PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL PATRIMONIAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de nulidade de negócios jurídicos, na qual se postulava o cancelamento de escrituras públicas e matrículas imobiliárias, sob alegação de fraude na constituição de procurações e substabelecimentos inseridos extemporaneamente em livros cartorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Vara de Registros Públicos detém competência para processar e julgar ação que visa à declaração de nulidade de negócios jurídicos fundada em alegação de fraude; (ii) saber se a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente deve ser anulada de ofício. III. Razões de decidir 3. A pretensão deduzida na inicial possui natureza de direito civil patrimonial, voltada à desconstituição de negócios jurídicos por vício decorrente de fraude, não se restringindo a matéria estritamente registral. 4. A competência das Varas de Registros Públicos limita-se a questões técnicas notariais e registrais, não abrangendo demandas que discutem validade de negócios jurídicos. 5. A eventual repercussão no registro imobiliário configura mera consequência lógica da eventual procedência do pedido, não sendo suficiente para deslocar a competência. 6. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, implicando nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem. Remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca competente. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. Compete às Varas Cíveis o julgamento de ações anulatórias de negócios jurídicos fundadas em fraude ou vício de consentimento, ainda que haja repercussão em registros imobiliários. 2. A incompetência absoluta do juízo deve ser declarada de ofício, acarretando a nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente, com aproveitamento dos atos instrutórios". _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §§ 1º, 3º e 4º; 931; 937; 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 75. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8021401-98.2023.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, Relatora Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. em 25/10/2023; TJBA, Conflito de Competência nº 8013964-40.2022.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, Relator Juiz Substituto do 2.º Grau Gustavo Silva Pequeno, j. em 04/08/2022; TJBA, Apelação Cível nº 0512134-28.2016.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. em 17/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8031358-23.2023.8.05.0001, sendo Apelantes MDS Construção e Engenharia S/A e outro e Apelada Rezende Empreendimentos, Participações e Administração Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda, declarar nula a sentença proferida, determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador e julgar prejudicado o recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031358-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: MDS CONSTRUCAO E ENGENHARIA S/A E OUTROS
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES
Apelada: REZENDE EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO, PAULA ADAMI DE MORAIS PINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado o recurso de apelação por unanimidade. Sustentou o Bel. Túlio Fonseca Borges.
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MDS Construção e Engenharia S/A e Clécio Costa Carrah em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de Rezende Empreendimentos, Participações e Administração Ltda, tendo por objeto o cancelamento das escrituras e matrículas de n.º 54.077, 54.078, 54.080 e 103.092 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, sob alegação de fraude em procurações e substabelecimentos inseridos extemporaneamente nos livros dos Tabelionatos de Notas da Comarca de Salvador. Em suas razões recursais (id 84681735), os Apelantes sustentam, em síntese, a existência de farta prova documental da fraude na cadeia dominial, a invalidade já reconhecida pela Quarta Câmara Cível do TJBA quanto à matrícula nº 103.092, a impossibilidade de localização dos imóveis conforme laudos periciais produzidos em outros processos, e a nulidade das procurações por inserção extemporânea nos livros cartorários. A Apelada apresentou contrarrazões (id 84681740), pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando a higidez da sentença e a ausência de elementos probatórios que comprovem fraude ou intuito doloso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Instada, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela ausência de interesse de intervenção do órgão ministerial (id 86125809). Declarada a incompetência da Quarta Câmara Cível para processar e julgar o feito (id 88722985), foram os autos redistribuídos ao Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, membro integrante da Seção Cível de Direito Privado, tendo este suscitado conflito negativo de competência (id 93182667). Julgado procedente o referido incidente, consoante se vê do acórdão de id 103502572, retornaram-me os autos para julgamento deste recurso de apelação. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizar sustentação oral (art. 937, I a IX, CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031358-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: MDS CONSTRUCAO E ENGENHARIA S/A E OUTROS
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES
Apelada: REZENDE EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO, PAULA ADAMI DE MORAIS PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença recorrida. Trata-se de questão de ordem pública, que atinge a própria validade do exercício da jurisdição, podendo ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme estabelece o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A observância das regras de competência material é pressuposto de validade da relação processual, e sua inobservância acarreta vício insanável que deve ser prontamente corrigido por este Tribunal. A ação ajuizada pelos Apelantes tem por objeto a declaração de nulidade absoluta de negócios jurídicos — escrituras públicas de compra e venda e doação — bem como o cancelamento das matrículas imobiliárias deles resultantes, sob o fundamento de que as procurações e substabelecimentos que lhes deram origem foram fraudulentamente inseridos nos livros de Tabelionatos de Notas da Comarca de Salvador. A causa de pedir, portanto, é a existência de fraude na formação do negócio jurídico, e não o assento registral em si. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007) dispõe, no art. 75, que a competência das Varas de Registros Públicos é restrita a matérias de índole notarial e registral técnica, como a apreciação de dúvidas suscitadas por Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos, a fiscalização dos livros cartorários e os procedimentos expressamente previstos na legislação específica de serviços notariais e de registro. Confira-se: Art. 75 - Compete aos Juízes das Varas de Registros Públicos: I - processar e julgar as causas que se refiram aos Registros Públicos, inclusive as do Registro Torrens; II - processar e julgar os procedimentos cautelares preparatórios destinados a instruir os feitos de sua competência; III - exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos Serviços Notariais e de Registro; IV - exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992; V - decidir as dúvidas levantadas pelos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos, nos termos do procedimento administrativo disciplinado pelo art. 198 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); VI - fiscalizar os livros dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos; VII - determinar a complementação e a regularização dos livros que faltem ou estejam irregulares e a adoção de novos, necessários à observância da lei ou ao melhor funcionamento do serviço, de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça; VIII - processar e julgar os pedidos de cancelamento de protesto cambial, quando houver erro procedimental do Tabelião de Protesto; IX - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. Demandas que versam sobre nulidade de negócio jurídico fundada em fraude ou vício de consentimento envolvem questões de direito civil patrimonial e obrigacional que excedem o campo de atuação daquele juízo especializado, competindo seu processamento e julgamento às Varas Cíveis comuns. A eventual repercussão no registro imobiliário — cancelamento de matrículas como consequência lógica da procedência do pedido — não tem o condão de atrair a competência da Vara de Registros Públicos, conforme orientação consolidada neste Tribunal. As Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal firmaram esse entendimento em mais de uma oportunidade: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E COMERCIAL E VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO NA QUAL OS AUTORES PRETENDEM O RECONHECIMENTO DE FRAUDE/NULIDADE EM NEGÓCIO JURÍDICO E A CONSEQUENTE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL REGISTRADA PERANTE O 7º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. COMPETÊNCIA CÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO COMO MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. QUESTÃO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, INCLUSIVE DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência n. 8021401-98.2023.8.05.0000, Relatora Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Seções Cíveis Reunidas, julgado em 25/10/2023, publicado em 14/11/2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Conforme se infere da petição inicial, a causa de pedir na ação anulatória de procuração pública consiste na existência de vício na aquisição de propriedade imobiliária, decorrente de fraude, razão pela qual pediu o autor “a anulação dos registros na matrícula do imóvel, da procuração e das escrituras acima referidas, mantendo a titularidade do imóvel para a parte Autora”. Na hipótese em tela, uma vez que o pedido se refere à nulidade de instrumento público em virtude de suposto vício decorrente de fraude, o fato de existir a possibilidade de alteração cartorial em decorrência de eventual julgamento favorável da ação anulatória, não enseja a alteração da competência para a Vara de Registros Públicos, uma vez que a matéria não se inclui entre aquelas passíveis de atrair a competência do referido Juízo. Com efeito, a questão a ser discutida não guarda qualquer relação com os procedimentos relativos à Vara de Registros Públicos, valendo salientar que o Cartório do Registro de Imóveis poderá vir a ser destinatário de ordem judicial como mera consequência do desfecho da ação. (TJ-BA - Conflito de competência n. 8013964-40.2022.8.05.0000, Relator Juiz Substituto do 2.º Grau Gustavo Silva Pequeno, Seções Cíveis Reunidas, julgado em 04/08/2022, publicado em 10/08/2022). A Primeira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0512134-28.2016.8.05.0001, julgada em 17/06/2025 sob relatoria do Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, anulou sentença proferida pela Vara de Registros Públicos em ação de idêntica natureza — nulidade de escritura pública por falsificação e fraude — assentando a seguinte tese: 1. Compete às Varas Cíveis comuns o julgamento de ações anulatórias de escritura pública fundadas em vício de consentimento, falsificação e fraude, por não se tratar de matéria estritamente registral. 2. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, sendo nula a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente. Nesse contexto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda, o que acarreta a nulidade da sentença proferida, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, com remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador para o regular processamento e julgamento da causa. Os atos instrutórios praticados no curso do processo ficam preservados, por aplicação do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o juízo competente apreciá-los quando do julgamento do mérito. Reconhecida a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo de origem, fica prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pelos Autores, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios imposta na sentença anulada. Sem prejuízo do que acima decidido, registra-se, para conhecimento do juízo cível que vier a instruir e julgar a causa, a existência de questão probatória relevante que merece atenção na fase de saneamento. No que se refere especificamente às matrículas nº 54.077, 54.078 e 54.080, os Apelantes sustentam que a nulidade das respectivas escrituras decorre da invalidade da procuração lavrada no Livro 190, folha 106, do 8º Tabelionato de Notas, outorgada a Ulysses Soares Filho. O argumento central reside em incongruência cronológica objetiva: o instrumento, datado de 1987, ostenta o carimbo e o padrão do SAJ — Serviço de Atendimento Judiciário —, órgão criado somente em 1996 pelo Decreto Judiciário n.º 03/96. Os documentos notariais da época eram obrigatoriamente formulados com modelos do IPRAJ — Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária —, criado em 1984 e extinto em 2010, e a análise comparativa dos instrumentos constantes das folhas 104, 105, 107 e 108 do mesmo Livro 190 confirma que todos os demais instrumentos seguem o padrão IPRAJ, ao contrário do que se verifica na folha 106. Soma-se a esse indício a certidão negativa emitida em 16/04/2025 pelo próprio 8º Tabelionato de Notas, atestando a inexistência de qualquer documentação — DAJEs ou outros registros financeiros — que devesse acompanhar a lavratura do ato em 1987, ausência que naturalmente não existiria caso o instrumento tivesse sido praticado à época indicada. Não obstante a relevância desses elementos, a perícia técnica nos originais do documento não foi realizada no curso do processo perante a Vara de Registros Públicos — tendo sido requerida na petição inicial e não apreciada de forma fundamentada —, de modo que a questão da autenticidade material do instrumento permanece sem elucidação definitiva. Recomenda-se ao juízo competente que avalie, no saneamento, a conveniência de determinação de prova pericial nos originais da procuração, à luz do requerimento formulado pelos Autores, dos indícios de incongruência cronológica objetivamente apontados e da relevância do instrumento para a cadeia dominial dos três imóveis em questão. Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador para processar e julgar a demanda. Em consequência, declaro nula a sentença proferida nos autos e determino a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador a quem competirá o regular processamento e julgamento do feito. Ficam preservados os efeitos dos atos instrutórios já realizados, por aplicação do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo competente a sua eventual ratificação ou a determinação de novas provas, em especial a perícia técnica nos documentos originais mencionada na fundamentação deste voto. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por MDS Construção e Engenharia S/A e Clécio Costa Carrah. Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031358-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: MDS CONSTRUCAO E ENGENHARIA S/A E OUTROS
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES
Apelada: REZENDE EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO, PAULA ADAMI DE MORAIS PINHO
VOTO