PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÕES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO CONSUMIDOR. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou preliminar, conheceu de dois recursos de apelação simultaneamente interpostos e negou-lhes provimento. 2. O consumidor alegou omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais e insurgiu-se contra a manutenção do valor da indenização por danos morais. 3. A instituição financeira apontou contradição, sustentando a validade da assinatura aposta no contrato e pugnando pela redução dos honorários advocatícios, em razão da alegada baixa complexidade da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o quantum indenizatório e a valoração da prova relativa à autenticidade da assinatura contratual. III. Razões de decidir 3. Estão presentes os requisitos cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a interposição simultânea de apelações e o desprovimento do recurso da instituição financeira. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível a revisão do valor da indenização por danos morais ou da valoração do conjunto probatório, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Mantém-se o entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração do banco conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do consumidor conhecidos e parcialmente acolhidos, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando, em recursos de apelação simultaneamente interpostos, houver o desprovimento do recurso da parte vencida e prévia fixação de honorários na origem. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 762.075/MT, Corte Especial; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.963.626/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.11.2022; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8022514-16.2025.8.05.0001 em que figura como Embargante/Embargado IVANILDO SENA DE LIMA e como Embargado/ Embargante ITAÚ UNIBANCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER AMBOS OS RECURSOS, NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO E ACOLHER PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, O RECURSO OPOSTO PELO CONSUMIDOR, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022514-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO SENA DE LIMA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível IVANILDO SENA DE LIMA e ITAÚ UNIBANCO SA opuseram Embargos de Declaração, impugnando o acórdão constante nos Autos de nº 8022514-16.2025.8.05.0001, que, em votação unânime, rejeitou a preliminar, conheceu e deu ambos os recursos e negou-lhes provimento. No ID 97520953 IVANILDO SENA DE LIMA apontou que o acórdão incorreu em omissão em relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pontuando que, na hipótese, existem recursos simultâneos com julgamentos distintos. Defendeu que a majoração da verba honorária seria devida em face do desprovimento do recurso de Apelação interposto pela Instituição Financeira. Insurgiu-se contra a manutenção do valor fixado à título de indenização por danos morais pelo magistrado primevo. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que seja sanada a omissão apontada e majorada a verba honorária. No ID 97993779 ITAÚ UNIBANCO SA ofereceu contrarrazões ao recurso, refutando todos os seus fundamentos e requerendo o seu desprovimento. No ID 97490724 ITAÚ UNIBANCO SA opôs aclaratórios pontuando que embora não tenha sido realizada perícia para atestar a veracidade da assinatura aposta na Proposta de Abertura de Conta, esta é idêntica à assinatura apresentada na procuração. Pontou a necessidade de redução do percentual fixado à título de honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da causa. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022514-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO SENA DE LIMA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão da alegada CONTRADIÇÃO estar enquadrada no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. O consumidor defendeu a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face do desprovimento do recurso de Apelação interposto pela Instituição Financeira. Razão lhe assiste. É possível ao Tribunal de Justiça majorar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte em grau recursal, conforme inteligência do art. 85, §11, a seguir transcrito: Art. 85 -§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2° e 3° para a fase de conhecimento.” Contudo, no EAREsp nº 762.075/MT, o STJ fixou o entendimento de que “a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11º do CPC, é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a)decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016; (b)recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c)condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso”, como se observa a seguir: II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, sedimentou entendimento acerca dos requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18.3.2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.626/PR, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) II - Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são cabíveis para majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados quando o recurso interposto contra decisão publicada a partir da entrada em vigor desse estatuto processual for não conhecido ou improvido.(EDcl no AREsp n. 2.099.448/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) No caso em tela, VERIFICA-SE A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS DE APELAÇÃO. Em que pese o Recurso interposto pelo consumidor tenha desprovido, o recurso de Apelação interposto pela Instituição Financeira também foi DESPROVIDO, cabendo a majoração da verba honorária, vez que houve o preenchimento dos 3 (três) requisitos cumulativos previstos para a sua aplicação. III. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. CORRETA VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. REDISCUSSÃO DO JUGADO. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração. (REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Quanto à questão da assinatura aposta no contrato, suscitada pelo Banco veja-se excerto do voto: A assinatura do contrato acostado ao ID 91103516 foi impugnada pelo consumidor. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. Ao revés, peticionou nos autos (ID 91103876) requerendo a colheita do depoimento pessoal do consumidor. Nesta seara, registre-se que o STJ fixou o entendimento que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à Instituição Financeira o ônus de provar a autenticidade do registro. (…) Considerando que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado nos autos, a manutenção de sua responsabilidade é medida que se impõe. (excerto do voto) Colacionou-se, inclusive, o precedente a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2-SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO AMBOS OS ACLARATÓRIOS, VOTO NO SENTIDO DE NÃO ACOLHER O RECURSO DO BANCO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO CONSUMIDOR para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022514-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO SENA DE LIMA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO