PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I – Em sua peça de Embargos aponta que o Acórdão embargado foi omisso sobre o esclarecimento da livre distribuição da “novel ação penal por fatos posteriores aos investigados na investigação levada a efeito para a aludida prevenção” e contraditório ao desconsiderar o direito do Apelante de se “reunir, em qualquer tempo e lugar com os imputados, até mesmo para discutir as estratégias defensivas, sendo nos presentes autos atacado de forma injusta pelo livre exercício da advocacia.”. II - Não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão e contradição na decisão Embargada no tocante às teses arguidas pelo Recorrente, fundamentada no Princípio do Livre Convencimento Motivado. III - Com efeito, in casu, examinando os autos verifica-se que não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não cabe o manejo dos Embargos de Declaração. IV - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. V - Embargos de Declaração Rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão constante nos autos da Apelação Criminal nº 0301175-25.2020.8.05.0103, de Ilhéus/BA, tendo como Embargante o TACIANO ARAGÃO LEITE. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0301175-25.2020.8.05.0103.1.EDCrim
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: TACIANO ARAGAO LEITE
Advogado(s): VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO registrado(a) civilmente como VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu TACIANO ARAGÃO LEITE, alegando a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão hostilizado. Aduz que no Recurso de Apelação suscitou: a) preliminar de declaração da nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do Juiz Natural; b) ofensa ao art. 133, da CF, uma vez que a conduta do Embargante se restringe a sua atuação na condição de advogado e c) da confissão inexistência de provas para fins de condenação. Contudo, “o acórdão combatido afastou a preliminar de nulidade da sentença, por ofensa direta a regra da livre distribuição, ao argumento de que “tratando-se a presente Ação Penal correlata à tentativa de embaraçar procedimentos apuratórios descritos, indubitável a conexão do feito e a consequente competência do Juízo de origem, 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA”, não tendo enfrentado o tema proposto na Apelação, qual seja, a necessidade de livre distribuição da novel ação penal por fatos posteriores aos investigados na investigação levada a efeito para a aludida prevenção.” Destaca, ainda, que “A existência de conexão pressupõe a identidade, mesmo parcial, do objeto ou da causa de pedir das demandas. Se não houver a identidade de causas pretendida, eis que o fato jurídico que se procura apuração e que fundamenta a causa de pedir é posterior a existência da primeira ação, essas relações são causas distintas e não poderiam ser alcançados pela decisão aqui questionada nesta via horizontal.” Aduz que o “acórdão embargado se contradiz ao afirmar que “TACIANO ARAGÃO LEITE, ora recorrente, visando encobertar eventuais “pontas soltas” que pudessem comprometer o grupo criminoso, em especial no que tange a cheque teoricamente destinado à pessoa de Orlando Querino”, pois embora não negue estar presente nas reuniões quando foi tratado o tema, não foi o Embargante o responsável por eventual fraude perante a Câmara de Vereadores, muito menos, quem determinou quem deveria assumir tal ação, isso foi tudo ideia do delator que acabou premiado pela Justiça. Por outro turno, ao ouvir as tratativas, o fez na condição de advogado, não tendo o dever de comunicar a qualquer autoridade os fatos que chegaram ao seu conhecimento, sob pena de incorrer no delito de patrocínio infiel e desta forma, não poderia estar praticando crime algum.” Pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração suprindo as máculas apontadas no Acórdão embargado Decisão, bem como para fins de pré-questionamento. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, retornou com o Parecer acostado no ID 62034755. Examinei os autos e elaborei o presente voto, trazendo o processo a julgamento nesta oportunidade. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0301175-25.2020.8.05.0103.1.EDCrim
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: TACIANO ARAGAO LEITE
Advogado(s): VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO registrado(a) civilmente como VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos. Analisando o quanto fora decidido no venerando Acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0301175-25.2020.8.05.0103, entende-se que não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão e contradição na decisão Embargada. O julgado vergastado teria sido omisso por não ter enfrentado na análise da preliminar o tema proposto na Apelação quanto a necessidade de livre distribuição da nova ação por fatos posteriores aos investigados na investigação levada a efeito para a aludida prevenção, bem como incorrido em contradição ao desconsiderar o direito do Apelante de se “reunir, em qualquer tempo e lugar com os imputados, até mesmo para discutir as estratégias defensivas, sendo nos presentes autos atacado de forma injusta pelo livre exercício da advocacia.”. Tais alegações foram suficientemente tratadas no vergastado Acórdão, sendo oportuna a transcrição da parte do aresto que analisou a preliminar: “No que tange à preliminar de ofensa ao Juízo Natural, verifica-se que não assiste razão ao pleito defensivo. Nessa toada, o pedido em questão foi devidamente avaliado pelo Juízo a quo na Sentença de ID 43804519, in verbis: “(...) II.1. DA OFENSA AO JUÍZO NATURAL. Essa questão já foi apreciada por este juízo quando da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, nos seguintes termos: "A operação "Chave-E/Xavier" configura desdobramento das investigações realizadas na "Operação Citrus", consubstanciada nos autos da ação penal nº 0501050-78.2017.8.05.0103 e procedimentos cautelares correlatos. Nessa linha, a fim de facilitar a compreensão da dimensão da presente investigação, necessário se faz a realização de um breve histórico. Tramitam neste juízo os autos da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal (0300626-20.2017.8.05.0103), Medida Cautelar de Interceptação Telefônica (0300561-25.2017.8.05.0103), Medida Cautelar de de Afastamento de Sigilo de Comunicações Telemáticas (0303493-83.2017.8.05.0103), Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo de Dados Telefônicos e Telemáticos (0302342-48.2018.8.05.0103), Pedido de Compartilhamento de Provas (0303039-69.2018.8.05.0103), Medida Cautelar de Busca e Apreensão (0300615-20.2019.8.05.0103), Processo de Colaboração Premiada (0300614-35.2019.8.05.0103), Pedido de Prisão Preventiva (0300554-62.2019.8.05.0103), Ação Penal nº 0501050-78.2017.8.05.0103, Ação Penal nº 0500678-61.2019.8.05.0103, Ação Penal nº 0500687-23.2019.8.05.0103, Ação Penal nº 0500924-57.2019.8.05.0103 e Ação Penal nº 0301767-06.2019.8.05.0103, todos relacionados à denominada "Operação Xavier/Chave-E". Além desses, cumpre-nos informar que tramitam na Vara da Fazenda Pública desta Comarca a Medida Cautelar Preparatória de Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0302316-50.2018.8.05.0103, a Ação Civil Pública nº 0302316-50.2018.8.05.0103 e o Pedido de Compartilhamento de Provas nº 0302318-20.2018.8.05.0103. A "Operação Xavier/Chave-E" tem como ponto de partida as investigações realizadas em torno do esquema criminoso operado por Enoch Andrade Silva junto à Secretaria de Desenvolvimento Social do município de Ilhéus - SEDES - o qual teria se espraiado para a Câmara de Vereadores local. Após o desenrolar das investigações, os elementos colhidos viabilizaram, na visão do Parquet, a ampliação da compreensão sobre as ilicitudes praticadas no âmbito da Câmara de Vereadores de Ilhéus, demonstrando que não se limitavam à fraudes licitatórias contratuais relacionados apenas ao "grupo de Enoch". Eram muito maiores. De acordo com o Ministério Público, Enoch era apenas mais um dentre muitos, era a "chave" para a descoberta dos inúmeros esquemas de corrupção entranhados da Câmara de Vereadores de Ilhéus, a "Chave-E". Exemplificando esse fato, relata o Ministério Público que durante a gestão do investigado Tarcísio Paixão à frente da Câmara de Vereadores de Ilhéus, a materialidade das fraudes promovidas pelo núcleo empresarial de Enoch mostraram-se incontroversas após o exame dos autos do Pregão Presencial nº 002/2016, deflagrado no segundo ano da gestão de Tarcísio para a aquisição de materiais de expediente na Câmara. Em verdade, era um simulacro de concorrência entre duas empresas do "grupo Andrade", gerenciado por Enoch: THAYANE e GLOBAL, vencido por essa última. Operando da mesma maneira, já na gestão do investigado Lukas Pinheiro Paiva, relata o Parquet que os Pregões nº 002 e 003/2017 ambos vencidos pela THAYANE MAGANIZE, tiveram como única concorrente a empresa C RAFAEL DOS SANTOS, a mesma empresa que sucederia as empresas de Enoch nos contratos rescindidos pelo então presidente Lukas Paiva após a deflagração da "operação Citrus". Além dessas contratações, as investigações revelaram agentes públicos e privados até então desconhecidos do Ministério Público, avultando em importância um grupo de empresas de assessoria: SCM CONTABILIDADE e LICITAR, representadas, respectivamente por Cleomir Primo Santana e Leandro Silva Santos. Tais empresas, pelo menos ao longo das três últimas gestões do legislativo ilheense, em troca dos seus contratos superfaturados, além de contribuir substancialmente para os diversos esquemas fraudulentos já identificados, prestavam-se a um audacioso esquema de pagamento de propinas, com evidências de sua prática, pelo menos, desde a gestão de JOSEVALDO VIANA (Biênio 2013/2014), sendo incrementado e aperfeiçoado nas gestões de TARCÍSIO PAIXÃO (Biênio 2015/2016) e LUKAS PAIVA (Biênio 2017/2018). De acordo com o Ministério Público, os respectivos presidentes se cercaram de uma estrutura de comissionados e assessorias terceirizadas, intencionalmente postos em pontos estratégicos para viabilizar as fraudes e o recebimento de vantagens indevidas, oriundas especialmente dos contratos de fornecedores e prestadores de serviços à Câmara de Vereadores de Ilhéus, identificando-se três núcleos distintos que, previamente ajustados entre si, viabilizavam o macroprocesso de fraudes sistemáticas na Câmara de Vereadores de Ilhéus: A) núcleo operacional estável: integrado pelo servidor efetivo Paulo Eduardo Leal Nascimento e por um conjunto de empresas de assessoria e consultoria recorrentemente contratadas pela Câmara Municipal de Ilhéus, com destaque para a SCM CONTABILIDADE e a LICITAR, cada qual operada por um proprietário formal, mas intimamente ligadas entre si e, ao menos no âmbito da Câmara Municipal de Ilhéus, aparentemente articuladas e coordenadas por AÊDO LARANJEIRA. Este grupo atua na Câmara de Vereadores de Ilhéus, pelo menos, desde a gestão do Biênio 2011/2012 e constitui a memória do modus operandi fraudulento, ao qual adere cada novo grupo político vitorioso na eleição da Presidência da Casa. Vendendo o seu know how criminoso, são os responsáveis pela formalidade dos diversos procedimentos componentes do macroprocesso, maquiando-os em sua substância fraudulenta para dificultar a descoberta dos ilícitos pelas instituições de controle externo da Administração Pública. É o elo entre as sucessivas organizações criminosas que, ano a ano, dilapidam o patrimônio público na Câmara de Vereadores de Ilhéus; B) núcleo político-administrativo-burocrático: constituído por agentes públicos de diversos escalões, que, juntos e em fina sintonia criminosa, aderem ao núcleo operacional estável e se apropriam do modus operandi criminoso. Juntos, então, operam as estruturas administrativas da Câmara, controlando do início ao fim a burocracia do macroprocesso de realização das despesas públicas do Legislativo ilheense no claro intento de desviar recursos públicos através da simulação de licitações e realização de pagamentos integrais a contratos intencionalmente superestimados e superfaturados (executados defeituosamente e dolosamente não fiscalizados). São os responsáveis pela superior condução dos trabalhos e decidem os demais esquemas criminosos constituídos especialmente pelas empresas fornecedoras de bens e serviços à Câmara; C) um grande núcleo econômico-empresarial: integrado pelo grupo das diversas empresas fornecedoras de bens e serviços que repartem entre si o mercado da Câmara de Vereadores de Ilhéus. Para o Ministério Público, os esquemas fraudulentos incrustados na Câmara de Vereadores de Ilhéus são endêmicos, sistêmicos e histórico-culturais, atingindo, na ótica acusatória, diversos processos de contratação, contratos e pagamentos, entre os quais, a distribuição de cartões de Ticket alimentação, o pagamento a servidores/assessores e recolhimento previdenciário ao INSS, ao menos nas últimas três gestões do Poder Legislativo Ilheense. Por essas razões, constei expressamente na decisão que recebeu a denúncia nos autos nº 0501050-78.2017.8.05.0103 (Operação Citrus) o seguinte: "Conforme já declinado na decisão que decretou a prisão temporária, visualiza-se claro risco à aplicação da lei penal, porque o esquema criminoso, ao que parece, sobrevive a sucessivas gestões e teria estendido seu raio de atuação para outras secretarias do Município de Ilhéus (Secretarias de Educação, Saúde, Administração, Desenvolvimento Urbano, Gabinete do Prefeito e Agricultura e Pesca) e para a Câmara de Vereadores. Aliás, só em 2017, as empresas de Enoch já se sagraram vencedoras em três certames realizados no Poder Legislativo local (fls.1.142/1.143). Logo, mostra-se clara a relação de conexão entre os fatos apurados na Operação Citrus e seus desdobramentos junto à Câmara de Vereadores de Ilhéus que culminaram com a deflagração da Operação Chave-E/Xavier, não pairando dúvida acerca da competência deste juízo para apreciar a presente demanda penal, nos termos do art. 76 do CPP. Para a defesa do acusado Taciano, não se pode falar em conexão porque os fatos apurados na presente demanda são novos e, portanto, distintos daqueles já investigados. Sustenta ainda que o fato de um dos acusados e também já investigado na Operação Chave-E/Xavier figurar no pólo passivo da presente demanda não gera automaticamente conexão, pois os fatos ora apurados são novos e independentes, impondo-se, por esses motivos, a distribuição desta ação penal para sorteio regular do órgão julgador. Contudo, tais argumentos não podem prosperar, nos termos já declinados, bem como pelas seguintes razões adicionais, a uma, em razão da própria natureza do delito em tela, que teria sido cometido por meio de atos tendentes a impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, o que fatalmente atrai a regra inserta no art. 76, II, do CPP: "Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - (...); II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - (...);". Por via de consequência, se os fatos ora investigados, ou, ao menos parte deles não fossem novos, não se poderia falar em crime autônomo e certamente estariam abrangidos na investigação já em curso, acaso fossem do conhecimento do Ministério Público. Logo, conquanto sejam "fatos novos", não são independentes dos demais, eis que supostamente praticados com o dolo de embaraçar a investigação criminal ou trâmite de demandas penais já em curso. Comentando o artigo anteriormente citado, assevera Guilherme Nucci que a conexão objetiva "chamada pela doutrina de consequencial, lógica ou teleológica, demonstra que há vários autores cometendo crimes para facilitar ou ocultar outros, bem como para garantir a impunidade ou a vantagem do que já foi feito" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.p.162).Diante do exposto, afasto a preliminar". Trata-se, portanto, de questão enfrentada e superada nesta instância, motivos pelos quais resta desacolhida a preliminar”. Grifei. A Decisão do Juízo a quo demonstra-se irrepreensível, eis que a competência do Juízo de origem está lastreada nos termos do art. 76, II, do Código de Ritos Penais: “(...) Art. 76. A competência será determinada pela conexão: II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;”. Grifei. Tratando-se a presente Ação Penal correlata à tentativa de embaraçar procedimentos apuratórios descritos, indubitável a conexão do feito e a consequente competência do Juízo de origem, 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, não havendo sustentáculo jurídico que permita acolher o pleito preliminar formulado. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.”. (ID 57885534). Em relação a existência de contradição ao desconsiderar o direito do Apelante de se “reunir, em qualquer tempo e lugar com os imputados, até mesmo para discutir as estratégias defensivas, sendo nos presentes autos atacado de forma injusta pelo livre exercício da advocacia”, não há como prosperar. Como cediço, a contradição como requisito legal para oposição de Embargos de Declaração somente é cabível quando a própria decisão contém conteúdo paradoxal em seu próprio bojo, trazendo conclusões contraditórias em si, o que não ocorre no caso em deslinde. Com efeito, in casu, não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não se admite o manejo dos Embargos de Declaração. No caso presente, é necessário observar que o recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa em face de seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é permitido nos Embargos. Por necessário, registre-se a manifestação da Procuradoria de Justiça integrante do Parecer acostado no ID 62034755: “Pretende o Embargante, ao que parece, através da oposição dos aclaratórios, insurgir-se contra o conteúdo da decisão em si, questionando o juízo de valor formulado pelos eméritos julgadores, para, ao fim, requerer e ver suprida sua irresignação. Tal pretensão, todavia, não condiz com as finalidades inerentes à via recursal em comento, a qual se presta tão somente ao esclarecimento do conteúdo decisório. Noutro giro, forçoso destacar também que os presentes embargos, ao que tudo indica, têm intuito manifestamente protelatório, visto que visa rediscutir o mérito já avaliado no decisum ora recorrido. Constata-se, assim, que o Embargante busca rediscutir a matéria já julgada e discutida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, conforme já salientado, por meio de instrumento processual inadequado, o que é vedado, porquanto a finalidade dos Embargos Declaratórios não é de reexame da matéria em discussão”. Dessa forma, depreendo que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento contido no Acórdão hostilizado. Ademais, o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses do recurso, mesmo que para fins de prequestionamento. Vejamos o entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in literris: “(...) O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, 5ª Turma, Edcl no AgRg no RMS 59570/SP, Relator Ministro Felix Ficher, DJe 22.05.2019). Por fim, ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do diploma adjetivo penal, o que não ocorre nos presentes fólios. Assim sendo, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter qualquer vício no Acórdão hostilizado. É COMO VOTO. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0301175-25.2020.8.05.0103.1.EDCrim
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: TACIANO ARAGAO LEITE
Advogado(s): VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO registrado(a) civilmente como VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO