PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136586-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: CLAUDIONOR RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu o processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de citação, nos termos do art. 239 do CPC. 

  1. O embargante alegou omissão quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção. O acórdão recorrido, contudo, analisou expressamente a questão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e, em caso negativo, se está caracterizado o caráter protelatório da medida, autorizando a aplicação de multa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
4. Os embargos não apontam vício apto a ensejar o acolhimento da medida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 
5. O acórdão recorrido enfrentou os argumentos apresentados, com fundamentação suficiente. 
6. Verificado o intuito de rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos com aplicação de multa por protelatoriedade, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 
7. Jurisprudência do STJ reconhece o cabimento da penalidade em casos de embargos manifestamente protelatórios. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada no valor de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 

Tese de julgamento: “1. Não configura omissão, obscuridade ou contradição o acórdão que aprecia os fundamentos relevantes da controvérsia. 2. São manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 1.022 e 1.026, § 2º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AgREsp nº 1.801.210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.11.2021. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8136586-50.2024.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e Embargado CLAUDIONOR RODRIGUES MOREIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.  

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

  

 

PRESIDENTE 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136586-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: CLAUDIONOR RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 136586-50.2024.8.05.0001 ajuizada em face de CLAUDIONOR RODRIGUES MOREIRA. 

Consta dos autos que foi deferida liminar para busca e apreensão do veículo objeto do contrato fiduciário, porém a diligência resultou infrutífera. Em seguida, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação da notificação do devedor. 

Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, que, por sua vez, foi improvida. 

Em suas razões (ID. 83333218), o Embargante alegou que o acórdão foi omisso em relação à alegação de violação ao princípio do aproveitamento dos atos processuais e à economia processual, diante da extinção prematura do feito sem apreciação do mérito.  

Argumentou que eventual irregularidade ou omissão na intimação poderia ter sido sanada com nova oportunidade de manifestação da parte, sem necessidade de extinção do processo. 

Invocou o princípio da instrumentalidade das formas, defendendo que o processo deve ser compreendido como instrumento técnico a serviço da jurisdição e que meras formalidades não podem se sobrepor à entrega da prestação jurisdicional efetiva.  

Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o dever de se privilegiar a utilidade dos atos processuais e a superação do formalismo excessivo quando não houver prejuízo às partes. 

Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com aproveitamento dos atos processuais já realizados, inclusive da liminar deferida. 

Dispensada a intimação do embargada, considerando que não ocorreu a triangularização processual.  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136586-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: CLAUDIONOR RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. 

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:  

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. 

Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo provimento da insurgência.  

Ressalta-se, que, no caso em tela, a demanda foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caso em que é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 

Nesta toada, cuidando-se de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, configurando ato indispensável, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, e mantendo-se a parte autora inerte, mesmo intimada, correta a extinção do processo, sem análise do mérito.  

Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. 

Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21).  

  

Ex positis, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.  

Salvador, data registrada pelo sistema.  
  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator