PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OBSTÁCULO AO ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, na qual foi deferida liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, com inserção de restrição judicial no sistema RENAJUD. O agravante sustenta nulidade por decisão extra e ultra petita, alega falha do banco na disponibilização de meios de pagamento, ocorrência de fraude por terceiros, abusividade contratual e requer a suspensão da liminar, a retirada do bloqueio e a adoção de medida menos gravosa. Houve interposição de agravo interno contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de inserção de restrição judicial via RENAJUD configura decisão extra petita; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para suspender a liminar de busca e apreensão deferida com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno, pois a decisão recorrida é substituída pelo acórdão. 4. A inserção de restrição judicial no sistema RENAJUD possui previsão expressa no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constituindo providência automática e instrumental à efetivação da liminar de busca e apreensão. 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do bloqueio de circulação e transferência do veículo via RENAJUD como medida idônea para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em contratos de alienação fiduciária. 6. A determinação de bloqueio não configura julgamento extra petita, por se tratar de consequência legal da decisão que defere a busca e apreensão, inserida nos poderes de condução do processo pelo magistrado. 7. A concessão da liminar em ação de busca e apreensão exige apenas a comprovação da mora ou do inadimplemento, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, requisito atendido na origem. 8. O agravante não apresenta prova documental idônea de que tenha sido impedido de adimplir a obrigação por conduta ilegítima da instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas acerca de dificuldades na emissão de boletos e suposta fraude por terceiros. Tais alegações demandam dilação probatória e devem ser examinadas pelo juízo de origem, não sendo suficientes, em cognição sumária, para afastar a liminar regularmente concedida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 370, 492 e 931; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º, caput e §§ 2º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018, DJe 22.11.2018; TJ-BA, AI nº 8008745-51.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 13.02.2020; TJ-DF, AI nº 0713096-69.2023.8.07.0000, Rel. Desa. Vera Andrighi, j. 14.06.2023; TJ-RJ, AI nº 0101569-39.2023.8.19.0000, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 23.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8059421-90.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante RICARDO CAVALCANTE SILVA e como agravada BANCO VOLKSWAGEN S. A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059421-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO CAVALCANTE SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICARDO CAVALCANTE SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8159713-80.2025.8.05.0001, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S. A., deferiu a liminar pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, nos seguintes termos (ID 91703822): “Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S. A. contra RICARDO CAVALCANTE SILVA, com pedido liminar. Comprovou a parte autora a mora contratual do devedor, através dos documentos inclusos, dentre os quais cópia do contrato firmado entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte autora na condição de credor, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel financiada. Outrossim, restou configurada a comunicação da mora e abertura de prazo para a purga, mediante a notificação extrajudicial do devedor fiduciante, sem que houvesse o respectivo adimplemento do débito pela parte acionada. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem indicado na exordial, com depósito em mãos do representante da parte autora, conforme requerido, uma vez que suficientemente preenchidos os requisitos da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e do risco de dano grave ou de difícil reparação caso se mantenha o status quo atual. Efetivada a liminar ora concedida, cite-se o réu para, em 05 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente para ser restituído na posse do bem, bem como para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, a teor do art. 3° e parágrafos do DL 911/69. Expeça-se o respectivo mandado, autorizado o cumprimento do mesmo, independentemente do local onde se encontre o veículo e, ainda, autorizo a solicitação de auxílio de força policial se extremamente necessário. Proceda-se à restrição do bloqueio judicial no sistema RENAJUD e, quando da apreensão, que seja efetuado o desbloqueio da referida restrição, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º do CPC. Não sendo encontrado o bem não poderá o oficial de justiça proceder a citação, sendo ônus do autor promover a conversão em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Assim, frustrada a apreensão do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, por não ser esse localizado, mediante certidão pelo oficial de justiça, fica intimada a parte autora de que deverá promover, em 05 (cinco) dias, a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção. Ademais, indefiro o pedido de tramitação da ação em segredo de Justiça por ausência de interesse público nesta demanda. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. I.C.” Razões do recurso no ID 91703819, requerendo o agravante, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e de sua família. Em suas razões recursais, o agravante sustenta inicialmente a existência de vícios processuais na decisão agravada, que teria incorrido em julgamento extra e ultra petita, ao determinar medidas não requeridas na petição inicial, como o bloqueio judicial via Renajud, o que violaria o princípio da congruência processual previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Afirma a ocorrência de litigância de má-fé por parte do agravado, que teria, propositalmente, bloqueado o aplicativo destinado à emissão de boletos para pagamento das parcelas do financiamento, induzindo o agravante a erro, o qual teria sido vítima de fraude ao buscar formas alternativas de quitação e efetuado pagamento a terceiros não autorizados. No mérito, requer o agravante “(…) Em razão de todo o exposto, deste relator e colenda turma, requer seja desde logo deferido efeito suspensivo, modificativo e devolutivo da decisão judicial agravada e ao recurso dando provimento para fazer cumprir a liminar monocrática deste tribunal, no sentido de determinar ao AGRAVADO o recebimento das parcelas podendo cobrar custas em outro momento e parcelar, ou aguardar a devolução do valor pagas das parcelas atrasadas quando devolvidas, sem prejuízos das seguintes fornecendo boletos, não sendo aceito o distrato com entrega do bem e devolução do valor dado na entrada do financiamento ao agravante. Por fim, requer que este agravo de instrumento seja conhecido e provido para ser CONCEDIDA A LIMINAR de suspensão dos efeitos da decisão e de solução menos gravosa para ambos conforme pedidos nas preliminares em desfavor do AGRAVADO, determinando que o AGRAVADO se abstenha de praticar qualquer ato determinado na decisão de piso contra o AGRAVANTE.” Despacho no ID 91826092, intimando o agravante para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiente financeiramente. Manifestação do agravante nos ID’s 92651978 e 92680349, juntando a documentação que entende pertinente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O efeito suspensivo fora indeferido nos termos da decisão do ID 92745988. Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 93968960, pugnando o banco agravado pelo improvimento do agravo de instrumento. Inconformado, o agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 94306045). Contrarrazões ao agravo interno no ID 94674683, pugnando o banco agravado pelo improvimento do agravo interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do referido diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059421-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO CAVALCANTE SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
No mérito, o agravante alega que a inadimplência não decorreu de sua vontade, mas da conduta omissiva e abusiva do agravado, que teria obstado o regular adimplemento contratual ao impedir o acesso aos meios ordinários de pagamento e ao impor cobranças exorbitantes por meio de empresas terceirizadas, as quais exigiriam valores não previstos contratualmente, ameaçando com a busca e apreensão do bem.
Aduz que o contrato de financiamento estaria eivado de cláusulas abusivas e prática de anatocismo, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, uma vez que o valor financiado (cerca de R$ 35.900,00) somado à entrada (R$ 32.100,00) superaria substancialmente o valor de mercado do bem (R$ 66.125,00).
Declara que o veículo se encontrava com vício oculto (barulho anormal no motor), o que inviabilizaria o uso profissional por parte do agravante, motorista de aplicativo, gerando inadimplemento involuntário e que o agravado não observou o dever de mitigar o próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”), agindo com desídia ao não oferecer soluções razoáveis para a regularização do débito, nem instrução adequada sobre os canais legítimos de pagamento.
Acrescenta que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, notadamente pela postura coercitiva e intimidadora da instituição agravada, com abuso do poder econômico.
Postula, ao final, a concessão de tutela antecipada para “(…) 1. A imediata retirada do bloqueio veicular, suspensão da ordem de medidas de execução ; 2. Que a instituição agravada se abstenha de promover busca e apreensão do veículo financiado, enquanto pendente a anulação do negócio ou revisão judicial do contrato; 3. A abertura de conta judicial, caso necessário, para o depósito do valor que a parte autora entende correto, como demonstração de sua boa-fé e intenção de cumprir com a obrigação de forma justas, sendo as parcelas no valor histórico dos meses de julho e agosto, se não liberados os boletos as seguintes dos meses subsequentes, ou até a devolução das parcelas pagas dos meses de julho e agosto alegadas não pagas ao agravado todavia pagas, se com erro por condução e culpa concorrente do agravado. 4. Ou não sendo do entendimento deste Tribunal, a imediata entrega do bem como se encontra, e a devolução do valor pago como entrada ao Agravante.”
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como consta no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO CAVALCANTE SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8159713-80.2025.8.05.0001, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S. A., deferiu a liminar pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. De plano julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pela agravante em face da decisão ID nº 13863341, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual. Como já é de conhecimento notório, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a decisão objeto do agravo interno resta substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. Passa-se, então, ao exame do agravo de instrumento. Na hipótese dos autos, não vislumbro, por ora, a presença dos elementos necessários ao provimento do recurso. No caso, o agravante impugna a decisão liminar que determinou a apreensão do veículo alienado fiduciariamente, bem como a inclusão de restrição no sistema RENAJUD. A tese central é que houve falha do banco em permitir os meios adequados para pagamento das parcelas vencidas, além de uma suposta inovação judicial quanto à ordem de bloqueio do veículo, não constante expressamente do pedido inicial. “Art. 3o - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.” A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO PROVIDO. 1. Na espécie, presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, torna-se viável a determinação de bloqueio do veículo via RENAJUD, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da medida liminar. 2. “(...) 6.Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69.7. Recurso especial conhecido e não provido” . (Processo REsp 1744401/MG RECURSO ESPECIAL 2018/0034888-0, Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Julg.: 13/11/2018, Publ./Fonte: DJe 22/11/2018).” (TJ-BA - AI: 80087455120198050000, Relatora.: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. I - A inserção da restrição de circulação do veículo objeto da busca e apreensão no sistema Renajud além de ter previsão legal expressa, também representa medida idônea para conferir efetividade à execução da liminar de busca e apreensão e assegurar a rápida solução do litígio. II - Agravo de instrumento provido.” (TJ-DF 07130966920238070000 1716886, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD . LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA. BEM EM MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSTERIOR PEDIDO DO CREDOR VISANDO A BAIXA DA RESTRIÇÃO. INDEFERIMENTO . INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO JUNTO AO RENAJUD QUE INCIDE SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA. Art . 3º, § 9º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, estabelece que: "Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão." O sistema RENAJUD possibilita a inserção e a retirada de restrições judiciais de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, visando à garantia de uma prestação jurisdicional eficaz. Restrição de circulação que é corolário legal e inexorável da decisão que defere a liminar, a teor do disposto no artigo 3º, §§ 9º e 10, do Decreto-lei nº 911/1969. Aludida medida de bloqueio tem por objetivo dar efetividade à medida liminar. A liminar restou devidamente cumprida, se encontrando o bem em mãos do credor fiduciário. Ora, se a restrição determinada teve por objetivo dar efetividade à medida liminar, no caso, para impedir a transferência do bem e, estando ele, agora, em mãos do credor, mostra-se desnecessária a permanência daquela restrição nos bancos de dados do Detran. Tutela recursal mantida. Decisão de primeiro grau reformada. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01015693920238190000 2023002142876, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/07/2024) (...) § 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de AGRAVO INTERNO e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da decisão agravada. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059421-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO CAVALCANTE SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO
Contudo, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Primeiramente, a medida de registro no sistema RENAJUD constitui procedimento expressamente previsto no Art. 3º, § 9º do Decreto Lei nº 911/69 e amplamente aceito e legitimado pela jurisprudência pátria como mecanismo acessório e eficaz à efetivação da medida de busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, conforme transcrição do aludido dispositivo:
Assim, afasta-se a alegação de que a decisão de origem extrapolou os limites do pedido inicial (decisão extra petita), por tratar-se de providência judicial compatível com a natureza da ação e com os poderes instrutórios do magistrado (CPC, art. 370).
No tocante à alegada falha no fornecimento dos meios de pagamento, o agravante não apresentou prova idônea e documental suficiente a demonstrar que tentou, de fato, adimplir a dívida diretamente com o banco credor, tendo sido obstado de forma ilegítima. As alegações genéricas quanto à dificuldade de obtenção de boletos e eventual golpe por terceiros não foram instruídas com documentos mínimos que comprovem tentativa real de regularização junto ao canal oficial da instituição financeira.
Ademais, o inadimplemento contratual por suposta omissão da instituição financeira agravada em propiciar os meios de pagamento dos boletos do contrato de financiamento, deverá ainda ser devidamente examinada pelo juízo de origem, sendo que neste contexto, a concessão da medida liminar de busca e apreensão atendeu aos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente seu art. 3º, caput e § 2º:
“Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD