PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063400-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLANE PEREIRA LIMA e outros (3)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, ACIOLI VIANA SILVA, TAHISE TANAJURA COTRIM
AGRAVADO: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A
Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, JOAO PAULO NASCIMENTO SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por estudantes de curso de medicina contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de reajustes de mensalidades cumulada com indenização por danos materiais e morais. As agravantes alegam que a instituição de ensino promoveu aumentos sucessivos nos anos de 2023, 2024 e 2025 em percentuais superiores à inflação, sem apresentação adequada de planilhas de custos e sem observância da antecedência legal mínima. Requereram a limitação das mensalidades e a abstenção de medidas restritivas. O juízo de origem indeferiu a tutela por ausência de plausibilidade do direito.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito quanto à alegada abusividade dos reajustes de mensalidades escolares.

III. Razões de decidir

Rejeição da preliminar de ausência de interesse processual, pois a controvérsia envolve não apenas a divulgação das planilhas, mas a legalidade dos reajustes aplicados.

Rejeição da preliminar de decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo, submetida a prazo prescricional, e não decadencial.

Ausência de probabilidade do direito, diante da demonstração, em cognição sumária, de que a instituição apresentou planilhas de custos e observou os requisitos da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999.

Os reajustes não estão vinculados a índices inflacionários, mas à variação de custos da instituição, conforme legislação específica.

Indícios de que os percentuais aplicados foram inferiores à variação de custos apresentada, afastando, em análise inicial, a alegação de abusividade.

Reconhecimento da autonomia universitária e da liberdade econômica das instituições privadas de ensino, nos termos dos arts. 170, 207 e 209 da Constituição Federal.

Inexistência de perigo de dano irreparável, pois eventual procedência da ação principal permite a restituição dos valores pagos a maior.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“O reajuste de mensalidades em instituições de ensino superior privadas deve observar a variação de custos comprovada, não se vinculando necessariamente a índices inflacionários.”

“A concessão de tutela de urgência para limitar mensalidades exige demonstração inequívoca de abusividade, não sendo suficiente a mera alegação de aumento superior à inflação.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 170, 207 e 209; CPC, art. 300; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º e 2º; CDC, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 380 do STJ.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº  8063400-60.2025.8.05.0000, em que figura como parte recorrente ISLANE PEREIRA LIMA, CHERLA MABENE LIMA DA SILVA, LAYSA DE CÁSSIA MACHADO MEIRA e ANELISIA TEIXEIRA SILVA e parte recorrida CESG – CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S.A:

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,  de  de 2026.

 

PRESIDENTE 

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063400-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLANE PEREIRA LIMA e outros (3)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, ACIOLI VIANA SILVA, TAHISE TANAJURA COTRIM
AGRAVADO: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, JOAO PAULO NASCIMENTO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8063400-60.2025.8.05.0000 interposto por ISLANE PEREIRA LIMA, CHERLA MABENE LIMA DA SILVA, LAYSA DE CÁSSIA MACHADO MEIRA e ANELISIA TEIXEIRA SILVA, beneficiários de justiça gratuita, em face de decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Guanambi, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação revisional de reajustes anuais e indenização por danos materiais e morais movida contra CESG – CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S.A. 

 

As agravantes são estudantes do curso de medicina e afirmam que a Instituição de Ensino agravada vem impondo reajustes anuais abusivos nas mensalidades desde 2023, em desconformidade com as normas legais que regem a matéria — Lei Federal nº 9.870/1999 e Decreto nº 3.274/1999 —, as quais estabelecem que os aumentos devem observar a variação de custos a título de pessoal e custeio, devidamente comprovados por planilha e divulgados com antecedência mínima de 45 dias antes da matrícula.

 

Relatam que, em 2023, o reajuste foi de 9%, passando o valor das mensalidades de R$ 8.759,00 para R$ 9.547,20, superior ao INPC de 2022 (5,93%). Em 2024, houve novo aumento de 8%, elevando a mensalidade para R$ 10.311,00, novamente acima da inflação de 2023 (3,70%). Em 2025, a agravada aplicou reajuste de 11,5%, fixando o valor em R$ 11.496,90, quando o INPC acumulado de 2024 foi de 4,76%, o que representa acréscimo mensal de R$ 1.185,90 e aumento anual de R$ 14.230,80.

 

Alegam que tais reajustes foram aplicados sem a devida transparência e sem prévia divulgação das planilhas de custos, em afronta ao art. 2º da Lei nº 9.870/1999, configurando desequilíbrio contratual e violação aos direitos do consumidor.

 

Em sede de tutela de urgência, as autoras requereram a limitação das mensalidades do ano letivo de 2025 aos valores de R$ 10.081,37, ou, subsidiariamente, R$ 10.801,80, bem como a abstenção da ré de adotar medidas restritivas aos estudantes e a devolução em dobro dos valores pagos a maior.

 

O Douto Juízo a quo, após deferir os benefícios da justiça gratuita e determinar a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência, entendendo ausente a plausibilidade do direito invocado, sob o fundamento de que os contratos foram livremente pactuados e que eventual abusividade depende de dilação probatória, nos termos do princípio pacta sunt servanda e da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Inconformadas, as Agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano, pois continuam compelidas a pagar mensalidades majoradas de forma arbitrária. Argumentam que a Instituição de Ensino não apresentou demonstração concreta de variação de custos que justificasse os aumentos, tampouco planilhas detalhadas e discriminadas, descumprindo a exigência legal.

 

Defendem que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois eventual reforma posterior poderá permitir à agravada o recebimento de eventuais diferenças, caso constatada a improcedência da ação.

 

Requerem, assim, a concessão da tutela antecipada para limitar o reajuste de 2025 aos parâmetros indicados — R$ 10.081,37 ou R$ 10.801,80, conforme as hipóteses expostas — até o julgamento final do processo principal.

 

Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito.

 

Em decisão prefacial de ID 92996204 , restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 97849196), defendendo a manutenção da decisão agravada.

 

Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Distribuído por sorteio para a Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador (BA), de de 2026. 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063400-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLANE PEREIRA LIMA e outros (3)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, ACIOLI VIANA SILVA, TAHISE TANAJURA COTRIM
AGRAVADO: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, JOAO PAULO NASCIMENTO SANTOS

 

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

 

Inicialmente, verifica-se que a Agravada suscitou, em suas contrarrazões, duas preliminares que merecem exame detido antes da análise do mérito do recurso, quais sejam, a ausência de interesse processual e a decadência.

 

A preliminar de ausência de interesse processual arguida pela Agravada fundamenta-se na alegação de que as planilhas de custos foram devidamente divulgadas, tornando sem objeto a pretensão da Agravante de discuti-las judicialmente.

 

Contudo, tal argumentação não se sustenta. O interesse processual configura-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ou seja, pela adequação do provimento buscado para dirimir o conflito de interesses.

 

No presente caso, ainda que a Instituição de Ensino Superior Agravada tenha efetivamente divulgado as planilhas de custos, conforme documentação acostada em suas contrarrazões, a essência da pretensão da Agravante não se limita à mera existência ou não da publicidade desses documentos, questionando ainda a legalidade e a abusividade dos reajustes aplicados, implicando uma análise mais aprofundada da conformidade dos mesmos com a variação de custos alegada e com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.870/99 e Decreto nº 3.274/99.

 

Dessa forma, a Agravante possui legítimo interesse em provocar o Poder Judiciário para que seja apreciada a matéria de fundo, qual seja, a validade e a razoabilidade dos reajustes impostos, pelo que rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.

 

A Agravada também arguiu a decadência em relação aos reajustes de mensalidades dos anos de 2023, 2024 e 2025, sustentando a aplicação dos prazos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, esta preliminar igualmente não prospera.

 

A pretensão da Agravante de revisar os reajustes de mensalidades e obter a restituição de valores eventualmente pagos a maior não se enquadra nas hipóteses de decadência previstas no artigo 26 do CDC.

 

O referido dispositivo legal trata especificamente de vícios aparentes ou de fácil constatação e de vícios ocultos em produtos e serviços, estabelecendo prazos para a reclamação ou redibição. A discussão sobre a legalidade ou abusividade de cláusulas contratuais que estipulam reajustes de preços, por sua natureza, não se sujeita aos prazos decadenciais do CDC.

 

A questão em tela refere-se à validade de uma condição contratual de trato sucessivo e à consequente exigibilidade dos valores cobrados com base nessa condição. Nesses casos, o direito de questionar a legalidade ou abusividade de uma cláusula contratual de reajuste, e de buscar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, sujeita-se aos prazos prescricionais do Código Civil . A cada cobrança de mensalidade supostamente abusiva, renova-se a lesão e, consequentemente, a pretensão da parte em buscar a reparação.

 

Desse modo, a argumentação de decadência é inoportuna para a espécie, rejeitando-se a preliminar de decadência.

 

Passando ao mérito recursal, verifica-se que o cerne do presente Agravo de Instrumento se restringe à verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

 

A parte Agravante fundamenta seu pedido de tutela de urgência na suposta abusividade dos reajustes das mensalidades do curso de medicina nos anos de 2023, 2024 e 2025, alegando a falta de apresentação de planilhas de custos e a aplicação de índices superiores aos inflacionários.

 

Entretanto, uma análise detida dos elementos coligidos aos autos, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, não revela a probabilidade do direito alegado.

 

Neste sentido, observa-se que a legislação que rege a matéria é a Lei nº 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, a qual estabelece, em seu artigo 1º, que o valor das anuidades ou semestralidades escolares será contratado no ato da matrícula ou de sua renovação.

 

O parágrafo 3º do mesmo artigo preceitua que "Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". O artigo 2º, por sua vez, exige que o estabelecimento de ensino divulgue, "em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula".

 

As contrarrazões da Agravada (ID 97849196) demonstram, com robustez que se mostra suficiente para este estágio processual, que a instituição de ensino cumpriu as formalidades exigidas pela lei, apresentando planilhas de custos para os anos de 2023, 2024 e 2025 (ID 97849196).

 

Adicionalmente, a Agravada acostou calendários acadêmicos (ID 97849196) que indicam que a divulgação dessas planilhas ocorreu dentro do prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.870/99. A Agravada ainda trouxe imagens e vídeos (ID 97849196) que atestam a divulgação em local de fácil acesso ao público, como exigido pela norma.

 

Mais relevante ainda é a demonstração, pela Agravada, de que os percentuais de reajuste aplicados foram inferiores à variação de custos efetivamente apurada em suas planilhas. Para 2023, a variação de custos foi de aproximadamente 59,97%, enquanto o reajuste aplicado foi de 9%. Em 2024, a variação de custos atingiu cerca de 9,73%, mas o reajuste foi de 8%. No ano de 2025, os custos variaram aproximadamente 22,37%, ao passo que o reajuste foi de 11,5%.

Estes dados corroboram com a tese da Agravada no sentido de que os reajustes foram razoáveis e justificados, e não abusivos. Por sua vez, a parte Agravante não trouxe elementos probatórios contundentes que infirmem essas informações ou demonstrem, de forma inequívoca, que os custos apresentados são fraudulentos ou irreais.

 

A mera alegação de que os aumentos são superiores aos índices inflacionários, como o INPC, não é suficiente para caracterizar a abusividade, pois a Lei nº 9.870/99 vincula o reajuste à variação de custos da instituição, e não a índices de inflação. A legislação não impõe um teto de reajuste com base em índices governamentais, mas sim exige a justificativa de custos.

 

Por outro lado, é fundamental ressaltar a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal. Essa prerrogativa constitucional outorga às instituições de ensino superior a liberdade de organizar seus planos de ensino, seus quadros de pessoal e, intrinsecamente, sua gestão financeira, incluindo a fixação de mensalidades. 

 

Adicionalmente, as instituições de ensino, embora prestem um serviço essencial, atuam no regime de livre iniciativa privada, conforme estabelecido nos artigos 170 e 209 da Constituição Federal. Isso significa que gozam de liberdade econômica para definir seus preços, sem intervenção estatal nos casos em que a regulamentação específica é observada.

 

Destarte, a interferência judicial na precificação dos serviços educacionais sem a comprovação cabal de ilegalidade ou abusividade representaria uma violação a esses princípios constitucionais.

 

Por fim, cumpre registrar que além da probabilidade do direito, a concessão da tutela de urgência exige a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a Agravante não logrou demonstrar de forma convincente a existência de um perigo iminente e irreparável que justifique a intervenção judicial imediata.

A manutenção dos pagamentos, mesmo sob protesto, não configura, por si só, um perigo de dano iminente que justifique o deferimento de uma medida liminar que altere o contrato de forma tão drástica.

 

Ademais, o desfecho da ação principal é plenamente capaz de restaurar qualquer direito da Agravante, caso suas alegações sejam confirmadas após a devida instrução probatória, com a possibilidade de restituição dos valores eventualmente pagos a maior.

 

Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos supracitados, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada e por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão proferida pelo Douto Juízo de origem.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator