PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COLÔNIA DE PESCA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PENSÃO POR MORTE INDEFERIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que condenou a Colônia de Pesca Z-1 e seu presidente Marcos Santos Souza, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais às filhas de associada falecida, em razão da apropriação indébita de valores destinados ao recolhimento de contribuições previdenciárias. 1.2 - A genitora das autoras efetuou pagamentos à Colônia de Pesca entre 1996 e 2014 com destinação específica para recolhimento previdenciário, porém os réus não efetuaram o devido repasse ao INSS, resultando na perda da qualidade de segurada e consequente indeferimento da pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a apropriação de valores destinados ao recolhimento previdenciário configura ato ilícito gerador de responsabilidade civil; (ii) se há nexo causal entre a omissão dos réus e os danos suportados pelas autoras; e (iii) se os valores fixados a título de danos materiais e morais são proporcionais e adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - A conduta dos réus ao receberem valores destinados ao recolhimento previdenciário e não efetuarem o devido repasse à autarquia federal configura ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3.2 - A responsabilidade da pessoa jurídica (Colônia de Pesca Z-1) e de seu presidente (Marcos Santos Souza) é solidária, pois ambos concorreram para a prática do ato danoso. 3.3 - O nexo causal entre a conduta ilícita e os danos é evidente, pois a omissão no repasse das contribuições resultou na perda da qualidade de segurada e impediu o recebimento da pensão por morte pelas dependentes. 3.4 - Os danos materiais correspondem aos valores que as autoras deixaram de receber a título de pensão por morte, configurando lucros cessantes perfeitamente indenizáveis. 3.5 - Os danos morais restaram configurados pela frustração da expectativa legítima de amparo previdenciário, especialmente considerando a condição especial de saúde de uma das autoras. 3.6 - O valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00 para cada autora) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta e intensidade do sofrimento das vítimas. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 927 e 944; CPC, arts. 256, 344 e 489; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, Súmula 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0577894-84.2017.8.05.0001, sendo parte(s) Apelantes COLÔNIA DE PESCA Z-1 e MARCOS SANTOS SOUZA e parte(s) Apeladas LAILA ROSA SANTOS e MARISTELA ROSA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577894-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLONIA DE PESCA Z 01 e outros
Advogado(s):
APELADO: MARISTELA ROSA SANTOS e outros
Advogado(s):RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COLÔNIA DE PESCA Z-1 e MARCOS SANTOS SOUZA em face de sentença (ID. 85401126) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pelas apeladas LAILA ROSA SANTOS e MARISTELA ROSA SANTOS, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na petição de habilitação para: 1) CONDENAR os réus, COLÔNIA DE PESCA Z-1 e MARCOS SANTOS SOUZA, solidariamente, a pagarem às autoras, MARISTELA ROSA SANTOS e LAILA ROSA SANTOS, indenização por danos materiais correspondentes aos valores que deixaram de receber a título de pensão por morte de sua genitora, Estela Maria Melo Rosa, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, observando-se os critérios legais de cálculo do benefício e os limites temporais aplicáveis a cada autora (vitalício para Maristela Rosa Santos e até completar 21 anos para Laila Rosa Santos). Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data em que cada parcela da pensão seria devida e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. 2) CONDENAR os réus, COLÔNIA DE PESCA Z-1 e MARCOS SANTOS SOUZA, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a autora MARISTELA ROSA SANTOS e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a autora LAILA ROSA SANTOS, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais a liquidar mais danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado das autoras e o tempo exigido para o serviço. Em suas razões recursais (ID. 85401128), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja decretada a nulidade da sentença, com a consequente reabertura da fase de instrução processual, ou, alternativamente, seja reformada a sentença, absolvendo-os da condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Os apelantes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença por não ter havido adequada apreciação dos aspectos importantes da defesa. Argumentam que a ausência de contestação por parte da Colônia de Pesca Z-1 não pode ser interpretada como reconhecimento de culpa, pois o fato de não ter se manifestado não implica no reconhecimento da responsabilidade pelos danos alegados. Alegam ainda que a decisão desconsiderou que os réus não foram suficientemente intimados ou citados de forma adequada, especialmente no que se refere à citação do réu Marcos Santos Souza, que ocorreu por edital após inúmeras tentativas frustradas de localizá-lo, o que compromete o devido processo legal. Quanto ao mérito, sustentam que embora tenha existido o recebimento de valores pagos pela genitora das autoras à Colônia de Pesca Z-1, não houve má-fé ou intenção de omitir o repasse das contribuições ao INSS. Afirmam que a alegação de apropriação indébita é indevida, uma vez que não há provas de que os réus tenham se apropriado dos valores pagos para outras finalidades. Argumentam que a alegação de que a omissão do pagamento das contribuições resultou no indeferimento do benefício de pensão por morte é questionável, visto que não há vínculo formal entre as autoras e o INSS no momento de falecimento da mãe, o que invalidaria a pretensão ao benefício. Sustentam que a responsabilidade pelos danos materiais e morais não deve ser atribuída aos réus sem que haja a devida comprovação de que a conduta de cada um tenha sido decisiva para a ocorrência do dano, especialmente diante da complexidade do vínculo previdenciário da falecida e da documentação apresentada, que demonstra falhas no sistema de repasse das contribuições. Quanto aos danos materiais, argumentam que a sentença de primeiro grau determinou que os réus fossem responsabilizados pelos danos materiais decorrentes da perda da pensão por morte que as autoras teriam direito, contudo, sustentam que a perda desse benefício não decorre de responsabilidade exclusiva dos réus. Alegam que a dificuldade em obter o benefício está relacionada à falta de vínculo de segurada da Sra. Estela Maria Melo Rosa com o INSS, o que, por si só, impossibilita a concessão da pensão por morte. Em relação aos danos morais, sustentam que a fixação da indenização no valor de R$ 40.000,00 (R$ 20.000,00 para cada autora) é desproporcional e não reflete a gravidade da conduta dos réus, especialmente diante das circunstâncias de fato que envolvem o caso. Argumentam que não houve dolo ou má-fé por parte dos réus, mas sim um erro administrativo, devendo a fixação do valor a título de danos morais ser revista para um valor mais razoável e proporcional, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso para decretar "a nulidade da sentença, com a consequente reabertura da fase de instrução processual para uma nova análise das provas apresentadas e a garantia de ampla defesa e contraditório; No mérito, que seja reformada a sentença, absolvendo os réus da condenação ao pagamento de danos materiais e morais, tendo em vista a ausência de comprovação de responsabilidade dos réus pelos fatos alegados e a desproporcionalidade da condenação, especialmente considerando o contexto em que ocorreu a omissão do repasse das contribuições". Em contrarrazões (ID. 85401129), as apeladas contrapõem as alegações dos recorrentes e pugnam pela negativa de provimento ao recurso. Sustentam que a mãe das requerentes repassou comprovadamente valores ao então presidente da Colônia de Pesca Z-1, Marcos Santos Souza, com destinação para pagamento das contribuições previdenciárias, porém o segundo recorrente se apropriou indevidamente das quantias, não as repassando ao INSS. Argumentam que tal fato tornou a genitora das autoras não segurada da Previdência Social, impedindo que suas filhas obtivessem a pensão por morte. Defendem que o Juízo recorrido julgou acertadamente ao consignar a responsabilidade solidária da Colônia de Pesca pelo ato praticado por seu presidente, configurando apropriação indébita. Quanto às preliminares, sustentam que houve revelia de ambos os réus. A Colônia de Pesca Z-1 foi citada pessoalmente e não contestou. Quanto ao réu Marcos Santos Souza, afirmam que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal entre 2018 e 2019, inclusive com recebimento, antes da citação editalícia. Invocam jurisprudência do STJ no sentido de que para a citação por edital basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios de localização. No mérito, argumentam que o dinheiro foi comprovadamente entregue pela falecida para a finalidade de recolhimento previdenciário, porém tal recolhimento não foi realizado sem qualquer justificativa, caracterizando apropriação indébita e gerando responsabilidade solidária dos recorrentes pelos danos materiais e morais causados. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577894-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLONIA DE PESCA Z 01 e outros
Advogado(s):
APELADO: MARISTELA ROSA SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Cumpre, inicialmente, o exame das preliminares suscitadas. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por não ter havido adequada apreciação dos aspectos da defesa, argumentando que a ausência de contestação da Colônia de Pesca Z-1 não pode ser interpretada como reconhecimento de culpa. A preliminar não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida observou rigorosamente as diretrizes constitucionais e legais de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil. O magistrado a quo analisou detidamente as questões postas em debate, fundamentando adequadamente sua decisão com base nas provas produzidas nos autos. A revelia da Colônia de Pesca Z-1, regularmente citada e que não apresentou contestação no prazo legal, produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, presunção esta que, aliás, foi corroborada pela prova documental carreada aos autos. Os recorrentes arguem, ainda, nulidade da citação por edital do réu Marcos Santos Souza, sustentando inadequação do procedimento. A preliminar também não prospera. O art. 256 do Código de Processo Civil autoriza a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Dos autos constata-se que foram empreendidas diversas e exaustivas diligências para localizar pessoalmente o réu Marcos Santos Souza, incluindo expedição de mandados para diferentes endereços, consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, cartas com aviso de recebimento, todas infrutíferas. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha). Ademais, conforme bem demonstrado pelas apeladas, o réu Marcos Santos Souza foi efetivamente citado em diversas oportunidades entre 2018 (id 85400788) e 2019 (id 85400799), tendo conhecimento inequívoco da existência do processo, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Assim, demonstrado o exaurimento razoável dos meios disponíveis para localização do réu, considera-se válida a citação por edital promovida. Rejeito, pois, as preliminares. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se houve ato ilícito praticado pelos réus e os consequentes danos materiais e morais suportados pelas autoras. Os apelantes invocam negativa geral dos fatos, sustentando não ter havido apropriação indébita nem má-fé no não repasse das contribuições previdenciárias. Contudo, a prova dos autos é cristalina no sentido contrário. A relação jurídica entre a falecida Sra. Estela Maria Melo Rosa e a Colônia de Pesca Z-1, representada pelo corréu Marcos Santos Souza, está fartamente demonstrada pela documentação juntada pelas autoras, como se verifica dos id’s 85399863 e 85399864. Tais documentos, emitidos pela própria entidade ré, evidenciam que a Colônia, por meio de seu presidente, recebeu as mensalidades associativas da falecida entre os anos de 1996 e 2014, com as quais ela efetivamente esperava que houvesse o recolhimento das contribuições junto à Previdência Social. A ausência do efetivo repasse dessas contribuições ao INSS restou inequivocamente comprovada pelo comunicado de indeferimento do benefício de pensão por morte, que atestou a perda da qualidade de segurada da Sra. Estela por falta de contribuições recentes, informando que a última datava de maio de 1990 (id 85399865), muito anterior ao período de vinculação à Colônia ré (1996 a 2014). Como bem reconheceu a sentença recorrida: A documentação apresentada pelas autoras, por outro lado, indica pagamentos efetuados à Colônia ré com essa finalidade em período muito posterior, abrangendo anos de 1996 a 2014. A conduta dos réus, ao receberem valores destinados ao recolhimento previdenciário e não efetuarem o devido repasse à autarquia federal, configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de indenizar aquele que causar dano a outrem. A apropriação dos valores destinados à previdência, além de configurar ilícito civil, encontra tipificação penal no artigo 168-A do Código Penal. A responsabilidade da Colônia de Pesca Z-1 (pessoa jurídica) e de seu presidente à época, Sr. Marcos Santos Souza (pessoa física que agia em nome da entidade), é solidária, pois ambos concorreram para a prática do ato danoso. O nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos réus e os danos sofridos pelas autoras é evidente. A omissão no repasse das contribuições resultou na perda da qualidade de segurada da Sra. Estela Maria Melo Rosa, o que, por consequência direta, impediu que suas filhas, ora autoras, recebessem o benefício de pensão por morte a que teriam direito como dependentes. A alegação de que não houve má-fé não prospera, pois a responsabilidade civil independe de dolo, bastando a culpa, que restou evidenciada pela negligência no cumprimento da obrigação assumida perante a associada. Igualmente, o argumento de que a perda do benefício decorre da ausência de vínculo da genitora com o INSS é sofismático, pois tal ausência de vínculo decorreu justamente da conduta omissiva dos réus, que deixaram de efetuar os recolhimentos devidos. Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes. Aliás, essa foi a posição do Código Civil de 2002 que contou com a aprovação da doutrina. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim, tais danos podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou, ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, o que caracteriza a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. O direito à reparação desses danos está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, entre outros. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado, fato que restou plenamente demonstrado no caso em apreço. As autoras juntaram aos autos (id’s 85399863 e 85399864) recibos emitidos pela Colônia Ré que registram o recebimento das mensalidades associativas entre os anos de 1996 e 2014. Assim restaram plenamente configurados os danos materiais mediante a negativa da autarquia previdenciária, pela perda da expectativa legítima de recebimento das parcelas da pensão por morte. O prejuízo material efetivo corresponde exatamente ao valor do benefício previdenciário que as autoras deixaram de auferir por culpa exclusiva dos réus. A quantificação destes danos em liquidação de sentença, conforme determinado pelo Juízo a quo, é medida adequada e necessária, observando-se o valor devido a título de pensão por morte desde a data do óbito da segurada. Quanto ao valor fixado a título de dano moral tem-se que, por disposição legal expressa (art. 944, do Código Civil), deve medir-se pela extensão do dano. Nesse ponto, apresenta-se grande desafio do magistrado, uma vez que a dignidade inerente à condição de pessoa humana parece impedir a quantificação pecuniária da limitação física e/ou psicológica sofrida. Inobstante o desafio, cabe ao Judiciário dizer, no caso concreto, o valor da indenização, não sendo ela um preço pelo sofrimento da vítima, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento. A expectativa de amparo financeiro por meio da pensão por morte, construída ao longo de anos de contribuição pela genitora, foi abruptamente frustrada pela conduta ilícita dos réus. Merece especial relevo a situação da autora Maristela Rosa Santos, que possui quadro delicado de saúde (id 85399861), com déficit neurológico significativo e sem possibilidade de exercer atividades independentes, necessitando de cuidados especiais. Veja-se que para ela o benefício previdenciário representaria não apenas sustento, mas a garantia do mínimo existencial. Após a morte da genitora, que indubitavelmente causou dor e sofrimento às partes, a descoberta da conduta ilícita dos réus, que privou as filhas do amparo previdenciário esperado e merecido, representa um abalo emocional que extrapola a seara da normalidade, configurando lesão a direitos da personalidade, plenamente passível de compensação pecuniária. O valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 20.000,00 para cada autora) mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta dos réus, a intensidade do sofrimento das vítimas, especialmente da filha com deficiência, e o caráter punitivo-pedagógico da medida. A tese de desproporcionalidade da condenação não se sustenta, considerando a gravidade da conduta e as particulares circunstâncias das vítimas. Assim, percebe-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o direito aplicável e com a prova dos autos. Os réus, ao assumirem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da associada e posteriormente se omitirem no cumprimento desta obrigação, praticaram ato ilícito que resultou em danos materiais e morais às filhas da segurada. O conjunto probatório é robusto e unívoco em demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, estando presentes todos os requisitos da responsabilidade civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO a Apelação mantendo-se integralmente a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577894-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COLONIA DE PESCA Z 01 e outros
Advogado(s):
APELADO: MARISTELA ROSA SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO
VOTO