PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058043-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIELE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): DIELE LIMA DE SOUZA
AGRAVADO: JORGE LUIZ DE MELO COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PARCELAMENTO DE CUSTAS. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Diele Lima de Souza contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de usucapião ajuizada contra Jorge Luiz de Melo Costa, indeferiu o pedido de tutela de urgência possessória e concedeu apenas parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, autorizando o pagamento das custas em seis parcelas mensais. A agravante alegou hipossuficiência financeira e risco de dano irreparável decorrente da negativa de liminar, requerendo gratuidade integral e reintegração/manutenção de posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça integral à agravante; (ii) estabelecer se se encontram presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência possessória liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, podendo ser presumida para pessoa natural, salvo prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º).

2. A renda mensal da agravante (R$ 4.906,00), o valor do imóvel objeto da lide (R$ 700.000,00), e sua atuação como advogada em diversas ações afastam a presunção de hipossuficiência integral, ainda que permitam o fracionamento das custas.

3. O parcelamento das custas em apenas seis vezes mostra-se excessivamente oneroso, sendo razoável sua ampliação para doze parcelas mensais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça.

4. A tutela de urgência exige prova da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300). As alegações da autora não se encontram, a princípio, suficientemente comprovadas, não sendo possível vislumbrar a plausibilidade do direito, tampouco a urgência supostamente existente.

5. A ausência de elementos probatórios robustos nos autos, como a comprovação da posse com animus domini (pois apenas residia no imóvel na condição de dependente de mero detentor) e a caracterização objetiva do esbulho ou turbação, inviabiliza o deferimento da tutela liminar.

6. A prudência recomenda a preservação do contraditório e a produção probatória, notadamente em demandas possessórias com narrativa fática controvertida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, a fim de autorizar a dilação do parcelamento para 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 653,29 (seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) cada.

Tese de julgamento:

1. A concessão da gratuidade de justiça pode ser parcial, mediante parcelamento das custas, quando os elementos dos autos não confirmam a hipossuficiência integral da parte.

2. A tutela de urgência possessória exige demonstração clara da posse anterior e de ato concreto e recente de esbulho ou turbação, cuja ausência inviabiliza o deferimento liminar.

3. A ampliação do número de parcelas das custas processuais é medida adequada para compatibilizar o acesso à justiça com a capacidade contributiva da parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 3º; 300; 561; 995.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0018420-48.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, pub. 11.12.2018; TJBA, AI nº 8005300-20.2022.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, pub. 29.06.2023; TJBA, AI nº 8012153-50.2019.8.05.0000, Rel. Des. Lícia de Castro L. Carvalho, pub. 17.08.2021.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, para reformar a decisão agravada, a fim de autorizar a dilação do parcelamento para 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 653,29 (seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) cada.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058043-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIELE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): DIELE LIMA DE SOUZA
AGRAVADO: JORGE LUIZ DE MELO COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DIELE LIMA DE SOUZA, contra da decisão interlocutória de ID nº 516462143, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI que, nos autos da Ação de Usucapião, intentada contra JORGE LUIZ DE MELO COSTA, indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos:

“(…)

Ante o exposto, CONCEDO o direito ao DESCONTO de 50% e PARCELAMENTO das custas processuais em 6 vezes de R$ 1.306,58 (um mil, trezentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), na forma do art. 98, §6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.

Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento, mais uma vez, que o primeiro recolhimento deverá, obrigatoriamente, conter as custas referentes a citação.

Atente-se a parte autora de comprovar, mensalmente, o recolhimento das custas subsequentes.

(…)

No presente caso, trata-se de ação de usucapião, modalidade de aquisição originária da propriedade fundada na posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, sem qualquer oposição.

Não há nos autos prova ou indício de turbação ou esbulho em relação à medida possessória requerida, tampouco documentos inerentes à própria ação de usucapião, razão pela qual não se configura hipótese da concessão da tutela pleteiada.

(…)

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso instrumental aduzindo, basicamente, que preenche todos os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF). Ressalta sua condição de advogada assalariada, arrimo de família, com dois filhos (um menor e outro de 18 anos), além do companheiro desempregado, de modo que não possui meios de custear as despesas do processo sem prejuízo da subsistência.

Argumenta que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural foi desconsiderada e que a manutenção da decisão violaria o princípio constitucional do acesso à justiça. Apresenta contracheques e demais documentos para demonstrar sua incapacidade financeira.

Defende que a manutenção da decisão impugnada pode acarretar grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o processo seguirá sem a devida apreciação de seus direitos possessórios, o que justifica a concessão de efeito suspensivo com base no art. 995 do CPC.

Expõe que ocupa o imóvel desde a infância, com sua família, de forma contínua, pública e pacífica há quase 30 anos, sendo reconhecida pela vizinhança como legítima ocupante. Ressalta que, após a notícia da venda do bem a terceiros, houve invasão, demolição de parte do muro e instalação precária de portão, fatos que comprometeram a segurança da família.

Narra que reside no local com filhos e avô idoso, todos em situação de vulnerabilidade, e que se viu obrigada a sair do imóvel por insegurança. Destaca, portanto, a necessidade de concessão da tutela liminar de manutenção/reintegração de posse, pois estão presentes os requisitos do CPC (arts. 560 a 568): posse anterior, ato recente de esbulho e continuidade da posse.

Ao final, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na modalidade ativa, para reformar imediatamente a decisão agravada. Pede, ainda, o provimento do agravo para que seja deferida liminarmente a manutenção e reintegração de posse do imóvel, bem como a concessão integral da gratuidade de justiça.

Deixou de recolher o preparo, em razão do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em decisão de ID 91386773, foi deferida, parcialmente, a suspensividade vindicada para sobrestar os efeitos da decisão recorrida apenas para que não ocorresse a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas judiciais até o julgamento final do presente recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058043-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIELE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): DIELE LIMA DE SOUZA
AGRAVADO: JORGE LUIZ DE MELO COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência.

O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do novo Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

No caso dos autos, inferem-se dos autos elementos contrastantes com a alegação de pobreza aduzida no recurso, em especial o objeto discutido no processo (ID nº 513569462 – autos originários), imóvel localizado na Terceira Travessa de Jauá, S/N, Jauá, Camaçari - Bahia, avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Ademais, verifica-se que, em pese a autora acostar aos autos os contracheques de ID 91313744, os quais comprovam o recebimento de renda líquida mensal em torno de R$ 4.906,00 (quatro mil novecentos e seis reais), valor superior à média da maioria da população brasileira e superior ao limite de isenção do Imposto de Renda que, em 2025, equivale a renda mensal de até R$ 2.428,80, também atua como advogada em mais de uma dezena de processos no sistema PJe.

Observa-se que o juízo a quo não indeferiu o benefício em sua totalidade, mas reduziu o valor das custas iniciais para R$ 7.839,53 (sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), a ser pago de forma parcelada em seis vezes, resultando em parcelas mensais de R$ 1.306,58 (um mil, trezentos e seis reais e cinquenta e oito centavos).

Outrossim, intimada a trazer aos autos documentos capazes de atestar a sua condição de hipossuficiência, a parte agravante manteve-se inerte.

Frise-se que os referidos valores não se mostram compatíveis com a hipossuficiência financeira integral da recorrente, no entanto, é possível concluir, da leitura dos dispositivos supracitados, que Código de Processo Civil permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça de forma parcial, com a redução percentual de despesas processuais.

Nesse mesmo sentido esse Egrégio Tribunal de Justiça tem autorizado o recolhimento das despesas judiciais de forma parcelada, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. POSSIBILITADO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 98, §6º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA POSSIBILITAR A ALTERNATIVA DE PAGAMENTO.

(...)

3. Doutro ângulo, reconhecendo o impacto que sofreria o Demandante em despender de uma só vez o valor de R$ 3.339,36 (Três mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), e atendendo aos princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade, observo a alternativa trazida ao Julgador pelo atual Código de Processo Civil, a qual possibilita o parcelamento das despesas processuais que tiverem que ser adiantadas, para que ocorram em moderados valores no curso do procedimento.

4. Sendo assim, concedo ao Recorrente a faculdade de proceder com o processo, parcelando as custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 556,56 (Quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme oportuniza o art. 98, §6º do CPC. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018420-48.2017.8.05.0000, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 11/12/2018)

Todavia, considerando que a renda líquida mensal do agravante gira em torno de R$ 4.906,00 (quatro mil, novecentos e seis reais), mostra-se excessivamente onerosa a fixação do parcelamento em apenas seis prestações. Assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de autorizar a dilação do parcelamento para 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 653,29 (seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) cada.

Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, o agravante pede a reforma da decisão, para que seja deferida a liminar possessória pleiteada para que o agravado e/ou eventuais terceiros se abstenham de praticar qualquer ato tendente à turbação ou esbulho da posse exercida pela agravante sobre o imóvel.

Com efeito, sabe-se que, a tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.

Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação, e restituído no caso de esbulho, sendo indispensável, para tanto, a prova dos requisitos constantes do art. 561 do CPC.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

O decisum negou a concessão da tutela de urgência visando privilegiar o contraditório e a ampla defesa da parte ré, vez que as alegações do autor não se encontravam, a princípio, suficientemente comprovadas, sem que fosse possível vislumbrar a plausibilidade do direito, tampouco a urgência supostamente existente.

No caso em apreço, observa-se, a partir da própria narrativa da autora, que esta não exercia a posse com animus domini, mas apenas residia no imóvel na condição de dependente de mero detentor.

Ademais, não foi efetivamente evidenciado do caderno processual a comprovação do esbulho ou turbação a justificar a concessão da tutela liminar pleiteada, tendo a parte autora se limitado a acostar aos autos a fotografia de ID 513563797, fls. 05.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005300-20.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: WELLINGTON CARVALHO DE SOUZA Advogado (s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL AGRAVADO: ANA MARIA SOUSA NASCIMENTO e outros Advogado (s):EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. SUPOSTA TURBAÇÃO . TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO . DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, que haja a possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. II – Na hipótese, a ameaça de turbação ou esbulho são requisitos essenciais para o deferimento da liminar, os quais não foram comprovados . III – Necessário ainda o contraditório e a ampla defesa, bem como maior dilação probatória, vez que a matéria de fundo exige maior percuciência, sendo possível apenas ao Juízo de Primeiro Grau. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8005300-20.2022 .8.05.0000, de Itabuna, em que figura como Agravante WELLINGTON CARVALHO DE SOUZA e como Agravados ANA MARIA SOUSA NASCIMENTO e o ESPÓLIO DE NILZA SOUZA NASCIMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80053002020228050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012153-50.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FERNANDA FERREIRA DE SANTANA Advogado (s): LARISSA ROSARIO DA SILVA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS AGRAVADO: ANTONIO BALBINO DA CONCEICAO SANTOS e outros Advogado (s): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DURADOURA DE IMÓVEL OBJETO DA LIDE . DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . INEXIGIBILIDADE. PRETENSÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART . 300 DO CPC. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. INCLUSÃO DE PARTE NA LIDE. MATÉRIA A SER APRECIADA E DECIDIDA POR JUIZ DA CAUSA . IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8012153-50.2019 .805.0000, da Comarca de CAMAÇARI, sendo agravante FERNANDA DE SANTANA SAMPAIO e Agravados MARAYSA MABEL SOARES BARBOSA e ANTONIO BALBINO DA CONCEIÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, Presidente Desª Lícia de Castro L . Carvalho Relatora Procurador de Justiça L4

(TJ-BA - AI: 80121535020198050000, Relator.: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)

Ademais, é imprescindível a instauração do contraditório para que o magistrado da causa forme juízo seguro. Assim, revela-se acertada a manutenção da decisão agravada, sendo prudente aguardar o regular trâmite processual, com a plena observância do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de eventual modificação posterior, caso se configure o alegado esbulho/turbação.

Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de autorizar a dilação do parcelamento para 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 653,29 (seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) cada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09