PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507009-02.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SILVA DA COSTA MELO
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES
APELADO: MÔNICA SUZANA ALVES VILLELA e outros
Advogado(s):MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

                                                                  EMENTA

Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Preliminar de ilegitimidade passiva e Prejudicial de prescrição rejeitadas. Cirurgia reparadora pós-bariátrica. Alegação de erro médico. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Laudo pericial conclusivo pela ausência de negligência, imprudência ou imperícia. Complicações inerentes ao procedimento. Obrigação de meio. Nexo causal não configurado. Responsabilidade solidária do hospital e da operadora de plano de saúde afastada. Improcedência dos pedidos mantida. Recurso não provido.

                                       ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507009-02.2017.8.05.0080 ,em que figura como apelante PATRICIA SILVA DA COSTA MELO, e como apelado MÔNICA SUZANA ALVES VILLELA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2026.

 

                                      PRESIDENTE

 

                              DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                             RELATOR

 

 

                                 PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507009-02.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SILVA DA COSTA MELO
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES
APELADO: MÔNICA SUZANA ALVES VILLELA e outros
Advogado(s): MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PATRICIA SILVA DA COSTA MELO contra a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos (Processo n. 0507009-02.2017.8.05.0080), que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, com base na conclusão do laudo pericial que afastou a culpa dos Réus.

Conforme o detalhado relato constante da petição inicial (ID 87145503), a Apelante, beneficiária do plano de saúde União Médica há alguns anos, submeteu-se a uma cirurgia bariátrica devido à obesidade mórbida.

Após a significativa perda de peso, foi indicada à realização de procedimentos cirúrgicos reparadores para a remoção do excesso de pele, incluindo Dermilopectomia Abdominal Não Estética, Correção de Hipertrofia Mamária e Dermolipectomia das Coxas. Estes procedimentos foram inicialmente negados pela União Médica e, posteriormente, obtidos mediante provimento judicial em ação anterior (Processo n. 0017938-93.2013.8.05.0080), sendo a cirurgia realizada pela Dra. Mônica Suzana Alves Villela (primeira Ré) nas dependências do Hospital EMEC (terceiro Réu) em 09 de outubro de 2013.

O ponto crucial da controvérsia reside na alegação da Autora de que a cirurgia resultou em graves sequelas estéticas — com o abdômen ficando "pior" do que antes, umbigo deslocado e desfigurado, além de uma cicatriz vertical proeminente —, o que atribuiu à imperícia e negligência da Dra. Mônica Suzana.

A Autora asseverou, ainda, que a médica teria se recusado a realizar o acompanhamento pós-operatório e a retirada dos pontos. Em razão deste alegado erro médico, a Apelante buscou novo tratamento com outro profissional (Dr. Enéas Cardoso de Almeida Neto, que realizou um segundo procedimento reparador em 24/11/2014, conforme ID 87145516), e pleiteou a condenação solidária dos três Réus (Mônica Suzana, União Médica e EMEC) ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, R$ 50.000,00 por danos estéticos, e R$ 973,07 por danos materiais.

Devidamente citados, os Réus apresentaram contestações.

A União Médica (ID 87147411) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando inexistência de ato ilícito de sua parte e rompimento do nexo causal devido ao erro ser imputado exclusivamente ao profissional médico. O Hospital EMEC (ID 87147717) também suscitou ilegitimidade passiva, defendendo que sua responsabilidade se limitava à infraestrutura e serviços hospitalares, sem ingerência no ato médico propriamente dito.

A Dra. Mônica Suzana (ID 87147770) defendeu a tempestividade de sua defesa e, no mérito, negou veementemente a prática de qualquer erro, negligência ou imperícia, salientando que a cirurgia era reparadora (obrigação de meio) e que as alegações da Autora visavam o enriquecimento ilícito.

Em decisão saneadora (ID 87147869), o Juízo de Primeiro Grau rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixando como ponto controvertido a "alegação de falha médica na realização dos procedimentos de reparação necessários ao complemento do tratamento de obesidade mórbida, após a realização de cirurgia bariátrica, descrito na inicial", e inverteu o ônus da prova em favor da Autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Na fase instrutória, foi realizada prova pericial, cujo laudo foi juntado no ID 87147908. Após a manifestação das partes sobre o laudo e o indeferimento da prova oral (ID 87147975), o processo foi concluso para julgamento.

A Sentença recorrida (ID 87147984) acolheu as conclusões do laudo pericial, afirmando que, na ausência de comprovação de negligência, imprudência ou imperícia da médica, a responsabilidade civil subjetiva (art. 14, § 4º, CDC) não se configurou. Consequentemente, afastou a responsabilidade solidária do Hospital e do Plano de Saúde e julgou improcedentes os pedidos.

A Apelante, em suas razões recursais (ID 87147987), reiterou a ocorrência de negligência e imperícia, argumentando que o laudo pericial, ao detectar "complicações locais", teria reconhecido a inadequação técnica e o nexo causal com a deformidade estética, pleiteando a reforma integral da decisão para condenar os Réus.

As Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 87147990 e 8714992 ), pugnando pela manutenção integral da sentença.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507009-02.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SILVA DA COSTA MELO
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES
APELADO: MÔNICA SUZANA ALVES VILLELA e outros
Advogado(s): MIGUEL ANGELO BISPO OLIVEIRA, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA

 

VOTO

O recurso de apelação foi interposto tempestivamente pela Apelante, sendo dispensado o preparo em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita, concedido em sede de primeiro grau (ID 22212679) e mantido na sentença recorrida.

Dessa forma, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das questões preliminares e, em seguida, do mérito.

Observa-se, em sede recursal, que as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos Réus, Hospital EMEC e União Médica, bem como a prejudicial de prescrição arguida pela Dra. Mônica Suzana, foram adequadamente enfrentadas e rechaçadas pelo Juízo sentenciante.

A preliminar de ilegitimidade passiva da Operadora de Plano de Saúde e do Hospital foi corretamente afastada.

Conforme a consolidada teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada in status assertionis, ou seja, pela pertinência subjetiva da demanda conforme narrada na petição inicial.

Além disso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços (Operadora e Hospital) é, em regra, solidária e objetiva, conforme o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a responsabilidade pela falha técnica do médico seja subjetiva, a operadora e o hospital respondem solidariamente com o profissional, uma vez comprovada a culpa deste, o que remete a análise da questão para o mérito.

Por conseguinte, correta a decisão de primeiro grau que reservou a análise da responsabilidade dos corréus para o exame meritório, rejeitando as preliminares processuais de ilegitimidade passiva ad causam.

No que tange à prejudicial de prescrição, o Juízo a quo aplicou o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contabilizando o lapso de cinco anos a partir da data do procedimento questionado (09/10/2013), findando o prazo em 09/10/2018. Tendo a ação sido ajuizada em 29/05/2017 (ID 87145503), evidente a inocorrência da prescrição.

Assim, também neste ponto, mantém-se o acerto da decisão recorrida.

A controvérsia central do presente recurso de apelação recai sobre a existência de culpa da médica cirurgiã, Dra. Mônica Suzana Alves Villela, na condução do procedimento cirúrgico reparador e no subsequente acompanhamento pós-operatório, elemento indispensável para configurar o ato ilícito que justificaria o pleito indenizatório.

A Apelante fundamenta seu inconformismo na alegação de que o resultado estético desfavorável (cicatrizes e assimetria) e a suposta falta de assistência pós-operatória configuram a negligência e a imperícia da profissional.

É fundamental estabelecer, como ponto de partida para a análise meritória, a natureza da obrigação assumida pela profissional médica neste caso. Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a regra da responsabilidade objetiva para o fornecedor de serviços (art. 14, caput), a legislação consumerista faz uma ressalva expressa no que concerne aos profissionais liberais. O art. 14, § 4º, do CDC, determina categoricamente que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

Portanto, a responsabilidade civil da Dra. Mônica Suzana Alves Villela é de natureza subjetiva, demandando a cabal comprovação de que sua conduta foi marcada por negligência (omissão, descuido), imprudência (ação precipitada, sem cautela) ou imperícia (falta de conhecimento técnico para o ato), conforme previsto nos artigos 186 e 951 do Código Civil.

No caso concreto, o procedimento era classificado como cirurgia reparadora pós-bariátrica, conforme reconhecido pela própria Apelante na ação anterior para obtenção da cobertura, e confirmado pelo laudo pericial (ID 87147908).

A cirurgia reparadora de abdômen e coxas, após grandes perdas de peso, visa restaurar a funcionalidade e minimizar os problemas decorrentes do excesso de pele (como infecções, dermatites e limitações de movimento), e não meramente o embelezamento.

Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência majoritária qualificam a obrigação do médico como obrigação de meio, na qual o profissional se compromete a empregar toda a diligência, técnica e recursos disponíveis para obter o melhor resultado possível, mas não a garantir a perfeição estética ou a cura total, dada a imprevisibilidade da resposta biológica do paciente.

Diante da natureza técnica da controvérsia — que exige a avaliação de condutas médicas, técnicas cirúrgicas e o processo biológico de cicatrização —, a prova pericial se revela o elemento probatório de maior relevância, servindo como base sólida para a formação do convencimento do julgador.

O laudo pericial (ID 87147908), elaborado pelo Dr. Adilson Machado Couto Filho, médico cirurgião geral, após exame da paciente e análise dos autos, foi conclusivo em refutar o alegado erro médico.

O perito, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, esmiuçou os pontos cruciais do litígio:

Primeiramente, confirmou que o procedimento era de caráter reparador (Quesito 1, ID 87147908), reforçando que a obrigação era de meio.

Em segundo lugar, sobre a suposta falha técnica da cirurgiã, o expert foi inequívoco em atestar a adequação de sua conduta. Em resposta ao Quesito 11, o perito afirmou: "Sim. Todas as diretrizes preconizadas foram seguidas". E, em resposta direta ao Quesito 14, que questionava a existência de culpa, a conclusão é taxativa: "Não há nenhum indício de eventual imperícia, imprudência ou negligência na conduta da profissional médica".

Estas constatações periciais, que gozam de presunção de imparcialidade e neutralidade técnica, destroem o fundamento primário da Apelação, que insiste na existência de imperícia ou negligência.

O laudo indica, com precisão técnica, que a cirurgia estava em plena conformidade com as diretrizes e práticas recomendadas pela literatura médica vigente, e que não foram identificadas falhas técnicas ou na assistência prestada ao longo do processo cirúrgico.

O argumento da Apelante de que as cicatrizes e assimetrias configuram, por si só, "inadequação técnica" é enfraquecido pela própria conclusão pericial.

O perito reconhece a existência de complicações locais (cicatrizes hipertróficas, assimetria de tecidos, Q. 6), mas as enquadra como riscos inerentes ao ato cirúrgico e à resposta individual do organismo do paciente à cicatrização (Q. 3 e Conclusão), ressaltando que o insucesso estético parcial não se traduz automaticamente em erro médico. Fatores intrínsecos, como genética e o histórico de cirurgias e perda/ganho de peso da paciente (Q. 2 e 5), influenciam drasticamente a cicatrização pós-bariátrica, tornando os resultados finais imprevisíveis e fora do controle da cirurgiã, desde que a técnica tenha sido bem aplicada, o que o perito confirmou ter ocorrido.

A Apelante também insistiu na negligência quanto ao pós-operatório (falha na revisão e retirada de pontos).

Contudo, a prova técnica falhou em corroborar tais alegações. O laudo pericial (Q. 7) indicou que não havia como comprovar que os pontos não foram retirados por culpa da médica, salientando a Autora não ter trazido aos autos elementos de prova mínimos para sustentar tal omissão, como notas fiscais de serviços de enfermagem para a retirada dos pontos ou registros de recusa formal.

Ademais, o perito afastou qualquer falha na assistência durante o internamento hospitalar (Q. 7 e 10 do Hospital EMEC), sugerindo que a assistência hospitalar foi integralmente prestada.

Portanto, diante da prova pericial conclusiva, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa da profissional liberal. A obrigação da médica era de meio, e ficou comprovado que os meios adequados foram utilizados.

O resultado, embora insatisfatório sob a perspectiva estética da paciente, é um risco previsto e inerente a este tipo de cirurgia reparadora em pacientes pós-bariátricos.

A Sentença, ao assentar que "não ficaram evidenciados, pela prova técnica produzida e demais elementos dos autos, a real ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência na conduta da profissional médica", agiu com o necessário acerto e prudência judicial, aplicando rigorosamente as normas de regência e a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O inconformismo da Apelante com o resultado da perícia não é suficiente para desconstituir a prova técnica, que se baseia em critérios objetivos e científicos.

A Apelante busca, também, a responsabilização solidária do Hospital EMEC (terceiro Réu) e da União Médica (segundo Réu).

Conforme já detalhado, a responsabilidade do Hospital e da Operadora de Plano de Saúde é objetiva em relação aos seus próprios serviços (serviços auxiliares e administrativos, como hospedagem, prontuário, liberação de cobertura), nos termos do art. 14, caput, do CDC.

Entretanto, a responsabilidade por atos técnicos praticados pelo médico é reflexa e solidária, dependendo da comprovação da culpa do profissional, consoante o art. 14, § 4º, do CDC e a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores.

No caso dos autos, o laudo pericial foi enfático ao declarar a inexistência de falha ou ilícito na prestação dos serviços por parte do Hospital, afirmando que o procedimento ocorreu normalmente e sem irregularidades (Q. 8 Hospital EMEC) e que não houve nenhum registro de falha na assistência durante o período que paciente permaneceu internada (Q. 7 Hospital EMEC). Desta forma, não houve defeito nos serviços próprios do nosocômio.

Em relação à responsabilidade indireta por ato médico, a ausência de culpa da médica, demonstrada pelo laudo pericial, que atestou a adequação da técnica e a ausência de negligência/imperícia, afasta a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Hospital e à Operadora, visto que o ato ilícito é o pressuposto para a reparação. Se o agente direto (médico) não é culpado, os agentes indiretos não podem ser responsabilizados.

O nexo de causalidade entre o dano e a conduta dos Réus é inexistente, configurando-se, no máximo, a ocorrência de risco inerente ao procedimento, fato que não obriga os fornecedores a indenizar, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de defeito no serviço).

O Juízo de Primeiro Grau, ao concluir pela improcedência do pleito em face da médica, de forma consequente e correta, excluiu a responsabilidade dos demais Réus, consolidando a decisão de que a pretensão indenizatória da Apelante não se sustenta no conjunto probatório, que demonstrou a ausência de ato ilícito indenizável.

Uma vez afastada a culpa da profissional liberal e a responsabilidade dos demais fornecedores, resta inviabilizada a condenação ao pagamento de quaisquer indenizações.

Não há que se falar em reparação por danos materiais (R$ 973,07), visto que os recibos apresentados pela Autora (ID 87145503) não foram cabalmente vinculados à conduta ilícita dos Réus. Os gastos com medicamentos e curativos são inerentes ao pós-operatório de qualquer cirurgia e o custeio de uma nova intervenção (realizada em 24/11/2014) não decorreu de falha culposa da Ré, mas sim da busca por correção de complicações que, embora indesejadas, foram consideradas previsíveis e não culposas pelo perito.

O dano material, como pressuposto da responsabilidade civil, deve ser comprovado e vinculado ao ato ilícito, o que não ocorreu nos autos.

De igual modo, a pretensão indenizatória por danos morais (R$ 100.000,00) e danos estéticos (R$ 50.000,00) deve ser rechaçada. A dor, angústia e frustração alegadas pela Apelante, embora compreensíveis diante de um resultado estético imperfeito, não encontram respaldo no ato ilícito imputável aos Réus.

O dano moral indenizável decorre de uma violação injusta e grave de direitos da personalidade por conduta culposa ou dolosa do agente, o que foi cientificamente excluído pelo laudo pericial. As complicações estéticas são um risco aceito (ainda que implicitamente no contexto de uma obrigação de meio informada sobre riscos inerentes) no momento do procedimento reparador.

Ademais, o laudo pericial ainda atestou que a Apelante Não há nenhum indício de incapacidade laboral ou psicológica (Q. 9), enfraquecendo a narrativa de extremo abalo psíquico que a impediria de exercer suas atividades habituais como Assistente Social, conforme comprovado em seu CNES (ID 87147774 e 87147991).

Portanto, o conjunto probatório, notadamente a prova pericial, demonstrou que a cirurgia reparadora foi conduzida com a devida técnica e zelo, e que as sequelas decorreram de fatores alheios à culpa dos fornecedores. A decisão de Primeiro Grau, ao julgar improcedentes os pedidos, fundamentou-se em prova robusta e conclusiva, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Com essas considerações, e em consonância com a robusta fundamentação exposta, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a Sentença de Primeiro Grau, que julgou integralmente improcedentes os pedidos autorais.

Em razão do desprovimento do recurso, e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão de exigibilidade em relação à Apelante, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

 

Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator