PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301351-54.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar o Município recorrido ao recolhimento de depósitos de FGTS relativos ao período de vínculo celetista mantido com a recorrente, declarando prescrita a pretensão quanto às demais verbas trabalhistas.

2. O acórdão determinou que os honorários advocatícios fossem fixados na fase de liquidação, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC, em razão da natureza ilíquida da condenação.

3. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à definição da base de cálculo e dos critérios de fixação dos honorários. O recorrido pugna pela rejeição dos embargos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao diferir para a fase de liquidação a fixação dos honorários advocatícios, sem definir previamente a base de cálculo e os critérios de apuração da verba honorária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. No caso, o acórdão foi expresso ao diferir a fixação dos honorários para a fase de liquidação, diante da natureza ilíquida da condenação, situação em que não é possível aferir imediatamente o proveito econômico obtido.

7. A pretensão da embargante de definir previamente base de cálculo e critérios de fixação da verba honorária representa tentativa de antecipar discussão própria da liquidação, extrapolando a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.

8. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “Não há omissão em acórdão que, diante de condenação ilíquida, difere para a fase de liquidação a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.”


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301351-54.2013.8.05.0004, em que figuram como apelante MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE ALAGOINHAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301351-54.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para condenar o Município de Alagoinhas a efetuar os depósitos do FGTS referentes ao período em que a embargante manteve vínculo celetista com o ente municipal (02/04/1984 até a edição da Lei Municipal nº 02/1997), com os acréscimos legais, tendo sido declarada prescrita a pretensão relativa às demais verbas trabalhistas ordinárias.

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão/obscuridade no julgado, sob o argumento de que o acórdão, ao diferir a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC, não teria esclarecido: (i) se os honorários serão fixados sobre o valor da condenação liquidada; (ii) qual o parâmetro da base de cálculo; e (iii) se a fixação seguirá percentual obrigatório ou apreciação equitativa, conforme os §§2º e 8º do art. 85 do CPC.

O Município de Alagoinhas apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vício no julgado. Argumenta que o acórdão foi expresso ao determinar a fixação dos honorários na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, tratando-se de escolha jurisdicional deliberada e juridicamente adequada, diante da natureza ilíquida da condenação. Aduz que a pretensão embargante consiste em antecipar discussão própria da liquidação, deslocando para o acórdão matéria que depende da quantificação do título executivo.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral

 

 

Salvador/BA, 10 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301351-54.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

Não se pode olvidar que cabe ao embargante apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, observando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

No caso em exame, o acórdão embargado foi expresso ao determinar que os honorários advocatícios de sucumbência seriam fixados na fase de liquidação, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC. Não há, nesse ponto, qualquer lacuna decisória.

Com efeito, a hipótese dos autos envolve condenação de natureza ilíquida — o montante dos depósitos de FGTS não recolhidos depende de apuração contábil a ser realizada em sede de liquidação —, o que impede, neste momento, a aferição do proveito econômico obtido e, consequentemente, a definição imediata do quantum dos honorários.

A remessa da fixação da verba honorária para a fase de liquidação é, portanto, não apenas permitida, mas imposta pela lógica do sistema processual nas hipóteses em que a condenação é ilíquida.

A embargante pretende, em verdade, que este Colegiado antecipe, em sede de embargos de declaração, a definição dos critérios e parâmetros de fixação dos honorários — base de cálculo, percentual obrigatório ou equitativo —, matéria que só poderá ser resolvida à luz do valor efetivamente apurado na liquidação. Trata-se de pedido que extravasa a finalidade integrativa dos embargos de declaração e invade o espaço decisório da futura fase executiva.

Com isso, o que a embargante rotula de omissão ou obscuridade é, na realidade, inconformismo com a técnica de julgamento adotada pelo Colegiado, que se encontra em perfeita consonância com o regime legal do art. 85, §4º, II, do CPC. Não há vício algum a sanar.

Registre-se, por fim, que a fixação dos honorários na liquidação observará, a seu tempo, os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC — inclusive os §§2º e 8º invocados pela embargante —, com plena atenção ao proveito econômico obtido, à complexidade da causa e aos demais parâmetros legais, segundo as circunstâncias concretas que se apresentarem naquela fase. A definição antecipada de tais critérios, em abstrato, seria tecnicamente inadequada e processualmente prematura.

Por todo o mencionado, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a suprir, sendo impositiva a rejeição dos embargos.

Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

 



Salvador/BA, 10 de março de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator