PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FATURA DE TELEFONIA MÓVEL APRESENTADA PELO AUTOR. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. FORMALISMO EXCESSIVO E CERCEAMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em ação de reparação por danos morais decorrentes de falha no fornecimento de água. O juízo de origem considerou indispensável a apresentação de comprovante de residência em nome próprio, especificamente faturas de água ou energia, desconsiderando a fatura de telefonia móvel acostada pelo autor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a fatura de telefonia móvel, em nome da parte e com o endereço da unidade consumidora, é documento idôneo para comprovação de residência e atendimento aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prova tarifada para a comprovação de domicílio, sendo a fatura de telefonia, ainda que móvel, documento idôneo para tal fim quando indica o endereço residencial da parte. A exigência exclusiva de faturas de serviços públicos essenciais (água e luz) configura formalismo excessivo e obstáculo injustificado ao acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No âmbito das relações de consumo, a legitimidade ativa é estendida às vítimas do evento danoso (consumidor por equiparação), sendo suficiente a prova de que o autor reside no imóvel afetado, independentemente da titularidade da conta de água. A desconsideração de documento válido caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A fatura de telefonia móvel em nome da parte é documento suficiente para a comprovação de residência nas ações judiciais. 2. A exigência de comprovante de residência específico, como faturas de água ou energia, não possui amparo legal e configura óbice indevido ao direito de ação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320 e 485, IV; CDC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8052528-17.2024.8.05.0001, Rel. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJ-SP, Recurso Inominado nº 1023745-07.2024.8.26.0016, Rel. Valeria Longobardi, 7ª Turma Recursal Cível, j. 03.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8038661-20.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante Henrique Chagas Aranha e como apelada a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença fustigada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038661-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE CHAGAS ARANHA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, tombada sob o número 8038661-20.2025.8.05.0001, interposta por HENRIQUE CHAGAS ARANHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto suspendo sua exigibilidade, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro." Em suas razões (ID 92986814), o Apelante sustenta a validade do comprovante de residência apresentado (fatura de telefonia da operadora TIM em seu nome), arguindo error in procedendo do juízo ao extinguir o feito por inépcia, além de defender sua legitimidade ativa e a ocorrência de danos morais pela suspensão do serviço de água, pugnando, ao fim, pela anulação da sentença ou procedência dos pedidos. Em contrarrazões (ID 92986816), a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA pugna pela manutenção integral do julgado, asseverando que a extinção do processo foi correta diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, comprovante de residência válido, não suprido pela documentação acostada pelo autor. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038661-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE CHAGAS ARANHA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso de apelação interposto, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o interesse recursal e a legitimidade, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória na qual a parte autora pleiteia a reparação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço de fornecimento de água. O Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação de residência em nome próprio, documento que entendeu indispensável à propositura da demanda. A controvérsia recursal cinge-se à validade da fatura de telefonia móvel apresentada pelo apelante como meio de prova de seu domicílio e, consequentemente, à regularidade da petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o autor acostou ao caderno processual a fatura de serviços de telecomunicações emitida pela operadora TIM (ID 92986786), em seu nome e com o mesmo endereço da unidade consumidora onde ocorreu a suposta interrupção do serviço de água. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos da petição inicial e os documentos que devem instruí-la. A exigência de comprovante de residência visa conferir a competência territorial e a qualificação das partes, não podendo se constituir em óbice intransponível ao acesso à justiça. O ordenamento jurídico pátrio não tarifa a prova de residência, inexistindo obrigatoriedade legal de que esta se dê exclusivamente por meio de faturas de água ou energia elétrica. A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que a fatura de telefonia, ainda que móvel, desde que esteja em nome da parte e indique o endereço residencial, é documento hábil e idôneo para a comprovação do domicílio, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052528-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GILDETE SANTOS DA SILVA Advogado (s): JOAO VITOR LIMA ROCHA APELADO: BANCO PAN S .A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT MAF 03 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESPECÍFICO. FORMALISMO EXCESSIVO. DOCUMENTOS ALTERNATIVOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80525281720248050001, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025) Rejeitar tal documento configura formalismo excessivo e violação ao princípio da instrumentalidade das formas, impedindo que o jurisdicionado exerça seu direito constitucional de ação, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, no contexto das relações de consumo, a legitimidade ativa não se restringe ao titular da conta de água. O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara aos consumidores todas as vítimas do evento danoso. Portanto, uma vez demonstrado que o autor reside no imóvel afetado pela falha na prestação do serviço — fato comprovado pela fatura de telefone em seu nome —, ele detém legitimidade para pleitear a reparação pelos danos sofridos, independentemente da titularidade da fatura de água. Nesse sentido, transcrevo o entendimento jurisprudencial pertinente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Direito do consumidor. Serviço de internet banda larga. Interrupção prolongada e ausência de solução eficaz pela fornecedora. Falha na prestação de serviço essencial. Responsabilidade objetiva da ré (arts. 14 e 22 do CDC). Corréu que, embora não titular do contrato, reside no imóvel e utiliza o serviço de forma habitual. Legitimidade ativa reconhecida como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Dano moral configurado e presumido (in re ipsa). Majoração da indenização para R$2.000,00 para cada autor, valor adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP -Recurso Inominado Cível: 10237450720248260016 São Paulo, Relator: Valeria Longobardi, Data de Julgamento: 03/11/2025, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2025) Assim, forçoso reconhecer que a decisão extintiva incorreu em error in procedendo, ao desconsiderar documento válido e suficiente para a instrução da causa. Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de viabilizar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, permitindo-se a citação da parte ré (caso ainda não perfectibilizada a triangularização completa com a instrução probatória necessária sobre o mérito da interrupção do serviço) e a análise do mérito da pretensão. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença fustigada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038661-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE CHAGAS ARANHA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO