PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-79.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JADIR ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): 

 


 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Cobrança. Sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que a parte autora, ora apelante,  não trouxe aos autos provas hábeis a demonstrar o efetivo inadimplemento dos salários pleiteados, ou desvirtuamento do contrato temporário. Mérito. Sabe-se que o servidor temporário, em regra, não faz jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral). O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, mediante sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações que extrapolem os parâmetros razoáveis de temporariedade, configura-se a segunda exceção prevista na tese do STF, fazendo jus o servidor às verbas pleiteadas. A manutenção de vínculo temporário por aproximadamente 45 meses ininterruptos (março de 2017 a dezembro de 2020) excede manifestamente os parâmetros razoáveis para contratações de natureza temporária, caracterizando presunção de desvirtuamento. A função de vigilância em estabelecimento escolar constitui necessidade permanente, contínua e ordinária da Administração Pública, não apresentando caráter temporário ou excepcional que justifique a dispensa do concurso público. Os autos não demonstram situação emergencial, sazonalidade, substituição temporária ou qualquer circunstância excepcional que justificasse a utilização da modalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Incumbe à Municipalidade  a prova do pagamento das verbas salariais, ônus do qual não se desincumbiu, pelo merece guarida a insurgência recursal.  Aplica-se correção monetária pelo IPCA-E sobre as parcelas vencidas e juros moratórios nos termos da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09 até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 aplicação da SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021, bem como a prescrição quinquenal. Sendo sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios será fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC/15. Apelo parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2017 a 2020, férias remuneradas  acrescidas do terço constitucional,  tudo  conforme lei de regência; devidamente atualizado e corrigido monetariamente, além dos honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação. Apelação  parcialmente provida.

 

                                                                                              ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000142-79.2021.8.05.0109, em que figuram como apelante JADIR ALVES DO NASCIMENTO e,  como apelado, MUNICIPIO DE IRARÁ.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-79.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JADIR ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

A presente Apelação Cível foi interposta por JADIR ALVES DO NASCIMENTO em face da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº  8000142-79.2021.8.05.0109 ajuizada pelo ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Não havendo nos autos comprovação de que a Lei Municipal estende expressamente aos contratados temporários as vantagens previstas para os servidores efetivos e comissionados, não há como reconhecer o direito do autor ao recebimento de férias e 13º salário com base neste fundamento. Tampouco restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações ou prorrogações, uma vez que a contratação perdurou tempo razoável para uma contratação temporária destinada a suprir necessidades do serviço público. Portanto, seguindo a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.066.677, não faz jus o autor ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JADIR ALVES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.”

Em suas razões recursais (ID nº 89630914), o apelante JADIR ALVES DO NASCIMENTO sustenta que no que tange à questão da contratação sem concurso público, a Constituição Federal de 1988, não diferencia os servidores não concursados dos efetivos. Podemos perceber claramente que nos art. 39, §3º, com o art. 7º, estabelecem as garantias constitucionais aplicadas aos servidores públicos.

Assinala que a Lei Municipal 339/93, que instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais de Irará é clara, portanto, ao conceder os benefícios ora vindicados também aos servidores não concursados, consoante a interpretação dada aos artigos 1º e 2º e menções feitas àqueles que ocupam cargo em comissão.

Pontua que, “é imprescindível salientar que existem decisões recentes deste juízo concedendo 13º salário e férias a servidores não concursados admitidos pela recorrida, como por exemplo, a sentença proferida em 16 de abril de 2025, no processo 8000162- 70.2021.8.05.0109”.

 Pugna pela reforma da decisão a título cobrança do pagamento das parcelas devidas a título de 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional.

Requer “o provimento do presente recurso de apelação interposto, a fim de que a Recorrida seja condenada ao do pagamento das parcelas devidas a título de 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, conforme solicitado na exordial, bem como o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”

Devidamente intimado, o apelado MUNICÍPIO DE IRARÁ  apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em ID. 89630917, requerendo o improvimento do apelo e assinalando  que o caso epigrafado versa sobre contratação de temporário, o qual, dada a natureza jurídica do cargo, não comporta décimo terceiro salário e nem férias remuneradas, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador,  4 de outubro de 2025.  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                           Relator 

              


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-79.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JADIR ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jadir Alves do Nascimento contra sentença que julgou improcedente sua ação de cobrança de verbas de natureza salarial em face do Município de Irará.

A questão nuclear consiste em determinar se o apelante, formalmente contratado como temporário, faz jus às verbas pleiteadas à luz da tese do Tema 551 do STF e suas exceções.

Repisa-se que salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Constituição Federal, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Com efeito, os artigos 7º, incisos VIII e XVII e 39, § 3º. da CF estabelece o direito dos trabalhadores ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

[…]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Reitera-se que a Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a matéria regulada pela Lei no 8.745/93, que institui aquelas funções caracterizadoras de tal excepcionalidade.

Ocorre que é comum a contratação, pela Administração Pública, de servidores para a execução de atividades de necessidade permanente, em flagrante violação ao concurso público, pois revestida de vínculo temporário.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), firmou tese vinculante estabelecendo que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".

A ratio decidendi desta tese fundamenta-se no reconhecimento de que o regime constitucional de contratação temporária (art. 37, IX, CF) possui natureza excepcional e finalidade específica, não podendo ser desvirtuado para burlar o regime constitucional.

Examinando minuciosamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se a configuração inequívoca da segunda exceção prevista na tese do STF: o desvirtuamento da contratação temporária.

Incialmente, destaca-se o elemento temporal, o apelante manteve vínculo com o município de março de 2017 a dezembro de 2020, totalizando aproximadamente 45 meses ininterruptos de prestação de serviços. Esta duração excede manifestamente os parâmetros razoáveis para contratações de natureza temporária.

A doutrina especializada, estabelece que contratos temporários devem ter duração limitada, geralmente não superior a 24 meses, podendo excepcionalmente atingir 36 meses em situações específicas. Assim, o período de quase quatro anos ultrapassa qualquer critério de razoabilidade temporal para vínculos emergenciais ou sazonais.

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou entendimento no sentido de que períodos superiores a dois anos, sem justificativa excepcional, caracterizam presunção de desvirtuamento.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO EM FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL . PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE FORMA SUCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TEMPORARIEDADE E TRANSITORIEDADE DESCARACERIZADAS . NULIDADE CONFIGURADA. FGTS DEVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.026/MG, afetado à sistemática da repercussão geral (tema 612), definiu que a exceção relacionada ao contrato temporário somente será considerada válida quando: (i) os casos excepcionais estiverem previstos em lei; (ii) o prazo de contratação for predeterminado; (iii) a necessidade da contratação for indispensável; (iv) a contratação não for para os serviços ordinários do Estado, no aspecto de contingências normais . 2. A Lei Ordinária nº 1.755/2008 do município, estabelece que o professor substituto será admitido em caráter transitório pelo período de doze meses, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, vedando-se, contudo, restabelecer a contratação antes de decorridos vinte e quatro meses do término do vínculo anterior. 3 . No caso, as sucessivas contratações do apelante, sem respeitar o prazo previsto no art. 198 da Lei Municipal 1.755/2008, descaracterizaram os aspectos de transitoriedade e excepcionalidade da contratação, em franca afronta ao estatuído na legislação municipal, resultando na nulidade do contrato de trabalho. Com efeito, as renovações extrapolaram o prazo máximo de 02 (dois) anos descrito no art . 198 da Lei municipal nº 1.775/2008, o que reforça a ideia de que deve ser assegurado ao ora apelante o direito ao recebimento das verbas de FGTS, durante o período do contrato declarado nulo, porquanto teria ficado esse tempo sem qualquer proteção estatutária. 4. Ônus sucumbenciais invertido, para condenar a requerida/apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, porém, a verba honorária deve ser fixada nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observando-se na fixação, inclusive, esta fase recursal . 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e garantir ao recorrente o direito aos depósitos relativos ao FGTS de todo o período relativo ao vínculo contratual estabelecido entre as partes.1 (TJTO , Apelação Cível, 0002552-92.2020 .8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/06/2021, juntado aos autos 01/07/2021 17:42:58(TJ-TO - Apelação Cível: 00025529220208272722, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/06/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . DOCENTE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 108/2005 . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DOS CONTRATOS. ACOLHIMENTO PARCIAL . CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. CICLO DE CONTRATAÇÕES NÃO INTERROMPIDO POR PRAZO SUPERIOR A 6 MESES. ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO MESMO MUNICÍPIO. UNICIDADE DAS CONTRATAÇÕES . CONTRATOS QUE, SOMADOS, EXCEDERAM 2 ANOS. NULIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJ-PR 00015246120198160061 Capanema, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2024).

É o caso dos autos, onde a relação da municipalidade com a apelante foi firmada para atender à necessidade permanente da administração, em patente infringência ao mencionado art. 37, IX, da Carta Magna.

Por sua vez, quanto ao elemento funcional, a atividade de vigilância em estabelecimento escolar constitui necessidade permanente, contínua e ordinária da Administração Pública, não apresentando caráter temporário ou excepcional que justifique a dispensa do concurso público.

A segurança patrimonial e pessoal em unidades educacionais representa função essencial ao funcionamento regular dos serviços públicos, demandando atuação ininterrupta durante todo o calendário letivo e, frequentemente, nos períodos de recesso para manutenção e conservação dos equipamentos públicos.

A natureza permanente da função fica evidenciada pela análise sistêmica da estrutura organizacional dos entes municipais, onde invariavelmente se preveem cargos efetivos de vigilante ou similar nos quadros funcionais, pois a própria lei  estabelece a proteção integral à criança e adolescente, reforçam a essencialidade e permanência das atividades de segurança em ambientes frequentados por menores.

Ainda, outro elemento caracterizador do desvirtuamento reside na ausência de excepcionalidade da situação que teria motivado a contratação. Os autos não contêm elementos que demonstrem emergência, sazonalidade, substituição temporária de servidor afastado, aumento extraordinário de demanda ou qualquer circunstância excepcional que justificasse a utilização da modalidade prevista no art. 37, IX, da CF.

Os contracheques juntados pelo apelante demonstram prestação rotineira de serviços, sem variações sazonais ou indicativos de situação emergencial superveniente.

A configuração do desvirtuamento encontra respaldo na consolidada jurisprudência  que estabelece que a contratação temporária somente se justifica para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo ser utilizada para o preenchimento de necessidades permanentes e ordinárias da Administração.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAETITÉ . CONTRATO PRECÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. SENTENÇA MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA ALTERAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A TAXA SELIC E DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA, POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80013372720218050036, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024).

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE CAETITÉ. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONHECIMENTO EM PARTE . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS NÃO FORMULADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. RECHAÇADA . CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE OUTUBRO DE 2017 E DEZEMBRO DE 2018 E CONTRATO FIRMADO ENTRE JANEIRO DE 2018 E NOVEMBRO DE 2018. VALIDADE. ART. 3º, § 2º DA LEI Nº 722/2013 . POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDA DE 1/3 E 13º SALÁRIO. DIREITOS GARANTIDOS PELO ART. 5º DA LEI Nº 722/2013 . CONTRATAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/12/2018 E 31/12/2020. DESVIRTUAMENTO. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 511 DO STF . PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO (TJ-BA - Apelação: 80009207420218050036, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 31/12/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024).

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE JEREMOABO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. FUNÇÃO DE AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL . ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO . SENTENÇA CONFIRMADA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS PELA AUTORA E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I– Seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em sede de repercussão geral (Tema 551), uma vez comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional II– Resta configurada a ocorrência de sucessivas renovações contratuais, com intervalos inferiores a 50 (cinquenta dias), perfazendo um total de 55 meses de trabalho entre o período de 01/10/2013 a 06/06/2018 . III– Considerando o fato de que houve sucessivas renovações contratuais pela Administração Pública municipal para a prestação de serviço público temporário pela autora, imperioso reconhecer que houve o desvirtuamento da finalidade do referido ajuste, consoante entendimento do STF, sendo portanto, devido à Autora o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. IV- Sentença mantida em sede de Reexame necessário. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80009144520188050142, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 29/01/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024).

Assim, a análise dos autos revela que o município se utilizou reiteradamente da exceção constitucional não para atender necessidade temporária específica, mas para manter função permanente sem a realização do devido concurso público. Esta prática configura evidente burla ao art. 37, II, da CF e aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas.

Certo que a contratação temporária constitui exceção ao regime geral, devendo ser interpretada restritivamente, e a utilização desvirtuada deste instituto para necessidades permanentes configura inconstitucionalidade por violação ao núcleo essencial do concurso público como garantia democrática de acesso aos cargos públicos.

Reconhecido o desvirtuamento, operam-se os princípios da equiparação e da vedação ao enriquecimento sem causa. O apelante, tendo prestado serviços de natureza idêntica aos de servidor efetivo, por período superior ao de muitos concursados, não pode ser privado dos direitos correspondentes em razão de irregularidade imputável exclusivamente à Administração contratante.

O apelante, durante quase quatro anos, prestou serviços com a legítima expectativa de regularização de sua situação funcional ou, no mínimo, de tratamento isonômico em relação aos direitos básicos, e a frustração desta expectativa, após utilização irregular do instituto, violaria os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Da análise dos fólios, verifica-se que o requerente cumpriu o ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC, porquanto comprovou, através dos documentos juntados à inicial (contracheques), o exercício do cargo e a ausência de recebimento das verbas pleiteadas.

O Município não apresentou quaisquer documentos como fichas financeiras, para demonstrar o pagamento, assim não juntou comprovante de pagamento das verbas reclamadas nos termos legais e devidos.

 Ora, é cediço que "a prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). "( REsp n.º 1.084.745, 4.ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2012).

A única hipótese para afastar a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas seria a comprovação deste, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, deve ser compelido o apelado a pagar o 13º Salário do período de 2017/2018/2019 e 2020, bem como as férias proporcionais, acrescida do abono constitucional.

Assim, devido o pagamento da verba salarial não recebida, incidindo correção monetária (IPCA-E) sobre as parcelas vencidas, a partir da data do vencimento de cada uma delas, e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux; REsp 1.4921.221 - PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques), até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021, observada a prescrição quinquenal.

Haja vista o provimento do apelo, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, fixando a sucumbência para o apelado.

Haja vista o provimento do apelo, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, fixando a sucumbência para o apelado. 

No entanto, sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios dar-se-á na fase de liquidação,  a teor do art. 85, § 4º, III, CPC/15, não sendo possível antes da liquidação do julgado a fixação do percentual, consoante pugnado pelo apelante. 

 

Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento à presente Apelação Cível, para condenar o apelado  ao pagamento  do 13º (décimo terceiro) salário, dos anos de 2017 a 2020, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, além das férias  com o terço constitucional, tudo na forma da lei de regência; bem como  ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado em sede de liquidação de sentença. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                         de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA