PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS EM NOME DE IDOSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a procedência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia para declarar a inexigibilidade de mútuos consignados fraudulentos e determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas de benefício previdenciário pertencente a idoso em situação de vulnerabilidade familiar. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o falecimento do idoso substituído no curso da apelação impõe a suspensão do processo ou acarreta a perda de legitimidade do Ministério Público; (ii) saber se a fraude cometida por familiar do idoso na contratação do mútuo consignado configura culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo de causalidade; e (iii) saber se a repetição do indébito em dobro pressupõe a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. III. Razões de decidir 3. O falecimento do idoso substituído processualmente após a prolação de sentença de mérito favorável não gera a perda de objeto da demanda nem impõe a suspensão do feito, subsistindo a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa de direitos que, embora de cunho patrimonial, decorrem de violação a direito indisponível de pessoa idosa em situação de risco, devendo os efeitos patrimoniais da condenação ser liquidados em proveito do espólio ou dos herdeiros legais. 4. A fraude na contratação de empréstimo consignado mediante a atuação ilícita de familiar ou terceiro constitui fortuito interno, risco inerente à atividade bancária lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, o que afasta a alegação de culpa exclusiva de terceiro e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no dever de segurança, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A restituição em dobro do indébito decorrente de descontos previdenciários indevidos é cabível sempre que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé subjetiva do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O falecimento superveniente do idoso substituído processualmente pelo Ministério Público em ação civil pública, após a prolação de sentença de mérito, não acarreta a extinção ou suspensão compulsória do processo, mantendo-se os efeitos patrimoniais da condenação em benefício do espólio ou herdeiros legais. 2. A fraude cometida por terceiro na contratação de empréstimo consignado constitui fortuito interno ligado ao risco da atividade bancária, não se configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro." Dispositivos relevantes citados: artigos 14, parágrafo terceiro, inciso II, e 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990; artigos 313, parágrafo segundo, inciso I, 489, parágrafo primeiro, inciso V, 1.022 e 1.025 da Lei nº 13.105/2015; artigo 74, inciso III, da Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479, STJ, EAREsp 676.608/RS, STJ - AgInt no REsp: 2066878 SP Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0500644-67.2019.8.05.0271, em que figuram como embargante Banco Pan S.A. e embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500644-67.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros (3)
Advogado(s): GISELE BELISARIO REIS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRE, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA MATIAS, RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, JOAO RICARDO RIZZO, LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, GEOVANNA PEDROSO SOARES PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. (ID 96781233) contra o acórdão de ID 95507333, por meio do qual esta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas instituições financeiras, mantendo integralmente a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Valença, que declarou a inexigibilidade dos débitos e determinou a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do idoso Valdívio Fonseca Reis (ID 59223807). Nas razões de seu inconformismo recursal (ID 96781233), o banco embargante sustenta a existência de omissões no julgado colegiado, enquadrando as suas alegações nas hipóteses do artigo 489, parágrafo primeiro, incisos II, IV e V, do Código de Processo Civil . Argumenta, em síntese, a imprescindibilidade da suspensão processual em razão do falecimento do idoso substituído, apontando que o óbito impõe a regularização do polo ativo mediante a habilitação do espólio ou de herdeiros, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, providência que não estaria sujeita a limitações temporais ou fases procedimentais . Outrossim, alega que a legitimidade extraordinária do Ministério Público cessou com o óbito, não se estendendo ao espólio ou herdeiros . No mérito dos aclaratórios, o embargante assevera que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de ausência de nexo causal, alegando que o dano sofrido pelo idoso decorreu exclusivamente de conduta de terceiro, especificamente de sua sobrinha Patrícia, circunstância que caracterizaria fortuito externo e romperia o nexo de causalidade indispensável para a configuração da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sustenta, por fim, que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada de forma genérica, sem a demonstração de adequação ao caso concreto, e insurge-se contra a determinação de restituição em dobro dos valores, alegando a ocorrência de engano justificável. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID 98275561, sustentando a manifesta inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido. O Parquet aponta que o colegiado enfrentou de maneira fundamentada todas as questões propostas, evidenciando o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir a matéria de mérito, motivo pelo qual pugnou pela rejeição integral do recurso. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500644-67.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros (3)
Advogado(s): GISELE BELISARIO REIS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRE, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA MATIAS, RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, JOAO RICARDO RIZZO, LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, GEOVANNA PEDROSO SOARES PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de embargos de declaração preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. No que tange ao cabimento, a oposição de embargos de declaração é balizada pelas estritas hipóteses previstas na legislação processual civil, destinando-se a sanar vícios de fundamentação que obstem a exata compreensão e eficácia da prestação jurisdicional entregue pelo colegiado. A via integrativa pressupõe, portanto, a demonstração de que o acórdão embargado padece de efetiva omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar, contradição interna entre suas proposições, obscuridade que impeça a apreensão do seu conteúdo ou erro material manifesto. Desse modo, o exame do recurso limitar-se-á à verificação da existência de tais vícios, sendo vedada a utilização dos aclaratórios para a mera rediscussão do mérito da causa ou reforma do entendimento jurídico adotado de forma fundamentada pelo órgão julgador. O banco embargante sustenta a existência de omissão no acórdão colegiado quanto à necessidade de suspensão do processo pelo falecimento do idoso Valdívio Fonseca Reis. Alega que o óbito do substituído processual impõe a aplicação do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a marcha processual para a regularização do polo ativo mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Defende, ademais, que a legitimação do Ministério Público para a tutela dos direitos do idoso cessa com o falecimento, não se estendendo aos sucessores. Ocorre que a tese de omissão não merece prosperar, porquanto o acórdão de ID 95507333 enfrentou a matéria de forma expressa, exaustiva e fundamentada, afastando de plano a necessidade de suspensão ou de extinção do feito. O colegiado consignou de forma inequívoca que, por se tratar de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais indisponíveis de idoso em situação de risco, o falecimento superveniente do beneficiário não acarreta a automática perda de objeto ou a extinção do processo. A atuação do Ministério Público na presente demanda encontra-se respaldada na legitimidade extraordinária conferida pelo artigo 74, inciso III, da Lei nº 10.741/2003, que autoriza o Parquet a atuar como substituto processual do idoso em situação de risco. Trata-se de legitimação autônoma voltada à proteção de direitos de relevância social, que não se confunde com a representação processual de direito privado. Uma vez proferida a sentença de mérito que declarou a nulidade das contratações e reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do idoso, o provimento jurisdicional consolidou-se na esfera jurídica, gerando efeitos patrimoniais que integram o acervo de direitos do substituído. O falecimento do idoso no curso da fase recursal não tem o condão de anular os atos processuais validamente praticados ou de desconstituir o título judicial já formado. Os efeitos patrimoniais decorrentes da condenação de restituição dos valores indevidamente subtraídos devem ser integralmente preservados em favor do espólio ou dos herdeiros legais, na forma da lei, cuja apuração e habilitação específicas deverão ocorrer na fase subsequente de liquidação e cumprimento de sentença. Dessa forma, afasta-se a aplicação rígida da regra de suspensão do processo prevista no artigo 313, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a tutela coletiva exercida pelo Ministério Público visa resguardar a higidez do sistema de proteção ao idoso e a recomposição do patrimônio lesado por práticas abusivas das instituições financeiras, preservando-se a utilidade e a efetividade da tutela jurisdicional entregue. Inexiste, portanto, qualquer vício de omissão a ser sanado, revelando-se correta a rejeição da preliminar de suspensão e extinção processual. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto ao exame do nexo de causalidade, sustentando que os danos experimentados pelo idoso decorreram de conduta exclusiva de sua sobrinha Patrícia, que geria o benefício e realizava as contratações, o que caracterizaria fortuito externo e afastaria a responsabilidade civil do banco. Aduz, ainda, que a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto careceu de fundamentação adequada, violando o artigo 489, parágrafo primeiro, inciso V, do Código de Processo Civil. As alegações de omissão não encontram amparo na realidade dos autos. O acórdão de ID 95507333 enfrentou o tema de forma analítica, fundamentando a responsabilidade do Banco Pan S.A. na constatação de falhas graves no seu dever de segurança e controle no ciclo de contratação dos empréstimos consignados nº 32207457-7 e 313967025-5 . O colegiado pontuou que cabe às instituições financeiras implementar mecanismos eficazes de identificação, validação e detecção de anomalias, de modo a impedir que fraudes sejam perpetradas contra consumidores hipervulneráveis . A circunstância da fraude ter sido cometida por familiar ou terceiro que detinha acesso aos documentos do idoso não caracteriza fortuito externo, mas sim fortuito interno, porquanto a vulnerabilidade do sistema de contratação e a ausência de salvaguardas eficientes integram o risco do empreendimento bancário. A instituição financeira aufere lucros com a atividade de crédito consignado e, por conseguinte, deve suportar os riscos inerentes à sua execução, não podendo transferir ao consumidor o ônus decorrente de suas próprias deficiências de segurança . O artigo 14, § 3º, II, do CDC prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro, tese que deve ser afastada no caso de fortuito interno: Art. 14, § 3, inciso II: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O acórdão embargado demonstrou que a excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie, uma vez que a fraude de terceiro, quando inserida na atividade bancária, constitui fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano patrimonial sofrido pelo consumidor. A Súmula 479 do STJ consolida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros, caracterizando-as como fortuito interno: SÚMULA STJ nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O colegiado aplicou o enunciado sumulado em perfeita consonância com os fatos documentados no processo, apontando que a execução de descontos indevidos na conta-benefício do idoso revela falha de segurança na prestação global do serviço bancário. Atendeu-se plenamente ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo primeiro, inciso V, do Código de Processo Civil, identificando-se os fundamentos determinantes do precedente e demonstrando de forma clara a sua perfeita adequação ao caso concreto . Constata-se, assim, que a pretensão do embargante visa unicamente a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. O embargante alega a ocorrência de omissão quanto à determinação de devolução em dobro dos valores descontados, sustentando a inexistência de má-fé em sua conduta e a configuração de engano justificável, uma vez que as contratações teriam ocorrido por intermédio de parente que se apresentava como responsável pelo idoso. Defende que a restituição deveria ocorrer de forma simples, sob pena de violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão embargado analisou a matéria de forma exaustiva, fundamentando o cabimento da devolução em dobro na constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. O colegiado destacou que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, sendo suficiente a caracterização de cobrança indevida decorrente de falha inescusável de controle e segurança no ciclo de contratação. A falha estrutural de controle do Banco Pan S.A., que permitiu a averbação de empréstimos consignados em nome de idoso hipervulnerável sem a devida verificação de sua real anuência e capacidade, desborda do padrão de conduta exigido pelas regras de segurança e proteção ao consumidor. Tal conduta configura patente violação dos deveres de cuidado, cooperação e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, o que afasta a alegação de engano justificável. A decisão colegiada alinhou-se perfeitamente à orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de caráter repetitivo do EAREsp nº 676.608/RS, que pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito é cabível sempre que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor . Dessa forma, o acórdão embargado não padece de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição sobre o tema, tendo resolvido a controvérsia jurídica de forma clara, coerente e com amparo na jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, buscando a rediscussão do mérito recursal para afastar a condenação imposta, pretensão que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. No que concerne ao pleito de prequestionamento formulado expressamente pelo banco embargante para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, impõe-se esclarecer os contornos da manifestação jurisdicional quanto à menção de dispositivos normativos. A instituição financeira elenca uma série de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, tais como o artigo 5º, incisos LIV e LV, e o artigo 127 da Constituição Federal, além dos artigos 11, 313, inciso I, 489, parágrafo primeiro, e 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo manifestação nominal sobre cada um deles. Ocorre que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao estabelecer que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os artigos indicados pelas partes, tampouco a fazer menção expressa aos seus termos, bastando que a matéria jurídica controvertida tenha sido amplamente debatida, analisada e resolvida de forma fundamentada no corpo da decisão colegiada: "Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número" ( AgInt no AREsp n. 1.888.582/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023), essa é a situação dos autos(STJ - AgInt no REsp: 2066878 SP 2023/0125459-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) . Ademais, a legislação processual civil em vigor consagrou a figura do prequestionamento ficto, pacificando qualquer discussão sobre a necessidade de integração formal para viabilizar o acesso à instância extraordinária. Nos exatos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios alegados. Desse modo, a simples oposição dos presentes embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento em relação a todas as normas invocadas pelo recorrente, revelando-se desnecessária qualquer alteração ou acréscimo de fundamentação no acórdão embargado, que já resolveu a lide com clareza e completude jurídica. Diante de todos os fundamentos fáticos e jurídicos expostos e analisados, o VOTO é no sentido de conhecer e rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A., mantendo-se incólume o acórdão(ID 95507333) em todos os seus termos e conclusões. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos. É como voto. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500644-67.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros (3)
Advogado(s): GISELE BELISARIO REIS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRE, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA MATIAS, RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM registrado(a) civilmente como EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, JOAO RICARDO RIZZO, LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, GEOVANNA PEDROSO SOARES PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO