PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017219-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO PATRICK OLIVEIRA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO

PJ03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedente a pretensão declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais decorrentes de inscrição restritiva de crédito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrada a existência de relação jurídica de prestação de serviços de telefonia entre as partes e se a negativação decorrente do inadimplemento das faturas correspondentes configura conduta ilícita ensejadora de reparação por dano moral.

III. Razões de decidir

3. O ônus da prova da regularidade da contratação e da legitimidade do débito incumbe ao prestador de serviços, a teor do art. 373, II, do CPC. 

4. A concessionária de telefonia comprovou a existência de relação jurídica de consumo por meio da apresentação de termo de adesão assinado pelo consumidor, cópia de documentos de identificação pessoal, faturas de consumo e fotografia tipo 'selfie' realizada no ato do cadastro, restando demonstrado o efetivo uso dos serviços pelo histórico de chamadas do terminal. 

5. Diante da comprovação da existência da dívida e do inadimplemento do consumidor, a inscrição de seus dados em cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a prática de ato ilícito e a pretensão de indenização por danos morais. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: a) “A comprovação de relação jurídica de prestação de serviços por meio de proposta de adesão com assinatura, documentos pessoais, fotografia de validação e faturas de consumo com histórico de ligações afasta a tese de desconhecimento da dívida."; b) A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito fundada em débito comprovado e decorrente de relação jurídica hígida constitui exercício regular de direito do credor e obsta o dever de indenizar por dano moral."

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8017219-66.2023.8.05.0001, em que figura como apelante EDUARDO PATRICK OLIVEIRA e, como parte apelada, OI MÓVEL S.A. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017219-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO PATRICK OLIVEIRA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDUARDO PATRICK OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob o nº 8017219-66.2023.8.05.0001, movida contra OI S.A. (sucessora por incorporação de OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 107032504): 

“[...]. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. [...]”. 

  

  

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.  

Em sede recursal, parte recorrente, EDUARDO PATRICK OLIVEIRA, argumenta, em síntese, que os documentos apresentados pela apelada são insuficientes para demonstrar a contratação efetiva, consistindo em telas sistêmicas criadas de forma unilateral e sem valor probatório, as quais seriam passíveis de manipulação.  

Alega que as assinaturas colhidas na proposta de adesão referem-se a atos iniciais de simulação de perfil que não se converteram em contrato definitivo.  

Defende que a inscrição restritiva foi injusta, ensejando a declaração de inexistência do débito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.  

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 107032508, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.  

Encontra-se o recurso apto para julgamento.  

É o relatório.  

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017219-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO PATRICK OLIVEIRA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

PJ03

 

VOTO

 

Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, formulada em sede de contrarrazões, na medida em que a parte apelada/impugnante não trouxe prova da alteração da situação socioeconômica da parte beneficiária. Dispensado, portanto, o preparo. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O ponto central da insurgência recursal reside na discussão acerca da existência de relação jurídica contratual apta a legitimar as cobranças que motivaram a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. O autor assevera o desconhecimento dos débitos que deram causa à inscrição restritiva efetuada pelo SPC no valor de R$ 182,85. Argumenta que os documentos juntados aos autos pela concessionária de telefonia seriam unilaterais e desprovidos de idoneidade probatória. 

A distribuição do ônus da prova obedece à regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, incumbe ao prestador de serviços demonstrar a regularidade da contratação, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a concessionária de telefonia desincumbiu-se satisfatoriamente de tal encargo.

O acervo probatório reunido no processo demonstra, de forma inequívoca, que o consumidor anuiu aos termos contratuais e usufruiu dos serviços disponibilizados pela operadora de telefonia. A ré acostou aos autos a proposta de adesão ao plano 'Oi Total Play Fibra' devidamente assinada pelo autor, acompanhada de cópia de seus documentos de identificação pessoal e de uma fotografia do tipo selfie, tirada no momento exato do cadastro para fins de validação de identidade. Tal procedimento afasta qualquer indício de fraude ou de contratação realizada por terceiro de má-fé sem o conhecimento do titular da linha telefônica.

Além disso, a concessionária apresentou faturas detalhadas com histórico de consumo do terminal telefônico indicando a fruição efetiva do serviço. As faturas relativas aos meses de outubro e novembro de 2020 revelam o registro detalhado de dezenas de ligações originadas do terminal vinculado ao autor para diversos números móveis e fixos de terceiros, o que desautoriza a alegação de que os serviços jamais teriam sido instalados ou usufruídos. A fruição continuada dos serviços de telecomunicação e internet atesta a higidez da relação contratual sob o contrato nº 2011451316. 

Cumpre salientar que o apelante, ao ser intimado para a especificação de provas, manifestou expresso desinteresse na produção de novos subsídios e pleiteou o julgamento antecipado do feito. Ao adotar tal postura processual, o autor abdicou da oportunidade de requerer a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante da proposta de adesão ou de produzir qualquer prova apta a elidir a força dos documentos apresentados pela defesa, operando-se a preclusão lógico-temporal. Diante da comprovação da contratação e do histórico de consumo, resta plenamente configurada a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade das cobranças efetuadas.

O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de conferir validade aos registros de faturas e históricos de consumo apresentados pela operadora como prova da contratação, confirmando a improcedência do pedido declaratório formulado pelo consumidor quando demonstrada a higidez da relação contratual:

Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Contratação de serviço de telefonia. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Contratação comprovada. Incumbe à operadora a apresentação de documentação hábil a comprovar a regular contratação pelo consumidor, bem como a existência de débito legítimo capaz de justificar a negativação do seu nome. A operadora demonstrou, mediante apresentação de histórico de uso das linhas contratadas e faturas correspondentes ao débito, a existência de relação jurídica válida entre as partes e a origem do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O conjunto probatório dos autos evidencia a regularidade da contratação do plano de telefonia e o inadimplemento das faturas pela apelante, afastando a alegação de inscrição indevida. A ausência de contrato físico assinado não afasta, por si só, a validade da relação contratual, sendo admissível a comprovação da contratação por outros meios de prova, como registros sistêmicos, faturas e histórico de consumo, conforme precedentes desta Corte. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de débito legítimo e de contratação regular, constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais. Sentença mantida. Apelação Improvida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8146934-35.2021.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 18/12/2025) 

Comprovada a legitimidade da relação de consumo, passa-se à análise da regularidade da inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito e da ocorrência de dano moral passível de reparação. Os elementos informativos coligidos indicam que o contrato permaneceu ativo até o cancelamento motivado por inadimplência, ocorrido em 26/01/2021, em face do não pagamento das faturas de outubro e novembro de 2020. 

A inadimplência incontroversa do consumidor autoriza o credor a promover as medidas necessárias para a salvaguarda de seu crédito. A negativação realizada perante os órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 182,85 decorre de inadimplemento de obrigação legítima e representa atuação respaldada pelas balizas legais. 

A conduta da operadora de telefonia ao inscrever os dados do devedor nos cadastros de restrição ao crédito não caracteriza ato ilícito, mas sim legítimo exercício regular de direito, conforme preconizado pelo art. 188 do Código Civil. Inexistindo conduta ilícita, falha na prestação dos serviços de telefonia ou defeito de segurança por parte da ré OI S.A., resta afastado o nexo de causalidade e o próprio dever de indenizar.

Por conseguinte, a pretensão indenizatória por danos morais no montante de R$ 15.000,00 mostra-se inteiramente improcedente. O aborrecimento experimentado pelo consumidor ao sofrer restrição de crédito decorre exclusivamente de sua própria desídia financeira em não adimplir as contraprestações devidas pelos serviços usufruídos, inexistindo dano moral presumido ou passível de reparação pecuniária na hipótese.

O entendimento firmado na jurisprudência desta Corte corrobora a tese de que a negativação fundada em débito comprovado e decorrente de relação jurídica lícita afasta o dever de indenizar:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de excluir negativação e obter indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de relação contratual com a ré. Sentença de improcedência, reconhecendo a existência da relação jurídica com base em faturas encaminhadas ao endereço do autor e pagamentos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de relação contratual entre as partes; (ii) a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo configurada. 2. Existência de faturas encaminhadas ao endereço do autor, pagamento de diversas faturas e ausência de indícios de fraude. 3. Responsabilidade objetiva afastada diante da comprovação da relação jurídica e da inadimplência. 4. Inscrição legítima em cadastro de inadimplentes configurando exercício regular de direito,. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em dívida existente e comprovada configura exercício regular de direito e não enseja dano moral." Dispositivos relevantes citados: N/A Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 8011153-41.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 06.09.2022. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8009550-59.2023.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 21/08/2025)  

A atuação do credor foi em conformidade com o art. 188, I, do Código Civil constituindo-se causa excludente de responsabilidade civil. Ausente o ato ilícito pela legitimidade da inscrição restritiva, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDUARDO PATRICK OLIVEIRA, mantendo-se em sua integralidade a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.  

Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da apelada, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente arbitrados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários de sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme determinação expressa do art. 98, § 3º, do CPC.  

É como voto.

Sala de Sessões, ___ de ________ de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 
Relator