PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085467-89.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, FABIO FRASATO CAIRES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: CARINA MELLO DE MIRANDA
Advogado(s):INGRED SOUSA DOS SANTOS


ACORDÃO

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1.Não há falar em revisão do contrato de financiamento de veículo de ofício se o pleito foi formulado em contestação, sendo permitido pela jurisprudência pátria pedido contraposto revisional no âmbito da ação de busca e apreensão. 

2. Considera-se abusiva as taxas de juros remuneratórios contratadas em percentual superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.359.365). 

3. Constatada a revisão do contrato para afastar encargo abusivo previsto no período da normalidade, imperioso reconhecer a ausência da mora debendi, a fim de extinguir a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do respectivo processo. 

 

Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085467-89.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO GMAC S.A. e como apelada CARINA MELLO DE MIRANDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085467-89.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, FABIO FRASATO CAIRES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: CARINA MELLO DE MIRANDA
Advogado(s): INGRED SOUSA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO GMAC S.A. porquanto irresignado com a sentença proferida pelo juiz de direito da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de CARINA MELLO DE MIRANDA. 

Denota-se que trata-se de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada contra a apelada, em razão de inadimplemento contratual. 

O apelado/réu apresentou contestação e reconvenção alegando que a abusividade nos encargos descaracteriza a mora. 

Defendeu que, no mesmo julgamento, o STJ limitou a taxa média de juros a ser aplicada como sendo a do BACEN. 

Ao final, requereu a improcedência da demanda. 

Na sentença, o magistrado decidiu nos seguintes termos: 


“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, revogo a liminar proferida e julgo improcedentes os pedidos da inicial da busca e apreensão pela ausência de mora diante da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrados no contrato sub judice e julgo procedente em parte os pedidos formulados na contestação, determinando a devolução do veículo no prazo de 05 dias e em caso de impossibilidade a apuração em perdas e danos, a revisão contratual com a aplicação da taxa de juros remuneratórios nos percentuais indicados nesta sentença, afastando-se os encargos da mora, devendo ser feita a compensação desse crédito.

 Condeno o autor  no pagamento de custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

 

O recorrente, nas razões recursais busca a reforma da sentença alegando: a) ser legal a taxa de juros contratadas para o modelo do negócio que se refere à venda de veículos usados; b) que o modelo de negócio firmado é totalmente distinto do que é praticado pelos outros Bancos e Financeiras que operam no país, razão pela qual mostra-se equivocada a aplicação da tese firmada no STJ, pois os juros refletem as circunstâncias em que houve a concessão do crédito neste contrato; c) impossibilidade de revisão contratual de ofício e sobre a necessidade de pagamento do valor incontroverso para a manutenção na posse do bem (Tema n. 33 STJ e Súmula n. 381 do STJ) e d) que a alegação de abusividade de taxas contratuais não descaracteriza a mora. 

Aduz, ainda, não ser possível impor ao credor condições diferentes das contratadas e discorre sobre a compensação de valores.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, conforme ID 55034978.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085467-89.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, FABIO FRASATO CAIRES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: CARINA MELLO DE MIRANDA
Advogado(s): INGRED SOUSA DOS SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

De início, insta salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em apreço. O art. 3º, § 2º, do referido diploma dispõe claramente que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

No mesmo sentido, o enunciado da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Portanto, por se tratar de nítida relação de consumo, devem ser aplicadas as disposições do CDC a respeito do tema, sendo o Código Civil aplicado subsidiariamente, no que couber. 

Vale ressaltar que diferente do que argumenta o Banco apelante a revisão do contrato de financiamento de veículo, objeto da lide, não foi realizada de ofício, haja vista que os pleitos foram feitos em sede de contestação. 

A propósito, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à admissibilidade da formulação de pedido revisional na contestação em ação de busca e apreensão. 

A título exemplificativo, transcreve-se o seguinte julgado: 

(...) II - O Superior Tribunal de Justiça já manifestou ser possível examinar no âmbito de defesa da ação de busca e apreensão excesso no valor da dívida decorrente de possíveis ilegalidades das cláusulas contratuais. (...). (TJGO. 1ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5040778-44.2020.8.09.0051. Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira. DJ de 23/03/21)


O apelante alega ser legal a taxa de juros remuneratórios, pois o negócio jurídico refere-se a venda de veículos usados. 

Inicialmente, cumpre destacar que para revisar os contratos de financiamento de veículos não há na legislação nenhuma diferenciação entre veículo zero e usado, em ambos os casos os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen. 

Em relação à taxa dos juros remuneratórios, calha salientar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça se manifestou, no julgamento do Incidente de Processo Repetitivo, referente ao REsp 1.061.530/RS, no sentido de que a sua revisão só é admitida em “situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”. 

Corroborando com tal entendimento foram editadas as Súmulas nºs 296 e 530 do STJ, que dispõem: 


“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. (STJ - DJ 09/09/2004) 


Súmula nº 530. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” 


Ao que ressai dos autos, constata-se que o contrato foi firmado em maio de 2018, restando ajustados juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano. 

Denota-se que os juros referentes a operações de crédito com recursos livres, para aquisição de veículos por pessoas físicas, de acordo com o site do Bacen atingiu o montante de 21,49% ao ano e 1,64% ao mês, ou seja, o percentual da avença encontra-se maior do que o dobro do valor tido como razoável. 

Segundo a jurisprudência do STJ, considera-se abusiva a taxa de juros superior a 1 vez e ½, ao dobro ou ao triplo da média de mercado (REsp 1.061.530 – RS – analisado sob a ótica dos recursos repetitivos). 

A propósito, eis o trecho do julgado advindo da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, proferido nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (repetitivo): 


(...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...) (REsp 1.061.530-RS). 


Desta forma, verifica-se que o encargo encontra-se abusivo, haja vista que está bem acima da taxa média do Banco Central, tendo agido corretamente o magistrado ao reconhecer a sua abusividade. 

Referente ao pleito que visa o afastamento da mora debendi em razão do reconhecimento da abusividade de encargos previstos para o período de normalidade do contrato, imperioso reconhecer que a sentença não merece reforma nesse ponto. 

No caso em tela, verifica-se que o magistrado condutor do feito reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato que deu ensejo à propositura da ação de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato entabulado entre as partes. 

Assim, acertadamente, consignou que o reconhecimento da abusividade contratual tem o condão de levar à descaracterização dos efeitos da mora. 

Nesse ponto, mister ressaltar que a diante da constatação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, encargo devido durante a normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, ipsis litteris: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...). ORIENTAÇÃO. (...) 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe do dia 10/03/2009). 


Não havendo, portanto, mora, não há falar em busca e apreensão, conforme teor do verbete sumular nº 72 da Corte Cidadã: 


"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." 


Nesse contexto, levando-se em conta que houve revisão do contrato em relação a encargo abusivo durante o período da normalidade, restou desconfigurada a mora. 

Sobre o tema julgado abaixo colacionado: 


(…). 4 - Os juros remuneratórios fixados em patamar discrepante a taxa média de mercado são abusivos, razão pela qual a revisão destes é medida impositiva. (…). 8 - Por fim, levando-se em conta que houve revisão do contrato em relação aos encargos abusivos durante o período da normalidade, restou desconfigurada a mora, e, por tal motivo, a busca e apreensão deve ser julgada extinta sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o CPC 485, IV, por ser a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do respectivo processo. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5099303- 87.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2021, DJe de 26/01/2021). 


Desse modo, agiu acertadamente o magistrado ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Em relação ao ônus de sucumbência, o juiz a quo fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

Diante do desprovimento do apelo deve ser majorada a verba honorária, em desfavor do apelante, para 15% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §11 do CPC. 

Nestes termos, nego provimento ao apelo. 

 

É o voto.


Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora