PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETÍFICA DE MOTOR DE CAMINHÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. ORÇAMENTOS SEM PROVA DE PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização, julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de alegada falha na prestação de serviços de retífica de motor de caminhão. O autor sustenta que contratou o serviço com garantia de seis meses e que, em menos de quatro meses, o motor apresentou novo defeito, tendo as rés se recusado a realizar o reparo, o que teria ocasionado prejuízos financeiros e interrupção de contrato de transporte de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial; (ii) estabelecer se restou comprovado o vício na prestação do serviço e o nexo causal com os danos alegados; (iii) determinar se os orçamentos apresentados constituem prova idônea de danos materiais; (iv) verificar a comprovação dos lucros cessantes decorrentes da alegada paralisação da atividade de transporte; e (v) definir se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova incumbe às partes, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, não sendo o magistrado obrigado a suprir a inércia da parte quanto ao requerimento de prova pericial, que poderia ter sido pleiteada durante a instrução processual. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, tendo oportunidade processual para requerer prova técnica, permanece inerte, operando-se a preclusão. 5. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar o vício do serviço e o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. 6. Depoimentos testemunhais não substituem prova técnica quando a controvérsia envolve falha mecânica complexa em motor de veículo pesado, cuja origem pode decorrer de diversos fatores, como uso inadequado ou ausência de manutenção. 7. Orçamentos constituem mera estimativa de custos e não comprovam o efetivo pagamento de valores, sendo insuficientes para demonstrar a ocorrência de danos materiais. 8. O pedido de lucros cessantes exige prova concreta da atividade econômica e da efetiva perda de ganhos, não atendida por contrato de transporte desprovido de elementos que evidenciem a continuidade da prestação de serviços. 9. A inexistência de prova do ilícito ou da falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000074-64.2007.8.05.0076, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, em que figuram como Apelante OLIOMAR SANTOS LEAL e como Apeladas RETIFICADORA FEIRENSE DE MOTORES LTDA. E RADIAL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-64.2007.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OLIOMAR SANTOS LEAL
Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS registrado(a) civilmente como MIGUEL GONCALVES DIAS
APELADO: RETIFICADORA FEIRENSE DE MOTORES LTDA e outros
Advogado(s):BENEDITO CARLOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por OLIOMAR SANTOS LEAL, ora apelante, contra a sentença (ID 97108083) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA que, nos autos da Ação de Indenização, processo nº 0000074-64.2007.8.05.0076, julgou improcedentes os pedidos formulados contra as Apeladas, RETIFICADORA FEIRENSE DE MOTORES LTDA. E RADIAL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Na origem (ID 97108019), o Apelante relatou a contratação, em agosto de 2006, dos serviços das Apeladas para a retífica de motor de caminhão (M. Benz/L 1516, ano 1975), pelo montante de R$ 7.240,00, com promessa de garantia de seis meses. Sustentou que, decorridos menos de quatro meses, o motor apresentou novo defeito, tendo as Apeladas se negado a realizar o reparo. Aduziu prejuízos decorrentes da interrupção de um contrato de transporte de carga, pleiteando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. As Apeladas contestaram o feito (IDs 97108024 e 97108026), arguindo preliminares de defeito de representação e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alegaram a ausência de nexo causal, sustentando que o defeito decorreu de mau uso e falta de manutenção por parte do Apelante, além de apontar a insuficiência de provas dos danos materiais, sob a alegação de que os documentos colacionados tratavam-se apenas de orçamentos, sem prova de quitação. Após a instrução processual, com a realização de audiência (ID 97108072), o juízo singular proferiu sentença (ID 97108083) julgando improcedentes os pedidos, fundamentando-se na inexistência de prova técnica apta a demonstrar o vício do serviço e na ausência de comprovação documental dos prejuízos alegados. Inconformado, o Apelante interpôs recurso (ID 97108089). As questões controvertidas são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento ou ausência de produção de prova pericial; (ii) a comprovação do vício do serviço e do nexo de causalidade; (iii) a validade e a prova dos danos materiais, considerando a apresentação apenas de orçamentos; (iv) a procedência do pedido de lucros cessantes, ante a fragilidade do contrato de transporte apresentado; e (v) a configuração do dano moral. As Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 97108094), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 09 de março de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-64.2007.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OLIOMAR SANTOS LEAL
Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS registrado(a) civilmente como MIGUEL GONCALVES DIAS
APELADO: RETIFICADORA FEIRENSE DE MOTORES LTDA e outros
Advogado(s): BENEDITO CARLOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO o recurso. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. II – SENTENÇA MANTIDA Recurso de Apelação interposto pelo Apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização movida contra as Apeladas. O Apelante defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o magistrado deveria ter determinado a realização de perícia técnica de ofício. As questões a serem analisadas são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento ou ausência de produção de prova pericial; (ii) a comprovação do vício do serviço e do nexo de causalidade; (iii) a validade e a prova dos danos materiais, considerando a apresentação apenas de orçamentos; (iv) a procedência do pedido de lucros cessantes, ante a fragilidade do contrato de transporte apresentado; e (v) a configuração do dano moral. Adianto, desde logo, que não assiste razão ao Apelante. A produção probatória é dever das partes, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, CPC. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar a produção de provas que entender necessárias,art. 370, CPC, mas não está obrigado a substituir a inércia da parte. O Apelante teve oportunidade de requerer a perícia durante a instrução e não o fez, operando-se a preclusão. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia envolve a responsabilidade civil das Apeladas pela falha na retífica de motor. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios na prestação de serviço (art. 14). No entanto, tal regra não desobriga o consumidor de trazer ao processo elementos mínimos que evidenciem a existência do defeito e a relação direta com a conduta das Apeladas. A prova dos autos é precária. Os depoimentos colhidos em audiência (ID 97108072), embora retratem a versão do Apelante, não substituem a prova técnica indispensável para aferir a qualidade da retífica. A falha mecânica em veículos pesados pode ser decorrente de inúmeros fatores externos, como o uso severo ou falta de manutenção preventiva, não sendo possível presumir o vício de fabricação ou de serviço apenas pela narrativa do proprietário. No que tange aos danos materiais, a pretensão de restituição de R$ 7.240,00 resta desprovida de lastro probatório. Os documentos (ID 97108019) são orçamentos. Orçamento, por natureza, é mera estimativa de custos e não comprova o efetivo pagamento, o qual exige apresentação de notas fiscais ou comprovantes de quitação bancária, não colacionados aos autos. Quanto aos lucros cessantes, a alegação de perda de rendimentos não se sustenta. O Apelante não provou a efetiva existência e a continuidade de prestação de serviços de transporte que pudessem justificar o valor de R$ 6.000,00 mensais. O contrato de transporte juntado carece de elementos essenciais e não foi acompanhado de provas da atividade real. Consoante a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão c ontratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. - NEXO DE CAUSALIDADE - Segundo disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços - Cabe ao autor a prova do nexo de causalidade e dano.- A ausência de provas do nexo causal implica na improcedência do pedido - Não tendo a parte recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, não se configura falha na prestação de serviços que consume dever de reparar.(TJ-MG - AC: 10000222789927001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR E DA RÉ. A prova do dano material, para fins de indenização, exige comprovação de sua ocorrência, bem como do valor efetivamente despendido. O autor não juntou notas fiscais, manuais ou mesmo fotografia dos produtos, limitou-se a apresentar um orçamento de reparação dos equipamentos supostamente danificados pela queda de energia, sem, contudo, juntar aos autos comprovantes de pagamento ou quaisquer outros elementos que atestem a realização da despesa. Não há recibo, nota fiscal ou extrato bancário que confirme o desembolso indicado. O orçamento, por si só, não possui força probante suficiente para embasar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na ausência de outros elementos comprobatórios. Sentença reformada. Apelo do autor desprovido e apelo da ré provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020242120238260311 Junqueirópolis, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 09/12/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DOCUMENTOS UNILATERAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS - FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. 1. Orçamento de reparos, elaborado unilateralmente, pela própria oficina da transportadora apelante, não se presta a comprovar a existência e/ou extensão de danos materiais. 2. Inexistindo elementos probatórios que permitam uma conclusão juridicamente segura acerca dos danos causados nos veículos pelo acidente narrado nos autos, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 27267324820118130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 18/06/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de indenizar emerge, portanto, quando demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2. A comprovação do ato ilícito demandaria que as testemunhas tivessem indicado as palavras ditas, o conteúdo do diálogo, de modo a permitir que se aferisse o ato ilícito apto a causar impacto psicológico. Apenas mencionar postura agressiva ou arrogante não autoriza, de per si, esta conclusão, dada a carga de subjetivismo. 3. Não comprovado ato ilícito perpetrado, não há falar em condenação por danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50269557120188090051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Por fim, inexistindo ilícito, não se verifica a ocorrência de dano moral. O indeferimento de pedidos em virtude da ausência de provas é o desfecho lógico para a demanda. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, confirmando a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão de exigibilidade pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-64.2007.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OLIOMAR SANTOS LEAL
Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS registrado(a) civilmente como MIGUEL GONCALVES DIAS
APELADO: RETIFICADORA FEIRENSE DE MOTORES LTDA e outros
Advogado(s): BENEDITO CARLOS DA SILVA
VOTO