PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000389-84.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
RECORRENTE: ROBERTO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LUIS CLAUDIO ROSARIO POLVORA, RAFAEL ALVES COSTA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

5. Embargos de declaração rejeitados.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000389-84.2018.8.05.0038, em que figuram como apelante ROBERTO SANTOS DE JESUS e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000389-84.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
RECORRENTE: ROBERTO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LUIS CLAUDIO ROSARIO POLVORA, RAFAEL ALVES COSTA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A, contra acórdão desse Relator que deu provimento ao apelo.

Irresignada, a parte embargante aduz, em síntese, que a decisão fora omissa, pois "deixou de analisar questão jurídica essencial e obrigatória: a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1156 do STJ (REsp nº 1.962.275/GO, julgado em 29/04/2024)". Prequestiona os seguintes dispositivos legais: Art. 489, §1º, VI, do CPC; Art. 1.022, II, e § único, II, do CPC; Art. 186, 187, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil; Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Contrarrazões não apresentadas (Id 91856464).

É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000389-84.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
RECORRENTE: ROBERTO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LUIS CLAUDIO ROSARIO POLVORA, RAFAEL ALVES COSTA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto contraditório ou omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria.

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios.

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema.

Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. 

Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo o embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 

Publique-se. Intimem-se.

 





Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator