PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-88.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: JOSIVAN RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSE DE BOA-FÉ. SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir penhora que recaiu sobre imóvel adquirido pelo embargante por meio de contrato particular de compra e venda não levado a registro. A apelante alega a ineficácia do negócio perante terceiros por ausência de registro e a ocorrência de fraude à execução.

II. A questão principal consiste em definir se a posse decorrente de compromisso de compra e venda não registrado prevalece sobre a penhora efetuada em processo de execução movido contra o antigo proprietário do bem. Secundariamente, analisa-se a presença dos requisitos para a configuração de fraude à execução.

III. Conforme o enunciado da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". A prova documental, incluindo a cadeia de contratos de compra e venda e os comprovantes de residência, demonstra a posse de boa-fé do embargante, legitimando-o a defender seus direitos por meio desta ação.

IV. O reconhecimento da fraude à execução exige, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, "o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso, a alienação originária do imóvel pela executada ocorreu em 1996, antes do ajuizamento da execução (1998) e do registro da penhora (dezembro de 1998), e não foi produzida qualquer prova da má-fé do adquirente, ônus que incumbia à exequente/embargada.

V. A alegação de fraude contra credores não pode ser analisada em sede de embargos de terceiro, por expressa vedação da Súmula 195 do STJ.

VI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000504-88.2015.8.05.0110, em que figuram como Apelante GIRAU CONSTRUTORA LTDA e, como Apelado, JOSIVAN RIBEIRO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-88.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: JOSIVAN RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 102252989) interposto por GIRAU CONSTRUTORA LTDA em face da sentença (ID 102252986) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Irecê/BA. A referida decisão, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8000504-88.2015.8.05.0110, movidos por JOSIVAN RIBEIRO DA SILVA, julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da constrição judicial sobre o Lote 22, Quadra XII, Setor "C", do Loteamento Coopirecê.

A ação originária consiste em Embargos de Terceiro nos quais o Apelado, JOSIVAN RIBEIRO DA SILVA, alegou ser legítimo proprietário e possuidor do referido imóvel, objeto de penhora nos autos da Ação de Execução nº 0000466-14.1998.8.05.0110, movida pela Apelante contra a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA REGIONAL DE IRECÊ LTDA (COPIRECE). Sustentou que adquiriu o bem de boa-fé em 08/05/2008, por meio de uma cadeia de cessões iniciada em 29/08/1996, data anterior ao ajuizamento da execução (1998) e ao registro da penhora.

A sentença recorrida acolheu os embargos, fundamentando que, embora o contrato de compra e venda não estivesse registrado, a posse do embargante estava comprovada e era de boa-fé, aplicando ao caso as Súmulas nº 84 e nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. O juízo a quo afastou a alegação de fraude à execução por não haver registro da penhora à época da alienação originária e por ausência de prova de má-fé do adquirente.

Inconformada, a Apelante, GIRAU CONSTRUTORA LTDA, interpôs o presente recurso. Em suas razões (ID 102252989), argumenta, em suma, que a ausência de registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis impede que o negócio jurídico produza efeitos contra terceiros, conforme o art. 1.245 do Código Civil. Alega, ainda, a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a alienação ocorreu quando já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, e que a má-fé do adquirente seria presumida pelas circunstâncias do negócio.

O preparo recursal não foi recolhido, tendo a Apelante formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 102252990).

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 102252991), impugnando o pedido de gratuidade da justiça da Apelante e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a Súmula nº 84 do STJ protege o possuidor de boa-fé, mesmo sem registro do imóvel, e que não estão presentes os requisitos para a configuração de fraude à execução, conforme a Súmula nº 375 do STJ.

Os autos foram remetidos a esta segunda instância e distribuídos a esta Relatoria (ID 102267556).

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada no sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-88.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: JOSIVAN RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO

 

VOTO


O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante, uma vez que os documentos apresentados (ID 102252990), notadamente as declarações fiscais que indicam ausência de movimentação financeira relevante nos últimos exercícios e a existência de penhora no rosto dos autos em execução fiscal federal, são suficientes para demonstrar, para os fins deste processo, a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas recursais, nos termos do art. 98 do CPC.

O cerne do recurso reside em verificar se a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre o imóvel do Apelado, deve ser mantida. A Apelante fundamenta seu pleito na ausência de registro imobiliário do negócio e na suposta ocorrência de fraude à execução.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

A controvérsia central gira em torno da oponibilidade de um compromisso de compra e venda não registrado em face de credor em processo de execução. O juízo de primeiro grau, de forma acertada, fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que visa proteger o terceiro adquirente de boa-fé.

O Apelado, ora Embargante, demonstrou, por meio dos documentos juntados com a inicial, uma cadeia de transmissões de posse sobre o Lote 22, Quadra XII, Setor “C”, do Loteamento Coopirecê. O negócio originário, entre a executada COPIRECE e o primeiro adquirente, Saul Ferreira Costa, data de 29 de agosto de 1996 (ID 102250707). Posteriormente, o imóvel foi vendido a Edi Oliveira da Silva em 18 de maio de 2000 (ID 102250696, p. 2) e, finalmente, ao Apelado em 08 de maio de 2008 (ID 102250696, p. 4).

A Ação de Execução que originou a penhora (nº 0000466-14.1998.805.0110) foi ajuizada pela Apelante em 13 de outubro de 1998 (ID 102250693, p. 6), e o registro da penhora sobre todos os lotes do loteamento ocorreu em 14 de dezembro de 1998 (ID 102252934, p. 4).

Com base nesses fatos, a análise das teses recursais deve seguir a orientação das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

A primeira tese da Apelante, de que a ausência de registro do contrato no cartório de imóveis o tornaria ineficaz perante terceiros, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não se sustenta no caso dos embargos de terceiro. A proteção possessória tem um tratamento específico, consolidado na Súmula 84 do STJ, que dispõe: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."

Dessa forma, o fato de o Apelado não possuir o registro do imóvel em seu nome não lhe retira a legitimidade ou o direito de proteger sua posse, que foi comprovada pela cadeia de contratos de compra e venda, bem como por documentos como faturas de serviços e registros municipais. O artigo 674 do Código de Processo Civil é claro ao conferir legitimidade não apenas ao proprietário, mas também ao possuidor, para a oposição dos embargos.

A segunda tese, de fraude à execução, também não prospera. Conforme a Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

No caso em tela, a primeira alienação do lote pela executada COPIRECE ocorreu em 1996, ou seja, mais de dois anos antes do registro da penhora, que se deu apenas em dezembro de 1998. Assim, não preenchido o primeiro requisito (anterioridade do registro da penhora), caberia à Apelante, como credora, comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

A Apelante, no entanto, não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas. A boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser robustamente demonstrada, o que não ocorreu nos autos. Ao contrário, a aquisição do lote pelo Apelado ocorreu após uma sucessão de negócios, iniciada antes mesmo do ajuizamento da execução, o que reforça a aparência de legitimidade e boa-fé na posse.

Por fim, a sentença acertadamente afastou a discussão sobre fraude contra credores, aplicando o entendimento da Súmula 195 do STJ, que estabelece: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores." Tal matéria exige ação própria, a ação pauliana, com a presença de todos os envolvidos no negócio jurídico, o que não é o caso dos autos.

A decisão de primeiro grau, portanto, está em plena conformidade com a legislação e com a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo. O Apelado demonstrou ser possuidor de boa-fé de imóvel adquirido por meio de cadeia contratual iniciada antes da constrição judicial, não havendo provas de fraude à execução que justifiquem a manutenção da penhora.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora