PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058008-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DANTAS MOURA e outros
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, MARCELO LUIZ SIMOES DE SIQUEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INOCORRÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Registro Público e Fazenda Pública de Paulo Afonso/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais que declarou encerrada a instrução processual ante a ausência do advogado das autoras na audiência de instrução e julgamento, mesmo estando elas presentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que declara encerrada a instrução processual pela ausência do advogado da parte autora, sem apreciação de pedido de oitiva de testemunha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O encerramento da instrução por ausência do advogado da parte autora não configura hipótese de decisão agravável, pois não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC nem em exceção reconhecida no parágrafo único do mesmo artigo.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT), fixou que a taxatividade do art. 1.015 é mitigada apenas nos casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão ao final, o que não se verifica na espécie.

5. O art. 362, § 2º, do CPC autoriza o juiz a dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareça à audiência, como ocorrido no caso concreto.

6. Eventual inconformismo com a condução da instrução deve ser suscitado em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo risco de preclusão da matéria.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso não conhecido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058008-76.2024.8.05.0000, em que são agravantes, MARIA MADALENA DANTAS e LORENA CARINE DANTAS MOURA, e agravados, BRADESCO SAUDE S/A e CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido- Por unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058008-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DANTAS MOURA e outros
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, MARCELO LUIZ SIMOES DE SIQUEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MADALENA DANTAS e LORENA CARINE DANTAS MOURA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, processo n. 0006496-88.2013.8.05.0191, movido em face de BRADESCO SAUDE S/A e CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, declarou encerrada a instrução, ID 69577522.

Nas suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese pertinente, que, tendo sido intimada para realização de audiência na modalidade presencial na data de 27/08/2024 por meio de ato ordinatório, requereu a oitiva da testemunha arrolada por videoconferência - em razão de sua condição de saúde e residência no Estado de Pernambuco -, contudo, não apreciando o pedido, o Juízo Singular realizou a audiência na modalidade virtual, sem cientificar previamente as partes e sem conferir acesso prévio através do link. Afirma que o Juízo Singular determinou o encerrando a instrução, sob o fundamento de ausência do advogado da parte autora, ora agravante, o que caracteriza violação à ampla defesa. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para cassar definitivamente o decisum.

Dispensado o preparo, tendo em vista que o recurso foi interposto por beneficiárias da gratuidade da justiça, ID 69577526.

Recurso distribuído a esta Relatoria, em virtude de prevenção referente ao Agravo de Instrumento n. 8029027-71.2023.8.05.0000, com suporte no art. 160, caput, do Regimento Interno, nos termos da decisão de ID 69590723.

Decisão de ID 69896553 indefere o efeito suspensivo, determinando as providências de estilo.

Contrarrazões dos Agravados foram ofertadas em ID´s 72156066 e 72517624, defendendo o desprovimento do recurso.

Em ID 74902671, o Ministério Público se manifesta pela desnecessidade da sua intervenção.

A parte agravante manifestou-se acerca das razões de resistência em ID 80008661.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058008-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DANTAS MOURA e outros
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, MARCELO LUIZ SIMOES DE SIQUEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MADALENA DANTAS e LORENA CARINE DANTAS MOURA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, processo n. 0006496-88.2013.8.05.0191, movido em face de BRADESCO SAUDE S/A e CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, declarou encerrada a instrução, nos seguintes termos:


[…] Pelo MM Juiz foi dito que: Presente as partes autoras e ausente seu advogado, presente a ré Bradesco Seguros e Previdência S/A e a ré Construtora Norberto Odebrecht S.A e seus respetivos advogados e prepostos, considerando a ausência do advogado das partes autoras, declaro encerrada a instrução, venham os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Gisele Larissa Dias Mendes, digitei e Eu, José Matos Dantas Diretor de Secretaria, subscrevo. [ID 69577522]


Em contrarrazões, a parte agravada CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A suscitou preliminar de mérito ao fundamento de que o ato judicial que encerra a audiência de instrução e julgamento sem a oitiva de testemunhas não constitui ato decisório agravável.

Pois bem. Cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado. Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte recorrente. Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido.

No caso em tela, da análise deste agravo de instrumento, a fim de manter a coerência com outros julgados desta relatoria, tem-se que a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento.

Como cediço, o art. 1.015 do CPC, ao somente autorizar a interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que específica promoveu modificação substancial no recurso de agravo, extinguindo a modalidade retida e elabora um rol taxativo de decisões interlocutórias que poderão ser impugnadas por meio de agravo de instrumento, in verbis:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Nesse contexto, as decisões interlocutórias que escapam ao rol legal não são imediatamente impugnáveis, estando as exceções à recorribilidade diferida previstas no parágrafo único do art. 1.015, de modo que as demais situações devem ser apresentadas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, portanto, depois da sentença, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, in verbis:


Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.


Para além da normativa legal que rege o procedimento do recurso interposto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 988, definiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo essa a hipótese em apreço. A propósito:


Agravo de instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança – Contrato de locação residencial - A douta magistrada considerou encerrada a instrução, tendo sido determinado que os demandantes apresentem memoriais finais na demanda - Despacho de mero expediente – Despacho não agravável - Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento – Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Sendo assim, não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015)- O artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões ser arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão" ( CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre encerramento da instrução processual, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação - Agravo não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2305034-77.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 11/01/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2023)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO O CONHECEU – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE ENCERRA A INSTRUÇÃO E, AO MESMO TEMPO, AFIRMA QUE NADA HÁ MAIS PARA SER DELIBERADO SOBRE A PROVA TÉCNICA – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO, PASSÍVEL DE ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II DO ART. 1.015 DO CPC - inaplicabilidade da taxatividade mitigada do referido artigo – resp nº 1696396/MT – não cumprimento do requisito objetivo: “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” – MATÉRIA QUE poderá ser ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO – ART. 1.009, § 1º, CPC – QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E PODERÁ SER RESOLVIDA EM SEDE DE APELAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. agravo interno desprovido. (TJ-PR 00794547620218160000 Colombo, Relator: fernando antonio prazeres, Data de Julgamento: 31/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CABIMENTO. A decisão que encerra a instrução probatória não é recorrível por agravo de instrumento, principalmente, à míngua de previsão nesse sentido no NCPC. A matéria deve ser levantada apenas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21277652220208260000 SP 2127765-22.2020.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 26/08/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2020)


Por fim, registre-se que, nos termos do art. 362, §2º, CPC, o magistrado que presidir a audiência poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência, in verbis:


Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I – por convenção das partes;

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. [Grifo nosso]


Sendo assim, não tendo o pedido de oitiva da testemunha por videoconferência sido apreciado a tempo da realização da assentada, caberia ao advogado comparecer ao ato judicial, como assim o fizeram as Agravantes, presentes que estavam na unidade judiciária competente, conforme se observa no vídeo ao qual remete o link constante do ID 460533866, onde poderia, inclusive, reiterar o pedido.

Portanto, no caso em tela, afigura-se manifestamente incabível o presente recurso, por não ser agravável o ato judicial hostilizado, não se enquadrando, por conseguinte, no rol do art. 1.015 do CPC e nas hipóteses de taxatividade mitigada, reconhecidas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe. Ressalte-se, porque oportuno, que a situação posta em debate pode ser veiculada, de forma técnica e apropriada, em sede preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, não estando sujeita à preclusão.

Ante o exposto, VOTO pelo NÃO CONHEÇO do recurso.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator