PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS. PACIENTE EM TRATAMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde em regime de autogestão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao primeiro apelado e R$ 7.000,00 (sete mil reais) à segunda apelada, em virtude do cancelamento unilateral do plano de saúde sem notificação prévia, obstando internação de urgência de paciente em tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da falta de intimação de despacho saneador; (ii) verificar a regularidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo decorrente de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU); (iii) examinar a necessidade de notificação prévia e formal dos beneficiários sobre a extinção do vínculo contratual; e (iv) aferir a caracterização do dano moral e a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador. A ausência de intimação do despacho de saneamento não gera nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo para a parte (princípio da instrumentalidade das formas). 4. Embora a rescisão de plano de saúde coletivo decorrente de encerramento de convênio por determinação do TCU seja legítima em tese, a operadora de saúde tem o dever de notificar previamente e de forma individualizada os beneficiários acerca da extinção do plano, em observância aos deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva (artigos 187, 421 e 422 do Código Civil). 5. A falta de comunicação prévia e a consequente recusa de atendimento médico de emergência à paciente em tratamento de saúde configuram conduta abusiva, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. O dano moral decorre do próprio fato ofensivo (in re ipsa). 6. O valor da indenização fixado pelo juízo de origem (R$ 5.000,00 para o titular e R$ 7.000,00 para a dependente) mostra-se adequado, razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006116-58.2007.8.05.0229, em que figuram, como apelante, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, e, como apelados, JAYME DE LOURDES MENDES FILHO e HELENA ALVES DE CARVALHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006116-58.2007.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s): TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, CAMILLA RIBEIRO BECKER, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS MILITAO, JOAO BRUNO SANCHES MILITAO, OSVALDO SCHITINI NETO
APELADO: Jayme de Lourdes Mendes Filho e outros
Advogado(s):ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA, JOANE REBOUCAS DE SOUSA, ALINE MOREIRA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 104376793), interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra sentença (ID 104376708), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0006116-58.2007.8.05.0229, ajuizada por JAYME DE LOURDES MENDES FILHO e HELENA ALVES DE CARVALHO MENDES em face da ora apelante, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e na legislação civil aplicável, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, quanto ao SINDPREV, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado contra a GEAP, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) para o primeiro autor e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para segunda autora, com correção monetária pelo INPC, do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e aplicação de juros simples de 1% ao mês, desde a citação, consoante estabelecido nos arts. 405 e 406 do Código Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a acionada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios ao patrono do Sindprev. E, havendo os autores sucumbido de parte mínima do pedido, conforme prevê o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a ré, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em benefício da advogada dos autores, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pela causídica.” (ID 104376708) Irresignada, a operadora de saúde ré interpôs a Apelação (ID 104376793), defendendo, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que foi proferido despacho saneador em 13/07/2023 (ID 399239365) sem que houvesse publicação e intimação das partes, violando o artigo 357, § 1º, e o artigo 10, ambos do CPC, além do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; (ii) no mérito, a legalidade do cancelamento do plano de saúde dos autores, arguindo que a rescisão do convênio entre a GEAP e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) decorreu de cumprimento obrigatório de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 458/2004, o qual proibiu a prorrogação de convênios com órgãos que não fossem legítimos patrocinadores da fundação; (iii) que a relação jurídica estabelecida se dá entre o órgão patrocinador e a operadora, inexistindo vínculo direto com o beneficiário, de modo que a publicidade do encerramento do contrato competia à Delegacia Regional do Trabalho (DRT); (iv) que a segunda recorrida necessitou de internamento em 25/04/2006, momento em que o convênio já estava rescindido desde 30/03/2006, inexistindo obrigação de prestar atendimento médico a quem não pertencia ao quadro de usuários; (v) a ausência de ato ilícito e de nexo causal, ressaltando que foi dada ampla publicidade aos fatos por meio de Informativo Nacional enviado aos assistidos e que havia a possibilidade de continuidade do plano sob a modalidade de autopatrocínio; e, por fim, (vi) subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) no total, sob o argumento de que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, gerando enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença ou, no mérito, a sua reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou reduzir a verba indenizatória, nos termos requeridos. Recurso próprio e tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID 104376794 e ID 104376795). Contrarrazões (ID 104377515), refutando a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide foi anunciado de forma regular com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No mérito, defendeu o acerto do julgado de primeiro grau, destacando que a operadora de saúde não comprovou a notificação prévia e individualizada dos beneficiários sobre a extinção do plano, deixando-os desamparados em momento de grave necessidade médica, o que caracteriza conduta abusiva e dano moral indenizável. Pugnou pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006116-58.2007.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s): TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, CAMILLA RIBEIRO BECKER, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS MILITAO, JOAO BRUNO SANCHES MILITAO, OSVALDO SCHITINI NETO
APELADO: Jayme de Lourdes Mendes Filho e outros
Advogado(s): ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA, JOANE REBOUCAS DE SOUSA, ALINE MOREIRA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelos ora apelados, nos termos consignados no Relatório. A controvérsia recursal cinge-se à análise da nulidade processual por cerceamento de defesa, da regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo sem notificação prévia aos beneficiários, da configuração da responsabilidade civil da operadora de saúde e da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A sentença não merece ser reformada. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do despacho saneador proferido em 13/07/2023. A apelante sustenta a nulidade dos atos processuais posteriores sob o argumento de que a falta de publicação do referido ato violou o artigo 357, § 1º, e o artigo 10, ambos do Código de Processo Civil. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante da aplicação das normas processuais vigentes e dos princípios que regem a teoria das nulidades. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar antecipadamente o feito quando a matéria for eminentemente de direito ou quando o acervo documental for suficiente para nortear o seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a controvérsia fática limitava-se à existência de comunicação prévia aos beneficiários acerca do cancelamento do plano de saúde, matéria cuja comprovação exige prova exclusivamente documental. Ademais, vigora no sistema processual civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto para a parte interessada. A apelante limitou-se a alegar a nulidade de forma abstrata, não indicando qual prova relevante pretendia produzir ou de que forma a intimação do despacho saneador alteraria o resultado do julgamento. Nesse passo, a ausência de intimação do despacho saneador constitui mera irregularidade formal que não acarretou prejuízo à defesa da operadora de saúde, a qual teve assegurado o exercício do contraditório em sua plenitude por meio da contestação e dos documentos juntados aos autos. Voto, portanto, no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO. No mérito, a apelante sustenta a legalidade de sua conduta sob o argumento de que agiu em estrito cumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), exarada no Acórdão nº 458/2004, que vedou a prorrogação do convênio de adesão firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O argumento de que a determinação do TCU elide a responsabilidade civil da operadora não se sustenta diante da análise dos deveres anexos de conduta que regem as relações contratuais de direito privado. É incontroverso que a rescisão do convênio coletivo decorreu de decisão do órgão de controle externo, o que, em tese, afasta a ilicitude do encerramento da avença em si. Contudo, a controvérsia reside na forma como a operadora de saúde executou o cancelamento do benefício em relação aos usuários finais. Embora a apelante seja uma entidade de autogestão multipatrocinada, à qual não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), o contrato firmado entre as partes permanece subordinado às normas gerais do Código Civil, especialmente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da informação e da transparência, previstos nos artigos 187, 421 e 422 do diploma civilista. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres de proteção, cooperação e informação mútua, os quais devem subsistir mesmo nas fases pré e pós-contratual. A rescisão de um contrato de assistência à saúde, por envolver o direito fundamental à vida e à integridade física do indivíduo, exige cautela redobrada. A operadora não pode simplesmente desvincular o beneficiário de forma abrupta, sob pena de incorrer em abuso de direito, classificado como ato ilícito pelo artigo 187 do Código Civil. No caso em exame, os apelados demonstraram que estavam adimplentes com as mensalidades do plano de saúde, as quais eram descontadas diretamente em folha de pagamento (ID 104376534). Demonstraram, ainda, que a segunda apelada estava em tratamento médico contínuo em março e abril de 2006, tendo sido atendida em emergência hospitalar em 25/04/2006 e recebido indicação de internação cirúrgica de urgência (ID 104376546). Nesse contexto de vulnerabilidade, a operadora de saúde tinha o ônus processual de comprovar que os beneficiários receberam notificação prévia, pessoal e individualizada acerca da data exata do encerramento do plano e das alternativas disponíveis para a manutenção da cobertura, como a migração para a modalidade de autopatrocínio ou a portabilidade de carências. No entanto, a apelante não colacionou aos autos nenhuma prova documental que atestasse a entrega de notificação ou correspondência direcionada especificamente aos apelados, descumprindo o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação de que foi enviado um “Informativo Nacional” de caráter geral aos assistidos ou de que a decisão do TCU era de conhecimento público não supre a necessidade de comunicação formal e individualizada. Para o cidadão comum, a complexidade das decisões dos órgãos de controle e as disputas judiciais envolvendo sindicatos e operadoras são questões alheias à sua rotina. Ele confia na regularidade do serviço pelo qual paga mensalmente e espera ser alertado diretamente sobre qualquer alteração substancial em sua cobertura de saúde. A conduta da operadora, ao proceder ao cancelamento silencioso do plano de saúde e negar autorização para internação de urgência de paciente idosa em pleno tratamento médico, configura evidente abuso de direito e negligência, caracterizando o ato ilícito e o dever de indenizar. A sentença foi precisa ao reconhecer essa realidade dos fatos: “Com efeito, embora a rescisão de plano de saúde coletivo, em tese, não seja ilegal, até porque, no caso, decorreu de determinação do TCU, no caso, a conduta da acionada findou por se configurar abusiva, tendo em vista que não foi comprovada por ela a notificação dirigida aos autores. [...] E a falta de notificação prévia aos beneficiários quanto à extinção do benefício, em se tratando de direito fundamental à saúde, viola o princípio da dignidade humana, e da boa-fé objetiva, configurando-se, assim, o ato ilícito da acionada, por abuso de direito, e o consequente dever de indenizar os autores por dano moral.” (ID 104376708) Adentro ao mérito e aprecio a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório. O dano moral decorrente da recusa injustificada de cobertura de plano de saúde em momento de urgência médica é caracterizado in re ipsa, ou seja, independe de prova do efetivo prejuízo psíquico. A situação de angústia, aflição e desamparo vivenciada pelos apelados ao verem obstado o atendimento hospitalar cirúrgico de emergência, necessitando o primeiro recorrido realizar deslocamentos emergenciais entre Feira de Santana e Salvador na tentativa de solucionar o impasse cadastral enquanto a segunda recorrida permanecia em sofrimento na emergência hospitalar, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A dignidade dos apelados, ambas pessoas idosas à época dos fatos, foi gravemente ofendida pela conduta desidiosa da operadora de saúde, que desconsiderou a situação de fragilidade física e psicológica da paciente em tratamento. Nesse ponto, cumpre enfrentar as alegações e julgados trazidos pela apelante em suas razões recursais. A operadora defende que a condenação em danos morais deve ser afastada ou reduzida por se tratar de descumprimento contratual decorrente de fato de terceiro (decisão do TCU). Contudo, os precedentes citados pela recorrente não se aplicam à hipótese dos autos, pois versam sobre meros dissabores contratuais cotidianos ou situações em que o cancelamento foi precedido de aviso regular. No caso em exame, a ausência de notificação pessoal em momento de tratamento médico de urgência afasta a aplicação de tais entendimentos, atraindo o dever de reparação civil integral nos termos do artigo 927 do Código Civil. A orientação desta Corte de Justiça, alinhada ao caso dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Cabe destacar que há na hipótese do plano coletivo empresarial uma estipulação em favor de terceiro. Assim, a pessoa jurídica estipulante funciona apenas como uma intermediária, ou uma mandatária, dos beneficiários do seguro-saúde. Deste modo, é manifesta a legitimidade ativa dos usuários de plano de saúde coletivo, não sendo óbice o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Neste sentido, o artigo 436 do Código Civil. Ademais, sendo os beneficiários os destinatários finais dos serviços prestados, não podem ser impedidos de buscar o restabelecimento do vínculo com a operadora. Trata-se de interesse juridicamente protegido dos usuários do plano de saúde coletivo. Destarte, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora seja possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão ou empresarial, devem ser observadas algumas condições, de ordem legal e contratual, pois, do contrário, não se poderá falar em exercício regular de direito por parte da operadora. A Resolução CONSU nº 19/99 assegura ao universo de beneficiários do Plano de Saúde Coletivo, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a inserção em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, no aviso de rescisão enviado pela apelante, esta deixou de oferecer plano individual ou familiar aos beneficiários. A recorrente limita-se a dizer que, caso os beneficiários contratem novos planos ou seguros, a portabilidade de carências será mantida. Destarte, resta claro que a recorrente deixou de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde. Impende ressaltar que a apelada, quando surpreendida pelo cancelamento do seu plano de saúde estava grávida, de modo que necessitava de assistência médica contínua. Desta forma, não se pode olvidar que, especialmente na situação da apelada, o cancelamento plano de assistência médica, de maneira unilateral e abrupta, sem obediência aos termos regulamentares, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais. Importa registrar que a atuação do plano de saúde recorrente que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos da personalidade. Em se tratando de dano moral, cabe ao julgador proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, arbitrando a indenização de forma moderada e equitativa, sempre atento às circunstâncias do caso concreto, evitando que se converta a compensação por danos morais em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. Nestas circunstâncias, tem-se por incabível a redução da indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela magistrada de piso. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8075228-26.2020.8.05.0001, Relator: Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021) [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO DE PLANO SEM AS DEVIDAS FORMALIDADES. FALECIMENTO TITULAR. SEGURADO EM TRATAMENTO DE DOENÇA E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA ACIONADA DE JUSTA CAUSA A SUSPENSÃO DO PLANO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A sentença foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Selma Dantas da Silva D`Alencar e Guilherme Dantas D`Alencar em face do Fundo Assistencial dos Servidores da CEPLAC (FASEC) e UNIMED Nacional - Cooperativa Central para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (eventos nº 38 e nº 118), determinando a manutenção definitiva dos autores no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente vigentes, assegurando-lhes o direito de assumir o pagamento integral das mensalidades, sendo que as cobranças das mensalidades devem ter início a partir de 20/03/25 (evento nº 160), data em que os autores foram devidamente cientificados do restabelecimento do plano; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; [...] (TJ-BA, Recurso Inominado nº 0017054-09.2024.8.05.0103, Relatora: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Qurata Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2025) Por sua vez, no que tange ao valor da indenização, a sua fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas sem propiciar o enriquecimento sem causa. A condenação arbitrada pelo Juízo de origem no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do primeiro apelado (titular) e R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da segunda apelada (paciente que teve o atendimento recusado), totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), mostra-se extremamente moderada e adequada às peculiaridades do caso concreto. O valor fixado atende de forma justa e equilibrada à finalidade compensatória e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, não se revelando excessivo perante o porte econômico da operadora de saúde recorrente, razão pela qual não há justificativa jurídica para a redução pretendida. Destarte, a sentença não merece reforma, pois aplicou o direito de forma justa, técnica e em consonância com os preceitos éticos e legais que regem as relações contratuais de assistência à saúde. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, e no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Considerando o improvimento do recurso e em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante em favor do patrono dos apelados de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, patamar que remunera adequadamente o trabalho adicional realizado em grau recursal. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006116-58.2007.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s): TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, CAMILLA RIBEIRO BECKER, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS MILITAO, JOAO BRUNO SANCHES MILITAO, OSVALDO SCHITINI NETO
APELADO: Jayme de Lourdes Mendes Filho e outros
Advogado(s): ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA, JOANE REBOUCAS DE SOUSA, ALINE MOREIRA ARAUJO
VOTO