PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151061-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANILTON PEREIRA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO. PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de fundo de investimento cessionário de crédito oriundo de contrato de cartão de crédito. O autor alegou desconhecer a dívida que ensejou a negativação de seu nome e sustentou a inexistência de comprovação válida da contratação. A sentença reconheceu a regularidade da relação jurídica e da inscrição restritiva, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição apelada comprovou a existência da relação contratual e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia da cessão de crédito compromete a validade da cobrança e da inscrição em cadastro de inadimplentes; e (iii) determinar se a negativação promovida configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor.

A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante apresentação de faturas detalhadas do cartão de crédito ELO Internacional, contendo registros de compras realizadas em estabelecimentos comerciais da cidade de Salvador e saques efetuados na rede Banco 24h.

O histórico de pagamentos das faturas por débito automático em conta-corrente demonstra a utilização regular do serviço pelo apelante e afasta a alegação de fraude ou desconhecimento da contratação.

A realização de pagamentos anteriores das faturas evidencia comportamento incompatível com a tese de inexistência de relação jurídica ou utilização indevida do cartão por terceiros.

Uma vez demonstradas a contratação e a utilização do crédito, incumbe ao devedor comprovar a quitação da dívida específica que originou a negativação, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.

O termo de cessão de crédito regularmente firmado entre o Banco Bradesco S.A. e o fundo apelado comprova a transferência da titularidade do crédito, possuindo eficácia jurídica perante terceiros em razão do devido registro cartorário.

A ausência de notificação prévia do devedor acerca da cessão de crédito não invalida a cessão nem impede a cobrança da dívida pelo cessionário, pois a finalidade da notificação prevista no art. 290 do Código Civil restringe-se a cientificar o devedor acerca da alteração subjetiva do credor.

A citação válida e a própria notificação extrajudicial encaminhada ao apelante suprem eventual ausência de comunicação prévia da cessão de crédito.

A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes fundada em dívida legítima constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito.

O dano moral decorrente de negativação somente se presume quando demonstrada a irregularidade da inscrição, circunstância não verificada na hipótese dos autos.

A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8151061-45.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ANILTON PEREIRA SILVA, e, como apelado, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151061-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANILTON PEREIRA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ANILTON PEREIRA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (atual denominação da parte ré, conforme petição de ID 101794994).

Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença de ID 101795119, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O magistrado de primeiro grau entendeu que, embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, a instituição ré logrou demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito por meio de faturas de cartão de crédito que indicavam o uso regular do serviço pelo autor. Em razão da improcedência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID 101795125), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que a instituição apelada não apresentou documento bilateral capaz de comprovar a contratação do serviço que originou a dívida. Afirma que as telas sistêmicas e os documentos apresentados pela defesa são unilaterais e insuficientes para justificar a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Defende que a inscrição foi indevida, gerando dano moral presumido, e pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização.

Recurso isento de preparo, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, benefício mantido pelo juízo de origem.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 101795127), refutando integralmente as alegações recursais. Argumenta que o débito é legítimo e decorre de contrato firmado originalmente com o Banco Bradesco, cujos créditos foram cedidos ao fundo réu. Ressalta que as faturas anexadas ao processo comprovam a utilização efetiva do cartão de crédito pelo autor, inclusive com pagamentos parciais realizados via débito em conta. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.

 

  Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 



 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151061-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANILTON PEREIRA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


VOTO

 

 

Cumpre pontuar, inicialmente, que a lide deve ser analisada sob a ótica do Direito do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundamentada no artigo 14 da referida lei, bem como o direito básico à facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.

A controvérsia central reside na verificação da legalidade da inscrição do nome do autor, ora apelante, nos cadastros de inadimplentes, promovida por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em razão de um débito de R$ 1.281,00, com data de vencimento em 12/07/2019 (ID 101793404). O recorrente alega desconhecer a dívida e a relação contratual, enquanto a instituição financeira sustenta que o débito é oriundo de um cartão de crédito contratado junto ao Banco Bradesco e posteriormente cedido à sua carteira de ativos.

Embora o ônus da prova tenha sido invertido em favor do consumidor, tal medida não retira do julgador a necessidade de analisar o conjunto probatório de forma equilibrada. Cabe ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e a origem da dívida, enquanto ao consumidor cabe, minimamente, demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a quitação do valor cobrado, caso a contratação seja confirmada pelas provas dos autos.

No mérito, a pretensão recursal não encontra amparo nas provas produzidas durante a instrução processual. Apesar das alegações de desconhecimento do débito, a instituição apelada apresentou documentos robustos que confirmam a existência de uma relação contratual sólida e a utilização efetiva dos serviços pelo recorrente.

Ao analisar as faturas de cartão de crédito acostadas aos autos (ID 101793415), observa-se um histórico detalhado de utilização do cartão ELO Internacional pelo apelante. As faturas discriminam gastos em estabelecimentos comerciais diversos em Salvador, tais como Josemir Melo, Dolce Lingerie Atacado, O Boticário e Panificadora Mundial, além de saques realizados na rede Banco 24h. Mais relevante ainda é o registro de pagamentos regulares das faturas por meio de "PAGTO. POR DEB EM C/C" (débito em conta-corrente), o que evidencia que o apelante não apenas possuía o cartão, mas também o utilizava e quitava seus débitos em períodos anteriores ao inadimplemento.

Essa conduta é incompatível com a tese de fraude ou de desconhecimento da dívida. É pouco crível que um terceiro fraudador utilizasse o cartão para compras rotineiras no domicílio do recorrente e que os pagamentos fossem efetuados diretamente por débito na conta-corrente do próprio apelante sem que este percebesse ou questionasse tais lançamentos por anos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demonstração do uso regular do serviço e do pagamento de faturas anteriores afasta a alegação de inexistência de contrato.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033651-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ILMAR ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM VISTAS À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO POR CONTRATO ASSINADO. SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. FATURAS REGULARMENTE PAGAS. NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de débito no valor de R$ 958,19 (novecentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), que a parte Autora declara não reconhecer e que o Réu alega ser devido, o qual teria motivado a inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito (Id n. 68477507). II – Insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. III – O Autor foi silente quanto à existência de relação jurídica entre as partes, argumentando somente a inexistência do débito apontado na exordial. A Ré, a seu turno, obteve êxito em comprovar não somente a existência de relação jurídica entre as partes, mas também que houve efetiva utilização do serviço de cartão de crédito por parte do Demandante, sem o correspondente adimplemento. IV – Logra-se observar dos autos, especificamente da peça defensiva, que foi anexada a proposta de adesão assinada pelo Recorrente, com todas as suas informações pessoais (Id n. 68477921), cuja assinatura e demais teor do arquivo sequer foram alvo de impugnação específica em réplica (Id n. 68477929). Existe, portanto, prova suficiente de que houve efetiva contratação do serviço e o respectivo inadimplemento. V – O Réu também anexou as faturas emitidas durante a relação contratual firmada entre as partes (Id n. 68477923), das quais se extrai que houve regular utilização do serviço de cartão de crédito, inclusive com faturas pagas. VI – Uma vez comprovada a relação contratual, considerando que é ônus do devedor a prova da quitação (arts. 319 e 320, do CC), competia ao consumidor demonstrar que na data do apontamento do débito encontrava-se regularmente adimplente, o que poderia fazer com a juntada de comprovantes de pagamento das faturas de consumo da época, ônus de que não se desincumbiu, não trazendo ao processo indícios mínimos da verossimilhança da alegação de que houve cobrança indevida. VII – Demonstrado inexistir falha na prestação de serviço e a legitimidade do débito cobrado, é de rigor reconhecer a sua exigibilidade, bem assim a inocorrência de danos morais no caso posto em julgamento, diante do justo apontamento do nome do Recorrente perante os órgãos restritivos de crédito. VIII – Sentença mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8033651-97.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ILMAR ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8033651-97.2022.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 05/11/2024 )

 

Dessa forma, restou plenamente demonstrado que o apelante celebrou o negócio jurídico que deu origem ao débito. Uma vez comprovada a relação contratual e a utilização do crédito, o ônus da prova quanto à quitação da dívida específica que gerou a negativação recai sobre o devedor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o recorrente limitou-se a negar a existência da dívida, não apresentando qualquer comprovante de pagamento que pudesse desconstituir o inadimplemento apontado na fatura de vencimento em 12/07/2019, cujo valor acumulado atingiu o patamar da inscrição realizada.

Portanto, a prova documental apresentada pela instituição financeira é suficiente para confirmar a legitimidade da origem da dívida, não havendo que se falar em cobrança indevida ou inexistência de débito.

A insurgência do apelante também se volta contra a validade da cessão de crédito e a suposta ausência de notificação do devedor. No entanto, o exame detido dos autos revela que a transferência do crédito ocorreu de forma regular e está devidamente documentada. O Termo de Cessão de Créditos de ID 101794978, firmado em 24/08/2022, comprova que o Banco Bradesco S.A., na qualidade de cedente, transferiu ao ITAPEVA X MULTICARTEIRA FIDC NP, como cessionário, a titularidade do crédito em questão. O documento apresenta as assinaturas dos representantes legais e testemunhas, além de conter o registro e a averbação no 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, o que lhe confere publicidade e eficácia jurídica plena perante terceiros.

Quanto à alegação de ineficácia da cessão por falta de notificação prévia, é necessário destacar que o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada não condicionam a exigibilidade da dívida ou a validade da cessão ao prévio conhecimento do devedor. Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a notificação tem a finalidade principal de informar ao devedor a quem ele deve pagar para que não ocorra o pagamento indevido ao credor originário. A ausência desse ato não libera o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco impede o novo credor de praticar atos necessários à preservação de seu direito, como a cobrança e a inscrição em cadastros de inadimplentes, conforme autoriza o artigo 293 do Código Civil.

Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a citação supre a falta de notificação e que o cessionário pode exercer todos os atos conservatórios do crédito independentemente da ciência do devedor:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180831-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALBERTO LUIS PEREIRA LOPES Advogado(s): LEAL TADEU DE QUEIROZ APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE PARA VALIDADE DA CESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes. O apelante alega que não contratou qualquer serviço com a parte ré, que não foi notificado da suposta dívida e que a cobrança seria indevida. Requer a retirada da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré demonstrou a existência do débito e a regularidade da negativação; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito inviabiliza a cobrança da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ré comprova a existência da dívida mediante a apresentação do termo de cessão de crédito firmado entre o Banco Santander e a recorrida, bem como das faturas do cartão de crédito contratado e do histórico de pagamentos parciais, evidenciando a vinculação do apelante ao débito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não impede a cobrança da dívida, tampouco invalida a cessão, pois a notificação tem o único objetivo de informar o devedor sobre a mudança do credor. A citação no processo supre eventual ausência de notificação prévia da cessão de crédito, conforme entendimento pacificado pelo STJ. O ônus da prova da inexistência do débito ou da contratação fraudulenta recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo dessa obrigação ao apenas alegar desconhecimento da dívida. A demonstração da utilização do serviço e do pagamento parcial de faturas anteriores descaracteriza a tese de fraude contratual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal inviabiliza o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito decorreu de dívida comprovadamente existente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não invalida a cessão nem impede a cobrança da dívida pelo novo credor. O ônus da prova da inexistência da dívida recai sobre o autor, não bastando a mera alegação de desconhecimento do débito. A inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, quando baseada em dívida comprovadamente existente, não configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 375; CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/05/2022; STJ, EAREsp n. 1125139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/10/2021; STJ, AREsp n. 1.751.644/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/12/2020; STJ, AREsp n. 1.597.029/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 30/06/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8180831-83.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ALBERTO LUIS PEREIRA LOPES e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8180831-83.2023.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 15/04/2025 )

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.419.600/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)

 

Ademais, verifica-se que a instituição apelada agiu com cautela ao encaminhar ao apelante o comunicado de cessão e a notificação extrajudicial constante no ID 101794974, emitida em 06/10/2022. O referido documento alerta expressamente sobre a transferência da dívida contraída originalmente com o Banco Bradesco S/A e solicita a regularização do débito no valor de R$ 1.281,00, informando inclusive que a inércia do devedor resultaria na disponibilização dos dados no cadastro de inadimplentes. Portanto, a tese de ausência de notificação não encontra respaldo fático nos autos, e a cessão de crédito operada é perfeitamente válida e eficaz, legitimando a atuação da ré na cobrança do valor em aberto.

Diante da comprovação da origem do débito e da validade da cessão de crédito, a manutenção da inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito reconhecido ao credor. Nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constitui ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito. No caso concreto, a inadimplência persistente do apelante em relação às faturas do cartão de crédito legitimou a conduta da instituição apelada em buscar a proteção de seu crédito por meio dos órgãos de restrição.

A inexistência de conduta antijurídica por parte da apelada afasta, por via de consequência, o dever de indenizar. O dano moral, em casos de inscrição em cadastros restritivos, é considerado in re ipsa apenas quando a negativação é comprovadamente indevida. Havendo lastro fático para a cobrança, como ocorre nestes autos, não há que se falar em abalo à honra ou à dignidade da pessoa humana passível de reparação pecuniária.

Sobre a matéria, o entendimento deste Tribunal de Justiça é consolidado:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038234-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JULIANE FRANCA RIBEIRO Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da negativação promovida pela instituição financeira, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação jurídica entre as partes e da origem do débito que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se, diante dessa comprovação, há ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral e se seria aplicável a Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a regra do art. 373, II, do CPC, segundo a qual incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da cobrança e da negativação. 4. A instituição apelada juntou aos autos faturas de cartão de crédito, comprovantes de pagamento e termo de adesão contendo os dados pessoais da autora, o que demonstra a existência e legitimidade da contratação, afastando a alegação de fraude ou inexistência de débito. 5. A realização de pagamentos anteriores reforça a legitimidade da contratação, sendo ilógica a hipótese de fraude quando há quitação parcial de faturas. 6. Demonstrada a origem do débito, cabia à autora comprovar a quitação, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual é devida a inscrição em cadastro de inadimplentes. 7. A negativação legítima constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do CC e art. 14, §3º, I, do CDC), inexistindo ato ilícito e, portanto, dano moral indenizável. 8. O dano moral in re ipsa somente se presume em hipóteses de inscrição indevida, o que não se verifica na espécie. 9. Ainda que fosse discutida a aplicação da Súmula 385/STJ, sua incidência seria possível diante da existência de anotações pretéritas legítimas em nome da autora, reforçando a improcedência do pedido de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A comprovação da relação contratual e da inadimplência legitima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito. 2. A negativação legítima configura exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar. 3. O dano moral decorrente de negativação presume-se apenas quando a inscrição é indevida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8038234-57.2024.8.05.0001, em que figura como apelante JULIANE FRANCA RIBEIRO e apelado BANCO BRADESCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8038234-57.2024.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/12/2025 )

 

Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a ausência de nexo causal entre a conduta da empresa de cobrança e qualquer prejuízo imaterial alegado pelo apelante.

Considerando o desfecho do julgamento e o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença de origem fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (que, por ser de improcedência, deve ser lido como sobre o valor da causa). Diante da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários para 17% (dezessetee por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas, bem como das custas processuais, permanece suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)