PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509736-65.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEYDE FERNANDES DA CRUZ
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E PRECEDENTES DO STJ (RESP N.º 1.061.530/RS E RESP N.º 2.009.614/SC). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ENFRENTOU AS TESES JURÍDICAS E QUESTÕES FÁTICAS PERTINENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE LEGISLAÇÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO ITAÚCARD S.A contra acórdão (ID 88318090) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0509736-65.2016.8.05.0080, deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconheceu a abusividade dos encargos remuneratórios pactuados e determinou sua limitação à taxa média de mercado, com restituição dobrada dos valores pagos indevidamente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado (ID 88318090) analisou e decidiu fundamentadamente sobre a abusividade dos juros remuneratórios e a aplicação do REsp n.º 1.061.530/RS, não configurando omissão a mera insatisfação da parte Embargante com o resultado do julgamento. A alegação de omissão quanto à "faixa de oscilação razoável" dos juros e outros precedentes representa tentativa de rediscutir o mérito.

4. Dispositivos legais não suscitados oportunamente pela parte Embargante nas etapas processuais prévias ao acórdão não ensejam omissão.

5. O prequestionamento, por si só, não impõe o acolhimento dos embargos de declaração, sendo necessária a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. A matéria considera(se) prequestionada pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.

6. A contrarrazões apresentadas (ID 90393284) apontam o caráter protelatório dos embargos, que buscam unicamente a rediscussão de matéria já exaustivamente enfrentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


PROCURADOR DE JUSTIÇA

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509736-65.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEYDE FERNANDES DA CRUZ
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. (ID 90301537), contra o acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 0509736-65.2016.8.05.0080 (ID 88318090), interposto por NEYDE FERNANDES DA CRUZ (ora Embargada) que deu parcial provimento ao recurso de apelação da Embargada, mantendo a revisão da taxa de juros aplicada e descaracterizando a mora, nos seguintes termos:


“ [...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência pacificada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27/STJ) proferido sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Tribunais nos termos do artigo 927, III, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, por estes e por seus próprios fundamentos.[...] "



Aduz o Embargante que o acórdão seria omisso, pois não teria enfrentado a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS, notadamente quanto à permissividade de uma oscilação razoável dos juros remuneratórios contratados em relação à média divulgada pelo BACEN. Aponta, ainda, a aplicabilidade do REsp n.º 2.009.614/SC, que reitera a insuficiência de simples cotejo entre taxas para configurar abusividade.


Sustenta, ainda, que o acórdão não se pronunciou sobre a incidência do art. 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, arts. 421-A e 422 do Código Civil, bem como dos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil.


Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar a limitação dos juros e redistribuir os ônus sucumbenciais, bem como para fins de prequestionamento.


A Embargada apresentou contrarrazões (ID 90393284), nas quais argui a inadmissibilidade dos embargos por buscarem a rediscussão da matéria. Sustenta que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 


Reitera a inexistência de omissão quanto à aplicação do REsp n.º 1.061.530/RS e postula o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509736-65.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEYDE FERNANDES DA CRUZ
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso (ID 90301537).

 

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais em decisão judicial. Tais vícios incluem omissão, contradição ou obscuridade, conforme disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Ainda que se admita Embargos de Declaração com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos terão efeitos infringentes apenas como decorrência do suprimento de omissão, ou para superar contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

 

Após examinar detidamente os autos, identifica-se que o acórdão embargado (ID 88318090) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 

 

Como é cediço, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão.

 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

 

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).



Ademais, não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, situação que ora se apresenta. 

 

No caso, o acórdão que julgou o recurso principal (ID 88318090) apreciou as teses defensivas da Apelante e as questões pertinentes ao tema,  pois, (i) verificou se os juros remuneratórios aplicados ao parcelamento da fatura do cartão de crédito superaram os índices médios do mercado divulgados pelo Banco Central, caracterizando abusividade; (ii) examinou a legalidade da capitalização mensal de juros com base nas faturas anexadas aos autos; (iii) apurou os efeitos da abusividade dos encargos sobre a mora da consumidora e a possibilidade de restituição de valores pagos a maior.

 

A pretensão recursal da Embargante, em verdade, busca obter reforma do julgado por via inadequada, posto que a fundamentação contrária aos interesses da parte não configura violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 

 

Quanto à alegada omissão sobre a interpretação do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS e a "faixa de oscilação razoável" dos juros remuneratórios, o acórdão embargado (ID 88318090) analisou detalhadamente a abusividade dos juros e  concluiu  que as taxas anuais de juros aplicadas nas faturas do cartão de crédito da parte autora, no período compreendido entre janeiro e outubro de 2015, foram significativamente superiores àquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com cartão de crédito rotativo.

 

A tese recursal de que a abusividade somente se caracterizaria quando a taxa praticada fosse uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da média de mercado não merece prosperar.

 

Em primeiro lugar, em momento algum, o acórdão (ID 88318090) se valeu de tal parâmetro como fundamento para sua conclusão. 

 

A análise realizada não se pautou por uma fórmula matemática estanque, mas sim por uma avaliação qualitativa da discrepância entre a taxa contratual e a taxa média, à luz do postulado da razoabilidade. A Embargante erige sua tese recursal contra um argumento que jamais foi utilizado, o que esvazia a força de sua impugnação.

 

Ademais, inexiste no ordenamento jurídico qualquer parâmetro normativo que estabeleça tais multiplicadores como critério vinculante para a constatação da abusividade dos juros remuneratórios. 


A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios deve ser reputada abusiva quando se mostra manifestamente superior à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao magistrado verificar, no caso concreto, a existência de descompasso relevante (AgInt no AREsp 1.633.399/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/09/2020).

 

Conforme já analisado, no caso dos autos, os dados demonstram que as taxas aplicadas nas faturas oscilaram entre 441,29% a.a. e 696,01% a.a., enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN, no mesmo período, variou de 326,74% a.a. a 414,97% a.a.. Nota-se, pois, que em diversos meses as taxas praticadas pela instituição financeira superaram em mais de 60% os percentuais médios.

 

A discrepância, portanto, não é meramente formal, mas evidencia clara desproporção e onerosidade excessiva, incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio contratual exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e §1º, III), conclusão que constitui um juízo de mérito devidamente fundamentado.

 

O acórdão aplicou expressamente o precedente de observância obrigatória fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, inclusive para descaracterizar a mora da Embargada.

 

A circunstância de a decisão não ter adotado a interpretação específica defendida pela Embargante não implica omissão, mas sim divergência de entendimento.

 

No que tange aos dispositivos legais (art. 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, arts. 421-A e 422 do Código Civil, e arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil) cuja omissão é apontada, cumpre registrar que não foram suscitados pela parte embargante nas contrarrazões à apelação (ID 88318090, pág. 3 e 7), inexistindo, portanto, dever do acórdão de se manifestar expressamente sobre eles.

 

Mesmo que se considere o art. 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, o acórdão embargado abordou implicitamente o tema ao fundamentar sua decisão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na prerrogativa do Poder Judiciário em revisar cláusulas abusivas (ID 88318090, pág. 8). 

 

Dessa forma, é inconteste que os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria já examinada nos autos. A parte apresenta, em síntese, os mesmos fundamentos recursais já expostos, o que não se admite por esta via processual.

 

A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos Embargos de Declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento. Não é o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, o que impõe a sua rejeição.

 

Ressalte-se que a mera intenção de atribuir efeito de prequestionamento aos embargos de declaração não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Para que o recurso horizontal seja provido, impõe-se que a parte demonstre, de forma objetiva e fundamentada, a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, bem como a relevância do suprimento de tais vícios para a solução da controvérsia. Tais requisitos, contudo, não se evidenciam no caso concreto.

 

Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, considera-se configurado o prequestionamento quando a parte suscitar a matéria e apontar os vícios mencionados, reputando-se incluídos no acórdão os elementos invocados pelo embargante.

 

Advirta-se, por oportuno, que a oposição de novos embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal medida tem por finalidade coibir a utilização abusiva do recurso, resguardando a efetividade e a razoável duração do processo, nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER para, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)