PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003341-17.2004.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: Adilson Benedito Ribeiro
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃODO FEITO. ART. 485, II DOCPC/2015. NEGLIGÊNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003341-17.2004.8.05.0022, tendo como Apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e Apelado ADILSON BENEDITO RIBEIRO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003341-17.2004.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: Adilson Benedito Ribeiro
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE BARREIRAS, em face da sentença (Id. 79118680) proferida no processo n.º 0003341-17.2004.8.05.0022, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, II do CPC/2015, nos seguintes termos: 

“Anto o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

Publique-se. Intimem-se. 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa face a isenção legal conforme determina o art.10 da Lei de nº 12.373/2011, IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e anotações necessária”.  

Em suas razões de apelação (Id. 79118683), o Recorrente alega que “ a Lei de Execuções Fiscais n. 6.830/80, prevê um rito específico para casos em que o processo permanece sem andamento em razão da ausência de citação do Executado e/ou inexistência de bens penhoráveis, conforme se infere do rito delineado em seu artigo 40, sendo necessário, a princípio, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano”. 

Afirma que “a extinção da presente demanda em razão de suposta inércia de Exequente, só seria possível através do rito da prescrição intercorrente. Ora, conforme descrito alhures, para ser aplicado tal instituto deverá, primeiramente, acontecer a suspensão do processo por 1 (um) ano, por determinação do juiz, isso quando não encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis. Assim, depois de decorrido o prazo de suspensão, imprescindível, ainda, alcançar o prazo prescricional e, após intimação da Fazenda Pública, poderá o juiz, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente da execução, extinguindo o feito”. 

Aduz que “suscitamos o Princípio da Indisponibilidade do Bem Público, axioma da Administração Pública, que expele qualquer tese que tente inviabilizar/prejudicar a gestão da coisa pública. Não sendo revertido o erro de fato da sentença combatida, o Município de Barreiras suportará um prejuízo de R$7.353,95 (sete mil trezentos e cinquenta a três reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor atualizado da dívida objeto da execução, o que acabará por ensejar prejuízo ao interesse público, já que os recursos decorrentes da arrecadação tributária destinam-se ao custeio da despesa pública, cujo destinatário principal é a população deste município”. 

Ao final, “pugna pela reforma da r. sentença, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com intimação do Exequente para informar o necessário a fim de dar prosseguimento ao feito, pelas razões de fato e de direito declinadas, tendo em vista que o CRÉDITO PERMANECE EM ABERTO”. 

Não houve angularização da relação processual. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003341-17.2004.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: Adilson Benedito Ribeiro
Advogado(s):  

 

VOTO


O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II do CPC/2015.  

A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por negligência das partes pressupõe que elas tenham sido previamente intimadas pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhes incumbia, quedando-se inertes pelo prazo de cinco dias.  

Eis o teor do dispositivo legal:  

  

“Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:  

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  

(...)  

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”  

 

Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 

1.Aextinção do processo nos termos dosart. 485, II,c/c§ 1º do CPC, como considerada pelasentenciante na sua fundamentação, deve ser obrigatoriamente precedida da intimação pessoal do autor (a) para suprir a omissão, o que não houve.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 

  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0011331-78.2010.8.05.0271, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 10/02/2021) 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.  AUTOR. NEGLIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, §1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.  

I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. 

II - Para que se configure a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese. 

III - Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, olvidando a medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo. 

RECURSO PROVIDO. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0006426-30.2009.8.05.0250, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/12/2020) 

  

Compulsando os autos, verifica-se que a citação do executado foi expedida por meio Carta com Aviso de Recebimento, tendo o AR retornado com a informação “endereço insuficiente”. Em razão disso, foi expedido novo mandado de citação (Id. 79118160).  

Na certidão de Id. 79118164, o Oficial de Justiça certificou o não cumprimento da diligência “por não ter localizado a sua residência, sendo o mesmo desconhecido pelas pessoas ali indagadas”.  

Em seguida, o juiz de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para indicar endereço completo e atualizado do Executado, bem como possíveis bens à penhora (Id. 79118167). O Oficial de Justiça certificou a intimação do Município no dia 31/07/2007 (Id. 79118671).  

Verifica-se que, em 20/01/2009, 05/06/2009 e 05/04/2010, o Juízo a quo renovou a determinação de intimação pessoal do Município para cumprimento das diligências, sob pena de extinção do feito, (Ids. 79118673, 79118674 e 79118675), inexistindo comprovação de cumprimento da ordem judicial nos autos.  

Em 23/07/2013, em razão da não localização do devedor, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano (Id. 79118676).  

Em 31/03/2022, foi acostada certidão atestando que “o processo supra encontra-se paralisado desde 23/07/2013, sem quaisquer requerimentos pelas partes: exequente e executado, razão pela qual encaminho os autos supra à conclusão para que seja submetido à avaliação do magistrado.” (Id. 79118678). Em 08/06/2022, o juízo singular proferiu sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por negligência da parte autora, na forma do art. 485, II do CPC/2015 (Id. 79118680). 

Assim, verifica-se que o Juízo a quo proferiu a sentença extintiva, com base no art. 485, II do CPC/2015, fazendo-o sem intimar o Recorrente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Assim, sequer houve intimação, muito menos pessoal, na forma do § 1º, do art. 485 c/c o § 1º do art. 183, ambos do CPC/2015.  

Não tendo sido observado o § 1º do art. 485 do CPC/2015, impõe-se a reforma da sentença.  

CONCLUSÃO 

  

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator