PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011048-89.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: EDNEY NASCIMENTO MATOS
Advogado(s):GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) ANTES DA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 I. Caso em exame

 Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Instituição Financeira Ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-a à restituição de valores indevidamente debitados, ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de transferir a titularidade do imóvel objeto de financiamento. A controvérsia gira em torno da regularidade dos descontos efetuados na conta corrente do Autor, utilizando limite de cheque especial, para pagamento de despesas (ITIV e taxas) que deveriam compor o financiamento imobiliário ainda não liberado à época.

II. Questão em discussão

 As questões em discussão consistem em: (i) Preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Apelante; (ii) A legalidade dos descontos realizados na conta do consumidor antes da formalização final e liberação do crédito; (iii) A configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais; (iv) O quantum indenizatório fixado; (v) A manutenção da multa diária (astreintes).

 As questões em discussão consistem em: (i) Preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Apelante; (ii) A legalidade dos descontos realizados na conta do consumidor antes da formalização final e liberação do crédito; (iii) A configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais; (iv) O quantum indenizatório fixado; (v) A manutenção da multa diária (astreintes).

III. Razões de decidir

Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a assinatura do contrato, por si só, não afasta a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional quando a discussão versa sobre o modo de execução das cobranças (via cheque especial) e a ausência de efetivação da transferência do imóvel, caracterizando o binômio necessidade-utilidade.

No mérito, a relação é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Restou comprovado que o Banco debitou valores vultosos (ITIV e custas) diretamente da conta corrente do consumidor, utilizando o limite de crédito rotativo (cheque especial), antes da liberação do financiamento que cobriria tais despesas. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, pois impôs onerosidade excessiva ao consumidor, gerando encargos de cheque especial por ineficiência da instituição financeira.

A cobrança indevida e a desorganização administrativa que impediram a fruição plena do imóvel e geraram descontos não autorizados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

O valor fixado a título de danos morais (R$10.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano, servindo ao caráter punitivo-pedagógico.

Mantém-se a obrigação de fazer e a multa cominatória, esta última já ajustada em sede de Agravo de Instrumento, por ser instrumento necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A realização de débitos em conta corrente do consumidor, utilizando-se de limite de cheque especial para quitar despesas de trâmites imobiliários antes da liberação do respectivo financiamento, configura falha na prestação do serviço bancário e enseja reparação por danos materiais e morais."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI e art. 14; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência citada: TJ-BA - Recurso Inominado: 00362739120228050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, QUINTA TURMA RECURSAL; TJ-GO 5772500-84.2022.8.09.0051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011048-89.2019.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e como Apelado EDNEY NASCIMENTO MATOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011048-89.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: EDNEY NASCIMENTO MATOS
Advogado(s): GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória movida por EDNEY NASCIMENTO MATOS, julgou procedentes os pedidos autorais.

 A sentença recorrida (ID 92767359) reconheceu a falha na prestação do serviço do Banco Réu, consubstanciada em descontos indevidos na conta corrente do Autor, utilizando-se do limite de cheque especial, relativos a despesas de ITIV e taxas cartorárias, antes mesmo da formalização final e liberação do crédito do financiamento imobiliário. O dispositivo sentencial determinou: a) a declaração de indébito dos descontos realizados, com a consequente restituição de R$ 53.741,65; b) a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; c) a manutenção da tutela de urgência (abstenção de cobranças e negativação), observada a redução das astreintes operada em sede de Agravo de Instrumento; e d) a obrigação de o Banco concluir a transferência do imóvel para o nome do Autor no prazo de 30 dias.

 Em suas razões recursais (ID 92767360), o Apelante argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir do Autor, sustentando que o contrato de financiamento foi devidamente firmado em 05/12/2018, o que justificaria as cobranças, tornando inútil o provimento jurisdicional pleiteado. No mérito, defende a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos, alegando que o mutuário optou pelo débito automático e não provisionou fundos, o que gerou os encargos. Sustenta a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e das multas aplicadas.

 Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 92767366), refutando a preliminar e reiterando que os descontos ocorreram de forma abusiva sobre o cheque especial antes da liberação do crédito financiado, causando-lhe severos prejuízos. Pugnou pela manutenção integral da sentença e condenação do recorrente por litigância de má-fé.

Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível.

 

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011048-89.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: EDNEY NASCIMENTO MATOS
Advogado(s): GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O Banco Apelante sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato de financiamento foi efetivamente assinado, o que validaria as cobranças e tornaria a ação desnecessária.

 Sem razão, contudo. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, revela-se patente no caso em tela. A lide não se resume à existência ou não de uma assinatura no contrato, mas sim à forma como a instituição financeira conduziu a execução deste contrato, efetuando débitos de valores elevados (ITIV e taxas) diretamente na conta corrente do consumidor — utilizando-se de limite de cheque especial com juros exorbitantes — antes de liberar o crédito do financiamento que, contratualmente, deveria cobrir tais despesas.

Ademais, a resistência do Réu à pretensão autoral, evidenciada na contestação e no recurso, bem como a necessidade de intervenção judicial para cessar os descontos e compelir a transferência do imóvel, confirmam a necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar.

2. DO MÉRITO

 A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o Banco Réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

 Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o Autor buscou financiamento imobiliário para aquisição de sala comercial. A dinâmica dos fatos demonstra que, embora o contrato previsse o financiamento das despesas acessórias (ITIV, taxas cartorárias), o Banco Apelante procedeu ao desconto desses valores diretamente na conta corrente do Apelado antes da liberação do crédito correspondente.

Essa conduta gerou um cenário de extrema desvantagem ao consumidor. Ao debitar valores expressivos (como os R$ 10.500,00 de ITIV e outros encargos) de uma conta sem saldo provisionado — pois o Autor aguardava a liberação do financiamento para cobrir tais custos —, o Banco forçou a utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial/LIS). Isso acarretou a incidência de juros compostos e encargos moratórios sobre uma dívida que, em tese, já estava equacionada pelo próprio objeto do financiamento contratado.

A tese defensiva de que o Autor "optou pelo débito automático" não socorre o Apelante. A autorização para débito automático pressupõe a existência de saldo ou a concomitante liberação do crédito financiado. Lançar débitos que consomem o cheque especial do cliente, gerando uma "bola de neve" financeira, enquanto se retarda a liberação do financiamento imobiliário ou a regularização registral do imóvel, configura falha grave na prestação do serviço e violação aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação.

A repetição do indébito, determinada na sentença, é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou do consumidor valores que deveriam ter sido suportados pelo crédito financiado, além de encargos decorrentes da própria mora do banco em operacionalizar o contrato.

2.1. Do Dano Moral

No que tange aos danos morais, a sentença não merece reparos. A situação vivenciada pelo Autor transcende o mero dissabor cotidiano ou o simples inadimplemento contratual.

Houve evidente desorganização administrativa por parte do Banco e da assessoria contratada, resultando em cobranças indevidas, utilização não autorizada de limite de crédito especial, ameaças de negativação e a necessidade de o consumidor peregrinar para resolver um problema criado pela própria instituição financeira. 

A frustração da legítima expectativa de concretização do negócio de forma fluida, somada à angústia de ver sua conta bancária deteriorada por débitos indevidos, caracteriza violação aos direitos da personalidade.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que cobranças indevidas reiteradas e a falha na prestação de serviço bancário que exponha o consumidor a constrangimento ou risco financeiro ensejam reparação moral. Nesse sentido, colaciono precedentes que, mutatis mutandis, aplicam-se ao caso:

"EMENTA: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. [...] 2. Por certo, a cobrança de dívida inexistente por parte da instituição financeira ré traduz conduta ilícita que excede o mero aborrecimento, mormente em face dos transtornos de a parte autora ter que se socorrer, mais uma vez, ao Poder Judiciário para afastar a cobrança de dívida já reconhecida indevida, bem assim a própria reiteração da conduta ilícita perpetrada pelo banco réu. [...]" (TJ-GO 5772500-84.2022.8.09.0051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024).

"RECURSO INOMINADO. [...] AÇÃO INDENIZATÓRIA. IDOSA. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇAS INDEVIDAS REITERADAS. ATIVIDADE ILÍCITA RECONHECIDA NA SENTENÇA. [...] Segundo restou exaustivamente demonstrado nos autos, a Recorrente vem sofrendo insistentes e reiteradas cobranças relativamente a dívida inexistente, em nome de terceiro, não se justificando, assim, a conduta ilícita perpetrada pelo Recorrido, na forma reconhecida na sentença. Assim, entendo que o comportamento ilícito do Recorrido, nas circunstâncias apuradas, mostrou-se apto a ensejar danos morais à Recorrente [...]" (TJ-BA - Recurso Inominado: 00362739120228050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, QUINTA TURMA RECURSAL).

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo a quo, entendo que se mostra adequado e proporcional. Tal montante cumpre a dupla função da reparação civil: compensar a vítima pelo sofrimento injusto e punir o agente causador do dano, desestimulando a reincidência, sem, contudo, promover o enriquecimento ilícito. Não há, portanto, que se falar em redução.

2.2. Da Multa (Astreintes)

Em relação à multa diária para cumprimento da obrigação de fazer (transferência do imóvel e abstenção de cobranças/negativação), observo que o valor já foi objeto de revisão por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, tendo sido reduzido para patamar razoável (R$ 500,00/dia, limitado a 90 dias). A manutenção das astreintes é fundamental para garantir a coercibilidade da ordem judicial, especialmente diante da recalcitrância demonstrada pelo Banco ao longo do processo.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora