PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO INDEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu justiça gratuita, mas autorizou o parcelamento das custas processuais iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à gratuidade judiciária postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo dispõe o §3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as declarações de insuficiência de recursos deduzidas por pessoas naturais, até prova em contrário. 4. A Constituição Federal (Art. 5º. (...) LXXIV) também exige a demonstração da insuficiência pecuniária para fins de deferimento da gratuidade judiciária, garantindo o benefício da assistência jurídica do Estado àqueles que não detêm capacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. 5. A presunção disposta no § 3º acima descrito, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante, pois a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência para fins de concessão do beneplácito. 6. No caso em apreço, conquanto intimada pela relatoria, a parte recorrente não cuidou de comprovar os requisitos para fruição do beneplácito em voga. 7. A ausência de informações relativas à situação financeira e econômica afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que é incabível o deferimento da justiça gratuita. 8. Isto porque, quando instada pelo magistrado, é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça comprovar adequada e objetivamente nos autos necessidade do benefício com a juntada de documentação idônea, o que não foi feito na espécie. 9. Registre-se, ainda, por oportuno, que a parte recorrente não demonstrou as despesas que porventura possua com sua subsistência, nem mesmo quanto da interposição deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026281-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes AUTO POSTO RODAGEM LTDA. e JOSÉ REINALDO OLIVEIRA SOUZA e como agravado ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026281-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE REINALDO OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): TARCISIO SILVA RAMOS, DRYELE COSTA DE QUEIROZ RAMOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AUTO POSTO RODAGEM LTDA. e JOSÉ REINALDO OLIVEIRA SOUZA interpuseram agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, por meio da qual indeferiu a gratuidade judiciária requerida, mas autorizou o parcelamento das custas processuais iniciais, no bojo dos embargos à execução n. 8000429-71.2025.8.05.0248, opostos no âmago da execução de título extrajudicial n. 8003002-19.2024.8.05.0248, aparelhada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. Alegam, em suma, que, "...o CPC estabeleceu, para concessão do benefício da justiça gratuita, deve comprovar a insuficiência de recursos para adimplir as custas processuais. Entretanto, esse requisito não impõe que o indivíduo precisa viver em condição de miserabilidade para ter acesso a tal benefício, sendo necessário apenas que aquele que busca o benefício comprove que a obrigação de pagar as custas processuais irá causar prejuízo ao seu próprio sustento e ao de sua família." Dizem, ainda, que, "...ainda que o juízo a quo possuísse provas de que o Agravante não atende aos requisitos para concessão da justiça gratuita, era indispensável a intimação dele para se manifestar acerca das provas acostadas aos autos. No entanto, o D. Magistrado não o fez, negando ao Agravante, não só o seu benefício, mas também o direito da legitima defesa e do contraditório protegido pela carta magna." Requerem, ao final, "Seja admitido e dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento para determinar a Reforma da decisão interlocutória de Id. 484798641, visando garantir aos Agravantes o acesso à justiça por meio da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e jurisprudências correlatas, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita sem previa intimação para manifestação dos interessados, ora agravantes. c. Subsidiariamente, caso não seja entendimento de concessão de justiça gratuita para os dois agravantes, que seja concedida pelo menos para a pessoa física JOSÉ REINALDO OLIVEIRA SOUZA." Por meio da decisão de ID n. 82030166, deferi parcialmente a tutela recursal pretendida, apenas para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo, obstando-se, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões junto ao ID n. 82357672. A certidão de ID n. 83964542 atesta que a parte agravante não juntou documentos comprobatórios da miserabilidade jurídica alegada na exordial, conforme oportunizado na parte final do pronunciamento de ID n. 82030166. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026281-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE REINALDO OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): TARCISIO SILVA RAMOS, DRYELE COSTA DE QUEIROZ RAMOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia envolve o direito à gratuidade judiciária postulada pela parte agravante. A gratuidade da justiça é regulada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 98: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Segundo dispõe o §3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as declarações de insuficiência de recursos deduzidas por pessoas naturais, até prova em contrário. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o pedido de justiça gratuita poderá ser indeferido se não forem comprovados os pressupostos para sua concessão, como se depreende do teor do §2º do mesmo dispositivo legal: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A Constituição Federal também exige a demonstração da insuficiência pecuniária para fins de deferimento da gratuidade judiciária, garantindo o benefício da assistência jurídica do Estado àqueles que não detêm capacidade de arcar com os encargos financeiros do processo: Art. 5º. (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova idônea acerca da carência financeira da parte interessada. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 311). A presunção disposta no § 3º acima descrito, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante, pois a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência para fins de concessão do beneplácito. A propósito, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. […].3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta. Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza. Precedentes. 2. No caso, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes previstos na Lei n. 1.060/1950, pois o agravante não demonstrou nos autos a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. […].(AgInt no REsp n. 1.679.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. […].2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) No caso em apreço, conquanto intimada pela relatoria, a parte recorrente não cuidou de comprovar os requisitos para fruição do beneplácito em voga, pelo que se infere da certidão de ID n. 83964542. A ausência de informações relativas à situação financeira e econômica afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que é incabível o deferimento da justiça gratuita. Isto porque, quando instada pelo magistrado, é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça comprovar adequada e objetivamente nos autos necessidade do benefício com a juntada de documentação idônea, o que não foi feito na espécie. Registre-se, ainda, por oportuno, que a parte recorrente não demonstrou as despesas que porventura possua com sua subsistência, nem mesmo quanto da interposição deste recurso. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso a fim de manter na íntegra a decisão interlocutória ferreteada, devendo a parte agravante recolher, também, o preparo recursal. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026281-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE REINALDO OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): TARCISIO SILVA RAMOS, DRYELE COSTA DE QUEIROZ RAMOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO