PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000214-40.2015.8.05.0134 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA | ||
| Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO, FELIPPE LIMA NOVAIS AGUIAR | ||
| APELADO: ESPÓLIOS DE RUY BRITO SILVA, ANTONIO VESPASIANO DA SILVA,ÁUREA ESTHER DA SILVA E MARIA ADELIA DA SIL e outros | ||
| Advogado(s):MARINEIS MARIA SILVA LIMA DE GOUVEA, RICARDO PIRES DE GOUVEA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA, JOSEANE PIRES LIMA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião de imóvel rural, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de georreferenciamento do imóvel. O autor alegou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e impugnou a exigência de apresentação do memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do autor impõe nulidade da sentença que extingue o processo com base no art. 485, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de georreferenciamento do imóvel rural constitui vício processual capaz de justificar a extinção do feito sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal do autor, pois o §1º do dispositivo aplica-se apenas aos incisos II e III do mesmo artigo.
A individualização do imóvel rural, mediante apresentação de memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas, constitui requisito essencial à identificação do bem, conforme determina o art. 225, §3º, da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 10.267/2001.
O Decreto nº 5.570/2005 prevê que, em ações ajuizadas após sua publicação, a apresentação do memorial descritivo georreferenciado é exigência imediata, independentemente da dimensão da área.
A Nota Técnica nº 3448/2021 do INCRA corrobora a obrigatoriedade da apresentação de planta georreferenciada para instrução da ação de usucapião, não sendo necessária a certificação definitiva no momento inicial do processo.
A ausência da documentação técnica inviabiliza a adequada individualização do imóvel, o que configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A advertência prévia quanto às consequências do não cumprimento de determinação judicial não é condição para a validade da decisão, pois os efeitos processuais decorrem da legislação, não havendo nulidade pela ausência de advertência expressa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) não exige intimação pessoal do autor.
A individualização do imóvel rural mediante memorial descritivo com georreferenciamento constitui requisito obrigatório para o regular desenvolvimento da ação de usucapião ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 10.267/2001.
A ausência de georreferenciamento inviabiliza o prosseguimento da ação de usucapião e justifica sua extinção sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 98, § 3º; Lei nº 6.015/73, arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º; Decreto nº 5.570/2005, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1123850/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2013, DJe 27.05.2013; TJ-MG, Apelação Cível nº 00246978720088130642, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 28.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000214-40.2015.8.05.0134, em que figura, como apelante, NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA, e apelados, ESPÓLIOS DE RUY BRITO SILVA, ANTONIO VESPASIANO DA SILVA E OUTROS.
ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000214-40.2015.8.05.0134 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA | |
| Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO, FELIPPE LIMA NOVAIS AGUIAR | |
| APELADO: ESPÓLIOS DE RUY BRITO SILVA, ANTONIO VESPASIANO DA SILVA,ÁUREA ESTHER DA SILVA E MARIA ADELIA DA SIL e outros | |
| Advogado(s): MARINEIS MARIA SILVA LIMA DE GOUVEA, RICARDO PIRES DE GOUVEA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA, JOSEANE PIRES LIMA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ituaçu-BA (ID. 61893721), que nos autos da ação de usucapião, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Analisando os autos, o seu objeto é imóvel rural. Em ações de usucapião, mormente sendo o imóvel rural, a correta individuação do bem é ato indispensável. Portanto, a apresentação do georreferenciamento é obrigatória. Nos autos, mesmo intimada, a parte autora olvidou a necessidade de complementação dos documentos exigidos pela legislação, estando ausente documento indispensável à propositura da ação. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade anteriormente deferida. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
Em suas razões recursais (ID. 61893725), o apelante alega, em síntese, nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, conforme previsto no art. 485, §1º, do CPC. Sustenta que já constam dos autos plantas e memoriais descritivos com ART, argumentando que a certificação pelo INCRA é impossível de ser obtida antes da declaração de domínio, o que constituiria uma "prova diabólica".
Afirma também que o despacho judicial não advertiu expressamente que o descumprimento da determinação acarretaria a extinção do processo. Por fim, invoca a Nota Técnica nº 3448/2021/DFG-1/DFG/DF/SEDE/INCRA, que estabelece que a certificação de parcelas objeto de ações de usucapião deve ocorrer apenas após a finalização do processo judicial, com a consequente expedição do mandado de registro ou certidão de qualificação registral positiva.
Contrarrazões (ID. 61893741), pugnando pelo não provimento do apelo.
Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 23 de abril de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000214-40.2015.8.05.0134 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA | ||
| Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO, FELIPPE LIMA NOVAIS AGUIAR | ||
| APELADO: ESPÓLIOS DE RUY BRITO SILVA, ANTONIO VESPASIANO DA SILVA,ÁUREA ESTHER DA SILVA E MARIA ADELIA DA SIL e outros | ||
| Advogado(s): MARINEIS MARIA SILVA LIMA DE GOUVEA, RICARDO PIRES DE GOUVEA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA, JOSEANE PIRES LIMA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
De início, afasto a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do autor. A extinção ocorreu com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo), e não nos incisos II ou III do referido artigo, para os quais o §1º exige intimação pessoal. Portanto, não havendo essa exigência legal no caso em tela, não há que se falar em nulidade da sentença por esse fundamento.
No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a exigência de georreferenciamento certificado pelo INCRA constitui pressuposto processual em ação de usucapião de imóvel rural, e se a ausência dessa documentação justifica a extinção do processo.
Para identificação do imóvel rural é indispensável o georreferenciamento, servindo para definir forma, dimensão e localização do imóvel, por meio de técnicas de levantamento topográfico, sendo requisito imposto pelo art. 225, §3º, da Lei nº 6.015/73, cuja redação foi incluída pela Lei 10.267/2001, aplicável ao caso uma vez que a ação foi ajuizada em 2015. Confira-se:
“ Art. 225 [...]
§3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”
Desse modo, tem-se que a partir das modificações implementadas pela Lei 10.267/2001 à Lei 6.015/73, a identificação do imóvel rural deve ser feita por meio de memorial descritivo pormenorizado, contendo as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.
Nessa perspectiva, reforça-se que o art. 2º do Decreto nº 5.570/2005, que regulamenta a Lei nº 10.267/2001 (lei do georreferenciamento), determina que a identificação georreferenciada do imóvel rural, "nas ações ajuizadas a partir de sua publicação (como é o caso), constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área".
Assim sendo, em se tratando de ação que visa o reconhecimento do direito à propriedade rural por meio de usucapião, o georreferenciamento consiste em requisito de validade e aperfeiçoamento do processo.
Nessa mesma linha de entedimento, a cláusula 4.2.3.1 da Nota Técnica nº 3448/2021 do INCRA, invocada pelo próprio apelante (ID. 61893745), confirma a necessidade da documentação técnica adequada durante o processo, estabelecendo que "para peticionar uma ação de usucapião, seja ela judicial ou administrativa, basta apresentar uma planta georreferenciada", e que "alguns juízes costumam solicitar a 'planta georreferenciada' no decorrer processo, antes da tomada de decisão".
Essa mesma nota técnica prevê, ainda, procedimentos para obtenção de "prévias das peças técnicas" via SIGEF para uso durante o processo, demonstrando que existe caminho viável para apresentação da documentação necessária, sem necessidade da certificação definitiva pelo INCRA.
Nesse sentido, o fato da certificação definitiva pelo INCRA só ocorrer após o trânsito em julgado não exime o autor de apresentar documentação técnica que permita a individualização do imóvel durante o processo, em conformidade com as exigências do art. 225, §3º, da Lei nº 6.015/73.
Como bem salientado na sentença, a correta individualização do imóvel é indispensável em ação de usucapião. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do STJ:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3º, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido. ( REsp 1123850/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013). (grifo nosso).
Nessa linha, tem decididos os Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA . MEMORIAL DESCRITIVO VIA GEORREFERENCIAMENTO. EXIGÊNCIA A CARGO DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO . ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Para identificação do imóvel rural é indispensável o georreferenciamento, sendo requisito imposto pelos art. 176 §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, da Lei de Registros Público, sendo indispensável à propositura da ação de usucapião. 2. A instrução do processo com a planta georreferenciada do imóvel rural cuja usucapião se pretende é incumbência a cargo do autor, de modo que sua inércia erige óbice ao prosseguimento do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art . 485, IV, do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 00246978720088130642, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/08/2024) (grifo nosso).
No caso em exame, verifica-se que o autor foi devidamente intimado, por meio do despacho de ID. 61893661, para apresentar, no prazo de 30 dias, o georreferenciamento do imóvel, documento essencial à individualização da área usucapienda. A omissão diante dessa determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A alegação de nulidade da sentença, por ausência de advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, não encontra amparo. Isso porque os efeitos jurídicos dos atos processuais decorrem da própria legislação, não sendo exigida a prévia advertência judicial sobre previsão expressa na norma.
Assim, não se configura violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, mas sim a incidência regular da preclusão temporal, decorrente da inércia da parte, o que afasta qualquer vício de nulidade.
De mais a mais, a exigência da documentação técnica adequada não constitui "prova diabólica", uma vez que a própria nota técnica do INCRA estabelece procedimentos para obtenção das peças técnicas necessárias para o processo judicial, sem necessidade de certificação definitiva.
Isto posto, constituindo o georreferenciamento um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento do processo, cuja apresentação incumbe ao autor da ação, o descumprimento da exigência erige óbice ao prosseguimento do feito, tal como entendeu o magistrado primevo.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Considerando a omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios e o trabalho adicional em grau recursal, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, observada igualmente a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Salvador/BA, 23 de abril de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS2