PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. SERVIÇO PRESTADO NO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. TEMA 940 DO STF. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Ação de indenização por danos morais ajuizada por mãe contra médico, em razão de alegado erro na condução do parto, realizado em hospital público integrante do SUS, que resultou na morte do recém-nascido. Sentença de procedência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o médico, na condição de agente público atuando em hospital integrante da rede pública municipal de saúde, pode ser legitimamente demandado diretamente pela parte autora por danos decorrentes de alegado erro médico. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por danos causados por agente público no exercício de suas funções deve ser atribuída ao ente estatal, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 940 da repercussão geral, estabelece que o agente público é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória. 5. A citação de parte ilegítima não tem o condão de interromper o prazo prescricional em face da Fazenda Pública. 6. Considerando que o evento danoso ocorreu em 2014, o prazo prescricional de cinco anos restou consumado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. O médico que presta atendimento em hospital público vinculado ao SUS, na condição de agente público, é parte ilegítima para responder diretamente por ação de indenização, cabendo eventual responsabilização ao ente estatal nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 2. A citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória movida contra o Estado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 485, VI, e 927, III; Decreto 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633 (Tema 940); STJ, EAREsp 1294919/PR; TJ-BA, Apelação 0000029-05.2007.805.0062. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500070-29.2017.8.05.0137, em que figuram como apelante JORGE GASPAR MENEZES e como apelada NUBIA DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500070-29.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE GASPAR MENEZES
Advogado(s): NATALIA PIMENTA PASSOS, KELLE VIVIAN GOUVEIA AMARAL, MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS
APELADO: NUBIA DA SILVA
Advogado(s):DIEGO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS, HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Jorge Gaspar Menezes em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada por Núbia da Silva, em decorrência de suposto erro médico na condução de trabalho de parto que culminou com a morte do recém-nascido. Na origem, trata-se de ação indenizatória por dano moral, proposta por Núbia da Silva em face do ora apelante, alegando falha na prestação do serviço médico hospitalar durante o parto realizado no Hospital Antônio Teixeira Sobrinho, integrante da rede pública de saúde do município de Jacobina/BA, pugnando pela condenação do médico ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos em razão da perda de seu filho. O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento de 100 salários-mínimos a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com incidência de juros de mora a contar do evento danoso, além de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 74171041), o apelante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a natureza pública do serviço prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), argumentando que a responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, recai sobre a pessoa jurídica responsável pela unidade hospitalar, não sobre o médico diretamente envolvido. Invoca, para tanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral, RE 1.027.633. Aduz, ainda, a incompetência da Vara Cível para julgar a matéria, por entender que a lide deveria tramitar perante Vara da Fazenda Pública, uma vez que se discute a prestação de serviço público não remunerado, afastando-se, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que os serviços prestados decorreram de obrigação de meio, não sendo possível exigir do médico a garantia do resultado. Alega inexistência de nexo causal entre a atuação médica e o óbito do recém-nascido, defendendo que não houve imperícia, imprudência ou negligência na condução do parto. Destaca laudos técnicos e parecer do CREMEB apontando a morte intrauterina e ausência de falha técnica na conduta médica. Por fim, sustenta, subsidiariamente, a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado, requerendo, caso mantida a condenação, a redução do valor. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com reconhecimento da ilegitimidade passiva e/ou da incompetência do juízo, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou, ainda, a minoração do valor indenizatório arbitrado. A recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 74171048) sustentando o acerto da sentença e a responsabilidade do médico pela condução negligente do parto, conforme apurado nos laudos periciais constantes nos autos. Requer, ao final, a manutenção da sentença de primeiro grau. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, e, em consequência, pontuou que eventual demanda indenizatória contra o Estado estaria fulminada pela prescrição (ID 79952658). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500070-29.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE GASPAR MENEZES
Advogado(s): NATALIA PIMENTA PASSOS, KELLE VIVIAN GOUVEIA AMARAL, MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS
APELADO: NUBIA DA SILVA
Advogado(s): DIEGO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS, HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive com a comprovação do recolhimento do preparo (ID 74171046), motivo pelo qual conheço do recurso. De logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.027.633, Tema 940 da repercussão geral. No caso concreto, é incontroverso que o atendimento médico objeto da demanda foi prestado no Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho, unidade integrante da rede pública municipal de saúde, vinculada ao Sistema Único de Saúde (ID 74170254). O ora apelante atuava, portanto, na qualidade de agente público, no exercício de função pública de saúde. Nessa condição, eventual responsabilidade civil por danos causados a terceiros deve ser direcionada ao ente público responsável pela unidade hospitalar - no caso, o Município de Jacobina/BA -, que responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 37, § 6º, da Carta Magna. A sistemática constitucional estabelece clara distinção entre a responsabilidade primária do Estado perante a vítima e a eventual responsabilidade regressiva do agente público perante a Administração, condicionada à comprovação de dolo ou culpa. Essa dualidade de responsabilidades visa proteger tanto o interesse da vítima, assegurando-lhe reparação pelo ente público dotado de maior capacidade econômica, quanto o interesse público, preservando a possibilidade de ressarcimento quando caracterizada a conduta culposa do servidor. Nessa senda, o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao deixar de aplicar o precedente vinculante ao caso, quando deveria fazê-lo ex officio, configurando omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. Com efeito, a matéria encontra-se pacificada pela Suprema Corte, que estabeleceu entendimento de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. No referido precedente vinculante, o STF fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tema 940 - Temas com Repercussão Geral do STF. - Grifos aditados. A ratio decidendi desta orientação jurisprudencial fundamenta-se na interpretação sistemática do dispositivo constitucional mencionado, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, reservando ao servidor público apenas a responsabilidade subjetiva em sede regressiva. A jurisprudência dos tribunais superiores tem aplicado de forma reiterada este entendimento, especialmente em casos envolvendo serviços médicos prestados no âmbito do SUS. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MÉDICO. APLICAÇÃO DO TEMA 940 DO STF. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO . EXCLUSÃO DO MÉDICO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1 . Inicialmente, registre-se não haver dúvidas quanto ao prazo de prescrição da pretensão indenizatória por erro médico (cinco anos), porquanto a relação entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2. Considerando que a Recorrente nasceu em 08/06/1986, atingindo a idade de dezesseis anos em 08/06/2002, temos que a Recorrente poderia ter ajuizado a ação até o dia 08/06/2007. Assim, por ter distribuído a ação em 19/03/2007, não há que se falar em prescrição, merecendo reproche a sentença neste sentido . 3. Neste caso, não é possível demandar pessoalmente o autor do fato, devendo ser direcionada a demanda em face do Município de Cruz das Almas, em aplicação ao Tema 940 do STF, que trouxe a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4 . Assim sendo, aplico o efeito translativo dos recursos para afastar a prescrição reconhecida pelo D. Juízo primevo, anulando a sentença prolatada, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva do médico Recorrido, determinando a sua exclusão da lide, com o ingresso do Município de Cruz das Almas. (TJ-BA - Apelação: 00000290520078050062, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE ATENDEM PELO SUS EM HOSPITAL PARTICULAR . ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS. TEMA 940 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Na esteira do TEMA 940 do STF, são consideradas partes ilegítimas os profissionais médicos que, embora atuando em hospital que não pertença à rede pública, os serviços são correlatos com o SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) e na qualidade de agentes públicos no momento do atendimento - Incabível a inversão do ônus da prova em desfavor do Hospital que faça o atendimento frente ao convênio com o Sistema Único de Saúde. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1388083-59.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 08/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE NO SERVIÇO PRESTADO EM HOSPITAL VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – ATUAÇÃO COMO AGENTE PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF/88 – APLICAÇÃO DO TEMA 940 DO STF – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de serviço médico prestado através do SUS, aplica-se a causa de responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ou seja, o médico que presta atendimento pelo SUS reveste-se na condição de agente público, não podendo ser demandado diretamente pela parte lesada, inclusive a tese está sedimentada em sede de repercussão geral no Tema 940 do Superior Tribunal Federal. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001458-52.2019.8.11 .0013, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAL. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DO INSTRUMENTO ANTE A PRESENÇA DAS HIPÓTESES DE "URGÊNCIA" E "INUTILIDADE" INDICADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 988, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) . ILEGITIMIDADE PASSIVA – APLICAÇÃO DO TEMA 940, DO C. STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO MÉDICO/AGRAVANTE – DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Conforme tese firmada no Tema 940 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF): "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", sendo o médico/agravante, portanto, parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2114659-51.2024.8.26.0000 Paulo de Faria, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) A inobservância de precedentes vinculantes compromete a segurança jurídica e a isonomia, princípios fundamentais do sistema de justiça, além de violar o comando normativo expresso no art. 927 do Código de Processo Civil. De mais a mais, ainda que fosse o caso de determinar a correção do polo passivo para inclusão do ente público competente, tal medida se revelaria inócua diante da consumação do prazo prescricional. Com efeito, o prazo para ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra o Estado é de cinco anos, aplicando-se o disposto no Decreto nº 20.910/32. A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação de parte ilegítima não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART . 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em face do Município de Fortaleza, decorrente de suposto erro médico em hospital público, pertencente à rede pública municipal. Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito e, interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, se a citação não obedece a forma da lei processual, não haverá interrupção da prescrição e que o endereçamento da ação à parte ilegítima revela a não observância da forma da lei processual, de modo que não há falar em interrupção do prazo prescricional. (EAREsp 1294919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 13/12/2018). 3 . No caso em apreço, não se está buscando o fornecimento de medicamento - hipótese em que há solidariedade entre os entes federativos - mas sim a imputação de responsabilidade civil por suposto erro médico ocorrido em hospital público municipal. Assim, não há falar em dúvida acerca da parte legítima. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1990473 CE 2022/0069142-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) - Grifos aditados. Considerando que o evento danoso ocorreu em março de 2014 e a citação válida do demandado/apelante ocorreu em dezembro/2018 (ID 74170931), ainda que se cogitasse de eventual interrupção da prescrição em face da citação de parte ilegítima, é certo que a pretensão já teria sido fulminada pelo prazo prescricional de cinco anos. Impende assinalar que o sistema constitucional brasileiro adotou modelo que privilegia a proteção da vítima, estabelecendo responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, enquanto preserva a responsabilidade subjetiva destes em sede regressiva. Tal sistemática encontra fundamento na teoria do risco administrativo, que reconhece ser ônus do Poder Público arcar com os custos dos danos eventualmente causados por suas atividades. A interpretação que permitisse o acionamento direto do agente público comprometeria essa sistemática protetiva, criando situações de desigualdade entre vítimas conforme a capacidade econômica do servidor responsável pelo dano, além de desencorajar o exercício da função pública pela exposição pessoal a demandas indenizatórias. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Contudo, tendo em vista que a apelada é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500070-29.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE GASPAR MENEZES
Advogado(s): NATALIA PIMENTA PASSOS, KELLE VIVIAN GOUVEIA AMARAL, MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS
APELADO: NUBIA DA SILVA
Advogado(s): DIEGO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS, HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS
VOTO