PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179697-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ NASCIMENTO DE BRITO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):ELOI CONTINI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. A apelante sustenta a inexistência de débito que justifique a negativação de seu nome, enquanto a instituição financeira alega a regularidade da cobrança e da inscrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão central consiste em verificar: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique o débito; (ii) a regularidade da negativação em cadastro de inadimplentes; e (iii) a configuração do dano moral decorrente da negativação indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a parte contrária não apresentou elementos probatórios capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do autor, conforme o deferido pelo juízo a quo.

4.  Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária a comprovação da legalidade da negativação.

5.  Compete à instituição financeira comprovar a existência do débito que fundamentou a negativação, conforme o art. 373, II, do CPC. No caso, a instituição apresentou apenas o contrato de adesão e a certificação da posse do cartão (ids. 52010579 e 52010581), sem juntar provas complementares, como faturas detalhadas, histórico de compras ou gravações que comprovassem a existência do débito.

6.  Telas sistêmicas e contratos assinados eletronicamente, desacompanhados de outros documentos, são insuficientes para comprovar a contratação e o inadimplemento, especialmente quando há controvérsia sobre a origem do débito.

7.  A ausência de comprovação do débito inviabiliza a negativação, configurando ilícito por parte da instituição financeira, o que enseja a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC.

8.  A negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo moral e o constrangimento sofrido, sem necessidade de comprovação do prejuízo.

9.  A inexistência de inscrições anteriores nos cadastros de inadimplentes, conforme verificado no id. 52010253, afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ, que prevê a exclusão do dano moral apenas quando há legítima anotação preexistente.

10.             O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à função compensatória e pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.             Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  Telas sistêmicas e contratos eletrônicos, desacompanhados de provas complementares, não são suficientes para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento do consumidor, especialmente em ações declaratórias de inexistência de débito.

2.  A negativação indevida do consumidor, sem comprovação válida do débito, configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização.

3.  A ausência de inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ, possibilitando a indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 2º; 98, § 3º; CDC, arts. 14 e 17.

Jurisprudência relevante citada:

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8179697-55.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BEATRIZ NASCIMENTO DE BRITO e como apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.

 

ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em unanimidade, a DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 


 Sala das sessões, documento datado eletronicamente. 


 DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

 RELATOR

02-M

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179697-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ NASCIMENTO DE BRITO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por BEATRIZ NASCIMENTO DE BRITO, contra sentença de id. 52926402, proferida pelo juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo de Salvador, que, na Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica c/c Reparação De Danos E Pedido De Tutela Provisória De Urgência, proposta contra o ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, julgou improcedentes os pedidos  da parte  autora.   

Vejamos:  

" Os documentos carreados aos autos comprovam a relação jurídica existente entre as partes, bem ainda, a origem do débito que deu causa à negativação refutada, uma vez que, o autor obteve os serviços da empresa cedente, deixando de pagar algumas das parcelas decorrentes de sua contratação. Assim sendo, comprovada a existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito reclamado, bem como, a inexecução culposa que deu margem à constrição, o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor inadimplente. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.".  

Em suas razões recursais, Id. 52926408, alega o apelante que os documentos apresentados pelo apelado, dentre eles, as telas sistêmicas produzidas de forma unilateral, se afiguram inconsistentes, sem que possuam o condão de dirimir a controvérsia instalada, daí a pertinência da indenização pelos danos morais experimentados, uma vez que seu nome foi indevidamente negativado por débito que desconhece. Quanto à cessão de créditos invocada pela parte adversa, defende a sua ineficácia, porque não cientificado regularmente a respeito, sem que existente qualquer declaração sua que ateste o seu conhecimento.

Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna o apelante pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos constantes na exordial.

Sem preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça. 

O apelado ofertou contrarrazões, impugnando a gratuidade deferida ao autor e no mérito, pelo improvimento do recurso, conforme Id. 52926414.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta.

Salvador/BA, datado eletronicamente.  

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

 Relator 

02-M

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179697-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZ NASCIMENTO DE BRITO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

VOTO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. A apelante sustenta a inexistência de débito que justifique a negativação de seu nome, enquanto a instituição financeira alega a regularidade da cobrança e da inscrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão central consiste em verificar: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique o débito; (ii) a regularidade da negativação em cadastro de inadimplentes; e (iii) a configuração do dano moral decorrente da negativação indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a parte contrária não apresentou elementos probatórios capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do autor, conforme o deferido pelo juízo a quo.

4.  Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária a comprovação da legalidade da negativação.

5.  Compete à instituição financeira comprovar a existência do débito que fundamentou a negativação, conforme o art. 373, II, do CPC. No caso, a instituição apresentou apenas o contrato de adesão e a certificação da posse do cartão (ids. 52010579 e 52010581), sem juntar provas complementares, como faturas detalhadas, histórico de compras ou gravações que comprovassem a existência do débito.

6.  Telas sistêmicas e contratos assinados eletronicamente, desacompanhados de outros documentos, são insuficientes para comprovar a contratação e o inadimplemento, especialmente quando há controvérsia sobre a origem do débito.

7.  A ausência de comprovação do débito inviabiliza a negativação, configurando ilícito por parte da instituição financeira, o que enseja a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC.

8.  A negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo moral e o constrangimento sofrido, sem necessidade de comprovação do prejuízo.

9.  A inexistência de inscrições anteriores nos cadastros de inadimplentes, conforme verificado no id. 52010253, afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ, que prevê a exclusão do dano moral apenas quando há legítima anotação preexistente.

10.             O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à função compensatória e pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.             Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  Telas sistêmicas e contratos eletrônicos, desacompanhados de provas complementares, não são suficientes para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento do consumidor, especialmente em ações declaratórias de inexistência de débito.

2.  A negativação indevida do consumidor, sem comprovação válida do débito, configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização.

3.  A ausência de inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ, possibilitando a indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 2º; 98, § 3º; CDC, arts. 14 e 17.

Jurisprudência relevante citada:

 

 

VOTO

Tempestivo, adequado e interposto sob o auspicio da gratuidade, deferida pelo juízo a quo, conheço do apelo.

Inicialmente, quanto a impugnação à gratuidade da Justiça, incumbe à parte contrária o ônus de comprovar a ausência dos pressupostos do benefício concedido, o que não se observa nos autos. Nota-se que a impugnação apresentada é lastreada em argumentos genéricos, inexistindo elementos probatórios específicos hábeis a elidir a veracidade da hipossuficiência comprovada e deferida pelo Juízo a quo.

Portanto, rejeitada a impugnação imposta.

No mérito, tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade da negativação do nome do consumidor, para configurar o dano moral e ensejar indenização.

Na hipótese, a Apelante ajuizou a demanda originária, objetivando a declaração de inexistência do débito descrito na exordial e buscando indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome e a repercussão disso em sua esfera moral.

Por sua vez, o Apelado defende a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, insistindo que a negativação do nome do Apelante ocorreu em virtude de sua inadimplência.

Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, é ônus do fornecedor comprovar a celebração do negócio jurídico que deu ensejo ao valor discutido, bem como a existência da inadimplência.

Ao analisar os autos, verifica-se que, logo na contestação, o Apelado produziu prova demonstrando a existência de efetiva relação contratual, no entanto, deixou de demonstrar a obrigação da Apelante com o débito em questão, que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis, como ocorreu no caso em análise.

Efetivamente, observa-se que o Apelado trouxe aos autos apenas contrato de adesão assinado eletronicamente no id. 52926520 e a certificação de posse do cartão no id. 52926525, também assinado eletronicamente, que não comprovam, por si só, de forma inquestionável, os supostos débitos adquiridos pelo Apelante, restando ausentes as faturas, valor do débito, gravações de ligações ou qualquer das provas que hoje em dia já são rotineiras a comprovar o débito da parte. O Banco não se desincumbiu. 

É importante frisar que a comprovação de abertura de conta corrente e certificação da posse do cartão, por si só não configuram meio de prova válida de inadimplemento, mormente quando desacompanhadas de outras provas pertinentes ao contexto da dívida, o que, in casu, corrobora com a alegação autoral de ilicitude das negativações.

No caso, não houve, por parte do Apelado, a apresentação de tais complementos, que seriam, acaso existentes, elementos aptos a modificar, extinguir ou impedir o direito do autor.

Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. - A apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a existência da contratação quando desacompanhadas de outros documentos demonstrando de forma segura e convincente a efetiva manifestação da vontade do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA JUDICIAL - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS. A cobrança indevida mediante demanda judicial enseja aplicação do artigo 940 do Código Civil, com restituição do indébito em dobro. (TJ-MG - AC: 50012474820198130188, Relator: Des. Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023) 

Destarte, na inteligência do art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate.

Assim, em face das provas trazidas aos autos, o inadimplemento da Apelante não restou configurado, concluindo-se que o Apelado não agiu no exercício regular de seu direito ao inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Nada há nos autos que corrobore com a tese do Apelado de que a Apelante constituiu o débito reclamado.

Restam, portanto, presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito referenciado, justificando-se a condenação do acionado na reparação subjetiva vindicada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.  NÃO COMPROVAÇÃO.  CELEBRAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO EM INSTRUMENTO PÚBLICO POSTERIOR A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$10.000,00. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS  MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da parte autora, oriunda de débitos decorrentes da fatura mensal do Cartão Mastercard, obtido junto ao Banco Itaú, os quais vêm sendo cobrados pela empresa ré, dada a realização de cessão creditícia com o referido banco, sem que houvesse a prévia notificação da devedora, conforme alegações da exordial. 

2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) - dano in re ipsa, sendo necessário apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização.  

3. A instituição financeira ré não comprovou o vínculo contratual existente a autora e o Banco cedente, bem como a origem dos referidos débitos, vez que os documentos apresentados em sede de apelação, correspondentes as faturas do cartão, com fulcro no art. 435 do CPC e do seu parágrafo único, sofreram preclusão consumativa, não sendo válidos para a julgamento do caso. 

4. Outrossim, ressalta-se a irregularidade da restrição creditícia, posto que fora efetuada em momento anterior a celebração da cessão de crédito em instrumento público, quando, então, a cessionária passa a possuir legitimidade para cobrar os créditos que lhe são devidos.

5. Sendo assim, em face da ilicitude da conduta da parte ré, que inscreveu, indevidamente, o nome da consumidora, resta cabível o pleito autoral referente à majoração do quantum indenizatório, sendo o valor de R$ 10.000,00 suficiente para reparação dos danos morais, atendendo as suas funções compensatória e punitiva e aos precedentes desta Corte de Justiça.

6. Diante do não provimento do recurso da parte ré e do provimento do apelo adesivo interposto pela parte autora, com consequente alteração da verba indenizatório, isto é, do montante da condenação, mantém-se a os honorários sucumbenciais em 15%  sobre o valor da condenação a ser paga pela empresa ré.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0533415-69.2018.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/06/2020 )

Pois bem. Reconhecida a inexistência do débito e, portanto, a ilegalidade da negativação, tratando-se de dano moral in re ipsa, cumpre definir o quantum indenizatório. Nesse ponto, cabe ao juiz observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe.

Ressalte-se que, no caso concreto, não se aplica o teor da súmula 385 do STJ - da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento -, eis que, da análise do comprovante de negativação colacionado ao id. 52924116, constata-se que não existem anotações preexistentes. 

Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que, em situações de negativação indevida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional, razoável e suficiente para a reparação de danos, sem que haja enriquecimento indevido do autor, ainda mais quando consideradas as circunstâncias do caso em concreto. 

Ante o exposto, DA-SE PROVIMENTO ao recurso do Autor, reformando a sentença para: i) declarar extinto o contrato objeto da lide, em nome da parte Apelante; ii) condenar a parte Apelada a promover a retirada do nome da parte Apelante do cadastro de inadimplentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais); iii) condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI's 4357 e 4425 – STF); iv) condenar a parte Apelada em custas e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.

 

Sala das Sessões,   documento datado eletronicamente. 

  

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02-M