PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIAS EXAURIDAS PELA VIA ADEQUADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE QUANTO AO MÉRITO JÁ DECIDIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ATENDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por EDIVAN SOUZA DA LUZ, contra acórdão (Id. 50183559) que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida com o propósito de ajustar o acórdão ao entendimento do embargante. Isso porque, conforme o disposto no art. 619, do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos é justamente corrigir eventual obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Dessa forma, não há possibilidade de nova análise sobre o acerto da decisão, muito menos modificação do entendimento consignado. Precedentes. Com efeito, não há que se falar em contradição no acórdão ora vergastado, tendo em vista a consolidada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que considera não haver qualquer vício na ausência do Ministério Público na instrução criminal. Precedentes. Compulsando os autos, observa-se que a materialidade e a autoria delitivas foram detidamente analisadas no acórdão vergastado, restando comprovadas por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais (Id. 43062509), do atendimento médico realizado no Hospital Geral do Estado – HGE (Id. 43062482), bem como dos depoimentos das testemunhas e declaração da vítima. Assim sendo, não há dúvidas de que o embargante, inconformado com o resultado da decisão que lhe fora desfavorável, pretende, em verdade, rediscutir o que já foi apreciado e decidido, indo contra ao entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração cuja finalidade é tão somente rediscutir controvérsia jurídica já apreciada. Por todo o exposto, diante do nítido objetivo do embargante de provocar nova discussão sobre o mérito do caso, não atendendo, assim, aos requisitos legais dos embargos de declaração, rejeito os presentes aclaratórios. Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. Vistos relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000012-56.2017.8.05.0049, que tem como Embargante EDIVAN SOUZA DA LUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Salvador, 4 de Setembro de 2023.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000012-56.2017.8.05.0049
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDIVAN SOUZA DA LUZ
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por EDIVAN SOUZA DA LUZ, contra acórdão (Id. 50183559) que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões (Id. 50800169), o Embargante alega contradição e omissão no Acórdão ora vergastado. Estando os autos prontos para julgamento, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Salvador/BA, 4 de novembro de 2023. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000012-56.2017.8.05.0049
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDIVAN SOUZA DA LUZ
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço os presentes Embargos de Declaração e passo ao seu exame. I – Da ausência de contradição e omissão no acórdão ora recorrido. Da inviabilidade do uso de embargos de declaração para se rediscutir matéria já apreciada. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida com o propósito de ajustar o acórdão ao entendimento do embargante. Isso porque, conforme o disposto no art. 619, do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos é justamente corrigir eventual obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Dessa forma, não há possibilidade de nova análise sobre o acerto da decisão, muito menos modificação do entendimento consignado. Não por outra razão, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem jurisprudência consolidada no sentido de rejeitar embargos nos quais há o propósito de rediscutir matéria já apreciada. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO, DOS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIAS EXAURIDAS PELA VIA ADEQUADA. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE COM RELAÇÃO AO MÉRITO JÁ DECIDIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESNECESSÁRIA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ATENDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, nem tampouco à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador. Inexistindo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição. (TJ-BA - ED: 80007709620228050153 VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO, DOS VÍCIOS APONTADOS. INVIABILIDADE DE REANÁLISE COM RELAÇÃO AO MÉRITO JÁ DECIDIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, nem tampouco à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador. Inexistindo vício a ser sanado, de rigor a sua rejeição. (TJ-BA - ED: 05052471220188050113 Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACÓRDÃO, NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. Inexistindo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição. (TJ-BA - ED: 0002804862012805003950000, Relator: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 06/04/2019) Com efeito, não há que se falar em contradição no acórdão ora vergastado, tendo em vista a consolidada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que considera não haver qualquer vício na ausência do Ministério Público na instrução criminal. Senão, veja-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATESTADA NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme consignado no decisum monocrático vergastado, o entendimento consolidado desta eg. Corte Superior é no sentido de que "[...] não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência [...]" (REsp n. 1.348.978/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/02/2016). Precedente. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1860108 AM 2020/0024489-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. IUDICIUM ACCUSATIONIS. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUIZ QUE SUBSTITUIU O ÓRGÃO ACUSATÓRIO INQUIRIU A VÍTIMA, AS TESTEMUNHAS E INTERROGOU O RÉU. NULIDADE ABSOLUTA DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há vício na hipótese em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer a uma das audiências e o Magistrado formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, sobretudo no caso em que não há demonstração de efetivo prejuízo. 2. Recurso especial não provido" (REsp n. 1.468.714/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 13/12/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL. NULIDADES RELATIVAS. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). [...] 3. Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, uma vez que, presente em audiência, o causídico não suscitou o vício no decorrer das oitivas, tampouco nas alegações finais, não logrando demonstrar qual o prejuízo causado ao réu. 4. Recurso especial provido para excluir a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a fim de que se prossiga no julgamento do mérito do apelo" (REsp n. 1.348.978/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/02/2016, grifei). Compulsando os autos, observa-se que a materialidade e a autoria delitivas foram detidamente analisadas no acórdão vergastado, restando comprovadas por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais (Id. 43062509), do atendimento médico realizado no Hospital Geral do Estado – HGE (Id. 43062482), bem como dos depoimentos das testemunhas e declaração da vítima. Assim sendo, não há dúvidas de que o embargante, inconformado com o resultado da decisão que lhe fora desfavorável, pretende, em verdade, rediscutir o que já foi apreciado e decidido, indo contra ao entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração cuja finalidade é tão somente rediscutir controvérsia jurídica já apreciada. Por todo o exposto, diante do nítido objetivo do embargante de provocar nova discussão sobre o mérito do caso, não atendendo, assim, aos requisitos legais dos embargos de declaração, rejeito os presentes aclaratórios. II – Dispositivo Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração. Salvador/BA, 4 de novembro de 2023. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000012-56.2017.8.05.0049
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDIVAN SOUZA DA LUZ
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO