PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. IPTU. IMÓVEL EM LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA DO IPTU AINDA QUE INEXISTENTES OS MELHORAMENTOS DO ART. 32, § 1º, DO CTN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. LIMITAÇÃO AMBIENTAL NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa empreendedora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação anulatório de débito fiscal de IPTU referentes a imóvel localizado no Condomínio Dolce Vita Praia, aprovado como loteamento pelo Município. A parte apelante sustenta a ilegalidade da cobrança, alegando inexistência dos melhoramentos mínimos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, além da localização do imóvel em área de preservação ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento aprovado, ainda que ausentes os melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN; e (ii) estabelecer se a localização do imóvel em Área de Preservação Ambiental (APA) impede a ocorrência do fato gerador do IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 626, afasta a exigência dos melhoramentos mínimos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, quando o imóvel está situado em área considerada urbanizável ou de expansão urbana pela legislação municipal, conforme previsão do § 2º do mesmo artigo. A legislação tributária municipal (Leis nº 357/2011 e LC nº 633/2021) define como áreas urbanizáveis ou de expansão urbana aquelas inseridas em loteamentos ou condomínios destinados à habitação, indústria ou comércio, ainda que fora da zona urbana, sendo legítima a cobrança do IPTU sobre imóveis situados nesses locais. A existência de limitação ambiental decorrente de APA não descaracteriza, por si só, a propriedade do imóvel nem impede a incidência do IPTU, salvo prova de impossibilidade absoluta de uso e gozo do bem, o que não foi demonstrado nos autos. O contribuinte, na qualidade de proprietário do imóvel, enquadra-se como sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 34 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência do IPTU sobre imóvel localizado em área urbanizável ou de expansão urbana aprovada pelo poder público prescinde da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN. A classificação do imóvel como situado em APA não afasta, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPTU, salvo demonstração de impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade. A lei municipal que define a área como urbanizável ou de expansão urbana é suficiente para legitimar a cobrança do IPTU, desde que o loteamento tenha sido regularmente aprovado. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, §§ 1º e 2º, e 34; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 626; REsp 613.102/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.10.2005; REsp 1.655.031/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2017; REsp 1.903.076/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02.03.2021; AREsp 1.517.241/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2019; AgInt no REsp 2.062.845/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003711-82.2024.8.05.0271, em que figuram como apelante MAB MORRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e apelado MUNICÍPIO DE CAIRU. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003711-82.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAB MORRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta pela MAB MORRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença, nos ação anulatória de débito fiscal com repetição de indébito, ajuizada contra MUNICÍPIO DE CAIRU. Consignou o Juízo de base. “Aplicando-se o direito ao caso em tela, devemos considerar que a Constituição Federal, em seu art. 156, inciso I, confere aos Municípios competência para a instituição do IPTU. O art. 32 do CTN, por sua vez, disciplina que o imposto incide sobre a propriedade de imóvel localizado em zona urbana, mas também prevê, em seu §2º, que a lei municipal poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados, ainda que situadas fora das zonas oficialmente definidas como estritamente urbanas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 626, confirma que a incidência do IPTU, em tais hipóteses, não exige a comprovação dos melhoramentos do §1º do art. 32 do CTN. Omissis... Nesse sentido, não prospera a tese do autor de que a suposta ausência dos melhoramentos previstos no CTN inviabilizaria a cobrança do IPTU. Ademais, observou-se que o Código Tributário Municipal de 2011 (Lei nº 357/2011) estabeleceu, em seu art. 137, §2º, que “as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins de incidência do imposto”. Posteriormente, o art. 77, inciso III, do novo Código Tributário Municipal (LC 633/2021) repetiu em essência esse mesmo enunciado, dispondo que “o município considerará urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos ou condomínios destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas como zona urbanas”. Em leitura dos autos, denota-se que o réu, por meio de diligências próprias, reputou que o imóvel do autor encontra-se em zona de expansão urbana nos termos do que consta em Id. 464464585 e 464464596. Diante dos elementos constantes dos autos e do arcabouço legislativo aplicável, infere-se que a tese de ausência de fato gerador do IPTU não se sustenta, tendo em vista que a alegada necessidade de comprovação dos melhoramentos do art. 32, §1º, do CTN é dispensada, ainda mais quando a legislação municipal já considera a área urbanizável passível da cobrança de IPTU. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.” (Id 92751575) Inconformada, a empresa autora busca reformar o provimento jurisdicional reiterando a tese de que do imóvel encontra-se fora do perímetro urbano e que a área não possui os melhoramentos indispensáveis para incidência do IPTU, nos termos do art. 32, § 1º do CTN, como iluminação pública, pavimentação, sistema de esgoto e rede de abastecimento de água, descabendo a aplicação irrestrita da Súmula 626 do STJ. Sustenta, ainda, a natureza rural e turística do imóvel, localizado na Estrada Zimbro-Boipeba, área de proteção ambiental APA, ponderando que a excessiva tributação compromete a sua atividade empresarial, destacando eventual contradição entre a sentença prolatada e outras decisões do Juízo singular. Argumenta, também, ser ilegítima a cobrança retroativa do tributo a exercícios anteriores a 2024 e o caráter confiscatório dos Decretos Municipais que classificaram a área como urbanizável, ainda que sem projetos concretos de urbanização. Preparo constante no Id 92751582. Em sede de contrarrazões, Id 92751587, o Município de Cairú defende a sentença atacada invocando a Teoria da Destinação do Imóvel, rebatendo a alegação dos imóveis se ajustarem a categoria de imóvel rural ou de destinação turística, sendo, ao seu sentir, essencialmente residenciais. Diz que o “... empreendimento objeto da irresignação do apelante quanto à incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, possui a autorização e aprovação do Município para a instalação, conforme ALVARÁ, emitido pelo município em 22/06/2020, bem como o ALVARÁ de ampliação do Condomínio, emitido em 21/06/2021, e HABITE-SE nº 004/2021, emitido em 22/11/2021.”. Assegura, que, o Código Tributário Municipal, Lei nº 633 de 15 de Dezembro de 2021, em seus arts. 76 e 77, dispõe que o IPTU alcança imóveis localizados em Zona Urbana de expansão ou urbanizável, sendo esta última considerada como aquela “... constantes de loteamento ou condomínios destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas como zona urbanas.”. Discorre sobre a incidência, ao caso, da Súmula 626 do STJ, afirmando, ainda, “... que na localização dos logradouros existe estrada construída pelo poder publico municipal, que liga os imóveis ao centro da vila de Morro de São Paulo, bem como coleta regular de lixo produzido pelo loteamento, que é arrecadado no posto de coleta existente na quarta praia e levado para descarte no município de Santo Antônio de Jesus, pelo município de Cairu.”. Por fim, alega a regularidade da cobrança do tributo cuja base de cálculo foi definida pela Lei Municipal nº 438/2013, sendo a área considerada como de expansão pela Lei Municipal nº 731/2023. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003711-82.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAB MORRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, devidamente preparado, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. Dispõe o art. 32, §§ 1º e 2º do CTN que: Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior. Interpretando a aplicabilidade da norma, o STJ cristalizou seu entendimento através do enunciado da Súmula 626 no sentido d que, “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.”. Nessa quadra, o argumento estruturante do apelo de que não estão preenchidos os requisitos do § 1º do art. 32 do CTN, para fins de incidência do IPTU sobre imóvel, desafia a compreensão sumulada pelo STJ, uma vez que “... tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta. A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam 'urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio', ainda que não dotados dos referidos melhoramentos" (STJ, REsp 613.102/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005). Leia-se os precedentes. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS, INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 626/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC)". II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de 2007 a 2010, relativo a imóvel localizado em loteamento aprovado pelo órgão competente e incluído no perímetro urbano pela Lei municipal 7.032/98, ao fundamento único de que não observados os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a incidência do tributo. A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que, "uma vez fixado que o imóvel encontra-se em espaço urbano, não se destinando à exploração da atividade rural, será devido o IPTU, ainda que ausentes os melhoramentos mínimos indicados no art 32, §1º, do CTN (...) Isso porque aprovado o loteamento pela Administração Pública Municipal e efetuado o seu registro, a partir do 1º dia do exercício seguinte, quando ocorre o respectivo fato gerador, passa a incidir o IPTU, (...) os imóveis pertencentes a AUFER foram incluídos no perímetro urbano pela Lei Municipal n° 7.032/98, tornando-se então área urbanizável". Interposta a Apelação, pelo contribuinte, foi ela provida, para julgar procedente os Embargos à Execução, registrando o aresto recorrido que, tratando-se de imóveis objeto de loteamento aprovado, inseridos no perímetro urbano do Município pela Lei municipal 7.032/98, "há necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU", aplicando ao caso o art. 32, § 1º, do CTN. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005" (STJ, REsp 1.655.031/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.848.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.576.548/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014. IV. De fato, "tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta. A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam 'urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio', ainda que não dotados dos referidos melhoramentos" (STJ, REsp 613.102/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005). V. Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado, no âmbito da Primeira Seção deste STJ, por meio da edição da Súmula 626/STJ, no sentido de que "a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN". VI. Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONFORME LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou:"Com efeito, alega a apelante a não incidência de IPTU, em razão da inexistência dos melhoramentos previstos no § 1º do art. 32 do CTN. Não obstante, verifica-se que o imóvel tributado localiza-se, na verdade, dentro de um loteamento urbano denominado "Residencial Auferville IV", aprovado pelo Município e integrado ao perímetro urbano, nos termos da Lei Municipal nº 7.032/1998 (fls. 128/130), de sorte que o imóvel deve ser considerado urbano, sujeitando-se à incidência do IPTU". 2. Portanto, no tocante à interpretação dada pelo Tribunal ao art. 32 do CTN, esta se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, que pacificou a legalidade da cobrança do IPTU de imóveis localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, hipótese dos autos, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, da legislação tributária. 3. A propósito, cabe salientar que essa orientação jurisprudencial foi recentemente consolidada pela Primeira Seção do STJ, por meio da edição da Súmula 626, in verbis: "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN". 4. Agravo não provido. (AREsp n. 1.517.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) No caso em testilha, extrai-se dos autos que o Condomínio Dolce Vita Praia, de propriedade do MAB MORRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, se trata loteamento aprovado pelo Município. Tem-se, ainda, que o art. 77, inc. II do Código Tributário Municipal vigente, Lei Complementar nº 633/2021, repetindo norma do anterior Código Tributário Municipal, Lei nº 357/2011, considerou como áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, aquelas constantes de loteamentos ou condomínios destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizados fora das zonas definidas como urbanas. Assim, induvidosa a incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade do empreendimento recorrente. E mais, havendo legislação municipal específica desde 2011, com reiteração em 2021, categorizando a área de condomínio como área urbanizável ou de expansão urbana, legítima a cobrança do tributo referente a exercício anteriores a 2024. Nesse contexto, a sentença fustigada encontra-se em consonância com a compreensão sumulada do STJ, desmerecendo qualquer retoque, no particular. Prosseguindo, merece reflexão o fato de que, ainda que a área do Condomínio esteja em Área de Preservação Ambiental – APA, essa condição não isenta, automaticamente, o empreendimento apelante do pagamento do tributo (IPTU). Com efeito, como o próprio recorrente assevera, o Condomínio “... foi aprovado como condomínio horizontal de lotes contendo 45 FIPs unidades autônomas, sendo viável as edificações no local, contudo, com limitações específicas, trazidas pelo ato administrativo citado.”. Nesse contexto, não há dúvida de o recorrente amolda-se a figura do contribuinte previsto no art. 34 do CTN, porque proprietário do imóvel. Nessa linha, entende o STJ que a existência de eventuais restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), não impossibilita o uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário, fato indemonstrado pelo recorrente. Confira-se o julgado. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SOBRE REGIÃO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reconhecimento que o imóvel encontra-se localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para cotejo da situação fática com o entendimento desta Corte. Recurso Especial provido. III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.062.845/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e os demais esposados no voto. Na forma do art. 85, § 11 do CPC, majora-se em 2% a condenação ao pagamento de honorários advocatícios totalizando 12% sobre o valor da causa. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003711-82.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAB MORRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
VOTO