PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-25.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZANGELA DIAS DE JESUS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Elizangela Dias de Jesus contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, condenou a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou a indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A autora pleiteia a condenação por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo ensejam dano moral indenizável; (ii) estabelecer se são devidos ajustes nos consectários legais e na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do empréstimo, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da impugnação da assinatura e da ausência de prova de autenticação da contratação digital.

4. A fraude na contratação e a alteração unilateral de parcelas configuram falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil.

5. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar protegida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, violam a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, ultrapassando o mero aborrecimento.

6. O dano moral, nessas hipóteses, configura-se in re ipsa, pois decorre do próprio ato ilícito que atinge verba alimentar de aposentada, sendo desnecessária prova específica do abalo.

7. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, em consonância com precedentes da Corte.

8. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade é extracontratual, de modo que os juros moratórios do dano moral fluem desde o evento danoso, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

9. À luz da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, quanto aos danos materiais, a taxa SELIC desde o evento danoso; quanto aos danos morais, entre o evento danoso e o arbitramento incide a SELIC deduzida do IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do CC), e, após o arbitramento, a SELIC integral.

10. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se o percentual de 10% por se mostrar adequado às circunstâncias da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 2. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e punitivo-pedagógica. 3. Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, aplicando-se a disciplina da Lei nº 14.905/2024 quanto à taxa legal. 5. Em caso de condenação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.061; TJ-BA, Apelação nº 8001648-71.2019.8.05.0041, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 29.11.2018; TJ-BA, Apelação nº 8000924-62.2022.8.05.0138, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 27.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000216-25.2020.8.05.0221, em que figuram como Apelante ELIZANGELA DIAS DE JESUS e como Apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-25.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZANGELA DIAS DE JESUS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ELIZANGELA DIAS DE JESUS, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000216-25.2020.8.05.0221, ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para:

a) Confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida em id 73145247;

b) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 095010497098;

c) Condenar a requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, abatendo-se do montante apurado o valor de R$ 229,76 que foi creditado na conta da autora, assim considerados: 

- a diferença entre os valores originalmente contratados (R$ 369,98) e os efetivamente descontados (R$ 384,95) no período de janeiro/2020 a abril/2020;

- a totalidade dos valores descontados após abril/2020 até o efetivo cumprimento da decisão liminar em id 73145247; 

 Os valores referentes à repetição em dobro deverão ser corrigidos a partir do desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir da citação pela SELIC, devendo ser deduzida desta o montante do IPCA, a luz das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; 

 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC” (id. 94628347).

Em suas razões recursais (id. 94628348), a Apelante se insurge quanto ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Aduz que “descontos realizados em benefício previdenciário, sobretudo, empréstimos indevidos geram dano moral de natureza IN RE IPSA”.

Afirma que a ausência de condenação da Ré a esse título “pode gerar um terrível precedente que é simplesmente dar ‘carta branca’ as instituições financeiras, lhes permitindo realizar fraudes que quando combatidas o máximo que lhe acontecerá é a devolução das parcelas, um verdadeiro absurdo”.

Requer, ademais, a majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 20% (vinte por cento), por reputar insuficiente o percentual fixado na sentença.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso com a reforma da sentença nos pontos impugnados.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 94628323).

Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões no id. 94628359, requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-25.2020.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZANGELA DIAS DE JESUS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

VOTO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Elizangela Dias de Jesus contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, condenou a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou a indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A autora pleiteia a condenação por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo ensejam dano moral indenizável; (ii) estabelecer se são devidos ajustes nos consectários legais e na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do empréstimo, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da impugnação da assinatura e da ausência de prova de autenticação da contratação digital.

4. A fraude na contratação e a alteração unilateral de parcelas configuram falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil.

5. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar protegida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, violam a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, ultrapassando o mero aborrecimento.

6. O dano moral, nessas hipóteses, configura-se in re ipsa, pois decorre do próprio ato ilícito que atinge verba alimentar de aposentada, sendo desnecessária prova específica do abalo.

7. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, em consonância com precedentes da Corte.

8. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade é extracontratual, de modo que os juros moratórios do dano moral fluem desde o evento danoso, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

9. À luz da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, quanto aos danos materiais, a taxa SELIC desde o evento danoso; quanto aos danos morais, entre o evento danoso e o arbitramento incide a SELIC deduzida do IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do CC), e, após o arbitramento, a SELIC integral.

10. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se o percentual de 10% por se mostrar adequado às circunstâncias da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 2. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e punitivo-pedagógica. 3. Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, aplicando-se a disciplina da Lei nº 14.905/2024 quanto à taxa legal. 5. Em caso de condenação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.061; TJ-BA, Apelação nº 8001648-71.2019.8.05.0041, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 29.11.2018; TJ-BA, Apelação nº 8000924-62.2022.8.05.0138, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 27.02.2024.

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por ELIZANGELA DIAS DE JESUS, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000216-25.2020.8.05.0221, ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 095010497098, e condenar a requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

A controvérsia cinge-se à análise do cabimento da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.

1. Dos danos morais

De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A apelante fundamenta sua pretensão indenizatória na alegação de falha na prestação do serviço por parte da CREFISA SA Crédito Financiamento e Investimentos, diante da ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contratação de empréstimo não realizada.

A sentença reconheceu a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na contratação fraudulenta de um segundo empréstimo sem a anuência da Apelante, bem como na alteração unilateral dos valores descontados de seu benefício previdenciário:

“Verifica-se, portanto, uma irregularidade evidente na conduta da instituição financeira. O primeiro contrato, que deveria ter se encerrado em 03/04/2020, teve suas parcelas alteradas unilateralmente a partir de janeiro/2020, sem qualquer justificativa ou comprovação de anuência da autora. Ademais, não foi minimamente justificada a discrepância entre o valor do empréstimo supostamente contratado (R$ 1.555,00) e o valor efetivamente creditado na conta da autora (R$ 229,76).

O contrato apresentado pela ré (ID 78640031) não possui assinatura da autora, seja física ou digital. Embora alegue que o empréstimo foi contratado através do aplicativo "Crefisa Digital", a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove efetivamente a autenticação e validação do acesso pela autora.

O ônus da prova quanto à regularidade da contratação é da instituição financeira, por força do art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC. No caso, a ré não se desincumbiu deste ônus, pois não comprovou que a autora efetivamente contratou o segundo empréstimo, nem justificou a alteração unilateral dos valores descontados do primeiro contrato.

A cronologia dos fatos e os documentos apresentados indicam a ocorrência de fraude, com a contratação irregular de um segundo empréstimo e manipulação indevida dos valores das parcelas do contrato original”.

Por outro lado, o Juízo a quo entendeu que, no caso, seria incabível a condenação por danos morais, ao fundamento de que “sua configuração dependeria da comprovação concreta do sofrimento extrapatrimonial, não se tratando de hipótese de dano moral presumido”.

Com efeito, a controvérsia acerca da configuração do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário demanda exame mais detido.

O benefício previdenciário possui inequívoca natureza alimentar, constituindo, em inúmeros casos, a principal, quando não a única, fonte de subsistência de aposentados e pensionistas. A tutela dessa verba revela-se essencial à preservação da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial, valores erigidos a fundamentos da ordem constitucional pela Constituição Federal de 1988.

Nesse contexto, o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

O referido dispositivo evidencia a inequívoca intenção do legislador de resguardar a intangibilidade da verba previdenciária, admitindo restrições apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Assim, a realização de descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizada, vulnera não apenas a esfera patrimonial do beneficiário, mas também valores fundamentais ligados à sua subsistência e dignidade, circunstância que reforça a tese de configuração do dano moral.

A Apelante, na condição de aposentada, depende integralmente de seu benefício previdenciário para arcar com as despesas básicas de subsistência. A realização de descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de inequívoca fraude, não pode ser qualificada como mero aborrecimento cotidiano.

Com efeito, a privação de parcela substancial de sua renda, compromete diretamente sua capacidade de adquirir alimentos, medicamentos e custear demais despesas essenciais. Na hipótese, os descontos indevidos, no valor mensal de R$ 384,95, tiveram início em janeiro de 2020 e se estenderam até o ajuizamento da ação, em agosto de 2020 (id. 94628347, fl. 3).

Tal circunstância transcende o âmbito do prejuízo patrimonial, irradiando efeitos sobre a esfera íntima da pessoa, ao gerar angústia, aflição e insegurança quanto à própria subsistência.

Nesse contexto, em hipóteses de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, o dano moral configura-se in re ipsa, porquanto decorre do próprio ato ilícito, sendo presumido e dispensando a demonstração específica do abalo sofrido. A natureza alimentar da verba atingida, intrinsecamente vinculada ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, valores consagrados pela Constituição Federal de 1988, justifica a adoção dessa presunção, especialmente quando se trata de consumidor idoso ou aposentado, em situação de manifesta vulnerabilidade.

Sobre o tema, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:

RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80016487120198050041, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte Autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedentes os pedidos, mas fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Discute-se no recurso, exclusivamente, a majoração do quantum indenizatório, por considerá-lo irrisório . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidora idosa, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou se comporta majoração. III . RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos de verba de natureza alimentar do benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, que prescinde da comprovação do abalo psicológico. O valor da indenização por dano moral deve atender à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido (função compensatória) e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (função punitivo-pedagógica) . O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se insuficiente para reparar adequadamente o dano e para inibir novas práticas lesivas, devendo ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se afigura mais justo e proporcional às circunstâncias do caso e alinhado aos precedentes desta Corte. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese (s) de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais decorrentes de descontos fraudulentos em benefício previdenciário deve ser majorado quando se mostrar insuficiente para atender à sua dupla finalidade, compensatória e punitivo-pedagógica, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 14. Código Civil, arts. 186 e 927. Súmula 479 do STJ . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80379571220228050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2a VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/09/2023. (TJ-BA - Apelação: 80027463820238050078, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

Superada a discussão acerca da existência do dano moral, passa-se à análise do montante indenizatório.

No caso concreto, consideradas as peculiaridades dos autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante não se mostra irrisório a ponto de esvaziar a função compensatória da reparação, nem excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, revelando-se adequado às circunstâncias do caso e em consonância com os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais em hipóteses análogas. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTENTICIDADE IMPUGNADA PELA AUTORA . TEMA 1.061 DO STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO . RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL) REAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Submete-se a apreciação desta instância recursal a pretensão do banco demandado de reformar a sentença que julgou procedentes o pedido autoral, condenando o apelante a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. No caso em exame, a autora apelada depositou em juízo o valor depositado em sua conta e impugnou sua assinatura no contrato apresentado pela defesa. O réu apelante, por sua vez, não se desincumbiu de provar a autenticidade do documento impugnado . Aplicação do Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 3 . A restituição dos valores pagos em excesso deve ser feita em dobro a partir de 30.03.2021 (EAREsp 676.608/RS) . 4. Uma vez constatada a conduta lesiva e a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral decorrente dos descontos indevidos feitos no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, o que gera angústia, preocupação e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento. 5. Redução do quantum indenizatório para R$ 5.000 (cinco mil) reais, valor suficiente para recomposição do abalo moral suportado pela vítima, sem acarretar-lhe um enriquecimento indevido, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-BA - Apelação: 80009246220228050138, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

2. Dos consectários legais

No caso, considerando tratar-se de contrato nulo, ele não produz efeitos. Logo, a responsabilização baseia-se na culpa decorrente da inobservância do dever jurídico geral de não lesar terceiros, configurando-se responsabilidade extracontratual.

Desse modo, o termo inicial dos juros moratórios referentes ao dano moral é a data do evento danoso. Já a correção monetária é a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.

Com relação aos danos materiais, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária coincidem, de modo que a SELIC deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 54 do STJ, cabendo a reforma da sentença nesse particular, de ofício.

A Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou a redação dos arts. 389 e 406, caput e § 1º do Código Civil de 2002, nos seguintes termos:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

(...)

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

Nos termos do art. 5º da referida Lei, suas disposições entraram em vigor 60 dias após a publicação, de modo que, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC.

Portanto, com relação aos danos materiais, aplica-se a SELIC a partir do evento danoso.

Já quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/2002). A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.

3. Dos honorários sucumbenciais

No tocante aos honorários sucumbenciais, a apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja majorado o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

No caso, tendo havido condenação, impõe-se a adequação da sentença para que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.

No que se refere ao percentual fixado, contudo, não há reparos a fazer, porquanto o arbitramento realizado pelo Juízo a quo revela-se adequado e proporcional às circunstâncias da causa, observando os critérios legais atinentes ao grau de zelo profissional, à natureza e importância da demanda, ao trabalho desenvolvido e ao tempo exigido para a prestação do serviço.

Inexistindo qualquer inadequação em relação aos parâmetros normativos ou à jurisprudência aplicável, impõe-se a manutenção da verba honorária tal como estabelecida na sentença, promovendo-se apenas a correção da base de cálculo.

Conclusão

Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, entre a data evento danoso e o arbitramento da indenização, deverá incidir a Taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC/2002. A partir do arbitramento, incidirá a Taxa SELIC de forma integral.

De ofício, adequa-se a sentença quanto aos consectários legais da condenação por danos materiais, para que sobre tais valores incida a Taxa SELIC desde o evento danoso.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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