PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012968-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ADEMIR TEIXERA DE MELO
Advogado(s): ADEMIR TEIXERA DE MELO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL N.º 01/2023.EXCLUSÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA POR NÃO ATINGIMENTO DA NOTA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 516/2023 A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA.

1 - O edital do concurso público é a norma que rege o certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, nos termos do princípio da vinculação ao edital.

2 - A Resolução CNJ n.º 516/2023, ao vedar cláusula de barreira a candidatos autodeclarados pretos ou pardos e autorizar sua habilitação com nota inferior à exigida na ampla concorrência, constitui ação afirmativa racial específica, fundada na legislação e jurisprudência aplicáveis à temática.

3 - A Resolução CNJ n.º 516/2023 não se estende automaticamente a pessoas com deficiência, em razão da inexistência de previsão normativa análoga.

4 - Não demonstrado direito líquido e certo à permanência no certame, impõe-se a denegação da segurança.

5 – Segurança Denegada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012968-71.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADEMIR TEIXERA DE MELO e como impetrado o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012968-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ADEMIR TEIXERA DE MELO
Advogado(s): ADEMIR TEIXERA DE MELO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADEMIR TEIXERA DE MELO contra ato cuja prática é atribuída a PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia.


Segundo relatado na petição inicial “o Impetrante definiu uma estratégia e optou por concorrer a uma das vagas para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Ilhéus/BA, em que foi ofertada 01 (uma) vaga para provimento imediato e 04 (quatro) vagas para o cadastro de reserva.”


Informa que “O Edital previa ainda que o primeiro classificado como Pessoa com deficiência ocuparia a 5ª vaga aberta, conforme item 5.2.2 do instrumento anexo.”


Alega que “realizou o Certame na qualidade de Pessoa com Deficiência, obtendo a nota 4.88 na primeira etapa.”


Sustenta que “o impetrante não fora considerado habilitado na Prova objetiva conforme item 9.3 do Capítulo 9 do Edital nº 08/2023.”


Afirma que “o praticar o ato de suprimir a cláusula de barreira para candidatos pretos e pardos, o Impetrado colocou em situação de desigualdade e total disparidade os candidatos que enquadram-se como Pessoas com Deficiência, o que é o caso do Impetrante.”.


Afirma ainda que “ao conceder ao Impetrante o direito a concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos (principalmente as pessoas autodeclaradas pretas e pardas), estamos dando efetivo cumprimento aos dispositivos legais que versam acerca da inclusão da pessoa com deficiência.”


Com tais alegações, requer a concessão da liminar para “a reserva da vaga destinada ao candidato com deficiência que surgir para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Ilhéus (5ª vaga) ao impetrante, enquanto único candidato com deficiência a ser classificado.”


No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a concessão em definitivo da segurança. Juntou diversos documentos para provar o quanto alegado. Requereu, ademais, a concessão da gratuidade de justiça.


Gratuidade deferida e liminar indeferida nos termos da decisão id. 63888672.


A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da na Bahia prestou informações (id. 70853697), apontando que “A presente ação afirmativa de reserva de vagas tem como objetivo a efetivação do direito à igualdade, especialmente, na perspectiva do reconhecimento, a fim de que o quadro de pessoal do TJBA reflita, de forma mais realista, a diversidade étnico-racial existente na população brasileira. Ou seja, para combater o racismo institucionalizado, a cota prevista no Edital n. 01/2023, com a retificação promovida no Edital n. 08/2023, tem como intuito promover a superação de estereótipos, a valorização da diferença e o pluralismo, tornando o Tribunal baiano um espaço de convivência não-hierarquizado.”. requereu ao final a denegação da segurança.


Em sua intervenção no feito (id. 67236777), o Estado da Bahia impugna a gratuidade de justiça.


No mérito afirma que “a nulidade alegada pela parte impetrante não merece qualquer amparo, uma vez que houve a retificação do edital de abertura de inscrições para incorporar as normas estabelecidas pela Resolução CNJ nº 516/2023. Como resultado, destaca-se a alteração dos capítulos 6, 9 e 10 de maneira a, sobretudo, eliminar cláusulas de barreira e ajustar os critérios de avaliação para candidatos autodeclarados negros.”.


Sustenta que “O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem observado, com muita atenção e zelo, todas as orientações do Conselho Nacional de Justiça na realização do concurso público, incluindo a aplicação criteriosa da Resolução 516/2023 do CNJ. Dispõe a Resolução 516/2023, publicada em 22 de agosto de 2023”. Pugna pela denegação da segurança.


Devidamente intimado o impetrante não apresentou réplica, conforme certidão de id. 79747918.


O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pela denegação da segurança (id. 81423700).


É o que basta relatar.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.


Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009.


Salvador, 13 de agosto de 2025



                                                                                        Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012968-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ADEMIR TEIXERA DE MELO
Advogado(s): ADEMIR TEIXERA DE MELO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

1. Preliminar


1.1 Impugnação à Gratuidade


Para a transposição da presunção de veracidade da declaração feita pela impetrante, caberia à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente o que não ocorreu no caso concreto. Impugnação Rejeitada.

 

2. Mérito

 

A jurisprudência pátria consagra com rigor o princípio da vinculação ao edital como uma das balizas fundamentais da legalidade nos concursos públicos. Nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o edital rege todo o certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Tal princípio impõe estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica, impedindo modificações casuísticas nas regras do jogo após o início da disputa.

 

No caso concreto, o Edital n.º 01/2023, em sua versão original, previa expressamente no item 9.3:

 

"Os candidatos que obtiverem média aritmética ponderada igual ou superior a 6 (seis) serão habilitados e classificados (...)" 

 

Posteriormente, por força da Resolução CNJ n.º 516/2023, foi publicado o Edital de retificação n.º 08/2023, o qual previu, exclusivamente para candidatos pretos ou pardos, nova cláusula de habilitação:

 

"9.4.1 Restará habilitado o candidato preto ou pardo que obtiver nota igual ou superior a 4,80 (quatro vírgula oitenta)." 

 

O edital, portanto, não previu extensão da regra a outros grupos, inclusive candidatos com deficiência. E não poderia fazê-lo de forma discricionária ou extensiva sem respaldo em norma legal ou regulamentar específica, sob pena de violação ao próprio princípio da vinculação.

 

O impetrante, por sua vez, obteve nota 4,88, não atingindo a média mínima exigida para habilitação.


A atuação do Judiciário, nesta seara, deve se limitar a controlar a legalidade dos atos administrativos praticados em estrita conformidade com o edital e com a legislação vigente. Não é dado ao julgador substituir-se à Administração na definição das regras de habilitação, tampouco criar critérios que não foram previstos no instrumento convocatório. 

 

As alterações promovidas pelo Edital de Retificação n.º 08/2023 encontram fundamento direto na Resolução CNJ n.º 516/2023, que veda expressamente a cláusula de barreira para os candidatos negros, nos seguintes termos: 

 

“É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência.”

 

A medida foi elaborada com fundamento na Lei n.º 12.990/2014, no Estatuto da Igualdade Racial e nas decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal nas ações ADC 41 e ADPF 186, que reconheceram a constitucionalidade das cotas raciais e a legitimidade de ações afirmativas para promoção da igualdade material.

 

Assim, a diferenciação normativa estabelecida pela Resolução do CNJ não configura privilégio indevido, mas sim instrumento legítimo de equidade racial, aplicável exclusivamente aos candidatos pretos ou pardos, nos limites expressos da norma. Não há, pois, direito subjetivo à extensão analógica dessas medidas aos candidatos com deficiência, especialmente diante da inexistência de regulamentação análoga em vigor

 

Como fato incontroverso, o impetrante obteve média 4,88 na prova objetiva. A nota, embora superior ao mínimo exigido para candidatos pretos ou pardos, encontra-se aquém do patamar de 6,0 fixado para os demais concorrentes, inclusive os PcDs. 

 

Não havendo norma legal, editalícia ou resolução administrativa vigente que autorize nota de corte diferenciada aos candidatos com deficiência no âmbito deste certame, a exclusão do impetrante está em conformidade com a legalidade estrita e com o edital que o vinculava.

 

A pretensão deduzida no presente mandado de segurança, portanto, não encontra amparo no ordenamento jurídico, tampouco se sustenta diante da inafastável incidência do princípio da vinculação ao edital, razão pela qual inexiste direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.

  

3. Conclusão


Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar e denegar a segurança pleiteada.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. 


Sala das Sessões,

 

                                                         Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator