PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053399-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ROERITO OLIVEIRA MIRANDA e outros
Advogado(s):PEDRO PEZZATTI FILHO, SAVIO PIRES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE DE ERRO MATERIAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO DE PERÍODO DIVERSO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A CONTROVÉRSIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, INCOMPATÍVEIS COM A VIA EXCEPCIONAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053399-16.2025.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA,  de de 2026. 

Presidente

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053399-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ROERITO OLIVEIRA MIRANDA e outros
Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO, SAVIO PIRES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão (ID. 100219037) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a matéria suscitada em exceção de pré-executividade demandaria dilação probatória, inviabilizando sua apreciação pela via eleita.

Em suas razões recursais (ID. 100660356), o embargante defende a necessidade de integração do acórdão, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a omissão apontada e, ao final, dado provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo-se a nulidade da execução ou, subsidiariamente, determinando-se o retorno dos autos à origem para adequação dos cálculos.

Aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese central deduzida no Agravo de Instrumento, consistente na existência de erro material flagrante e cognoscível de ofício, suscetível de exame em sede de exceção de pré-executividade, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sustenta que a controvérsia não se limita à alegação de excesso de execução, mas decorre da utilização de extrato bancário referente ao mês de junho de 1989 para apuração de diferenças de rendimentos relativas ao mês de janeiro de 1989, circunstância que configuraria erro objetivo de premissa fática, perceptível mediante simples confrontação das datas constantes dos documentos, dispensando dilação probatória.

Argumenta que a referência à necessidade de realização de perícia contábil teve por finalidade apenas possibilitar a apuração do valor efetivamente devido após o reconhecimento do erro material, não constituindo elemento apto a afastar o cabimento da exceção de pré-executividade. Defende, ainda, que a jurisprudência admite a arguição de erro material pela referida via excepcional quando sua constatação independe de produção de provas.

Com isso, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mediante pronunciamento expresso acerca da tese de que a utilização de extrato bancário de período diverso daquele objeto da execução configura erro material cognoscível de ofício, atribuindo-se, por conseguinte, efeitos infringentes ao recurso para dar provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo a nulidade da execução ou, subsidiariamente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para adequação dos cálculos. Requer, ainda, que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor, na forma dos arts. 272, § 5º, e 280 do Código de Processo Civil.

Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (ID 101696945), pelo seu desacolhimento.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. 

Salvador – BA,   de    de 2026. 

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053399-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ROERITO OLIVEIRA MIRANDA e outros
Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO, SAVIO PIRES DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados.  

Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida.  

No caso dos autos, sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a tese de que a utilização de extrato bancário referente ao mês de junho de 1989 para apuração de diferenças de rendimento relativas a janeiro de 1989 configuraria erro material flagrante, cognoscível de ofício e, por isso, passível de exame em sede de exceção de pré-executividade.

Todavia, não lhe assiste razão.

Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a matéria suscitada foi expressamente enfrentada por este Colegiado.

Com efeito, consignou-se que, embora o recorrente sustentasse a existência de erro material, a própria pretensão recursal estava fundada na necessidade de realização de perícia contábil para demonstração do alegado equívoco e apuração do saldo correto, circunstância incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, cuja admissibilidade pressupõe a existência de matéria cognoscível de plano e comprovada mediante prova pré-constituída.

O acórdão foi expresso ao consignar que "o excesso de execução alegado enseja a necessidade de perícia contábil", concluindo, por conseguinte, que "a matéria não está demonstrada de plano, vedada sua análise pela via da exceção", bem como que "a alegação de erro de cálculo que dependa de prova técnica pericial não pode ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade, devendo ser manejada pela via adequada da impugnação ao cumprimento de sentença".

Ainda, enfrentou especificamente a alegação relativa ao emprego de extrato de junho de 1989, registrando que "tal constatação exige aferição técnica e análise dos documentos originais e da metodologia de atualização adotada", circunstância suficiente para afastar o reconhecimento de erro material evidente.

Percebe-se, portanto, que a tese invocada pelo embargante foi objeto de apreciação, tendo sido rejeitada por entender esta Câmara que a suposta inconsistência apontada não se revela perceptível de plano, reclamando instrução probatória incompatível com a exceção de pré-executividade.

A circunstância de o embargante pretender conferir interpretação diversa aos fundamentos adotados no julgamento não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador.

Com efeito, os embargos procuram estabelecer distinção entre o reconhecimento do alegado erro material e a posterior quantificação do valor devido, sustentando que apenas esta última dependeria de perícia. Entretanto, tal raciocínio foi implicitamente afastado pelo acórdão ao concluir que a própria verificação da existência do erro demanda exame técnico dos documentos e da metodologia empregada na elaboração dos cálculos, razão pela qual não se trata de vício aferível de plano.

Desse modo, evidencia-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Inexistentes, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

No tocante ao pedido formulado pelo embargado, em contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como da penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), não merece acolhimento. Embora os presentes embargos não comportem provimento, a insurgência da embargante está amparada em fundamentação jurídica minimamente plausível. 

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.  

    

 Sala de sessões,  de   de 2026.  

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator