PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. CRITÉRIO DA EQUIDADE MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8001839-29.2023.8.05.0154, nos quais figuram como Embargante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e Embargada GEISIANE PINTO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001839-29.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: GEISIANE PINTO DA SILVA
Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 72906636 dos autos da Apelação nº 8001839-29.2023.8.05.0154, que negou provimento ao recurso do embargante: “APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. CRITÉRIO DA EQUIDADE MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. Ao arrazoar (Id. 75892176), sustenta que o julgado contém contradição em relação ao capítulo dos honorários sucumbenciais. Alega que o acórdão consignou equivocadamente que os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação. Aduz que a condenação estabelecida foi ilíquida, de modo que deve ser aplicado o art. 85, § 4°, II do CPC/2015, estabelecendo que o percentual deve ser apurado no cumprimento de sentença. Destaca a contrariedade da decisão colegiada em relação (i) à jurisprudência pátria; (ii) ao art. 85, § 2° do CPC/2015; e (iii) aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar as contradições apontadas, para que seja modificada a decisão embargada. Na resposta ao recurso, o embargado pugnou pelo seu não conhecimento. No mérito, prestigiou a decisão embargada (Id. 76259873). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001839-29.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: GEISIANE PINTO DA SILVA
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, suscitada pela embargada. Apontada a suposta ocorrência do vício previsto no artigo 1.022, I do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. O Embargante sustenta a existência de contradição no julgado em relação ao capítulo dos honorários sucumbenciais. Diversamente do quanto alegado, o julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo explicitado que: (i) o § 2º do art. 85 do CPC/2015 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa,observando-se os critérios dispostos no dispositivo; (ii) nos termos do § 8° do art. 85 do CPC/2015, o arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional e deve ser aplicado nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor dacausafor muito baixo; (iii) no Tema 1076, o STJ estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias, e a Corte Superior entende que deve ser observada ordem de preferência; (iv) no caso, houve a condenação do ente municipal ao pagamento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional referente ao ano de 2018, no valor de R$ 1.814,65, montante que corresponde ao valor atribuído à causa, de modo que se verifica que o proveito econômico da parte vencedora é irrisórioe o valor da causa é ínfimo, devendo ser utilizado o critério da equidade; (v) assim, o critério de fixação dos honorários utilizado pela sentença deve ser mantido, e os honorários devem ser majorados em grau recursal diante do não provimento da apelação, conforme preconiza o § 11 do art. 85 do CPC/2015. Verifica-se que a contradição alegada pela parte Embargante diz respeito a suposta contrariedade da decisão em relação ao ordenamento jurídico, não se tratando de contradição interna à decisão, razão pela qual tal argumentação não merece prosperar. O Embargante pretende uma reanálise meritória do caso, por via recursal inadequada para esse fim. Confira-se os seguintes trechos do acórdão: “A controvérsia cinge-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no caso concreto. A teor do art. 85, § 2º doCPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa,observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância dacausa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. Oarbitramento doshonoráriosde acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor dacausafor muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados “os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Nesse sentido, o STJafirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. [...] No caso dos autos, houve a condenação do ente municipal ao pagamento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional referente ao ano de 2018, que corresponde ao valor da causa fixado em R$ 1.814,65 (um mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos). Verifica-se que o proveito econômico da parte vencedora é irrisórioe o valor da causa é ínfimo, de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. Assim, o critério de fixação dos honorários utilizado pela sentença deve ser mantido. O art. 85, § 11 do CPC/2015 dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Ressalta-se que o mencionado comando legal deve ser aplicado mesmo quando os honorários advocatícios são fixados por equidade. É o que se extrai dos seguintes julgados do STJ e desse TJBA: [...] Considerando o entendimento acima, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na 1ª Instância, totalizando o montante de R$ 5.346,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais). Do quanto exposto, voto no sentido deCONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo para o montante de R$ 5.346,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais)” (Id. 72906636). No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Na resposta ao recurso, a Embargada pugnou pela condenação do Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção do Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001839-29.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: GEISIANE PINTO DA SILVA
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS
VOTO