PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075967-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JESULINO VIEIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DERNIVAL BERTOLDO SANTOS
Advogado(s):DYANNE GOMES TELES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS LIMITES DA POSSE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÓBITO DE RÉUS SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUSPENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que revigorou liminar possessória, determinando a recomposição de cerca, imposição de multa e autorização de uso de força policial, em imóvel rural objeto de litígio entre as partes.

O agravante sustenta que o esbulho foi cometido pelo próprio autor da ação originária e que há controvérsia relevante sobre os limites da área litigiosa, além da pendência de habilitação de sucessores de réus falecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são:
(i) saber se a manutenção da liminar é cabível diante de controvérsia sobre os limites da posse e ausência de prova técnica;
(ii) saber se a imposição de multa e cumprimento forçado da liminar devem ser suspensos até a instrução probatória;
(iii) saber se o falecimento de réus sem habilitação de herdeiros compromete a validade da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela possessória exige demonstração da posse anterior e do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. Embora o agravado tenha juntado documentos que indicam posse formal e contínua, o agravante apresenta provas que contradizem tal narrativa, inclusive imagens e boletim de ocorrência.

A divergência sobre os marcos da propriedade exige dilação probatória, notadamente perícia técnica, para elucidação da controvérsia possessória.

A execução imediata da liminar, sem esclarecimento técnico, pode gerar desequilíbrio processual e afetar o contraditório, recomendando a suspensão parcial da eficácia da decisão.

A ausência de habilitação de herdeiros dos réus falecidos não invalida, por si só, a decisão, mas reforça a necessidade de cautela na imposição de medidas coercitivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido, para suspender os efeitos da multa e da ordem de reconstrução da cerca, até a produção de prova pericial delimitadora da área em litígio.

Tese de julgamento:
"1. A controvérsia sobre os limites da área objeto de ação possessória impõe a suspensão parcial da liminar até a realização de prova pericial."
"2. A ausência de habilitação de herdeiros de réus falecidos, embora não implique nulidade automática, recomenda moderação na imposição de medidas coercitivas."



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

PROCURADOR(A) 

 

R-04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075967-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JESULINO VIEIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DERNIVAL BERTOLDO SANTOS
Advogado(s): DYANNE GOMES TELES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Jesulino Vieira, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Jequié/BA, nos autos da ação possessória n. 0000216-74.2009.8.05.0116, ajuizada por Dernival Bertoldo Santos, ora agravado.

A decisão agravada, de ID 475584868, revigorou a liminar anteriormente concedida, com os seguintes termos:

“Defiro o revigoramento da liminar (tutela de urgência).
Intimem-se os requeridos a comprovar o cumprimento da(s) decisão(ões) exaradas nos autos, bem como a pagar o valor de multa solicitado pela parte autora. Encaminhe-se cópia da liminar, junto ao(s) Mandado(s). Solicite-se força policial, acaso necessário.”

Nas razões recursais, o agravante alegou que se trata de ação possessória em que o autor pleiteia tutela de urgência para ser mantido na posse de propriedade rural, sob argumento de que os requeridos, entre eles o agravante, teriam demolido uma cerca e instalado nova em local diverso. 

Contudo, sustenta o agravante que foi o próprio agravado quem demoliu a cerca e iniciou construção de outra, em local diferente, com introdução indevida de gado na área litigiosa. Anexou boletim de ocorrência, fotos e vídeos comprobatórios.

Defende que há controvérsia sobre a delimitação da área em disputa, sendo necessária a realização de prova pericial e a designação de audiência de instrução, conforme já requerido. Alega, ainda, o falecimento de dois dos réus (Belarmino José Vieira e André José Vieira), cujas habilitações ainda não foram concluídas, podendo gerar nulidades.

Sustenta que a decisão agravada impõe obrigações e penalidades em contexto de fato ainda não esclarecido, o que viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LV). Requereu, com base no art. 1.019, I, do CPC, efeito suspensivo à decisão agravada.

O relator, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão (ID 75084699), argumentando que os requisitos do art. 561 do CPC foram, em juízo de cognição sumária, atendidos, ressaltando que a posse do autor era ininterrupta há mais de 20 anos e que as provas carreadas são suficientes para manutenção da liminar. 

Destacou que o boletim de ocorrência apresentado tem natureza unilateral e que a pendência de habilitação de herdeiros não justifica o descumprimento das decisões.

Determinou, ainda, a intimação do juízo de origem para informações sobre fatos novos com possível repercussão no recurso e a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.

A parte agravada apresentou contrarrazões, reiterando o descumprimento das ordens judiciais anteriores pelos réus e sustentando a legitimidade do pedido de reintegração, com base em títulos de propriedade, memorial descritivo e georreferenciamento juntados aos autos. 

Informou que, mesmo após a reconstrução da cerca, os requeridos voltaram a promover a invasão da área, em outubro de 2024, arrancando o arame da cerca e impedindo o uso da propriedade para fins de criação bovina. Requereu a manutenção da decisão agravada.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075967-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JESULINO VIEIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DERNIVAL BERTOLDO SANTOS
Advogado(s): DYANNE GOMES TELES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise de seu mérito.

1.Mérito

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jesulino Vieira, insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos da ação possessória n.º 0000216-74.2009.8.05.0116, pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Jequié/BA, que, revigorando liminar anteriormente deferida, determinou a intimação dos requeridos para comprovar o cumprimento de decisões anteriores e o pagamento de multa, além de autorizar o uso de força policial, se necessário.

O agravante alega que o agravado, ao contrário do que sustenta, teria promovido alterações na delimitação da área, derrubando cerca anteriormente instalada e construindo nova em local diverso, promovendo suposto esbulho possessório. 

Aponta a existência de prova documental e audiovisual nesse sentido, bem como de boletim de ocorrência. 

Afirma, ainda, que requereu a produção de prova pericial técnica e a designação de audiência de instrução e julgamento, além de informar que dois dos litisconsortes faleceram, sem que tenha sido finalizado o procedimento de habilitação dos herdeiros.

O agravante impugna a decisão agravada ao argumento de que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), diante da existência de grave controvérsia sobre os limites da área objeto da disputa, sendo imprescindível a produção de prova técnica pericial, já requerida nos autos de origem. 

Alega, ainda, que a parte adversa teria demolido a cerca preexistente e construído nova em local distinto, com possível invasão da posse exercida por ele e sua família.

Pontua que já foram apresentadas testemunhas e registrados boletins de ocorrência e mídias (fotos e vídeos) ilustrando o conflito. Destaca, também, o falecimento de dois dos réus, sem a devida habilitação dos sucessores, o que comprometeria a regularidade da relação processual.

A controvérsia posta revela, inequivocamente, situação fática delicada, que envolve disputa possessória complexa e marcada por alegações recíprocas de esbulho e turbação. 

Em casos dessa natureza, a medida liminar deve ser conferida com cautela, de forma a assegurar o equilíbrio entre a proteção possessória e a preservação do contraditório e da ampla defesa.

1.1 A natureza da tutela possessória e o regime da urgência

Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, a tutela possessória é destinada à proteção imediata da posse, ainda que seja precária ou mesmo contra o proprietário, bastando a comprovação da posse anterior e de turbação ou esbulho posterior.

Conforme estabelece o art. 561, incumbe ao autor demonstrar:

   I – a sua posse;
  II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse (ação de manutenção) ou a perda da posse (ação de reintegração).

De fato, os documentos acostados aos autos de origem indicam que o agravado detém título formal de propriedade, com escritura pública, georreferenciamento e memorial descritivo registrado. Há, ainda, certidões, registros e decisões anteriores que apontam para a existência de posse mansa e prolongada por parte do autor da ação originária.

Contudo, tais elementos, embora relevantes, não encerram a discussão sobre a configuração do esbulho ou da turbação, pois a parte agravante apresenta uma versão fática antagônica, também respaldada em documentos, imagens e vídeos.

1.2 Da controvérsia fática e necessidade de prova técnica

O agravante sustenta, com base em elementos documentais e audiovisuais, que a cerca objeto do conflito foi removida e realocada de forma unilateral pelo próprio agravado, em local diverso da linha limítrofe anteriormente existente, o que indicaria uma possível atuação possessória indevida por parte do autor.

Esse conflito sugere a existência de um litígio demarcatório implícito, pois as partes divergem frontalmente quanto aos marcos físicos que delimitam os imóveis vizinhos. Tal circunstância transcende a cognição própria de tutela de urgência possessória, recomendando a realização de prova pericial para esclarecimento técnico dos limites da propriedade e das intervenções realizadas.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em hipóteses como esta, a produção de prova pericial se revela não apenas útil, mas indispensável:

AÇÃO POSSESSÓRIA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA . POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA DELIMITAÇÃO DA ÁREA A SER REINTEGRADA. Inexistindo nos autos de origem adequada e suficiente delimitação da área em que deve ser reintegrada a Opoente, revela-se comprometida a efetividade da própria liminar possessória, evidenciando-se, portanto, o acerto da decisão agravada ao determinar a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração liminar na posse do imóvel para realização de prova pericial. CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO PAULO ROCHA DO NASCIMENTO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023842-52.2023.8 .05.0000, em que figuram como Agravante PAULO ROCHA DO NASCIMENTO e como Agravados FAMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, de de 2023 . Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segunda Grau – Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80238425220238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)

Assim, a manutenção de medidas coercitivas sem a realização dessa prova compromete o equilíbrio processual e vulnera o contraditório substancial, especialmente diante do risco de consolidar efeitos materiais irreversíveis sobre área cuja titularidade e posse estão sob questionamento bilateral.

1.3 Da suspensão parcial da eficácia da liminar

Não se ignora a natureza acautelatória da liminar nem sua base jurídica — tampouco se anula a presunção de veracidade dos títulos formais apresentados pelo agravado. O que se pondera, porém, é que, diante da controvérsia fática ainda não esclarecida, a imediata execução da liminar, sob pena de multa e com requisição de força policial, pode resultar em injusto prejuízo à parte agravante.

Nesse contexto, revela-se juridicamente razoável, proporcional e compatível com os princípios da segurança jurídica e da efetividade do processo, suspender a exigibilidade da multa e o cumprimento imediato da ordem de reposição da cerca, até que seja realizada a prova pericial delimitadora da área objeto do litígio.

Reafirma-se, contudo, que a liminar em si não é revogada, mas apenas suspensa parcialmente quanto à sua eficácia imediata, para preservar o direito de defesa do agravante e permitir que a instrução probatória esclareça os fatos controvertidos.

1.4 Da habilitação de herdeiros e seus efeitos

Quanto à alegação de que dois réus faleceram (Belarmino José Vieira e André José Vieira), verifica-se que, de fato, não houve a habilitação processual de seus sucessores, o que representa uma irregularidade que deve ser suprida.

No entanto, tal circunstância não implica nulidade da decisão agravada, pois os efeitos da liminar não se restringem aos falecidos, sendo plenamente exigíveis em face dos demais réus regularmente citados e com ciência da lide. 

Ainda assim, a ausência de regularização sucessória reforça a necessidade de moderação na execução da medida liminar, até que a regularização processual se complete.

A decisão agravada encontra-se formalmente válida, mas, diante da existência de controvérsia relevante quanto aos limites da área em disputa, da ausência de perícia técnica e da pendência de habilitação de sucessores de partes falecidas, impõe-se moderação na eficácia das medidas coercitivas, a fim de garantir o contraditório e a efetividade da tutela jurisdicional em sua plenitude.

Assim, por prudência e para evitar perecimento de direitos, é juridicamente adequado conceder provimento parcial ao agravo de instrumento, suspendendo a exigibilidade da multa e do cumprimento imediato da ordem de reconstrução da cerca, até a conclusão da prova pericial regularmente requerida nos autos de origem.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para suspender os efeitos da multa processual e da ordem de cumprimento imediato da liminar, mantendo-se, no mais, a decisão agravada, até que sobrevenha prova técnica pericial que delimite os marcos da área litigiosa.

É o voto.

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04