PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025099-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA SALES
Advogado(s): 
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIGITAL BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FÍSICO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. IRRELEVÂNCIA DO PAGAMENTO DE TARIFA PARA SEGUNDA VIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação cautelar antecedente de exibição de documentos, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O juízo de origem entendeu que não houve comprovação do pagamento da tarifa bancária para emissão da segunda via do contrato, conforme o Tema 648 do STJ. O Apelante sustenta que celebrou contrato digital de empréstimo no valor de R$ 39.000,00, sem jamais ter recebido cópia do instrumento contratual, e que todas as tentativas administrativas para obtenção do documento foram infrutíferas, inclusive mediante atuação da Defensoria Pública. Requereu o provimento do recurso para o reconhecimento do interesse de agir, o restabelecimento da tutela de urgência e o prosseguimento do feito. O Apelado suscitou preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) se a apelação interposta atende ao princípio da dialeticidade recursal.; (ii) está caracterizado o interesse de agir do autor em ação cautelar de exibição de contrato bancário quando demonstrada tentativa administrativa frustrada e ausência de fornecimento do instrumento contratual, ainda que não tenha havido o pagamento de tarifa bancária para emissão de segunda via; (iii) é aplicável ao caso concreto o entendimento firmado pelo STJ no Tema 648, diante da inexistência de documento físico e da ausência de cobrança expressa da referida tarifa; e (iv) é cabível o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo Apelado deve ser rejeitada, pois a apelação preenche os requisitos do art. 1.010, II, do CPC, expondo fundamentos jurídicos e fáticos para a reforma da sentença.

4. A sentença se baseou no Tema 648 do STJ, que exige, para a ação de exibição de contrato bancário: (i) comprovação da relação jurídica; (ii) tentativa administrativa frustrada; e (iii) pagamento da tarifa para segunda via. No entanto, o caso concreto não se amolda integralmente a essa hipótese, uma vez que o Apelante jamais teve acesso ao contrato, nem físico nem eletrônico, tratando-se de pedido de acesso originário ao conteúdo contratual.

5. Os documentos constantes dos autos demonstram que houve tentativa administrativa suficiente, inclusive com atuação da Defensoria Pública, sem que o Apelado apresentasse solução. Não há comprovação de que tenha sido exigido o pagamento de tarifa, tampouco houve orientação a respeito do valor ou canal adequado para tanto.

6. Diante do não fornecimento da via original do contrato, e da ausência de prova de exigência da tarifa ou disponibilização do documento, resta caracterizado o interesse de agir, razão pela qual a sentença deve ser reformada, com o restabelecimento da tutela de urgência.

7. Como a ação foi proposta como cautelar antecedente, sem o pedido principal, não é possível apreciar o mérito da pretensão nesta instância, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. Considera-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando o recorrente apresenta, de forma clara e fundamentada, as razões de fato e de direito que impugnam especificamente os termos da decisão recorrida. 2. É cabível a ação cautelar de exibição de documentos quando demonstrada a tentativa administrativa frustrada e inexistente a entrega prévia do contrato bancário, independentemente do pagamento de tarifa para emissão de segunda via”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 305; 308, §1º; 1.010, II; 1.026, § 2º; Resolução CMN nº 4.949/2021, arts. 4º, VII, “a”; 7º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8025099-46.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante Eduardo de Oliveira Sales e Apelado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitar a preliminar, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator REJEITANDO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Resultado provisório: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025099-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA SALES
Advogado(s): 
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação por Eduardo de Oliveira Sales, inconformado com a sentença proferida nos autos da Tutela de Urgência Cautelar Antecedente de Exibição de Documentos, proposta contra o Banco Bradesco S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 91332319, que reconheceu a falta de interesse de agir, conforme seguinte dispositivo:

“DISPOSITIVO:

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Revogo a tutela de urgência deferida no ID. 193790341.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se”. 

O Recorrente, em razões de recurso (id 91332324), alega ter firmado contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), por meio do aplicativo Mobile Bank, sem que lhe fosse fornecida cópia integral do instrumento contratual. Sustenta que, após tentativas frustradas de obtenção administrativa do documento, inclusive com expedição de ofícios pela Defensoria Pública, o Banco se recusou a fornecer os termos completos, alegando inexistência de contrato físico.

Diante de prova da adoção prévia das diligências infrutíferas, assere o desacerto da sentença recorrida acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir, com base no Tema 648 do STJ (REsp 1.349.453/MS), por ausência de comprovação de pagamento da tarifa para emissão da segunda via do contrato.

Afirma, ainda, que a decisão desconsiderou as peculiaridades do caso, especialmente o fato de o próprio Banco ter reconhecido a inexistência de contrato físico na modalidade contratada, o que torna incabível a exigência de pagamento de tarifa para segunda via.

Defende que a pretensão não se refere à emissão de segunda via, mas à exibição dos termos completos do contrato digital, essenciais para análise de eventuais abusividades, e cuja recusa configura pretensão resistida apta a justificar o interesse processual.

Argumenta que houve a devida inversão do ônus da prova e que a sentença desconsidera os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente frente à hipossuficiência técnica do consumidor quanto ao acesso às cláusulas contratuais.

Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer o interesse de agir, reformar a sentença, restabelecer a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar o prosseguimento regular do feito, com eventual majoração da multa por descumprimento. Pede, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com reversão dos honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 91332327), pugnando pelo não conhecimento do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025099-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA SALES
Advogado(s): 
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


VOTO


Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Recorrido, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC.

Assim sendo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

A controvérsia recursal reside na análise da correção da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do Apelante, sob o fundamento de que não teria comprovado o recolhimento da tarifa bancária para emissão da segunda via do contrato bancário requerido.

A sentença se fundamentou no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 648, que estabelece como requisitos para a propositura de ação de exibição de contrato bancário: (i) demonstração da relação jurídica; (ii) requerimento administrativo prévio não atendido; e (iii) pagamento da tarifa prevista para a emissão da segunda via.

Contudo, com a devida vênia, o exame dos autos revela que o caso em análise não se amolda inteiramente à hipótese retratada no precedente vinculante citado.

Com efeito, há provas bastantes que o Apelante, assistido pela Defensoria Pública, enviou e-mails e protocolou sucessivas solicitações administrativas, documentadas nos autos (ids id 91330709, fls. 33 e 36/37, 91330712, 91330714 e 91330716), visando obter não apenas o contrato assinado, mas também os dados completos da contratação. Em suas respostas (ids id 91330709, fls. 34, 91330713 e 91330715), o banco informou que o contrato foi formalizado por meio digital, com autenticação por biometria ou senha, e que, por esse motivo, não havia documento físico disponível.

Inclusive, em um desses contatos, consta que o Apelante seguiu todos os passos indicados pela preposta do banco, sem sucesso em suas tentativas. Tudo isso foi reportado aos prepostos, sem apresentação de qualquer solução para a demanda apresentada.

Essas informações são determinantes, pois revelam que o contrato não foi disponibilizado de forma prévia ao consumidor, nem física nem eletronicamente, e que o pedido judicial não tem por objeto a segunda via de um documento que o Apelante já possuía, mas sim o acesso originário ao conteúdo contratual, o qual jamais lhe foi entregue ou exibido.

Ademais, em nenhum momento o banco comunicou ao Apelante, durante as tratativas administrativas, que o fornecimento do documento dependia de pagamento de tarifa, tampouco indicou o valor, fundamento ou canal apropriado para seu recolhimento. A ausência de prova dessa exigência, somada ao fato de que o contrato sequer foi entregue uma primeira vez, impede a aplicação literal da tese do Tema 648/STJ ao caso concreto.

Ressalte-se, ainda, que, à época dos fatos, já se encontrava vigente a Resolução nº 4.949/2021 do Conselho Monetário Nacional, a qual reforça os deveres de transparência, acessibilidade e inexistência de barreiras desarrazoadas no fornecimento de informações e documentos ao consumidor bancário. Os arts. 4º, inciso VII, alínea “a”, e 7º, inciso V, impõem às instituições financeiras obrigações claras quanto ao fornecimento tempestivo de contratos e à publicidade e razoabilidade na cobrança de tarifas, exigências estas não observadas pelo Apelado.

Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, não para julgamento imediato do mérito, mas para o restabelecimento da tutela cautelar anteriormente concedida e o prosseguimento regular do feito, tendo em vista que a presente demanda foi proposta como ação cautelar em caráter antecedente, nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil.

Importa destacar que, embora tenha havido estabilização do contraditório com a apresentação de contestação, a ausência do pedido principal, conforme exigido pelo §1º do art. 308, impede que se examine o mérito da pretensão nesta instância, sob pena de supressão de instância e de violação ao contraditório substancial.

Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para reformar a sentença com o objetivo de:

1)   Restabelecer os efeitos da tutela de urgência deferida em primeiro grau, que determinou ao réu o fornecimento da íntegra do contrato de empréstimo, inclusive com multa diária em caso de descumprimento, que subsistirá até eventual deliberação do juízo de origem no curso do processo principal;

2)   Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator