PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8004342-71.2023.8.05.0138, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 28.01.2020, publ. 01.10.2024; TJBA, Apelação nº 8004258-82.2022.8.05.0113, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 28.09.2022, publ. 14.08.2024; Súmula 297/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000782-87.2025.8.05.0062, em que figuram como apelante EDINILSON SANTOS SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000782-87.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINILSON SANTOS SILVA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edinilson Santos Silva em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida — BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S.A. Inconformado com o montante fixado a título de danos morais, o autor interpôs recurso de apelação ao ID 107349008. Em suas razões recursais, defende que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisória e incompatível com a gravidade da conduta perpetrada pela casa bancária, que suprimiu indevidamente recursos de sua única fonte de renda de natureza alimentar (aposentadoria por invalidez de um salário mínimo) para fins de comercialização forçada de produto que jamais desejou (ID 107349008). Pontua que a própria sentença reconheceu a gravidade do fato e a reiteração da conduta ilícita, razão pela qual o arbitramento deveria ter maior repercussão pedagógica, punitiva e reparatória (ID 107349008). Pleiteia a reforma parcial do julgado para que o quantum indenizatório seja majorado para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou valor superior condigno com o abalo sofrido (ID 107349008). Devidamente intimado (ID 107349009), o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões ao ID 107349011. Suscitou, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do apelante para fins de concessão da gratuidade judiciária, bem como a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões de apelação consistem em mera reprodução de peças anteriores e não atacam de forma específica os fundamentos do comando judicial atacado (ID 107349011). No mérito, defende a validade da contratação por meios eletrônicos modernos e a aplicação da teoria da supressio, em razão da omissão continuada do autor em contestar os descontos administrativamente (ID 107349011). Alternativamente, bate-se pelo desprovimento do apelo, afirmando que a manutenção da sentença no patamar fixado evita o enriquecimento ilícito do consumidor e preserva o comedimento exigido pela jurisprudência para incidentes de pequena monta (ID 107349011). É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000782-87.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINILSON SANTOS SILVA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edinilson Santos Silva em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S.A. O banco apelado argumenta, em suas contrarrazões, que o recurso de apelação não deve ser conhecido por manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em apreço, constata-se que a pretensão recursal do autor está delimitada à necessidade de majoração da verba fixada a título de indenização por danos morais (ID 107349008). Ao contrário do que afirma o apelado, o recorrente atacou precisamente o capítulo meritório da sentença que arbitrou o montante indenizatório, sustentando que referida quantia é irrisória e desatende às funções punitivo-pedagógicas inerentes à responsabilidade civil, trazendo como substrato a afetação de sua renda previdenciária de um salário mínimo. Dessa forma, há perfeita correlação lógica e jurídica entre os fundamentos da sentença e as razões recursais formuladas pela parte apelante, permitindo a este Órgão Fracionário compreender a exata dimensão do inconformismo. Portanto, rejeita-se a preliminar de não conhecimento fundada na ausência de dialeticidade. Ainda em sede preliminar de contrarrazões, o apelante insurge-se contra o deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, sob a assertiva de que não há nos autos prova robusta da hipossuficiência financeira, argumentando que a mera percepção de benefício previdenciário não acarreta incapacidade presumida de suportar os custos do processo. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil confere o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para adimplir as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, o parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que goza de presunção de veracidade a declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ao analisar os autos, verifica-se que o requerente apresentou a respectiva declaração de hipossuficiência, acompanhada de extratos de sua conta corrente (ID 107348980), os quais atestam que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pago pelo INSS, cujo montante equivale ao valor de um salário mínimo mensal (ID 107348980). A documentação demonstra a condição de hipossuficiência econômica do autor. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em decorrência de desconto indevido operado em conta corrente de titularidade do autor, sob a rubrica de "Título de Capitalização", restando preclusas as discussões relativas à inexistência da contratação, à obrigatoriedade de devolução dobrada dos valores descontados de forma indevida e aoc abimento da indenização por danos morais, matérias sobre as quais se operou a coisa julgada material ante a ausência de recurso de apelação por parte do banco réu. É cediço que o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a extensão do dano, o grau de culpabilidade do agente, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório para a vítima e o efeito pedagógico-punitivo direcionado ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do lesado. No caso concreto, verifica-se que os descontos indevidos incidiram sobre conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, correspondente à única fonte de subsistência do autor, aposentado por invalidez, cuja renda mensal equivale a um salário mínimo. Tal circunstância revela maior gravidade da lesão suportada, porquanto a indevida redução de verba alimentar compromete diretamente a manutenção das necessidades básicas do consumidor, pessoa em condição de manifesta vulnerabilidade. Embora a sentença tenha reconhecido corretamente a ocorrência do dano moral indenizável, o valor arbitrado mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas envolvendo descontos bancários indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de reduzido valor, circunstância que recomenda a sua majoração. Destaca-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Na hipótese, a Instituição financeira não acostou aos fólios documento apto a comprovar a suposta contratação do título de capitalização pelo consumidor, limitando-se a alegar, sem substrato probatório, a legitimidade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados. II. Na condição de fornecedora, incumbia à Instituição financeira Apelante comprovar a efetiva contratação, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela correntista, o que não ocorreu no presente caso . III. Danos materiais comprovados, considerando os documentos de ID 68366059. Dever de restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. Precedentes do STJ e do TJBA . IV. Manutenção do quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas . Deve-se considerar que os descontos indevidos recaíram na conta em que o consumidor recebe benefício previdenciário, que ostenta natureza alimentar e, assim, extrapola o mero aborrecimento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Com efeito, a fixação da indenização deve observar não apenas a compensação do abalo experimentado pela vítima, mas também a função pedagógica da condenação, especialmente quando se trata de instituição financeira de grande porte, cuja atuação demanda observância rigorosa dos deveres de cautela e segurança nas contratações realizadas com consumidores. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a natureza alimentar da verba atingida e a capacidade econômica da instituição financeira ré e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se adequado majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelo autor e, simultaneamente, atender ao caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000782-87.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINILSON SANTOS SILVA
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO
(TJ-BA - Apelação: 80043427120238050138, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/01/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Grifo acrescido
APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ . TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO . DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2 . É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3. A cobrança indevida de valores na fatura do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4. Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5 .000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6 . Sentença mantida; 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80042588220228050113, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 28/09/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Grifo acrescido