PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por estudantes de curso de medicina contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de reajustes de mensalidades cumulada com indenização por danos materiais e morais. As agravantes alegam que a instituição de ensino promoveu aumentos sucessivos nos anos de 2023, 2024 e 2025 em percentuais superiores à inflação, sem apresentação adequada de planilhas de custos e sem observância da antecedência legal mínima. Requereram a limitação das mensalidades e a abstenção de medidas restritivas. O juízo de origem indeferiu a tutela por ausência de plausibilidade do direito. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito quanto à alegada abusividade dos reajustes de mensalidades escolares. III. Razões de decidir Rejeição da preliminar de ausência de interesse processual, pois a controvérsia envolve não apenas a divulgação das planilhas, mas a legalidade dos reajustes aplicados. Rejeição da preliminar de decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo, submetida a prazo prescricional, e não decadencial. Ausência de probabilidade do direito, diante da demonstração, em cognição sumária, de que a instituição apresentou planilhas de custos e observou os requisitos da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999. Os reajustes não estão vinculados a índices inflacionários, mas à variação de custos da instituição, conforme legislação específica. Indícios de que os percentuais aplicados foram inferiores à variação de custos apresentada, afastando, em análise inicial, a alegação de abusividade. Reconhecimento da autonomia universitária e da liberdade econômica das instituições privadas de ensino, nos termos dos arts. 170, 207 e 209 da Constituição Federal. Inexistência de perigo de dano irreparável, pois eventual procedência da ação principal permite a restituição dos valores pagos a maior. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O reajuste de mensalidades em instituições de ensino superior privadas deve observar a variação de custos comprovada, não se vinculando necessariamente a índices inflacionários.” “A concessão de tutela de urgência para limitar mensalidades exige demonstração inequívoca de abusividade, não sendo suficiente a mera alegação de aumento superior à inflação.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 170, 207 e 209; CPC, art. 300; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º e 2º; CDC, art. 26. Jurisprudência relevante citada: Súmula 380 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8063400-60.2025.8.05.0000, em que figura como parte recorrente ISLANE PEREIRA LIMA, CHERLA MABENE LIMA DA SILVA, LAYSA DE CÁSSIA MACHADO MEIRA e ANELISIA TEIXEIRA SILVA e parte recorrida CESG – CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S.A: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063400-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLANE PEREIRA LIMA e outros (3)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, ACIOLI VIANA SILVA, TAHISE TANAJURA COTRIM
AGRAVADO: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A
Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, JOAO PAULO NASCIMENTO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8063400-60.2025.8.05.0000 interposto por ISLANE PEREIRA LIMA, CHERLA MABENE LIMA DA SILVA, LAYSA DE CÁSSIA MACHADO MEIRA e ANELISIA TEIXEIRA SILVA, beneficiários de justiça gratuita, em face de decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Guanambi, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação revisional de reajustes anuais e indenização por danos materiais e morais movida contra CESG – CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S.A. As agravantes são estudantes do curso de medicina e afirmam que a Instituição de Ensino agravada vem impondo reajustes anuais abusivos nas mensalidades desde 2023, em desconformidade com as normas legais que regem a matéria — Lei Federal nº 9.870/1999 e Decreto nº 3.274/1999 —, as quais estabelecem que os aumentos devem observar a variação de custos a título de pessoal e custeio, devidamente comprovados por planilha e divulgados com antecedência mínima de 45 dias antes da matrícula. Relatam que, em 2023, o reajuste foi de 9%, passando o valor das mensalidades de R$ 8.759,00 para R$ 9.547,20, superior ao INPC de 2022 (5,93%). Em 2024, houve novo aumento de 8%, elevando a mensalidade para R$ 10.311,00, novamente acima da inflação de 2023 (3,70%). Em 2025, a agravada aplicou reajuste de 11,5%, fixando o valor em R$ 11.496,90, quando o INPC acumulado de 2024 foi de 4,76%, o que representa acréscimo mensal de R$ 1.185,90 e aumento anual de R$ 14.230,80. Alegam que tais reajustes foram aplicados sem a devida transparência e sem prévia divulgação das planilhas de custos, em afronta ao art. 2º da Lei nº 9.870/1999, configurando desequilíbrio contratual e violação aos direitos do consumidor. Em sede de tutela de urgência, as autoras requereram a limitação das mensalidades do ano letivo de 2025 aos valores de R$ 10.081,37, ou, subsidiariamente, R$ 10.801,80, bem como a abstenção da ré de adotar medidas restritivas aos estudantes e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. O Douto Juízo a quo, após deferir os benefícios da justiça gratuita e determinar a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência, entendendo ausente a plausibilidade do direito invocado, sob o fundamento de que os contratos foram livremente pactuados e que eventual abusividade depende de dilação probatória, nos termos do princípio pacta sunt servanda e da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformadas, as Agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano, pois continuam compelidas a pagar mensalidades majoradas de forma arbitrária. Argumentam que a Instituição de Ensino não apresentou demonstração concreta de variação de custos que justificasse os aumentos, tampouco planilhas detalhadas e discriminadas, descumprindo a exigência legal. Defendem que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois eventual reforma posterior poderá permitir à agravada o recebimento de eventuais diferenças, caso constatada a improcedência da ação. Requerem, assim, a concessão da tutela antecipada para limitar o reajuste de 2025 aos parâmetros indicados — R$ 10.081,37 ou R$ 10.801,80, conforme as hipóteses expostas — até o julgamento final do processo principal. Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em decisão prefacial de ID 92996204 , restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 97849196), defendendo a manutenção da decisão agravada. Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Distribuído por sorteio para a Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador (BA), de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063400-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLANE PEREIRA LIMA e outros (3)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, ACIOLI VIANA SILVA, TAHISE TANAJURA COTRIM
AGRAVADO: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, JOAO PAULO NASCIMENTO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Inicialmente, verifica-se que a Agravada suscitou, em suas contrarrazões, duas preliminares que merecem exame detido antes da análise do mérito do recurso, quais sejam, a ausência de interesse processual e a decadência. A preliminar de ausência de interesse processual arguida pela Agravada fundamenta-se na alegação de que as planilhas de custos foram devidamente divulgadas, tornando sem objeto a pretensão da Agravante de discuti-las judicialmente. Contudo, tal argumentação não se sustenta. O interesse processual configura-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ou seja, pela adequação do provimento buscado para dirimir o conflito de interesses. No presente caso, ainda que a Instituição de Ensino Superior Agravada tenha efetivamente divulgado as planilhas de custos, conforme documentação acostada em suas contrarrazões, a essência da pretensão da Agravante não se limita à mera existência ou não da publicidade desses documentos, questionando ainda a legalidade e a abusividade dos reajustes aplicados, implicando uma análise mais aprofundada da conformidade dos mesmos com a variação de custos alegada e com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.870/99 e Decreto nº 3.274/99. Dessa forma, a Agravante possui legítimo interesse em provocar o Poder Judiciário para que seja apreciada a matéria de fundo, qual seja, a validade e a razoabilidade dos reajustes impostos, pelo que rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A Agravada também arguiu a decadência em relação aos reajustes de mensalidades dos anos de 2023, 2024 e 2025, sustentando a aplicação dos prazos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, esta preliminar igualmente não prospera. A pretensão da Agravante de revisar os reajustes de mensalidades e obter a restituição de valores eventualmente pagos a maior não se enquadra nas hipóteses de decadência previstas no artigo 26 do CDC. O referido dispositivo legal trata especificamente de vícios aparentes ou de fácil constatação e de vícios ocultos em produtos e serviços, estabelecendo prazos para a reclamação ou redibição. A discussão sobre a legalidade ou abusividade de cláusulas contratuais que estipulam reajustes de preços, por sua natureza, não se sujeita aos prazos decadenciais do CDC. A questão em tela refere-se à validade de uma condição contratual de trato sucessivo e à consequente exigibilidade dos valores cobrados com base nessa condição. Nesses casos, o direito de questionar a legalidade ou abusividade de uma cláusula contratual de reajuste, e de buscar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, sujeita-se aos prazos prescricionais do Código Civil . A cada cobrança de mensalidade supostamente abusiva, renova-se a lesão e, consequentemente, a pretensão da parte em buscar a reparação. Desse modo, a argumentação de decadência é inoportuna para a espécie, rejeitando-se a preliminar de decadência. Passando ao mérito recursal, verifica-se que o cerne do presente Agravo de Instrumento se restringe à verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A parte Agravante fundamenta seu pedido de tutela de urgência na suposta abusividade dos reajustes das mensalidades do curso de medicina nos anos de 2023, 2024 e 2025, alegando a falta de apresentação de planilhas de custos e a aplicação de índices superiores aos inflacionários. Entretanto, uma análise detida dos elementos coligidos aos autos, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, não revela a probabilidade do direito alegado. Neste sentido, observa-se que a legislação que rege a matéria é a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, a qual estabelece, em seu artigo 1º, que o valor das anuidades ou semestralidades escolares será contratado no ato da matrícula ou de sua renovação. O parágrafo 3º do mesmo artigo preceitua que "Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". O artigo 2º, por sua vez, exige que o estabelecimento de ensino divulgue, "em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula". As contrarrazões da Agravada (ID 97849196) demonstram, com robustez que se mostra suficiente para este estágio processual, que a instituição de ensino cumpriu as formalidades exigidas pela lei, apresentando planilhas de custos para os anos de 2023, 2024 e 2025 (ID 97849196). Adicionalmente, a Agravada acostou calendários acadêmicos (ID 97849196) que indicam que a divulgação dessas planilhas ocorreu dentro do prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.870/99. A Agravada ainda trouxe imagens e vídeos (ID 97849196) que atestam a divulgação em local de fácil acesso ao público, como exigido pela norma. Mais relevante ainda é a demonstração, pela Agravada, de que os percentuais de reajuste aplicados foram inferiores à variação de custos efetivamente apurada em suas planilhas. Para 2023, a variação de custos foi de aproximadamente 59,97%, enquanto o reajuste aplicado foi de 9%. Em 2024, a variação de custos atingiu cerca de 9,73%, mas o reajuste foi de 8%. No ano de 2025, os custos variaram aproximadamente 22,37%, ao passo que o reajuste foi de 11,5%. Estes dados corroboram com a tese da Agravada no sentido de que os reajustes foram razoáveis e justificados, e não abusivos. Por sua vez, a parte Agravante não trouxe elementos probatórios contundentes que infirmem essas informações ou demonstrem, de forma inequívoca, que os custos apresentados são fraudulentos ou irreais. A mera alegação de que os aumentos são superiores aos índices inflacionários, como o INPC, não é suficiente para caracterizar a abusividade, pois a Lei nº 9.870/99 vincula o reajuste à variação de custos da instituição, e não a índices de inflação. A legislação não impõe um teto de reajuste com base em índices governamentais, mas sim exige a justificativa de custos. Por outro lado, é fundamental ressaltar a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal. Essa prerrogativa constitucional outorga às instituições de ensino superior a liberdade de organizar seus planos de ensino, seus quadros de pessoal e, intrinsecamente, sua gestão financeira, incluindo a fixação de mensalidades. Adicionalmente, as instituições de ensino, embora prestem um serviço essencial, atuam no regime de livre iniciativa privada, conforme estabelecido nos artigos 170 e 209 da Constituição Federal. Isso significa que gozam de liberdade econômica para definir seus preços, sem intervenção estatal nos casos em que a regulamentação específica é observada. Destarte, a interferência judicial na precificação dos serviços educacionais sem a comprovação cabal de ilegalidade ou abusividade representaria uma violação a esses princípios constitucionais. Por fim, cumpre registrar que além da probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência exige a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a Agravante não logrou demonstrar de forma convincente a existência de um perigo iminente e irreparável que justifique a intervenção judicial imediata. A manutenção dos pagamentos, mesmo sob protesto, não configura, por si só, um perigo de dano iminente que justifique o deferimento de uma medida liminar que altere o contrato de forma tão drástica. Ademais, o desfecho da ação principal é plenamente capaz de restaurar qualquer direito da Agravante, caso suas alegações sejam confirmadas após a devida instrução probatória, com a possibilidade de restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos supracitados, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada e por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão proferida pelo Douto Juízo de origem. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063400-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLANE PEREIRA LIMA e outros (3)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, ACIOLI VIANA SILVA, TAHISE TANAJURA COTRIM
AGRAVADO: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, JOAO PAULO NASCIMENTO SANTOS
VOTO