PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito administrativo e constitucional. Recurso de apelação em mandado de segurança. Bloqueio de CNH definitiva por suposta infração cometida no período de permissão para dirigir. Ausência de notificação e de processo administrativo. Violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Reforma da sentença. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por condutor contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado impetrado contra ato do Diretor Geral do DETRAN/BA, consubstanciado no bloqueio abrupto de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, em razão de infração supostamente cometida durante a vigência da Permissão Para Dirigir (PPD), sem a prévia instauração de processo administrativo regular e sem qualquer notificação ao interessado. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a cassação da CNH definitiva por infração cometida no período da PPD após já expedido o documento definitivo; (ii) verificar se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. III. Razões de decidir 3.A emissão da CNH definitiva presume o cumprimento de todos os requisitos legais, incluindo a ausência de infrações impeditivas no período da PPD, nos termos do art. 148, §§2º e 3º, do CTB. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido, para acolher a pretensão autoral, com o reconhecimento da nulidade do ato de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação de trânsito do impetrante, afastando qualquer restrição decorrente da referida multa imposta no período de Permissão provisória, inclusive no tocante ao eventual direito à renovação do documento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004411-33.2024.8.05.0150, em que figuram como apelante LUCAS CORREIA CARVALHO e como apelado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004411-33.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS CORREIA CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL GARRIDO FRANK
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
ACORDÃO
4. Efetivada a emissão da CNH definitiva, qualquer ato de cassação ou bloqueio posterior deve ser precedido de regular processo administrativo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 265 do CTB e art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
5.A Administração Pública, embora detenha poder de autotutela para anular atos ilegais, deve respeitar o devido processo legal quando tais atos impactam direitos individuais consolidados, como reafirmado pelo STF e pelo STJ.
6.No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que o impetrante tenha sido regularmente notificado da infração ou de que tenha sido instaurado processo administrativo, caracterizando nulidade do ato administrativo de bloqueio da CNH.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação (ID.81840412) interposto por LUCAS CORREIA CARVALHO contra sentença (ID.81840408) prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN-BA), nos seguintes termos: “Diante do exposto, DENEGADA A SEGURANÇA PLEITEADA por Lucas Correira Carvalho, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC/15.” Em suas razões recursais (ID.81840412), o impetrante, ora apelante, alega que, aos 18 anos de idade, realizou os procedimentos necessários para receber a Permissão Para Dirigir (PPD), uma espécie de carteira de habilitação de trânsito provisória, logrando êxito no que objetivava. Sustenta que, um ano após o mencionado “período de teste” da Permissão Para Dirigir (PPD), o recebeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), adquirindo permanentemente o direito de dirigir carros em âmbito nacional. Pontua que, em 12 de maio de 2024, para sua completa surpresa, foi informado, no aplicativo do DETRAN, de que sua CNH estava cassada por ato da autoridade apelada, em virtude de suposta multa derivada de infração de trânsito (que não se sabe nem como e quando foi cometida) enquanto possuía a Permissão Para Dirigir (PPD). Afirma que sequer foi notificado acerca da existência da multa anteriormente ao recebimento da CNH e que tentou resolver administrativamente, especialmente porque já era proprietário da dita carteira definitiva (CNH), contudo não obteve êxito. Sustenta que, conforme consta na sentença vergastada, a infração atribuída teria ocorrido em 06/11/2023, mas, não há, nos autos, descrição detalhada do ato supostamente cometido, de modo que o Apelante não teve ciência prévia sobre a natureza, o local e as circunstâncias da referida infração até a prolação da sentença, o que prejudica o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal, especialmente diante da ausência de informações essenciais para a adequada compreensão e contestação dos fatos narrados. Salienta que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que ao candidato aprovado nos exames de habilitação será conferida Permissão Para Dirigir (PPD) e que, no prazo de um ano após o recebimento da PPD, caso não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ao candidato será conferida a Carteira Nacional de Habilitação, doravante denominada definitiva, que é renovável, mas não depende de nenhum exame prático ou teórico. Argumenta que, sob a posse da CNH, não está mais sob análise de testes, não sendo passível que o Impetrado retire o direito a dirigir veículos automotores do Impetrante. Aponta que, em 2023, através de ato jurídico perfeito, a autoridade coatora conferiu ao Impetrante a Carteira Nacional de Habilitação, não estando mais o Impetrante sujeito à instabilidade da Permissão Para Dirigir, seja com base no artigo 148 do CTB, ou pelo direito adquirido. Defende que a única punição para o cometimento de infração de trânsito durante o período da Permissão Para Dirigir consiste em não conferir a Carteira Nacional de Habilitação ao condutor. Não existe menção a bloqueio. Não existe menção a perda do direito de dirigir. Alega que o ato de bloquear a CNH é ilegal e desarrazoado, pois o Impetrante recebeu sua primeira habilitação entregue em setembro de 2022 e teve sua definitiva entregue em outubro de 2023. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, para, ao reformar a sentença, determinar que seja retirado o referido “bloqueio” da Carteira Nacional de Trânsito do Recorrente, bem como qualquer restrição referente a multa no período da Permissão Para Dirigir e o Impetrante não ofereça nenhum óbice à renovação da CNH do Apelante. Contrarrazões no ID. 81840414. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID. 82102628, pela não intervenção. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, 8 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004411-33.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS CORREIA CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL GARRIDO FRANK
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN-BA), nos seguintes termos: “Diante do exposto, DENEGADA A SEGURANÇA PLEITEADA por Lucas Correira Carvalho, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC/15.” O mandamus, na origem, foi impetrado pelo ora apelante, sob o fundamento de que foi surpreendido com o bloqueio da sua carteira nacional de habilitação, em decorrência de suposta infração de trânsito ocorrida durante o período de vigência da permissão de dirigir. Aduz, em apertada síntese, a ilegalidade do ato, especialmente ao considerar que a carteira definitiva foi emitida e que não foi notificado da infração, inexistindo sequer as informações necessárias para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A vexata quaestio reside, portanto, na suposta ilegalidade do bloqueio abrupto da carteira nacional de habilitação de trânsito em decorrência de suposta infração de trânsito ocorrida durante a vigência da permissão de dirigir. Acerca do tema, cabe destacar que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9.503/97), a emissão da Permissão para Dirigir (PPD) e, em sequência, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) está condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos, especialmente no que se refere à regularidade da conduta do condutor durante o período probatório, conforme se extrai do teor do artigo 148, in verbis: “Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.” Da leitura do dispositivo supramencionado, especialmente dos parágrafos 2º e 3º, infere-se que a autoridade de trânsito, ao conferir a CNH ao condutor, deve previamente verificar a ausência de infrações impeditivas durante a vigência da permissão. In casu, resta incontroverso que a autoridade administrativa realizou a emissão, sem qualquer ressalva, da carteira nacional de habilitação do impetrante em 22/09/2023, conforme se infere do teor da cópia da CNH inserta no ID.81840387. Nesse contexto, aplica-se a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, sendo razoável concluir que, na ocasião da expedição do documento, a autoridade de trânsito reconheceu o preenchimento das condições exigidas pela norma, inclusive a inexistência de infrações impeditivas durante o período de validade da permissão. Assim, ainda que se admita, no exercício de autotutela, a ulterior possibilidade de promoção de cancelamento documento de habilitação, por irregularidade na emissão, é cediço que tal procedimento deveria ser realizado mediante a observância do devido processo legal, com instauração de processo administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse permear, cabe destacar que, embora o Código de Processo Civil estabeleça a possibilidade de cassação do documento de habilitação se constatada a irregularidade da expedição, prevê, de forma expressa, a instauração de processo administrativo próprio e a imprescindibilidade de observância da ampla defesa, conforme se extrai do teor do artigo 263, §1º, e do artigo 265, in verbis: “Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” Impende pontuar que a imprescindibilidade de observância ao contraditório e ampla defesa encontra previsão expressa no teor do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que estabelece, de forma inconteste, sua aplicabilidade aos processos administrativos, in litteris: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reafirmando a necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa pela Administração Pública, quando, no exercício da autotutela, a eventual anulação ou revogação do ato administrativo ocasionar impactos aos interesses individuais, conforme julgados ora em destaque: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) Na mesma direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE DEVE OBSERVAR AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da Prefeita Municipal de Camocim/CE, que mesmo após o término de validade do concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal do ente municipal, deixou de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas do certame. 2. A questão controvertida limita-se a eventual perda de objeto do mandamus em decorrência da anulação do concurso público por meio do Decreto Municipal 5.110.001/2015. 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: REsp. 1.693.940/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; AgRg no AREsp. 350.220/RJ, de minha relatoria, DJe 30.4.2015; AR 3.732/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2.2.2015. 4. Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, de relatoria do Min. MENEZES DIREITO, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a anulação, pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Assim, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do certame, cujo prazo de validade já se encerrou, o que lhes assegura o direito imediato de nomeação e posse nos respectivos cargos, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, não há que se falar em perda de objeto do mandamus. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1157249 CE 2017/0210215-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO SUMÁRIO DAS FUNÇÕES, POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPERAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I - O servidor municipal admitido por concurso público, ainda que em estágio probatório, não pode ser sumariamente afastado das suas funções, muito menos exonerado, sem que lhe tenham sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa, através de regular processo administrativo. II - A suposta irregularidade da nomeação, alegada pelo impetrado, não constitui exceção à regra acima enunciada, pois, como curial, o exercício do poder de autotutela conferido à Administração deve ser compatibilizado com a necessidade de observância aos referidos princípios constitucionais.” (TJ-BA - APL: 00000092320058050211, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2013) “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL DETERMINATIVO DA EXTINÇÃO, POR NULIDADE, DE TODAS AS NOMEAÇÕES OCORRIDAS NOS ÚLTIMOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO DO ANTECESSOR. SERVIDOR NOMEADO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PRECEDIDO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. É indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, pretender anular atos administrativos que repercutam na esfera de interesse do administrado. Sentença integrada em remessa necessária.”(TJ-BA - REEX: 03013973720138050103, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL Nº 13/2021) QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE DO SERVIDOR POR SUPOSTA NULIDADE. CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPERAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80124681020218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) No caso em exame, a autoridade impetrada não demonstrou a instauração de processo administrativo prévio e regular, tampouco o oferecimento de oportunidade para que a impetrante pudesse exercer plenamente sua defesa. Detecta-se, em verdade, que a autoridade impetrada sequer trouxe aos autos a comprovação da devida notificação e formalização da infração de trânsito que teria ensejado o ulterior bloqueio da carteira nacional de trânsito, tornando inconteste a inobservância dos preceitos constitucionais no caso concreto. Por conseguinte, ausente a demonstração do devido processo legal, constata-se o alicerce jurídico do direito líquido e certo pretendido, do que extrai a necessidade de reforma da sentença vergastada, para reconhecer a ilegalidade do ato impugnado, determinando, assim, conforme requerido na inicial, que seja retirado o bloqueio da Carteira Nacional de Trânsito e qualquer restrição referente à multa no período da Permissão para dirigir, inclusive quanto ao eventual direito à renovação da CNH do Impetrante. Na mesma direção, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Renovação de CNH. DETRAN-GO . Legitimidade. A autoridade impetrada, competente para emissão da CNH (art. 22, II, CTB), é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, impetrado em razão da imputada recusa na renovação de CNH. CNH . Renovação. Recusa administrativa. Supostas infrações relativas ao período da permissão. Segurança jurídica . Contraditório e ampla defesa. 1. Se emitida a CNH definitiva em favor do condutor, presume-se o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação, inclusive a ausência de infrações de trânsito. 2. A negativa de renovação de CNH definitiva, sob o argumento do cometimento de infrações durante o período provisório, exige procedimento específico em que se respeite a ampla defesa e o contraditório. Remessa necessária conhecida e não-provida.” (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 50213735120228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Julgado em 13/11/2023) “REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060302-26.2021.8 .17.2001 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO-DETRAN/PE APELADO: JOSÉ WILSON DE MOURA SILVA RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO . REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 148, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . INFRAÇÃO COMETIDA NA ÉPOCA EM QUE O CONDUTOR ERA PERMISSIONÁRIO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PUNIR. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA . CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPE . REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. À UNANIMIDADE DE VOTOS. MANTIDA A SENTENÇA.” (TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00603022620218172001, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/03/2024, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) Sem honorários, em decorrência da expressa vedação prevista no artigo 25 da lei 12.016/2009. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para acolher a pretensão autoral, com o reconhecimento da nulidade do ato de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação de trânsito do impetrante, afastando qualquer restrição decorrente da referida multa imposta no período de Permissão provisória, inclusive no tocante ao eventual direito à renovação do documento de habilitação. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004411-33.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS CORREIA CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL GARRIDO FRANK
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
VOTO