PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014621-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL RODRIGUES DO AMOR DIVINO
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). BASE DE CÁLCULO. POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, conforme previsão do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O impetrante visa à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de referência de seus proventos (1º Tenente), em substituição ao percentual inferior (45%) atualmente percebido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida ante a impugnação do Estado; (ii) saber se operou a decadência do direito à impetração ou prescrição do fundo de direito; (iii) saber se o feito deve ser sobrestado pelo Tema 1017 do STJ; (iv) saber se há prova pré-constituída suficiente; (v) saber se a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria impede a ação individual; e (vi) no mérito, saber se o militar inativo, cujos proventos são calculados com base na remuneração do posto superior, tem direito à percepção da GCET no percentual atribuído a esse posto superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de impugnação à justiça gratuita resta prejudicada pelo recolhimento das custas. As prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito são rejeitadas, pois a relação é de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). O Tema 1017 do STJ é inaplicável, pois a lide versa sobre revisão de percentual de vantagem já percebida, e não sobre verba não concedida na atividade. A prova pré-constituída é suficiente (BGO e contracheques). Rejeita-se a preliminar de litispendência/falta de interesse de agir em razão de MS Coletivo, aplicando-se a Tese 2 do IAC 17 do STJ, uma vez que a ação coletiva ainda não transitou em julgado, resguardando o direito de opção do impetrante individual. No mérito, o Estatuto da PMBA (Lei 7.990/2001, art. 92, III) garante ao militar inativo proventos calculados sobre o posto imediato. A Resolução COPE 153/2014 fixa a CET em 125% para Tenentes. O STJ e o TJBA reconhecem a generalidade da gratificação e o direito à paridade, devendo o percentual da vantagem acompanhar o posto de referência dos proventos. A alegação de restrição orçamentária (LRF) não afasta direito subjetivo legalmente previsto.

IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1.   Policial militar inativo com proventos calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual correspondente a esse posto superior, em observância ao princípio da paridade e integralidade.

2.   A existência de mandado de segurança coletivo sem trânsito em julgado não obsta o ajuizamento ou prosseguimento de ação individual com o mesmo objeto, conforme Tese 2 do IAC 17 do STJ.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 7º, III e art. 22, §1º; Lei Estadual 7.990/2001, arts. 92, III e 102, §1º, 'j'; Resolução COPE 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 17 (REsp 1.860.219/SC); STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no RMS 68.946/BA; TJBA, MS 8066154-09.2024.8.05.0000.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014621-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL RODRIGUES DO AMOR DIVINO
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL RODRIGUES DO AMOR DIVINO contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente em omissão no pagamento da gratificação CET (Condições Especiais de Trabalho), com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM, no importe de 125%.  

Defende, inicialmente, a inexistência de prescrição, a teor do Enunciado nº 85, da Súmula do STJ.  

No mérito, afirma que quando foi transferido para a reserva remunerada, ocupava o posto de 1º Sargento da Polícia Militar da Bahia e, na inatividade, passou a receber os proventos de 1º Tenente PM, por força da norma do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, segundo a qual “os proventos dos bombeiros militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada”.  

Assevera que os militares ocupantes do posto de 1º Tenente PM, percebem em suas remunerações, mensalmente GCET no percentual de 125%.  

Alega que essa gratificação é concedida aos militares em atividade em caráter geral, e que deve ser aplicada a paridade entre os servidores militares da ativa e os inativos, de modo que deveria perceber a referida gratificação no importe 125%, sobre o valor do soldo.  

Sob tais argumentos, requer a concessão de decisão liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009 c/c o art. 5°, da Constituição Federal, para que as Autoridades Coatoras promovam o pagamento da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, equivalente à remuneração do posto de 1º Tenente PM, no importe de 125%, sobre o valor do soldo, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar e a concessão em definitivo da segurança.

O pleito liminar restou indeferido conforme decisão de ID 80154448.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 80972416.

O Estado da Bahia interveio no feito apresentando contestação (ID 80972417), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida, bem como a decadência do direito de impetração e a prescrição de fundo de direito.

Suscitou ainda as prejudiciais  de aplicação do Tema 1017 do STJ para sobrestamento do feito. Alegou a ausência de prova pré-constituída, sustentando a inadequação da via eleita.

Arguiu também a preliminar de existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a mesma matéria (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), pugnando pela necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e art. 104 do CDC.

No mérito, defendeu a denegação da segurança, sustentando a natureza propter laborem da gratificação e a impossibilidade de extensão aos inativos no percentual pleiteado por ausência de previsão legal específica e restrições orçamentárias.

O impetrante apresentou impugnação no ID 88213561, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014621-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL RODRIGUES DO AMOR DIVINO
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA.

A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. A referida preliminar encontra-se prejudicada, uma vez que o Impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme se verifica dos comprovantes acostados aos IDs 79204644 a 79204649. 

No que tange às prejudiciais de mérito de decadência e prescrição do fundo de direito, estas não merecem acolhida. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, firma-se no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado da Administração Pública, consubstanciado no pagamento a menor de vantagem remuneratória a servidor público, a relação é de trato sucessivo. Assim, a lesão se renova mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração, tampouco em prescrição do fundo de direito, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Igualmente, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída. A análise dos autos revela que o Impetrante instruiu a petição inicial com documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, notadamente o ato administrativo que concedeu sua transferência para a reserva remunerada (BGO) e os contracheques (IDs 79204642 e seguintes), que demonstram a patente e o percentual da gratificação atualmente percebida. Tais elementos, confrontados com a legislação de regência e a Resolução do COPE, são bastantes para o deslinde da causa, que é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória.

Quanto ao pedido de sobrestamento aplicando-se o Tema 1017 do STJ, este revela-se improcedente, pois, conforme já decidido por esta respeitável Seção Cível de Direito Público: “MANDADO DE SEGURANÇA–I (…),.POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO–GCET-SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017DO STJ –INADEQUAÇÃO– MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS(…). 3. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”,mas sim o ajuste de percepção que vem sendo paga a menor que o previsto em lei, o que afasta a incidência do TEMA1017 do STJ (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80496470720238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/03/2024).

O julgado acima colacionado apresenta os seguintes fundamentos acolhidos a unanimidade por esta Colenda Seção Civel de Direito Público: “O TEMA 1017 do STJ tem como questão submetida a julgamento a “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art.1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.”. Ocorre que, nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste do percentual referente a parcela já recebida, na forma prevista em lei. Do exposto, não se enquadrando a matéria tratada na ação mandamental no TEMA 1017, voto pelo não sobrestamento".

Também não deve ser acolhida a preliminar de  impossibilidade de tramitação da presente Ação em virtude de tramitação da ação coletiva (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000). No julgamento do IAC nº 17 (REsp 1.860.219/SC), a Primeira Seção do STJ fixou tese obrigatória, em 12/11/2025, que vai de encontro a pretensão do Ente Estatal. Vejamos o teor da Tese 2 firmada: "2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo [...] o ajuizamento de ações individuais [...] antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas."

A ratio decidendi do precedente é cristalina: enquanto a ação coletiva não transitar em julgado, o jurisdicionado tem plena liberdade e legítimo interesse para buscar a tutela jurisdicional individualmente, não havendo identidade de partes que justifique a litispendência, nem perda de objeto.

No caso concreto, é fato incontroverso — e verificável mediante simples consulta processual — que o MS Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000 não transitou em julgado. Embora exista acórdão favorável, este ainda é passível de recursos aos Tribunais Superiores, tratando-se de título provisório. Dessa forma, a tentativa do Estado de extinguir o feito individual viola o direito de ação do Impetrante e desrespeita a autoridade da decisão do STJ no IAC 17.

Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.

Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

No mérito, a segurança deve ser concedida.

A questão jurídica central circunscreve-se à caracterização do direito líquido e certo do policial militar inativo, cujos proventos encontram-se calculados sobre a base remuneratória integral do posto de 1º Tenente, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente àquela patente. 

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída no âmbito da Polícia Militar da Bahia, encontra-se tema pacificado no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à sua natureza genérica e extensibilidade aos servidores inativos.

A jurisprudência consolidada desses tribunais, em especial o precedente do STJ no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 68.946/BA, reconhece expressamente o caráter geral da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia, viabilizando sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória:

STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo. 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

 

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) estabelece, em seu artigo 92, inciso III, o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior para os policiais que, contando com trinta anos ou mais de serviço, são transferidos para a reserva remunerada:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

(…) omissis.

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Complementarmente, o artigo 102, inciso II, alínea 'b', e seu parágrafo 1º, alínea 'j', incluem expressamente a GCET no rol de gratificações que compõem a remuneração dos policiais militares, tanto na ativa quanto na inatividade:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I (…) omissis - na ativa:

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

a) (…)

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009).

A Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por sua vez, fixou os percentuais da gratificação, atrelando-os aos postos e às funções exercidas:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

A interpretação sistêmica desses dispositivos se consolidou para a inequívoca integração da GCET à remuneração do servidor, não se tratando de uma vantagem meramente transitória ou vinculada exclusivamente ao exercício de uma atividade específica.

A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido o caráter genérico da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia:

TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR INATIVO. (...). MÉRITO. PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DERALDO PINTO DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a incluir, nos proventos do impetrante, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, incidentes sobre a remuneração do posto de 1º Tenente da Polícia Militar, posto sobre o qual foram calculados os seus proventos na inatividade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se o Impetrante possui direito líquido e certo à percepção da CET no percentual de 125%, com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 7. A controvérsia limita-se à análise do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da CET no percentual de 125%, uma vez que passou para a reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, conforme BGO (ID 72155170). 8 . Destarte, a concessão da CET é percebida pelos Militares de forma gradativa, até 125%, consoante Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia. Nos termos das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11 .356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 9. O Estado da Bahia sustenta tratar-se a GCET de gratificação propter laborem, revelada no subtipo pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores policiais militares em atividade . Porém, não é esse o entendimento deste Tribunal que reconhece o caráter genérico desta verba. 10. Ressalte-se que o dever de atentar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao quanto preceitua o art. 169 da Constituição Federal, não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos aos servidores públicos . Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada. 11. Embora reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante ao percentual de 125% da CET, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal . 12. Além disso, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública. 13. Por fim, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art . 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Segurança concedida . Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) deve ser estendida aos policiais militares inativos que passaram para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior. 2. A impetração do Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais pretéritos, limitando os pagamentos ao período posterior à sua propositura . 3. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, conforme disposto pela Emenda Constitucional nº 113/2021. (...).  (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80661540920248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025)

 

TJBA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). INATIVIDADE COM PROVENTOS DE POSTO SUPERIOR. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO PERCENTUAL DO POSTO DE 1º TENENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, objetivando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) ao valor de seus proventos, no percentual correspondente ao posto de inatividade (125%), tendo em vista o não pagamento da verba nesse índice pela Administração Pública. (...). Embora o julgador possua entendimento pessoal divergente, deve prevalecer a orientação consolidada na Seção de Direito Público do TJ/BA no sentido de que, ao ser transferido para a inatividade com proventos de 1º Tenente, o impetrante faz jus à GCET no percentual de 125%. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), em seus arts . 92, III, 102, II, b, e 110-D, estabelece que, ao passar para a reserva com proventos integrais do posto superior, o militar deve incorporar as gratificações conforme o referido posto. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa em 125% o percentual da GCET para oficiais da patente de Tenente, razão pela qual, tendo o impetrante passado à reserva com proventos de 1º Tenente, faz jus à referida gratificação nesse percentual. A ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento legítimo para obstar o pagamento de direito legalmente assegurado, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Os efeitos patrimoniais da decisão devem retroagir à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, com pagamento das diferenças observado o regime de precatórios, conforme fixado no Tema 831 da Repercussão Geral . IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A impugnação genérica ao pedido de gratuidade de justiça deve ser rejeitada se não acompanhada de elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a ausência de pagamento da GCET no percentual correto configura ato omissivo contínuo, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito . Não há litispendência entre mandado de segurança coletivo e individual, sendo facultado ao impetrante propor ação individual, ainda que exista ação coletiva com objeto semelhante. O policial militar transferido para a reserva com proventos de 1º Tenente faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, conforme previsão legal e entendimento consolidado no TJ/BA. A inexistência de previsão orçamentária não impede o reconhecimento judicial de direito subjetivo assegurado por lei ao servidor público. As diferenças remuneratórias decorrentes do realinhamento da GCET devem ser pagas com efeitos retroativos à data da impetração, observando-se o regime de precatórios e a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021 (...).. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80086077420258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025)

Portanto, o entendimento firmado é de que a gratificação possui caráter genérico. Esse reconhecimento decorre da constatação de que a GCET é paga de forma indistinta a todos os policiais que se enquadram nas situações previstas na norma, independentemente de estarem ou não, no momento, desempenhando as atividades que originaram a gratificação.

O caráter genérico, portanto, desconstitui o argumento de que a vantagem seria devida apenas aos servidores em atividade, abrindo caminho para sua extensão aos inativos.

Tal posicionamento, além de observar a literalidade do artigo 92, III, do Estatuto, prestigia o princípio da isonomia e da paridade remuneratória entre ativos e inativos, para aqueles que possuem tal direito.

Compulsando os autos, verifica-se através da documentação acostada ao ID 79204642 e detalhada no documento de ID 80972418 consubstanciada nos contracheques e no Boletim Geral Ostensivo (BGO), que o Impetrante admitido na corporação em 20/07/1989  , foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, conforme Portaria publicada no DOE de 27/12/2016 (BGO nº 240) .

O ato administrativo assegurou o cálculo dos proventos sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, nos termos do art.  92, III, do Estatuto da PMBA . O contracheque colacionado aos autos evidencia que o Impetrante percebe a rubrica referente à CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) quando, pela aplicação da Resolução COPE nº 153/2014 deveria perceber 125% (cento e vinte e cinco por cento), índice atribuído aos Tenentes.

Dessa forma, estando o impetrante em situação remuneratória idêntica à de um 1º Tenente da ativa, e sendo a gratificação de 125% paga de forma genérica aos militares deste posto, impõe-se reconhecer-lhe o direito à percepção da GCET no mesmo percentual, em observância ao princípio constitucional da paridade.

Por fim, afasta-se a tese do Estado referente à impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, § 1°, I e II, da CF/88.

É cediço que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de óbice para a implementação de direitos subjetivos do servidor público assegurados por lei. O Poder Judiciário, ao garantir o cumprimento da legislação de regência, não incorre em ingerência indevida na esfera administrativa, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, mas apenas assegura a eficácia do ordenamento jurídico frente a omissões ilegais do Poder Público.

A restrição orçamentária não é fundamento válido para negar a percepção de verba alimentar devida por força de lei e reconhecida judicialmente.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito conceder a segurança  para determinar às autoridades coatoras que procedam à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do Impetrante no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente utilizado como base de cálculo de seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança. 

Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA