PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B.91). REFORMA DA SENTENÇA. DIB FIXADA NA DATA DO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, sob o fundamento de inexistência de lesão incapacitante. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 59 e 62; CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017; TJ/BA, Apelação nº 0304882-75.2017.8.05.0274, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 26/03/2021. Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8024159-86.2019.8.05.0001, em que figura como apelante JOICE CARVALHO PINHEIRO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024159-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOICE CARVALHO PINHEIRO
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a segurada/apelante possui incapacidade parcial e temporária para o exercício da função habitual de operadora de produção e, consequentemente, se faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B.91) desde a cessação indevida do benefício anterior, até sua reabilitação profissional.
3. O conjunto probatório evidencia que a recorrente sofreu lesões osteomusculares diagnosticadas pelos CID M50.3, M50.0, M75.1, G56.0 e M75.5, resultando em comprometimento fisiológico de 15 a 30%, com restrições para atividades de impacto e esforço físico exacerbado.
4. A perícia judicial confirmou a incapacidade laboral parcial e temporária da segurada, recomendando reabilitação profissional para atividade compatível.
5. Nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, o benefício de auxílio-doença não pode ser cessado antes da conclusão do processo de reabilitação profissional, garantindo ao segurado a subsistência até a readaptação laboral.
6. Jurisprudência do STJ e do TJ/BA consolidam o entendimento de que a cessação do auxílio-doença antes da reabilitação profissional afronta a proteção social previdenciária e os princípios da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa.
7. As parcelas retroativas devem ser corrigidas pelo INPC até 09/12/2021 e, a partir de então, pela SELIC, nos termos da EC 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
8. A fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ.
9. Recurso provido. Sentença reformada para conceder o benefício de auxílio-doença acidentário (B.91) à segurada, com data de início na cessação indevida do benefício anterior, até a efetiva reabilitação profissional.
Tese de julgamento: "O auxílio-doença acidentário (B.91) não pode ser cessado antes da efetiva reabilitação profissional do segurado, sendo devido desde a cessação indevida do benefício anterior, respeitada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária estabelecidos pela EC 113/2021."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR-UNÂNIME
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO PEREIRA DE SANTANA, em face de sentença ID 69823793, proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador - Ba, que, nos autos da Ação Previdenciária, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “(...) Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais. Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete o(a) Autor(a), extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. (...)” Irresignado, o autor apela (Id 69823798) aduzindo, em síntese, que (i) a decisão de primeira instância que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença acidentário (B.91); (ii) que há violação ao art. 93, inciso IX, da CF e ao art. 489, inciso II, do CPC, pois o juízo de primeira instância não analisou de forma adequada a impugnação ao laudo pericial e demais provas constantes nos autos; (iii) que há contradição no Laudo Pericial que reconheceu a existência de doenças ocupacionais (ex.: síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e bursite do ombro) e a redução da capacidade laboral, mas ainda assim concluiu pela possibilidade de retorno ao trabalho sob condições regulamentadas pela NR 17, norma que não é efetivamente cumprida pela empresa empregadora, conforme decisão trabalhista citada (Processo nº 0001054-69.2013.5.05.0132); (iv) que a decisão contrariou a legislação previdenciária, pois a limitação funcional da apelante é inegável e, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança social, a reabilitação deveria ter sido determinada antes da negativa do benefício; (v) apresenta precedentes do STJ e TJ-DF que reconhecem a necessidade de considerar fatores socioeconômicos, profissionais e culturais ao avaliar a incapacidade laborativa, mesmo quando parcial; (vi) pugna pela reforma da decisão para determinação do restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a conclusão da reabilitação profissional ou, subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, considerando a redução comprovada da capacidade laborativa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau para concessão do benefício previdenciário B.91, até a cessação da sua incapacidade laboral total e temporária para o labor, após a reabilitação profissional, com o pagamento dos retroativos ou a concessão do auxílio-acidente (B.94). Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões nos termos da certidão id 69823811. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de março de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024159-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOICE CARVALHO PINHEIRO
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo. Sem custas ante a gratuidade deferida ao segurado. Trata-se de apelação interposta em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, diante da inexistência de lesão incapacitante, seja total ou parcial, permanente ou temporária. Inconformada, a autora recorre pleiteando que o auxílio-doença seja pago a partir da data da cessação indevida do benefício anterior em razão da doença incapacitante para o labor habitual de operadora de produção. Sem contrarrazões pelo ente previdenciário. Feita esta pequena digressão necessária à compreensão do feito, passo a votar. No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve constatação da incapacidade da segurada/apelante, parcial e temporária/definitiva, para o trabalho habitual de operadora de produção e o consequente reconhecimento do seu direito ao benefício de auxílio-doença acidentário a partir da data de cessação indevida do benefício anterior. Compulsando os autos, resta induvidosa a ocorrência de danos à saúde da recorrente que, em razão do acidente de trabalho, manteve-se afastada de suas atividades habituais com concessão de auxílio-doença (B.91) anterior pelo INSS, fato incontroverso nos autos. Infere-se, também, que a apelante, em razão do acidente de trabalho sofreu lesões osteo musculares, tipificadas sob os CIDs: M50.3 – Outra degeneração do disco cervical; M50.0 – Transtorno do disco cervical com radiculopatia; 75.1 – Síndrome do manguito rotador; G56.0 – Síndrome do túnel do carpo; M75.5 – Bursite do ombro, o que gera incapacidade fisiológica para o labor no percentual de 15 a 30%, além de restrições com observância da NR 17, o que evidencia incapacidade parcial, portanto, para a função habitual. Ao exame dos autos vê-se que o douto Juízo a quo, mesmo diante da farta documentação apresentada, determinou que a segurada fosse submetida a exame pericial, o que se deu com o laudo ID 69823774, concluindo que a periciada era portadora de outra degeneração do disco cervical (CID M50.3; Transtorno do disco cervical com radiculopatia (M50.0); Síndrome do manguito rotador (75.1); Síndrome do túnel do carpo ( G56.0) e Bursite do ombro (M75.5), com quadro incapacitante de 15 a 30% de comprometimento fisiológico, além de as lesões impedirem atividades de impacto e esforço físico exagerado, estando capacitada para a atividade laboral, com restrições. Assim, infere-se do conjunto probatório, em especial dos documentos adunados nos ID 69823209 a 69823215, a existência de incapacidade laboral total e temporária para atividades habituais de operador de produção, bem como a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, escala de Schilling II, que possui o labor como fator contributivo para agravamento das doenças e assim, verifica-se uma convergência no sentido de existirem os sintomas da doença incapacitante à época da perícia judicial, bem como sua aptidão residual para o labor em outra função, devendo haver a reabilitação profissional para outra atividade que permita à autora a manutenção do seu sustento, momento em que poderá haver a cessação de seu direito ao auxílio-doença (B.91). Neste sentido, merece amparo o pleito da segurada para que seja concedido o auxílio-doença à autora até a sua reabilitação em atividade compatível com sua limitação, a ser procedida pelo INSS, nos termos da jurisprudência do STJ e TJ/Ba: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada. 2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia. 6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária. 7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ACOMETIDO DE CERVICALGIA, SINOVITE E TENOSSINOVITE, LESÕES NO OMBRO E SÍNDROME DO TUNEL DO CARPO. LAUDO PERICIAL APONTA PARA INCAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DA DCB. DESNECESSIDADE. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC (TEMA 905 STJ). CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar da estimativa de recuperação realizada pelo perito, não há como fixar previamente uma DCB (Data de Cessação do Benefício) para o auxílio-doença ora concedido. Cabe ao INSS proceder às reavaliações médicas periódicas, a fim de verificar o estado de saúde da autora, a necessidade de eventual prorrogação do benefício, a conversão em aposentadoria por invalidez ou a cessação do auxílio-doença, bem como sujeição do segurado a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (art. 62 da Lei nº 8.213/91). As parcelas de benefício previdenciário em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905). A sentença deve ser reformada para excluir a condenação do Apelante (INSS) nas custas processuais, uma vez que a Autarquia Previdenciária goza de isenção legal, citando, para tanto, o art. 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. (TJ/BA. Classe: Apelação Número do Processo: 0304882-75.2017.8.05.0274, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 26/03/2021). Assim, deve ser concedido o benefício acidentário temporário B-91, com DIB na data da cessação indevida do benefício anterior enquanto perdurar a incapacidade laboral e, após, deverá haver sua a inclusão em programa de reabilitação profissional, já que o simples retorno anterior ao labor não indica a recuperação da sua capacidade para o trabalho, mas tão somente um estado de necessidade e, somente após sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, é que deve ser cessado o benefício previdenciário. Vale citar a jurisprudência do TJ/Ba neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. ESTADO DE NECESSIDADE. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 195/e-STJ): "(...) Assim, modifico a condenação imposta em primeiro grau para conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, devido a partir de 02.08.2009, dia seguinte ao da cessação de idêntico benefício (fls. 106), porque comprovada a indevida alta médica na esfera administrativa, nada justificando sua fixação em outro momento (...)". 2. In casu, nota-se que o Tribunal de origem atestou que houve alta médica indevida na esfera administrativa, permitindo-se concluir que, quando a parte recorrente retornou ao trabalho, ainda não estava recuperada para a atividade profissional. 3. Outrossim, caso não houvesse o retorno ao trabalho após a alta médica, a reclamante estaria sujeita a sanções, inferindo-se que o exercício da atividade profissional se deu por estado de necessidade. 4. Com efeito, o exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado esteja capaz para o trabalho. O STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 5. Agravo Interno provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.353.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.) Quanto correção monetária da verba retroativa, deve ser feita pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91 até 09/12/2021, eis que com a edição da EC 113/2021, incidirá a SELIC para sua atualização a partir desta data, respeitada a prescrição quinquenal, merecendo parcial reforma a sentença também neste ponto. Cite-se: APELAÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO DE GOZO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO, POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. APÓS 09.12.2021. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO HONORÁRIA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO RÉU PROVIDO. Ante a ausência de identidade entre as causas de pedir não se reconhece coisa julgada, assim, rejeito a preliminar aventada. Na hipótese de cessação de aposentadoria por invalidez por decisão administrativa processada na forma do art. 101 da Lei 8.213/1991, em sede de avaliação periódica da incapacidade do segurado, não há respaldo para se aplicar a decadência de que trata o art. 103-A da Lei 8.213/1991. Logo, preliminar afastada. Mérito. Como foi reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento de benefício da aposentadoria por invalidez, desde sua efetiva cessação, isto é, desde quando o valor integral já não era mais pago, pois já estava recebendo mensalidade de recuperação, também deve ser determinado que se proceda à compensação dos valores devidos a título de aposentadoria, com aqueles pagos a título de mensalidade de recuperação, a serem apurados em liquidação de sentença. Em se tratando de condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, aplicável o que restou decidido no subitem 3.2 do REsp nº 1.495.146/MG - representativo da controvérsia, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos pelo STJ -, pelo qual "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". E a partir de 09.12.2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada. (TJ/Ba. Apelação: 8006686-72.2019.8.05.0103, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 26/10/2022). Por fim, entendo que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ, observada a prescrição quinquenal, sem majoração do percentual fixado. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para que seja concedido à autora o auxílio-doença acidentário (B.91) até a efetiva reabilitação da mesma pelo ente previdenciário para outra atividade que lhe garanta a subsistência, diante da incapacidade parcial e temporária para o labor habitual, com data de início do benefício a partir da cessação do benefício anterior, devendo as parcelas retroativas serem pagas com observância da prescrição quinquenal, permitida a compensação com qualquer outro benefício não acumulável, acrescidas de juros de mora incidentes sobre o pagamento retroativo das parcelas do benefício a partir da citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, tudo conforme decisão do STF no RE 870.947 e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91 e, após 09/12/2021, com base na SELIC, nos termos da EC 113/2021. A fixação dos honorários de sucumbência deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Sala de Sessões, de de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024159-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOICE CARVALHO PINHEIRO
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO