PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097149-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ALVES E SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

SR02

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 001/2014. CARGO DE TECNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. LEADING CASE EM JULGADO DESTA CORTE EM SESSÃO PLENÁRIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE 1.416 VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DA ACIONANTE RECONHECIDO. APELO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA. 

1.  Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, há direito da acionante apta a convolar a expectativa de direito ao efetivo direito da mesma à nomeação. 

2.  A apelante se submeteu a concurso público regido pelo Edital 001/2014 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; o certame teve o seu resultado final homologado em 26/06/2017, e o seu prazo de validade expirou-se definitivamente em 26 de junho de 2019, conforme afirmado pelo próprio apelado. Incontroverso que a partir do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, é que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação a fim de se garantir a referida nomeação, incidindo, desde então, o prazo quinquenal. No caso, a demanda fora proposta dentro do prazo prescricional, havendo, portanto, interesse de agir da demandante. 

3. In casu, a demandante classificou-se fora das vagas ofertadas, na 1351ª posição da lista final de classificação. A validade do certame nº 001/2014 expirou-se definitivamente em 26 de junho de 2019. 

4. Dos autos, vê-se que a acionante juntou, entre muitos outros documentos sobre aposentadorias, falecimentos e exonerações de servidores, sobre Relação de servidores aposentados por período entre 25/06/2015 a 25/06/2019, falecimentos e exonerações de servidores, com expresso Documento emitido oficialmente pela Coordenadora de Recursos Humanos, afirmando, no ID 24763855, “a existência de mais de 1.300 (mil e trezentas) vagas não providas no cargo de  Técnico Judiciário”. Ressalta-se o Documento oficial juntado no ID 23672054, emitido pela Coordenação de Registros e Concessões afirmando a existência de 1.308 cargos vagos em Técnico Judiciário – Escrevente de cartório. Há ainda documentos sobre a disponibilidade financeira do Tribunal (Ids  24763876, 24763877, 24763878, 24763879).. 

5. Sobre a questão, em precedente firmado em leading case nos autos do Mandado de Segurança n. 8019063-93.2019.8.05.0000, que fixou precedente sobre o tema, reconhecendo o direito aos classificados até a 1.416ª posição do cargo de Técnico Judiciário/ Escrevente, caso da autora apelante. 

6.  Assim, coadunando-se especialmente com o Princípio da Colegialidade em que o plenário desta corte de justiça vem entendendo pelo direito dos candidatos à nomeação no referido concurso nos limites daquelas vagas já reconhecidamente como existentes pelo próprio Tribunal, entendo que há existência de situações que têm o condão de transmudar a mera expectativa em efetivo direito. Precedentes. 

7.  APELO PROVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA. 

 

ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 8097149-07.2021.8.05.0001, tendo como apelante LARISSA ALVES E SILVA e apelado, ESTADO DA BAHIA. 

 

         Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR  PROVIMENTO ao Apelo, reformando-se a sentença, pelas razões do voto condutor. 

 

Sala das Sessões,        de                          de 2022.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Unânime. Presente na sala de sustentação oral, por videoconferência, Dr. Rodrigo Francisco.

Salvador, 14 de Junho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097149-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ALVES E SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

SR02

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação manejada pela acionante LARISSA ALVES E SILVA,em desfavor da sentença improcedente, nos Autos da Ação Ordinária proposta contra o ESTADO DA BAHIA, visando obter sua nomeação e posse no cargo Público para o qual foi classificada em Concurso.

 

Adoto como próprio o relatório da Sentença, in verbis:

 

“Vistos, examinados etc.

Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, ajuizado por LARISSA ALVES E SILVA em face do Estado da Bahia, visando obter suposto direito de ser nomeado e empossado no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Em sua exordial, a parte Autora aduziu que se inscreveu no concurso público de edital n° 01, de 23 de outubro de 2014, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo sido aprovado na prova objetiva e discursiva, sendo classificado na posição 1.351.

Asseverou que ocorrem diversas preterições, em razão da convocação de candidatos através de processos judiciais, sustentando que haveria direito subjetivo em ser nomeado e empossado ao cargo pretendido, diante das preterições ocorridas.

Ao final, postulou, os pedidos processuais de praxe, em destaque a procedência do pleito. Deu valor à causa e juntou documentos, para instruir sua pretensão.

São os termos do sucinto Relatório”

 

Houve interposição de Embargos de Declaração, inacolhidos ID 24763927).

Irresignada com a improcedência da ação, apelou a parte autora, afirmando nulidade da sentença por ser desmotivada, sem fundamentação, bem como alegando que o Pleno do TJBA reconheceu que houve preterição dos candidatos que ficaram posicionados até a colocação 1416. A apelante ficou na posição 1351. Afirma que “Foi reconhecido – com base em documentos oficiais advindos do próprio TJBA - que (i) há vagas em número de 1308; (ii) houve preterição arbitrária de quantitativo de candidatos que supera os 1500; (iii) considerando, porém, que todo o cadastro de reserva vai até 1416, bem como que foram nomeados administrativamente 194 pessoas, reconheceu-se que todos os classificados foram preteridos; (iv) que nomeações por ordem judicial estão isentas de incursão com violação da Lei de Responsabilidade Fiscal na forma do art. 19 da LRF e (v) há inegável e notória necessidade do serviço em ambas as instâncias do Poder Judiciário baiano.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para a reforma da sentença.

 

 

Contrarrazões no ID 24763943, pugnando pelo improvimento do apelo.

 

Os autos foram enviados a esta corte, cabendo à Terceira Câmara Cível.

É o que Importa relatar.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.

 

Salvador/BA, 31 de maio de 2022.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz convocado - Substituto do 2º Grau

Relator

 


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VOTO


          Inicialmente, constato a presença dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento deste recurso. Quanto aos efeitos, recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. 


         Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, há direito da acionante apta a convolar a expectativa de direito ao efetivo direito da mesma à nomeação. 


          Sobre a o fato da ação ter sido ajuizada após o prazo de validade do concurso é cediço que o prazo prescricional, nos termos do art. 1º, do Decreto nº, 20.910 /32, no tocante a qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos. 

 

           A apelante se submeteu a concurso público regido pelo Edital 001/2014 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; o certame teve o seu resultado final homologado em 26/06/2017, e o seu prazo de validade expirou-se definitivamente em 26 de junho de 2019, conforme afirmado pelo próprio apelado. 

 

       Incontroverso que a partir do encerramento da vigência do certame sem a convocação respectiva, é que se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação a fim de se garantir a referida nomeação, incidindo, desde então, o prazo quinquenal. No caso, a demanda fora proposta dentro do prazo prescricional, havendo, portanto, interesse de agir da demandante. 


       Quanto ao tema 683 do STF, é oportuno afirmar que a suprema corte carece de tese a ser, futuramente, elaborada. Sendo assim, não se entende prudente aplicá-la antes dessa definição. 


        Preliminar que se rejeita. 


     Como reiteradamente vem julgando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado, dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, possui direito líquido e certo à nomeação para o cargo para o qual prestou concurso, devendo a Administração convocar os candidatos classificados dentro do número de vagas. 


      Sobreleva afirmar que o Ente Público ao efetivar as nomeações, no intuito de demonstrar lisura nos atos do seu gestor, deverá se pautar nos princípios da Administração Pública, dentre eles o da LEGALIDADE, consoante  disposto na Constituição Federal: 

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 


       Com relação aos candidatos fora do número de vagas, caso da Autora, estabelece a melhor doutrina que em havendo preterição comprovada na ordem de classificação ou a preterição de candidato de forma arbitrária e imotivada, nasce para o candidato, o direito subjetivo à nomeação e não mais a mera expectativa de direito. 

 

         O STF, no RE 837311/PI, fixou a orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital. A Corte Suprema fixou tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema, nos seguintes termos: 

 

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (RE 837311  - TEMA 784 - Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral).) 


         A corte superior consignou o entendimento de que a admissão de pessoal de forma precária gera a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva, desde que comprove que tais contratações atingem a sua classificação. Julgados selecionados: 


ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de garantir direito líquido e certo à nomeação da impetrante no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Município de Contagem - Edital SEE nº 01/2011, sob o argumento de existência de vagas surgidas na vigência do concurso, bem como o preenchimento dessas com a nomeação e contratação precária e temporária de cargos. 2. Para configurar-se o direito pretendido - nomeação em cargo público -, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos. Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. No caso, a impetrante preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovou sua preterição, já que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las. 5. Tal conclusão é corroborada pelo voto divergente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "Fixadas tais premissas, fiz detalhado exame da documentação que instrui o presente mandado de segurança, chegando às seguintes constatações: a impetrante foi aprovada na 313ª colocação no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de Contagem - Metropolitana B (evento 8); (...) foram nomeados os classificados até a 267ª classificação, observado que até então haviam sido feitas 198 nomeações (evento 10); (...), 141 cargos vagos de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de Contagem, estavam sendo ocupados por designados (evento 13). (...) Chego a tal conclusão porque tenho como prova do surgimento do direito subjetivo de nomeação da impetrante a existência de 141 designações para o mesmo cargo em que está aprovada em concurso, que somadas às 267 nomeações feitas até então indica o atingimento da 408ª classificação, de forma que a sua classificação (294ª) está compreendida dentre os cargos declarados vagos e de interesse público no preenchimento antes da expiração do prazo do concurso". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 56.870/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las. 3. Segundo o entendimento preconizado nesta Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS 55.675/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 57.380/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) 

 

         In casu, a demandante classificou-se fora das vagas ofertadas, na 1351ª posição da lista final de classificação. A validade do certame nº 001/2014 expirou-se definitivamente em 26 de junho de 2019. 


        Dos autos, vê-se que a acionante juntou, entre muitos outros documentos sobre Relação de servidores aposentados por período entre 25/06/2015 a 25/06/2019, falecimentos e exonerações de servidores, com expresso Documento emitido oficialmente pela Coordenadora de Recursos Humanos, afirmando, no ID 24763855, “a existência de mais de 1.300 (mil e trezentas) vagas não providas no cargo de  Técnico Judiciário”. 


      Ressalta-se o Documento oficial juntado no ID 23672054, emitido pela Coordenação de Registros e Concessões afirmando a existência de 1.308 cargos vagos em Técnico Judiciário – Escrevente de cartório. 


         Há ainda documentos sobre a disponibilidade financeira do Tribunal (Ids  24763876, 24763877, 24763878, 24763879). 


        Sobre a questão, em precedente firmado em leading case nos autos do do Mandado de Segurança n. 8019063-93.2019.8.05.0000, que fixou precedente sobre o tema, reconhecendo o direito aos classificados até a 1.416ª posição do cargo de Técnico Judiciário/ Escrevente, caso da autora apelante. 


        Como o Direito está em constante evolução e modificação, é de se ter noção de que a corte superior do STJ também reconhece outras hipóteses de preterição e direito de nomeação do candidato, como vem assentando recentes julgados da supracitada corte, senão vejamos: 

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, MAS FAVORECIDO PELO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO IMOTIVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 837.311/PI, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.4.2016. ACÓRDÃO MANTIDO. 

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BIANCA FERNANDES DA SILVA, aprovada na 22a. colocação no concurso público para o cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, para o qual o edital previa a existência de 10 vagas, além daquelas que viessem a ser criadas dentro do prazo de validade do certame. 

2. O concurso público ora sob análise foi regulado pelo Edital 1, de 21 de outubro de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, com prazo de validade prorrogado até 22 de março de 2013. De acordo com o anexo I, foram ofertadas no certame 10 vagas, além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, inteligência dos itens 3.1 e 9.4 do Edital. As disposições editalícias mostraram que o número de vagas a preencher não era fechado. 

3. Após a homologação do certame, ocorreram as nomeações dos 10 candidatos aprovados dentro de número de vagas inicialmente previstas no edital, ocorrendo, em junho de 2009, a nomeação de outros 11 candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas inicialmente. Sendo a impetrante a candidata seguinte na lista convocatória. 

4. Conforme comprovado pelos documentos de fls. 130/166, surgiram 18 vagas no cargo pretendido durante o prazo de validade do certame, em decorrência de nomeações tornadas sem efeito e aposentadorias, o que torna líquido e certo o direito da impetrante. 

5. É importante trazer à lume que, em julgamento recente, a Primeira Turma desta Corte pacificou o entendimento de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada (RMS 53.506/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017). 

6. Essa orientação judicante, aliás, é adotada no STF, que afirma ser detentor de direito líquido e certo à nomeação candidato em concurso público que, aprovado inicialmente fora do número de vagas, vê emergir a sua oportunidade, como decorrência da desistência de candidatos melhor classificados. Eis alguns precedentes confirmatórios dessa salutar diretriz, todos posteriores ao precedente proferido em sede de repercussão geral, pelo colendo Supremo Tribunal Federal: ARE 1.058.317, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 14.12.2017; ARE 1.005.047, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.2.2017; ARE 956.521 Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 16.11.2016; RE 919.920, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 3.11.2016 e RE 916.425, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 8.8.2016. 

(...) 

8. O problema que se põe, portanto, é, apenas, o de saber-se em que consiste a preterição arbitrária e imotivada. (...) 

9. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral fixou a seguinte orientação: (...) (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.4.2016). 

10. No voto condutor do citado acórdão, delinearam-se algumas hipóteses em que estaria configurada a flagrante arbitrariedade da Administração, quais sejam: (a) descumprimento pela Administração de decisão judicial determinando a nomeação; (b) decisão imotivada de não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas; (c) má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições e (d) preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 

(...) 

13. Entendo que o caso dos autos amolda-se exatamente à exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, dada a flagrante preterição da candidata. 

14. Em abono à preterição aqui reconhecida, o douto membro do MPF, por parecer, consignou que, dentro do prazo de validade do concurso surgiram 18 novas vagas em decorrência de nomeações tornadas sem efeito, exonerações e aposentadorias. A impetrante comprovou a existência de 18 vagas no cargo pretendido, devendo-se reconhecer a certeza e a liquidez do direito afirmado (direito à nomeação), tornando viável a utilização do Mandado de Segurança (fls. 272). 

15. Em face dessas constatações, fica cristalina a arbitrariedade flagrante da Administração, configurando a preterição imotivada da candidata. 

16. Ante o exposto, não se faz necessária a retratação, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à exceção prevista no RE 837.311/PI, mantendo-se integralmente o acórdão. 

(MS 20.001/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 02/09/2019; Grifou-se). 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

1. A reclassificação do candidato originalmente posicionado como excedente ("cadastro de reserva"), em decorrência de desistência de concorrente mais bem classificado do que ele, somente enseja o direito à nomeação se ocorrida dentro do prazo de validade do certame. Precedentes. 

2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. 

(RMS 59.918/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019; Grifou-se). 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESCLASSIFICAÇÃO E EXONERAÇÃO DE CONCORRENTES MAIS BEM POSICIONADOS EM NÚMERO QUE ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO. 

1. Caso em que o recorrente foi classificado em 125º lugar no concurso público para o provimento do cargo de Analista de Tecnologia da Informação do Estado do Tocantins - Município de Palmas, no qual foram previstas 76 vagas de preenchimento imediato e 31 vagas para formação do cadastro reserva. Foram convocados 107 candidatos, dos quais 21 não compareceram para a posse, 8 não entraram em exercício e 24 foram exonerados. A ordem foi denegada ao fundamento de QUE o candidato aprovado fora do número de vagas previstas para a formação do cadastro reserva está eliminado do concurso. 

2. Com efeito, o conjunto probatório mostra que o impetrante, após a exclusão do item 15.1.5 do edital, foi classificado na 125ª posição para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, no município de Palmas/TO. 

3. Da análise detida das provas juntadas aos autos constata-se, inegavelmente, que foram nomeados para o referido cargo/município 107 (cento e sete) candidatos, e que destes, até a data de 23/4/2015, ao menos 53 (cinquenta e três) decaíram do direito de posse por perda do prazo legal estabelecido ou pediram exoneração do cargo. Desta forma, inequívoca é a existência da vaga necessária para caracterizar o direito líquido e certo do impetrante à nomeação. 

4. Recurso Ordinário provido. 

(RMS 55.632/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). 

 

         Assim, coadunando-se especialmente com o Princípio da Colegialidade em que o plenário desta corte de justiça vem entendendo pelo direito dos candidatos à nomeação no referido concurso nos limites daquelas vagas já reconhecidamente como existentes pelo próprio Tribunal, conforme se verá a seguir, entendo que há existência de situações que têm o condão de transmudar a mera expectativa em efetivo direito. 


         Julgados do Pleno selecionados sobre o mesmo edital/concurso público: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013415-35.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: AMANDA CRUZ FEITOSA E ALMEIDA Advogado (s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, IVA MAGALI DA SILVA NETO IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014 DO TJBA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE 1.308 VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES, DEMISSÕES E FALECIMENTOS DE SERVIDORES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO DAS VAGAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRIZADOS E SERVIDORES CEDIDOS EXERCENDO AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8013415-35.2019.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, AMANDA CRUZ FEITOSA E ALMEIDA, e como Impetrados, o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e à CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em ACOLHER a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da Corregedora Geral de Justiça, REJEITAR as demais PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de junho de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR DESIGNADO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - MS: 80134153520198050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 03/08/2021) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021132-98.2019.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): ESPÓLIO: TAMARA TRINDADE SILVA Advogado (s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH ACORDÃO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO. CANDIDATA CLASSIFICADA NA POSIÇÃO Nº 238. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEADING CASE SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Estado da Bahia contra a decisão monocrática que concedeu a segurança vindicada pela Agravada, para determinar a sua nomeação e posse no âmbito concurso regido pelo Edital nº 01/2014, para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório. 2. A matéria em análise foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, firmando-se o entendimento de que os candidatos aprovados até a 1.416ª posição para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação. 3. Sendo assim, considerando que a Agravada sagrou-se aprovada na posição nº 238 para o mencionado cargo, a decisão que concedeu a segurança alinha-se ao entendimento firmado no leading case, não havendo razões para a reforma. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8021132-98.2019.8.05.0000.2, tendo, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA e, como Agravada, TÂMARA TRINDADE SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 80211329820198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 16/09/2021) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013415-35.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: AMANDA CRUZ FEITOSA E ALMEIDA Advogado (s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, IVA MAGALI DA SILVA NETO IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014 DO TJBA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE 1.308 VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES, DEMISSÕES E FALECIMENTOS DE SERVIDORES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO DAS VAGAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRIZADOS E SERVIDORES CEDIDOS EXERCENDO AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8013415-35.2019.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, AMANDA CRUZ FEITOSA E ALMEIDA, e como Impetrados, o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e à CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em ACOLHER a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da Corregedora Geral de Justiça, REJEITAR as demais PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de junho de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR DESIGNADO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - MS: 80134153520198050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 03/08/2021) 

 

         No tocante a alegação de restrições orçamentárias e do limite previsto na lei de responsabilidade fiscal, é cediço que a abertura de concurso público é precedida de estudos técnicos que indicam a necessidade e possibilidade de contratação dos candidatos aprovados. Outrossim, a acionante não busca a criação de novas vagas, mas o preenchimento daquelas já existente na estrutura da Administração Pública, em cargos com vacância ou ocupados de forma irregular e precária e que atingem sua classificação. 


         A propósito, selecionei os seguintes julgados: 


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 

2. Recurso Especial não provido. 

(REsp 1796479/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento, porquanto a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. 

2. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado . 

3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 1181365/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)  

 

          Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando-se a sentença para julgar procedente a demanda, reconhecendo-se o direito da acionante à convocação para nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente, desde que atendidos os demais requisitos previstos no edital. 

 

                   Inverto o ônus sucumbencial determinado na sentença, deixando de condenar em custas processuais, face a isenção de que goza a Fazenda Pública. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 

 

 

  Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível,      de              de 2022 


 

Presidente 

 

 

Francisco de Oliveira Bispo 

Juiz convocado - Substituto do 2º Grau 

Relator 

 

 

Procurador de Justiça