PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061285-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LORENA BRAGA ARAUJO
Advogado(s):PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8061285-34.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante LORENA BRAGA ARAUJO e como Embargado ESTADO DA BAHIA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. 

 

 

Salvador, 18 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061285-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LORENA BRAGA ARAUJO
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Lorena Braga Araújo contra o acórdão de ID 102100807, proferido por este Colegiado da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O acórdão embargado, em sede de juízo de retratação, conheceu e deu integral provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos autorais de nomeação e posse em cargo público.

Nas razões recursais de ID 103405156, a embargante argumenta que o julgado desconsiderou a existência de decisão anterior do Plenário deste Tribunal de Justiça, a qual reconheceu a preterição e a existência de vagas suficientes para alcançar a classificação da candidata.

Assevera que a decisão proferida viola o princípio da colegialidade, a isonomia e as diretrizes do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 09/10/2023 entre o Ministério Público, o Tribunal de Justiça e o Estado da Bahia.

Aduz também que o acórdão embargado violou os artigos 6º, 7º, 8º, 10, 373, inciso I, 374, incisos III e IV, 405, 427, 926, 927, inciso V, e 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, além do artigo 5º, incisos LIV e LV, e do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.

Requer o provimento do recurso com efeitos modificativos para anular o julgamento anterior e restabelecer a procedência do pedido, postulando ainda a manifestação explícita sobre os dispositivos citados para fins de prequestionamento.

Intimado, o Estado da Bahia não apresentou nova manifestação, conforme certidão de id. 107031959.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061285-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LORENA BRAGA ARAUJO
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.

A análise do acórdão de ID 102100807 revela que todas as premissas fáticas e jurídicas indispensáveis ao julgamento da causa foram apreciadas por este Colegiado de maneira clara, exaustiva, coerente e fundamentada, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado foi proferido em estrito cumprimento à decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Reclamação nº 80.170/BA.

Naquela oportunidade, a Suprema Corte, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cassou expressamente o acórdão anterior deste Tribunal de Justiça por flagrante desrespeito à tese firmada no Tema 784 da sistemática da repercussão geral.

Diante disso, este órgão fracionário foi determinado a proferir novo julgamento adequado às diretrizes constitucionais vinculantes.

A insurgência da embargante sobre a suposta omissão quanto às decisões do Pleno desta Corte ou à existência de vagas e preterições genéricas reconhecidas em sede local não se sustenta.

O voto condutor do acórdão embargado tratou detidamente desse ponto, destacando que a inferência automática de preterição a partir de vacâncias ou precedentes abstratos do Tribunal local foi expressamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.

Consignou-se, de forma categórica, que a tese do Tema 784 exige a comprovação fática, cabal e individualizada de ato administrativo que configure preterição arbitrária em relação à candidata específica.

A candidata embargante classificou-se na 948ª colocação, posição muito distante das 65 vagas originalmente previstas no Edital nº 01/2014 para o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Conforme assentado no julgado rescindendo, nessa situação o concorrente detém apenas mera expectativa de direito à nomeação, a qual não se convola em direito subjetivo pela simples vacância decorrente de aposentadorias ou exonerações, nem pela existência de precedentes internos.

A pretensão de fazer prevalecer os termos do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público, o Tribunal de Justiça e o Estado da Bahia, bem como as decisões locais de caráter genérico, esbarra na autoridade da decisão soberana do Supremo Tribunal Federal proferida na Reclamação nº 80.170/BA.

O STF consignou que a mera existência de cargos vagos ou a ampliação judicial abstrata do número de vagas não autoriza a redução da discricionariedade administrativa ao patamar zero, impondo-se a reforma da sentença de procedência ante a ausência de prova concreta de desvio administrativo.

Desse modo, a embargante não aponta omissão ou contradição real interna no corpo do acórdão, mas sim nítida contrariedade com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

O descontentamento com a fundamentação adotada e com a improcedência do pedido inicial deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas, sendo inviável a utilização de embargos de declaração para fins de reforma e rediscussão de matéria de mérito exaustivamente julgada.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo Embargante, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração.

 

 

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator