PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO OPOVÍVEL FRENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N° 1002, DO STF. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas pelo Município de Vitória da Conquista e por Karine de Souza Sales, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da Autora, em Ação de Obrigação de Fazer, condenando os Réus (Município de Vitória da Conquista e Estado da Bahia) a providenciarem a transferência da Demandante para unidade hospitalar especializada, conforme prescrição médica. A sentença também impôs ao Município o pagamento de honorários sucumbenciais, mas isentou o Estado da Bahia dessa condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade solidária dos Entes Federativos, no custeio do tratamento de saúde da Autora; (ii) determinar se é devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme o Tema n° 1002, de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária dos Entes Federativos, na prestação de serviços de saúde, é reconhecida pela Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STF. O art. 196 da CF/88 assegura que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, englobando a União, Estados e Municípios, de forma solidária. O Município, portanto, não pode se eximir da responsabilidade de custear o tratamento requerido. 4. A tese da "reserva do possível" não se sustenta frente à proteção da dignidade da pessoa humana, que exige o atendimento aos direitos fundamentais, incluindo o direito à saúde, essencial para garantir o mínimo existencial. 5. A condenação em honorários sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública, é cabível, mesmo quando esta atua contra Entes da Administração Pública, consoante o entendimento firmado no Tema n° 1002, de Repercussão Geral do STF. A verba de sucumbência deve ser destinada ao aparelhamento da Instituição, sem rateio entre seus membros. IV. DISPOSITIVO Recurso do Município de Vitória da Conquista desprovido. Apelo da Autora provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 134; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 4º, 8º e 11º; Constituição do Estado da Bahia, arts. 233 e 237. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, RE 657718, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Tema n° 1002 de Repercussão Geral, Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n.º 0502499-43.2017.8.05.0274, sendo, ao mesmo tempo, Apelantes e Apelados o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e KARINE DE SOUZA SALES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DANDO PROVIMENTO AO DA AUTORA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502499-43.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outro
Advogado(s):
APELADOS: KARINE DE SOUZA SALES e outro
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelações simultâneas interpostas, de um lado pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e, do outro, por KARINE DE SOUZA SALES, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0502499-43.2017.8.05.0274, proposta pela segunda contra o primeiro e também em face do ESTADO DA BAHIA, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, por via de consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e o ESTADO DA BAHIA a providenciarem a transferência da Autora para Unidade Hospitalar especializada na área de gastroenterologia e endoscopia digestiva, às expensas do SUS ou dos próprios Réus, conforme prescrição médica e parecer do NAT JUS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas pelos Requeridos, incabíveis em razão da isenção legal. Condeno o Município de Vitória da Conquista em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III do CPC. Com amparo na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 64706997. Inconformado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA manejou Apelo (ID. 64707004), aduzindo ilegitimidade passiva, porquanto “a regulação de leitos no Município de Vitória da Conquista e Região é de competência da Central Estadual de Regulação de Leitos, pelo SISREG III, não havendo o Município qualquer gestão nesta seara para determinar internação ou transferência de pacientes.” Alegou que a utilização dos recursos do SUS deve ser feita de forma criteriosa, pois são finitos e escassos, salientando que todos os requisitos para a concessão do benefício devem ser rigorosamente observados, a fim de evitar que alguns se beneficiem injustamente em prejuízo de outros, mais necessitados. Apontou o impacto no orçamento público, diante das sentenças que condenam os Municípios, solidariamente, ao cumprimento da obrigação imposta, tendo em vista a repartição de competência, promovida pela legislação normativa da saúde, que reduz sua responsabilidade. Sustentou o descabimento de sua condenação em honorários, considerando a vedação de recebimento da verba pela Defensoria, quando esta atuar contra pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, segundo disposição da Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo Assistencial. Outrossim, alegou distinguinshig a ser realizado entre a hipótese dos fólios e a tese firmada no Tema n° 1.002, de Repercussão Geral, explicando que “O STF não declarou a inconstitucionalidade de lei que concedia certa isenção de pagamento de honorários aos entes públicos, mas apenas concluiu que não se caracterizaria confusão caso o ente público fosse condenado a pagar honorários a sua Defensoria.” Concluiu, buscando o provimento do Apelo. Irresignada com o capítulo da sentença que deixou de condenar o ESTADO DA BAHIA aos sucumbenciais, a Demandante também recorreu(ID. 64707006), defendendo a possibilidade de pagamento da verba honorária requestada, registrando que a Defensoria Pública possui autonomia funcional e administrativa, ex vi do artigo 134 da CF/88 e da LC nº 80/1994, destacando o dever de condenação do Poder Público sucumbente, qualquer que seja o Ente, a pagar o estipêndio em favor do Fundo de Assistência Judiciária do Órgão. Aludiu, ainda, ao julgamento do Tema nº 1002, do STF, no qual se reconheceu a possibilidade de condenação dos Entes Estatais, afastando a aplicação do instituto da confusão patrimonial, pois os recursos da Fazenda Pública não se inserem naqueles que são próprios da Defensoria Pública. Finalizou, pugnando pela reforma do decisum de primeiro grau, para impor o pagamento de honorários, também, ao Estado da Bahia. Os recurso da Demandante fora contra-arrazoado no ID. 64707009, não tendo sido ofertada contrariedade ao Apelo da Municipalidade(certidão de ID. 64707011). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 30 de setembro de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502499-43.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outro
Advogado(s):
APELADOS: KARINE DE SOUZA SALES e outro
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os recursos são tempestivos e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, devem ser conhecidos. In casu, a discussão reside no direito à saúde, prerrogativa do cidadão, assegurada pela Constituição Federal, e, também, sobre aspectos intimamente relacionados à dignidade humana, perpassando pelo bem-estar físico, psíquico e social. Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, porquanto tenha ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo que compõe o mínimo existencial. Inicialmente, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva do Município, tendo em vista a responsabilidade solidária dos Entes Federativos, sendo prescindível a formação de litisconsórcio com o Estado, pois plenamente possível, inclusive, que aquele assuma a atração reivindicada, principalmente nos tratamentos que merecem inclusão no Sistema Único de Saúde – SUS. Constitui dever do Poder Público disponibilizar um sistema de saúde adequado e eficaz, devendo, no caso em liça, garantir à Acionante o acesso ao tratamento de sua enfermidade(HEPATOPATIA CRÔNICA CRIPTOGÊNICA), através de INJEÇÃO ENDOSCÓPICA DE CIANOCRILATO COM LIPIDOL, sendo descabida a tese recursal que alega ser subsidiária a responsabilidade de qualquer Ente Federado, em relação ao patrocínio do Sistema Único de Saúde. Logo, a organização do Sistema, que é financiado com recursos, dentre outros, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclui a incumbência de todos os Entes pela saúde dos cidadãos, diferentemente do arguido. Sobre o tema, a jurisprudência específica: “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO À SAÚDE. ART. 6º E 196 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS. PROCEDIMENTO DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. REALIZAÇÃO PELO SUS. POSSIBILIDADE. PORTARIA 2.803/13 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA” (TJ-BA - APL: 05011047620168050039, Rel: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 03/07/2017); “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.(RE 855178 RG, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Constata-se, então, que compete aos Entes – de forma solidária – a assistência médica, consoante o disposto no art. 196 da Lei Maior, assim como nos arts. 233 e seguintes da Constituição Baiana, estabelecendo que a saúde é direito de todos e dever do Estado: Art. 233 - O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: (...) Art. 237 - O Sistema Único de Saúde, no Estado, será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e seus Municípios, além de outras fontes. Ademais, por ser a responsabilidade solidária, podendo a parte demandante optar por exigir a prestação de um ou de todos, cabe àquele que satisfizer a obrigação exigir o ressarcimento dos demais. Este é o entendimento do STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.”(RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020. Noutro giro, no tocante à condenação em honorários, também não prospera a tese do Município, merecendo acatamento a irresignação manejada pela Requerente, porquanto em consonância com a tese de Repercussão Geral (Tema n° 1002), fixada pelo STF, em 26.06.2023, é devida a condenação da verba sub examine, quando a predita Instituição for vencedora em demanda por ela ajuizada, contra qualquer Ente Público, inclusive aquele que integra: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Com a ressalva de que os valores recebidos devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias, vedado o rateio entre os membros da Instituição, o pagamento dos honorários de sucumbência é indispensável. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Supremo Tribunal já estabelecia: “Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) (STF - AgR AR: 1937 DF - DISTRITO FEDERAL 0005058-85.2006.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/06/2017, Tribunal Pleno) . A fim de uniformizar a jurisprudência, cabível a modificação da decisão terminativa, apenas, para estender a obrigação do pagamento de honorários sucumbenciais, também ao ESTADO DA BAHIA, devendo a verba ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa, pois condizente com o trabalho desenvolvido pelo Defensor e o tempo exigido, segundo o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2°e 8º, do CPC. Imperioso evidenciar, ainda, que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, por força do art. 24, §4°, da CF. A Lei Complementar Estadual n° 26/06 e a Lei Ordinária Estadual n° 11.045/08 foram promulgadas antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 132/09, que acrescentou à Lei Complementar n° 80/94 a possibilidade das Defensorias receberem verbas sucumbenciais, inclusive quando devidas por quaisquer entidades públicas. Como resultado, da ordem constitucional supracitada, em caso de conflito, as leis estaduais serão suspensas, na medida em que forem contrárias às disposições da Lei Complementar n° 80/94, conforme suas alterações posteriores. Por essa razão, não pode a Lei Estadual ir de encontro à autonomia e relevância da Defensoria Pública, vetando o recebimento de verbas sucumbenciais, considerando que regra de caráter geral permite tal auferimento. O entendimento do STF aplicado está em consonância explícita e clara com as normas constitucionais. Outrossim, a aplicação de tese de Repercussão Geral fixada pelo STF, por Órgão Fracionário, não viola à regra da reserva de plenário, in verbis: A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 949 do CPC/2015. [Rcl 24.284-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 22-11-2016, 1ª T, DJE de 11-5-2017.] (...) ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal afasta a incidência da reserva de plenário quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se revela alinhado com a jurisprudência assentada pelo Plenário ou por ambas as Turmas deste Tribunal. [ARE 784.441, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 15-2-2016, DJE 30 de 18-2-2016.] Desta forma, evita-se alegação de que o Tribunal contraria a independência do Poder Legislativo, ao não aplicar a norma estadual. Há, apenas, a incidência de comandos constitucionais. Por fim, deve a verba sucumbencial, imposta ao Município ser majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2° e 11, do CPC/2015. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, DANDO PROVIMENTO AO DA AUTORA. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502499-43.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outro
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APELADOS: KARINE DE SOUZA SALES e outro
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VOTO