PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, I E IV, DO CP). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL– NÃO ACOLHIMENTO – PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DEMONSTRADA A MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA – CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em favor de Felipe Chinai dos Santos de Jesus, preso temporariamente no dia 3.04.2025, convertida em preventiva em 30.04.2025, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, após o oferecimento da denúncia em face dele e de outros codenunciados, imputando-lhes a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2°, I e IV, e 148, do CP, que culminaram na morte de Hudson Willian Santos de Jesus em 6.07.2024. Segundo a Impetrante, o Paciente está submetido a constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e da falta de contemporaneidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere e condições pessoais favoráveis do Paciente e (iii) a contemporaneidade do decisum impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a medida extrema está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo diante da periculosidade do Paciente e codenunciados, pessoas, supostamente, voltadas ao tráfico de entorpecente e associação criminosa, de modo que o Juízo de origem cumpriu o seu dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315, do CPP. 4. A necessidade de salvaguardar o meio social advém da periculosidade do Paciente, devido a sua participação ativa na emboscada e execução da vítima, em ação previamente combinada com os demais acusados e mediante promessa de recompensa, tendo ameaçado a vítima com uma faca e desferido-lhe cortes durante o trajeto. 5. A execução foi praticada com simulação de assalto, dificultando a defesa da vítima, sendo a motivação ligada à suspeita de que esta teria repassado informações à polícia sobre o tráfico local. Em troca, o Paciente receberia R$ 5.000,00 e 25g de cocaína, a serem divididos com uma das codenunciadas. 6. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem válidos e em conformidade com a legalidade, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP, sobretudo quando se põe em risco a ordem pública, sendo, portanto, insuficientes as medidas cautelares diversas do cárcere. 7. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, pouco importa o lapso temporal decorrido entre o fato e a medida. 8. As condições pessoais favoráveis, ainda que fossem comprovadas, não impedem a manutenção da constrição cautelar, vez que presentes os requisitos autorizadores para o decreto preventivo. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas Corpus conhecido - ordem denegada. Tese de julgamento: É legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva quando lastreada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Insubsistência da alegação de ausência de contemporaneidade, ante a persistência dos fundamentos da prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudências citadas: HC n. 926.517/CE, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8032343-24.2025.8.05.0000, impetrado pela advogada Samilla Farias Nery – OAB/BA 49.771, em favor de Felipe Chinai dos Santos de Jesus, tendo como impetrado o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032343-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SAMILLA FARIAS NERY e outros
Advogado(s): SAMILLA FARIAS NERY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Samilla Farias Nery - OAB/BA 49.771, em favor de Felipe Chinai dos Santos de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da ação penal nº 8002380-60.2025.8.05.0229. A Impetrante sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto de prisão preventiva. Alega, ainda, que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva carece de fundamentação idônea, por estar baseada exclusivamente na gravidade abstrata do crime, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Argumenta, por fim, que o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, ressaltando, inclusive, a viabilidade de imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Com tais razões, pugna, em caráter liminar, pela concessão da ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação definitiva da ordem. A inicial veio instruída com documentos necessários ao exame da ação (Id’s 86763031-34). O pedido liminar foi indeferido (ID 83780275). Em seguida, a autoridade coatora prestou os informes judiciais (ID 84434603). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 84494553). É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032343-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SAMILLA FARIAS NERY e outros
Advogado(s): SAMILLA FARIAS NERY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Felipe Chinai dos Santos de Jesus, o qual, de acordo com a Impetrante, está submetido a constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e de contemporaneidade da medida. É cediço que, a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que apenas deve ser decretada quando preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 313, do CPP, e incidirem um dos motivos autorizadores listados no art. 312, do CPP, além de se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares contidas no art. 319, do mesmo diploma legal. Para melhor compreensão dos fatos, válido registrar que o Paciente teve inicialmente a prisão temporária decretada, face a representação pelo Delegado de Polícia da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos nº 8001956-18.2025.8.05.0229, sendo-lhe imputada a suposta prática do delito de homicídio qualificado, por ter juntamente com Ivonildes Conceição de Jesus e Jackson Santos Sacramento, a mando de Marivaldo de Jesus Santos, integrante da facção criminosa Comando Vermelho, ceifado a vida de Hudson Willian Santos de Jesus em 6.07.2024, pelo fato deste manter um relacionamento com Carla, companheira do mandante, além de ter agredido o filho dela, uma criança de quatro meses de idade, fruto de outro relacionamento. Assevera, ainda, que o grupo foi contratado mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que recebeu a metade do valor combinado. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Paciente, Ivonildes Conceição de Jesus, Jacson Santos Sacramento, Rafael Barboza da Macena e Deivison da Silva, nos autos da ação penal n° 8002380-60.2025.8.05.0229, imputando-lhes a suposta prática dos crimes descritos no art. 121, §2°, I e IV, e art. 148, do CP, sendo narrados os seguintes fatos: “(...) Consta do procedimento investigatório que, no dia 06 de julho de 2024, por volta das 12h, na localidade de Cruzeiro do Riachão, Zona Rural de Santo Antônio de Jesus/BA, os denunciados em epígrafe, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, atentaram contra a vida de HUDSON WILIAN DE JESUS SANTOS, conhecido como “FOGUINHO”, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe a morte. Apurou-se que a vítima exercia atividade de transporte alternativo no veículo Fiat Uno, cor vermelha, placa NTN-4452, e, segundo relatos, prestava serviços ao tráfico de drogas local. Por haver supostamente repassado informações à polícia sobre entregas de entorpecentes, a vítima entrou em conflito com o denunciado RAFAEL, líder da organização criminosa na Ilha de Itaparica/BA. Na data do fato, DEIVISON, a mando de RAFAEL, acionou a vítima para realizar uma corrida com destino a Bom Despacho/BA, levando os denunciados JACSON, IVONILDES e FELIPE, com o objetivo já previamente acordado entre RAFAEL, DEIVISON, JACSON, IVONILDES e FELIPE de executar a vítima, mediante promessa de paga. No ponto de encontro, no Clube dos Mil, em Santo Antônio de Jesus/BA, a vítima, juntamente com sua companheira DANIELE SILVA MOTA, encontrou-se com os denunciados JACSON, IVONILDES e FELIPE, seguindo viagem pela BA-046, sentido Ilha de Itaparica. No KM-53, o denunciado JACSON simulou um assalto, sacando uma arma de fogo, obrigando a vítima a se deslocar para o banco traseiro do veículo e passando a assumir a direção deste, mantendo a vítima DANIELE privada de sua liberdade. A arma foi entregue a IVONILDES, enquanto FELIPE também passou a ameaçar a vítima com uma faca, desferindo-lhe cortes nos dedos e na perna. Já em estrada vicinal que dá acesso ao Cruzeiro do Riachão, a companheira da vítima, DANIELE, foi liberada, conseguindo ajuda posteriormente. Ato contínuo, em estrada vicinal, nas imediações de uma casa abandonada, desceram do veículo e a denunciada IVONILDES colocou a vítima de joelhos e efetuou um disparo na região da cabeça e outro no tórax da vítima, conforme relata em evento 497156136 - Pág. 21, causando-lhe a morte. Após o crime, JACSON conduziu IVONILDES e FELIPE até suas residências, abandonando o veículo da vítima em estrada vicinal em direção a Castro Alves/BA. Três dias após o ocorrido, o corpo de HUDSON WILLIAN foi encontrado em avançado estado de decomposição na localidade do Cruzeiro do Riachão, zona rural do município de Santo Antônio de Jesus. Os relatos demonstram ainda que foram prometidos aos executores benefícios materiais, evidenciando o crime mediante promessa de recompensa. Ivonildes e Felipe receberiam a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser dividido entre eles, além de 25g de cocaína do tipo exportação, considerada de maior pureza e valor. Já Jacson relatou ter recebido como promessa uma motocicleta Honda Start 160. [...].” (autos n° 8002380-60.2025.8.05.0229 – PJe 1° grau). Na mesma oportunidade, o Parquet requereu a manutenção da prisão preventiva da codenunciada Ivonildes Conceição de Jesus e a conversão da prisão temporária do Paciente Felipe Chinai dos Santos de Jesus e de Jacson Santos Sacramento em preventiva, bem como a prisão preventiva de Anderson Rafael Barboza da Macena e Deivison da Silva, tendo o Magistrado a quo fundamentado as suas razões de decidir nos seguintes termos: “(...) Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 13.964/2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e pedidos suficientes de autoria e de perigo gerados pelo estado de liberdade do imputado. No caso em análise, os elementos constantes dos autos demonstram a gravidade concreta do delito investigado, tratando-se de homicídio qualificado praticado em plena luz do dia, com simulação de assalto para surpreender a vítima, que estava acompanhada de sua companheira, sendo posteriormente ocorridos nas imediações de residência na zona rural do município, autoridades que geraram significativa repercussão social e perturbação da ordem pública. Além disso, conforme apontado pelo Ministério Público, há indicativos de que os denunciados possuem vínculos com facção criminosa, o que evidencia o risco de reiteração delitiva e de comprometimento da instrução processual, especialmente considerando que esta se encontra na fase inicial. Com relação à denunciada IVONILDES CONCEIÇÃO DE JESUS, verifica-se que a sua prisão preventiva já foi decretada anteriormente, persistindo os fundamentos que a ensejaram, razão pela qual deve ser mantida. Quanto aos denunciados JACSON SANTOS SACRAMENTO e FELIPE CHINAI DOS SANTOS DE JESUS, atualmente sob prisão temporária, entendo que estão presentes os requisitos para a conversão em prisão preventiva, considerando a natureza e gravidade dos crimes imputados, bem como os chamados de autoria constantes dos autos e o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. No que diz respeito aos denunciados ANDERSON RAFAEL BARBOZA DA MACENA e DEIVISON DA SILVA, constato a presença dos pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista os fortes nomeados de participação no crime em questão e o perigo que representam ao meio social. (...) Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de IVONILDES CONCEIÇÃO DE JESUS; CONVERTO a prisão temporária de JACSON SANTOS SACRAMENTO e FELIPE CHINAI DOS SANTOS DE JESUS em prisão preventiva; DECRETO a prisão preventiva de ANDERSON RAFAEL BARBOZA DA MACENA e DEIVISON DA SILVA. (...)”. (Id 83763031 – grifos no original). Da análise da decisão impugnada, verifica-se que se encontra devidamente fundamentada e apta à manutenção da custódia cautelar do Paciente, de modo que o Juízo de origem cumpriu o seu dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315, do CPP. Com efeito, a necessidade de salvaguardar o meio social advém da gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao Paciente e codenunciados, reveladora de suas periculosidades. Isso porque, segundo a denúncia, Felipe participou ativamente da emboscada e execução da vítima, previamente combinada com os demais acusados, mediante promessa de recompensa. Ele seguiu viagem com a vítima no veículo, acompanhado de Jacson e Ivonildes, e, no momento da ação, a ameaçou com uma faca, desferindo cortes nos dedos e na perna. Além disso, o Paciente receberia parte da recompensa pelo crime, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 25g de cocaína, a serem divididos com Ivonildes, sendo que a ação criminosa foi praticada com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante simulação de assalto, com o intuito de surpreendê-la enquanto estava acompanhada de sua companheira, cuja motivação do crime diz respeito à suspeita de que o ofendido teria repassado informações à polícia sobre entregas de entorpecentes. Gize-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito, sendo essa a hipótese em tela. A propósito, confira-se o seguinte aresto: “(...) 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que o paciente matou a vítima, com golpe de faca, após uma discussão após a qual, em tese, o paciente teria ido à sua residência, armado-se e retornado ao encontro daquela. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5. Ademais, inquestionável a periculosidade do indivíduo, considerando o modo como o homicídio foi cometido, com golpes de faca após uma discussão. Aparentemente, ele teria ido até sua casa para se armar e, em seguida, retornado para encontrar a vítima e consumar o homicídio. (...) IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 926.517/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). De mais a mais, verifica-se que a prisão do Paciente atende ao quanto disposto no art. 313, inciso I, do CPP, porquanto é imputada ao mesmo a prática de delito que possui pena máxima superior a quatro anos. Além disso, neste momento processual não é exigida prova plena da culpa, mas apenas prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, o que restou demonstrado neste feito. Quanto a alegada ausência de contemporaneidade, conforme é sabido, o decreto prisional não está relacionado essencialmente a data dos fatos, mas aos requisitos necessários à segregação cautelar, de sorte que pouco importa o lapso temporal, mas a demonstração de que mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os motivos que ensejaram a medida extrema, sendo essa a hipótese dos autos. Nos informes judiciais, o Magistrado a quo esclareceu dentre outras peculiaridades, que a denúncia foi oferecida em 25.04.2025 e recebida em 30.04.2025, data em foi deferido o pedido de conversão da prisão temporária do Paciente em prisão preventiva. Por fim, impende sublinhar que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, a teor do art. 312 do CPP, sobretudo quando se põe em risco a ordem pública, sendo, portanto, insuficientes as medidas cautelares diversas do cárcere. CONCLUSÃO Ante o exposto, não demonstrado o constrangimento ilegal apontado pela Impetrante, Conheço do Habeas Corpus e Denego a Ordem. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032343-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SAMILLA FARIAS NERY e outros
Advogado(s): SAMILLA FARIAS NERY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Advogado(s):
VOTO