PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120732-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELENA MARILEIDE LESSA BARRETO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. REINÍCIO DA CONTAGEM. TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA. PARECER MINISTERIAL PELA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença que, em sede de Liquidação de Sentença Individual movida em face do Estado da Bahia, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação coletiva (2018) e o ajuizamento da presente demanda (2025) ultrapassou cinco anos. A Apelante sustenta a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto pelo Sindicato da categoria (APLB) em 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de Ação de Protesto pelo Sindicato da categoria, dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva, operou a interrupção da prescrição para o ajuizamento da execução individual, tornando a demanda tempestiva. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da ciência individual do beneficiário, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 877 (Súmula 150/STF).

No caso concreto, o trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 2018, fixando, em tese, o termo final em 2023. Contudo, houve fato jurídico superveniente consubstanciado no ajuizamento de Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição pelo Sindicato da categoria (APLB) em 2023, dentro do prazo legal.

O protesto judicial é medida idônea para interromper a prescrição, conforme art. 202, II, do Código Civil e art. 240, § 1º, do CPC, reiniciando a contagem do prazo a partir da data da propositura da ação cautelar ou do último ato do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando a cronologia jurídica, onde o termo inicial foi 2018 e o ato interruptivo ocorreu em 2023, o ajuizamento da execução individual em 2025 revela-se tempestivo, configurando error in judicando a sentença que extinguiu o feito sem considerar a causa interruptiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "O protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria atua como causa interruptiva da prescrição para a execução individual de sentença coletiva, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional."

Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 202, II; CPC, art. 240, § 1º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877); STJ, AgInt no REsp 1.642.625; Súmula 150/STF.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8120732-79.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante ELENA MARILEIDE LESSA BARRETO e como Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da Liquidação de Sentença, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120732-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELENA MARILEIDE LESSA BARRETO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELENA MARILEIDE LESSA BARRETO (ID 91322488) em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Liquidação de Sentença Individual movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA.

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. Fundamentou o Juízo a quo que o trânsito em julgado da ação coletiva originária ocorreu em 2018 e a presente demanda foi ajuizada apenas em 2025, ultrapassando o lapso quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a tempestividade da execução, argumentando que houve interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto nº 0801382-79.2023.8.05.0001, proposta pelo Sindicato da categoria (APLB) em 2023. Aduz que a sentença ignorou a prova documental da interrupção da prescrição (ID 91322489), o que afastaria a consumação do prazo extintivo. Requer a reforma da decisão para o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, arguindo a ocorrência da prescrição e, subsidiariamente, questões atinentes à ilegitimidade e ausência de prova de filiação.

O Ministério Público, em segunda instância, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por tratar-se de direito individual disponível.

Conforme art. 937, I, do CPC e art. 187, I, 'a', do RITJBA, é cabível sustentação oral em sede de Apelação Cível.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120732-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELENA MARILEIDE LESSA BARRETO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ELENA MARILEIDE LESSA BARRETO em face da r. sentença que, reconhecendo a prescrição, extinguiu a execução individual de sentença coletiva, nos seguintes termos:

"[...]Necessário portanto observar o Decreto Lei 20.910/32, que em seu art. 1º prevê:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. [...]"

DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC. A tempestividade resta comprovada, tendo em vista a interposição dentro do prazo legal após a publicação da sentença. O preparo foi dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Presentes a legitimidade e o interesse recursal, bem como a regularidade formal, CONHEÇO do apelo.

DO MÉRITO: DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

A controvérsia central devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva.

Inicialmente, impõe-se fixar a premissa normativa aplicável à contagem do prazo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 877), pacificou o entendimento quanto ao termo inicial e o lapso temporal aplicáveis a casos como o presente. Vejamos a tese firmada:

"O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo de 5 (cinco) anos, independentemente da efetiva ciência do beneficiário individual, nos termos da Súmula 150/STF."

(STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/09/2014 - Tema 877).

No caso em tela, é incontroverso que o trânsito em julgado da Ação Coletiva originária ocorreu em 2018. Aplicando-se estritamente o Tema 877, o termo final para o ajuizamento da execução individual ocorreria em 2023.

O Juízo a quo, partindo dessa premissa isolada, extinguiu o feito ajuizado em 2025. Contudo, a r. sentença incorreu em error in judicando ao ignorar fato jurídico superveniente e impeditivo da consumação do prazo: a interrupção da prescrição.

Conforme prova documental robusta acostada aos autos (ID 91322489), o Sindicato da categoria (APLB) ajuizou Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição em 2023, ou seja, dentro do quinquênio legal estabelecido pelo Tema 877 do STJ.

Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, c/c art. 240, § 1º, do CPC, o despacho que ordena a citação na ação de protesto interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura daquela ação cautelar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado — que deve ser lido em conjunto com o Tema 877 — no sentido de que o protesto judicial é medida idônea para interromper o prazo e reiniciar a contagem, conforme se extrai do Recurso Especial nº 1.642.625:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8 .213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS . EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...] 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual . Precedente. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes . 5. Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no REsp: 1642625 ES 2016/0323269-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017)

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL . RECONTAGEM DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ação ajuizada em 26/04/2013 . Recurso Especial interposto em 23/07/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.2. O propósito recursal consiste, simplesmente, em verificar qual o exato termo de reinício de recontagem do prazo prescricional interrompido por protesto judicial.3 . É fato que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, afirma expressamente que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".4 . Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. Precedentes.5. Recurso especial conhecido e provido .


(STJ - REsp: 1512283 SP 2015/0011481-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018)



Portanto, a cronologia jurídica correta é a seguinte:

1 - Termo Inicial: 2018 (Trânsito em Julgado - Tema 877/STJ);

2 - Ato Interruptivo: 2023 (Ajuizamento do Protesto - ID 91322489);

3 - Reinício do Prazo: A partir da interrupção, o prazo recomeçou;

4 - Ajuizamento da Execução: Setembro de 2025 (Tempestivo).

Ao desconsiderar a Ação de Protesto ajuizada tempestivamente em 2023, o Juízo de origem violou o direito da parte autora de ver reiniciado o seu prazo prescricional. A anulação da sentença, portanto, é medida imperativa.

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para ANULAR a sentença recorrida, afastando a prescrição em razão da interrupção operada pelo protesto judicial (ID 91322489), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da Liquidação de Sentença.

Sem honorários nesta fase, ante o provimento do recurso e ausência de condenação na origem.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01