PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DEVIDA NA ESFERA RECURSAL. PRECEDENTES TJBA. INTELIGÊNCIA DO ART 85, §11 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. No que diz respeito a honorários sucumbenciais, efetivamente o acórdão se omitiu ao não fixar honorários em razão do provimento do apelo. A condenação em honorários sucumbenciais é devida na esfera recursal, na forma do §11º do art. 85 do CPC, configurando omissão do Acórdão não apreciar o aludido requerimento. EMBARGOS ACOLHIDOS. Cuidam os autos de Embargos de declaração manejados por Portal do Jardim Empreendimentos e Participações LTDA, tendo como Apelado Leonardo Damiani Rassoni Eireli e Outros. ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, em ACOLHER os Embargos, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007295-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: LEONARDO DAMIANI RANSSOLIN EIRELI
Advogado(s):LARISSA MUHANA DAU COSTA, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA, VERENA DA HORA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Embargos de declaração manejados por Portal do Jardim Empreendimentos e Participações LTDA, tendo como Apelado Leonardo Damiani Rassoni Eireli e Outros. Insurgindo-se contra o Acórdão proferido nos autos, o Embargante sustenta a omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, pugnando pelo acolhimento dos Embargos. Instado às contra razões, o Embargante pugnou pelo não conhecimento do recurso. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007295-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: LEONARDO DAMIANI RANSSOLIN EIRELI
Advogado(s): LARISSA MUHANA DAU COSTA, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA, VERENA DA HORA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. O Acórdão embargado encontra-se assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL. SUPOSTA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Para que se reconheça a existência de grupo econômico é imprescindível a demonstração da existência de elementos como a unidade gerencial, laboral, patrimonial, a comunhão de interesses e a identidade de atividade ou finalidade entre as empresas. A mera coincidência de sócios não caracteriza tal instituto. 2. A penhora sobre o patrimônio de terceiro que não integra a relação processual demanda a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a observância do contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC norma de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer grau de jurisdição. 3. Recurso provido para declarar nula a penhora sobre o imóvel de propriedade da embargante. 4. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. No que diz respeito a honorários sucumbenciais, efetivamente o acórdão se omitiu ao não fixar honorários em razão do provimento do apelo. A condenação em honorários sucumbenciais é devida na esfera recursal, na forma do §11º do art. 85 do CPC, configurando omissão do Acórdão não apreciar o aludido requerimento. Neste sentido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE APELANTE. IMPROVIMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CABÍVEL NA ESPÉCIE. ART. 85, § 11, DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS DE NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2. Com efeito, o acórdão embargado apresenta omissão, em razão de a apelação interposta pela parte Embargada ter sido improvida. 3. A majoração da verba honorária, tal como pleiteada, deixou de ser realizada embora cabível na espécie, impendendo destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra contida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil tem aplicação às hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso - o que se amolda ao caso sob exame. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0302287-66.2016.8.05.0039/50000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 22/03/2022 ) Dente do exposto, hei por bem ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no sentido de acrescentar no acórdão a condenação da parte embargada no percentual de 10% sobre o proveito econômico. Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007295-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: LEONARDO DAMIANI RANSSOLIN EIRELI
Advogado(s): LARISSA MUHANA DAU COSTA, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA, VERENA DA HORA SANTOS
VOTO