TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8002659-59.2022.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: RIBEIRA POMBAL

PROCESSO DE 1º GRAU: 8001434-78.2021.8.05.0213

IMPETRANTE/DEFENSOR PÚBLICO: TIAGO BRITO CARVALHO

PACIENTE: SIDNEI JESUS DE ARAÚJO

IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

HABEAS CORPUS. HIGIDEZ MENTAL DO PACIENTE SUPOSTAMENTE ABALADA. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO. NÃO CABIMENTO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO PRÉVIA DO TEMA PELO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Nos assuntos afeitos ao processo de conhecimento, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, é necessária a apreciação prévia do juízo competente, para posterior análise no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8002659-59.2022.8.05.0000, da Comarca de Ribeira do Pombal, tendo como impetrante a Defensoria Pública e como paciente Sidnei Jesus de Araújo.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer o presente writ, pelas razões expostas no voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA – RELATORA

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

 

 

 

 

 

 

08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8002659-59.2022.8.05.0000)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2022.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor público Tiago Brito Carvalho, em favor de Sidnei Jesus de Araújo, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Ribeira do Pombal.

 

Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se preso preventivamente, por suposto cometimento do crime de homicídio tentado.

 

Aduz, em síntese, que todas as testemunhas, “inclusive a vítima, narraram que o paciente encontrava-se em situação de Surto e de doença mental”.

 

Relata que, na audiência de custódia, o paciente descreveu os seus sintomas, e que o ora Impetrante asseverou que “o primeiro caso em que a República Federativa do Brasil foi condenada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos versava sobre o tratamento inadequado, que o gerou a morte, de uma pessoa com transtornos mentais”, que rogou pela custódia do paciente em hospital psiquiátrico, no entanto restou a “reconsideração não acolhida” pela Magistrada.

 

Pontua que após a audiência, às 18h03min, “o paciente teve outro surto e precisou ser contido pelos policiais”, que o delegado de polícia relata que o paciente “foi conduzido até o Hospital Geral Santa Tereza a fim de passar por análise médica, sendo avaliado por Dr. Carlos Domini CRM 17825”, bem como que o no relatório médico foi requerida a “internação em unidade psiquiátrica urgente”.

 

Ao final, pugna, liminarmente, pelo deferimento da ordem de habeas corpus “para determinar a transferência imediata ao HCT, e ao final do procedimento, a procedência do mandamus”, e no mérito “a concessão da ORDEM, ratificando a transferência e permanência do paciente no Hospital Psiquiátrico”. Instrui o writ com documentos que entende necessários à comprovação de suas alegações.

 

Decisão do Plantão Judiciário constante no id. 24180187, não conhecendo o habeas corpus e extinguindo-o sem resolução de mérito, em razão da ausência de instrução com prova documental, especialmente da decisão judicial.

 

O Impetrante peticiona requerendo a reapreciação do feito, com sua liminar, informando da impossibilidade de acostar os motivos da decisão judicial combatida, em virtude de terem sido apresentados na audiência de custódia, juntando, na ocasião, os links de acesso às gravações audiovisuais.

 

Impetrado o remédio constitucional no Plantão Judiciário de 2.º Grau, o Writ não foi conhecido (id. 24180137).

 

Distribuídos os autos, a Impetrante aditou a inicial requerendo a reapreciação do feito (id. 24198768). Por meio da Decisão colacionada no id. 24379527 o e. juiz substituto de 2º grau Dr. Moacyr Pitta Lima Filho acolheu o pleito da defesa, indeferindo, entretanto, a liminar requerida.

 

 Informes judiciais no id. 24480295. 

 

A Procuradoria de Justiça em seu parecer colacionado no id. 25502708, manifestou-se pelo não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus e, de ofício, “para que seja RECOMENDADO ao Juízo da Vara Criminal de Ribeira do Pombal que analise com maior celeridade o pleito constante do pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental n. 8000151-83.2022.8.05.0213”.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA – RELATORA

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

 

 

 

 

 


08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8002659-59.2022.8.05.0000)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo defensor público Tiago Brito Carvalho, inquinando de ilegal a manutenção da custódia de Sidnei Jesus de Araújo, decretada pelo M.M. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal, no estabelecimento penal em que se encontra, em detrimento de unidade hospitalar de tratamento psiquiátrico.

 

O Impetrante alega, em apertada síntese, que a manutenção do cárcere do Paciente em unidade prisional comum configura constrangimento ilegal, dado os problemas de saúde mental que ele possui.

 

Deveras, cotejando as informações trazidas pela peça inicial, com as oferecidas pela Autoridade coatora, com as constantes nos autos digitais da ação penal de origem, bem como dos autos do incidente de insanidade mental do Paciente tombados, respectivamente, sob os nºs: 8001434-78.2021.8.05.0213 e 8000151-83.2022.8.05.0213, acessíveis através do Sistema PJe de 1º Grau/TJBA, verifica-se que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, inciso III, c/c o art. 14, ambos do Código Penal, sendo a exordial acusatória recebida no dia 05/08/2021 (id. 2583454). O Paciente foi preso no dia 28/01/2022, ocasião em que, após realizada audiência de custódia, teve sua prisão cautelar mantida. Em 02/02/2022, a defesa requereu a instauração do competente incidente de insanidade mental, que após parecer favorável do Ministério Público, em 09/02/2022, foi deferido pelo Magistrado a quo, no dia 15/03/2022, oportunidade em que determinou que o Paciente “seja submetido a exame psiquiátrico” no Hospital de Custódia e Tratamento. No dia 16/03/2022, foi expedido Ofício ao Diretor do HCT, comunicando-lhe da referida decisão.


De pronto, como se vê, o presente writ foi impetrado antes que o Juízo a quo se manifestasse acerca do tema, o que obsta seu conhecimento neste Segundo Grau de jurisdição, sob pena de restar configurado a supressão de instância. Nesta direção, consigna o Superior Tribunal de Justiça:


“(…) 4. Em relação à suposta alegação de que o recorrente é portador de sofrimento mental, razão pela qual se requereu a internação provisória ou a prisão domiciliar, verifica-se que o tema não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido. Sendo assim, inviável o conhecimento dessa matéria, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” (RHC 106.918/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019);

 

“Em relação à substituição da prisão preventiva por internação provisória, em razão da alegada dependência química sofrida pelo autor, verifica-se que a matéria não foi objeto de análise perante o Juízo a quo, razão pela qual seu exame nesta instância implicaria indevida supressão de instância.” (HC 467.147/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma Julgadora:

 

“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ANÁLISE DA HIGIDEZ MENTAL DO PACIENTE. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE (IN)SANIDADE MENTAL. VIA INADEQUADA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE SERIA CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA, NESTA EXTENSÃO, EM HARMONIA COM O PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8007198-05.2021.8.05.0000, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 22/04/2021);

 

“HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. (ART. 20 DA LEI 11.340/06) (…) ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE PSÍQUICA. EXAME DE SANIDADE MENTAL PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO CONHECIDAS (…) ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

(…)

5.Em consulta aos autos do incidente de insanidade mental instaurado a pedido da defesa (processo nº 8001954-59.2021.8.05.0109, disponíveis no sistema PJE 1º Grau), denota-se que fora designado exame de sanidade mental para o dia 31/05/2022, às 14h30 no Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador/BA.

6.Desta forma, evidentemente, não cabe a esta Corte Superior qualquer incursão sobre a matéria, sob pena de restar caracterizada supressão de instância.

7.Ademais, pondere-se não ser esta via eleita adequada à aferição da alegada inimputabilidade penal, ante a imprescindibilidade de um exame mais aprofundado das questões de fato e direito ora suscitadas.

8.Tópicos não conhecidos.

(…)

17.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.” (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8038884-15.2021.8.05.0000, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 17/12/2021).


Não é demais pontuar que a inexistência de manifestação prévia do Juízo de origem acerca a matéria, assim como da confecção do devido laudo técnico pericial atestando ou concluindo pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade do Paciente, torna qualquer decisão deste Tribunal de Justiça prematura, mormente quando se percebe que o pedido veiculado na inicial é afeito ao processo de conhecimento, em que demanda aprofundamento no exame fático-probatório, incompatível com a via eleita.


Denota-se, de mais a mais, que o incidente está a seguir seu curso regular, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique o reconhecimento do direito pleiteado, por ora, de ofício, nesta Segunda Instância.


Sobre o tema, opinou a Procuradoria de Justiça:


“(…) Justamente por isso, o Habeas Corpus não se presta, em linha de princípio, à discussão antecipada do mérito da causa, atividade inerente ao processo originário (de conhecimento ou executivo) (…) E assim o é, porque o Habeas Corpus não é via adequada para se obter o apressamento ou apreciação de pedido realizados no processo de conhecimento, notadamente pela matéria intentada no presente remédio heroico demandar o exame valorativo e aprofundado de prova. Nesse passo, pretende o impetrante utilizar o presente remédio constitucional para obter a internação do paciente em hospital de custódia e tratamento que está pendente de análise pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Ribeira do Pombal. De fato, em consulta ao Pedido de Incidente de Insanidade Mental n. 8000151-83.2022.8.05.0213, apura-se que o órgão ministerial de 1ª instância opinou favoravelmente ao pleito, estando os autos conclusos para decisão. Caracterizada, portanto, a supressão de instância, não se pode admitir o presente mandamus (…)” (id. 25502708).


Ante o exposto, não conheço o presente writ.

  

É como voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA – RELATORA

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

 

 

 

 

 

08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8002659-59.2022.8.05.0000)