PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000554-18.2009.8.05.0223 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JUCARA JESUS DE NAZARETH | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 40, §4° DA LEI 6.830 (LEF). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA 570 DO STJ. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no reconhecimento ou não da ocorrência da prescrição intercorrente no bojo da Execução fiscal em tela.
II – A prescrição intercorrente encontra previsão no artigo 40 da Lei 6830/80, que estabelece, no seu artigo 40, §4º, que “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
III – Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
IV – Nos autos em debate, da leitura da apelação de ID 34259360, observa-se que o Estado não demonstrou a incidência de qualquer hipótese suspensiva ou interruptiva da prescrição no caso em questão, em dissonância ao quanto estabelecido no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
V – Ausência de prévia intimação da Fazenda Pública que não ensejou efetivo prejuízo – nulidade afastada. Precedentes dos Tribunais Pátrios e desta e. Corte de Justiça.
VI – Recurso não provido, preservando-se a sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000554-18.2009.8.05.0223, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA, e como apelada JUÇARA JESUS DE NAZARETH ME.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000554-18.2009.8.05.0223 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JUCARA JESUS DE NAZARETH | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que nos autos da ação de execução fiscal de n° 0000554-18.2009.8.05.0223, proposta em face de JUÇARA JESUS DE NAZARETH ME, que julgou extinto o feito nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, DECLARO a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas, inteligência da norma inserta no art. 39 caput da mesma Lei supracitada. ” (ID 8165228)
Irresignado com a decisão proferida pelo Douto Magistrado a quo, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID 34259360), alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição, fundamentado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugnou ao final, que seja conhecido e provido o recurso, anulando a sentença.
Diante da ausência de angularização processual – ID 34259365, não foram apresentadas contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 14 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000554-18.2009.8.05.0223 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JUCARA JESUS DE NAZARETH | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se que o cerne da inconformidade em apreço reside no reconhecimento ou não da ocorrência da prescrição intercorrente no bojo da Execução fiscal em tela.
A prescrição intercorrente encontra previsão no artigo 40 da Lei 6830/80, que estabelece, no seu artigo 40, §4º, que “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Assim, o legislador infraconstitucional estabeleceu a citada modalidade de prescrição, que ocorre no transcurso do processo, com o intuito de evitar a existência de processos executivos eternos. Nas palavras do Ministro Mauro Campbell Marques, extrai-se que “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Ocorre que, em que pese os ditames legais acima e o reconhecimento da possibilidade de ocorrência da mencionada modalidade de prescrição, a doutrina e jurisprudência apresentavam posicionamentos dissonantes acerca do procedimento para contagem do prazo de suspensão e, por consequência, do prazo prescricional.
Com o intuito de aclarar e sedimentar as controvérsias existentes sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.533/RS, fixou os parâmetros de contagem dos prazos prescricionais nas execuções fiscais, de acordo com o artigo 40 da Lei 6.830/80, culminando na elaboração dos Temas 566 a 571, em sede de Repetitivo, que foram delineados de acordo com as seguintes teses elaborados no citado Acórdão decorrente do julgamento do Recurso Especial:
“4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)”
Assim, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a contagem do prazo de 1(um) ano de suspensão do processo e, depois da prescrição, na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, se iniciará, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo da declaração pelo Magistrado da ocorrência da suspensão.
No caso em exame, temos que a ação de execução fiscal em questão foi ajuizada em 8/6/2009, com o escopo de cobrar dívida no montante de R$1.656,12 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais e doze centavos) referente a Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, e demais encargos, devidos no período de 14/12/2002 a 15/12/2008.
Compulsando os autos, verifica-se a apreciação da petição inicial de ID 34259345, na qual se requer a citação do executado para pagamento da dívida, sendo esta determinada no despacho de ID 34259348.
Em 30/3/2010 foi aberta vista para que o exequente diligenciasse se manifestasse sobre o retorno negativo do aviso de recebimento – ID 34259354.
O exequente requereu a citação do executado por oficial de justiça e, sucessivamente, por edital – ID 34259355.
Posteriormente, em 21/11/2018, foi sentenciado o feito – ID 34259358.
Com efeito, não se desconhece a necessidade de atentar ao princípio do contraditório e princípio da não surpresa, mormente quando se trata de decretação ex officio da prescrição intercorrente em face da Fazenda Pública.
Contudo, cumpre ser ponderada a evolução do entendimento pautado num excessivo formalismo – absoluta necessidade de prévia intimação do Poder Público, para o exame, no caso concreto, de efetivo prejuízo do Estado, por eventual ausência de prévia intimação.
Nos autos em debate, da leitura da apelação de ID 34259360/34259361, observa-se que o Estado não demonstrou a incidência de qualquer hipótese suspensiva ou interruptiva da prescrição no caso em questão, em dissonância ao quanto estabelecido no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima esposado, que assim consignou no item 4.4.: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Registre-se que o aviso de recebimento retornou negativo com a informação de "mudou-se" – ID 34259352, de modo que o requerimento para citação por oficial de justiça ou edital resultaria em medida inócua à efetiva localização da parte.
Exsurge dos autos, portanto, que a aventada nulidade não ensejou efetivo prejuízo em desfavor do apelante, sendo imperiosa a manutenção da prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada neste sentido, a saber:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é prescindível a intimação da decisão que decreta o arquivamento e válida a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief). Precedentes: AgRg no AREsp 148.729/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/6/2012; REsp 1.766.021/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018 e REsp 1.650.646/MG, Rel. Ministro Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2017. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1820498 PB 2019/0170814-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)" (grifo acrescido)
Os tribunais pátrios já se encontram alinhados com o entendimento da Corte Cidadã:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS. 1. Ausência de nulidade da sentença que reconhece, sem a oitiva prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a ocorrência da prescrição intercorrente, quando não demonstrado o prejuízo sofrido. Tese firmada pelo STJ. Orientação majoritária das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. 2. Segundo o posicionamento do STJ a respeito da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, resultando infrutíferas as tentativas de localização do devedor e de bens passíveis de expropriação, o Juiz declarará suspensa a execução pelo prazo de um ano, ao fim do qual se iniciará automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável, independentemente de o processo estar arquivado administrativamente, somente podendo ser reconhecida a prescrição intercorrente depois de transcorrido o lapso temporal. 3. Na hipótese dos autos, a citação da parte executada foi ordenada em 25-11-2008, intimando-se a Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada em 08-04-2009. O débito cobrado foi objeto de parcelamento em 05-05-2009, que, contudo, foi descumprido pelo devedor logo após o pagamento da primeira parcela, voltando a ser exigível a dívida quando do inadimplemento da segunda parcela consecutiva, em 06-07-2009 - data imediatamente posterior à do respectivo vencimento. Não sobrevindo, a partir de então, qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o correspondente termo final deu-se seis anos após, na data de 06-07-2015, muito antes da sentença, proferida em 14-02-2019.4. Restando devidamente caracterizada a prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da sentença, que corretamente a reconheceu.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083396630 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 29/01/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020)" (grifo acrescido)
"RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA – INVIABILIDADE – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – TEMA 571 STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURADA – PRAZO PRESCRICIONAL ESGOTADO – RECURSO DESPROVIDO. A Fazenda Pública, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, ou seja, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o que não ocorreu no caso dos autos. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando caracterizada a inércia da Fazenda Pública, somada ao transcurso do prazo de 06 (seis) anos previsto no REsp nº 1.340.553/RS-RR (01 ano de suspensão + 05 anos do prazo prescricional). (TJ-MT - AC: 00011444920008110059 MT, Relatora: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/07/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/07/2019)" (grifo acrescido)
Na mesma linha de intelecção é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80. FAZENDA PÚBLICA QUE NAS RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO INDICOU A EXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. PRECEDENTES STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS QUE DEFINIU A SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE PASSOU CERCA DE 7 (SETE) ANOS SEM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO OU REQUERER UMA ÚNICA DILIGÊNCIA PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. SEM INDICAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0104283-13.2010.8.05.0001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 19/02/2020)" (grifo acrescido)
"APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Deixou o exequente de realizar diligências úteis no processo na busca da satisfação do crédito tributário, e desde a data do despacho que determinou a citação até a extinção da execução pela sentença houve o transcurso de mais de dez anos (art. 174, do CTN), portanto, não se vislumbrando em todo esse interregno de tempo outra causa de interrupção do lapso prescricional. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000227-63.1997.8.05.0039, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2018)"
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sala de Sessões, de de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA