PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA PROPOSTA PELA CONSTRUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELO PROMITENTE COMPRADOR. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO ANTES DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AÇÕES REUNIDAS PARA JULGAMENTO. RISCO DE DEICSÕES CONFLITANTES. INVALIDAÇÃO DAS SENTENÇAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÕES PREJUDICADAS. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n.os 8179428-16.2022.8.05.0001 e 8002902-63.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante SILVEIRA EMPREENDIMENTOS S.A. e Apelado CARLOS EDUARDO PERES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicadas as apelações e invalidar as sentenças proferidas nos autos de n.º 8179428-16.2022.8.05.0001 e 8002902-63.2023.8.05.0001, determinando o retorno dos autos à primeira instância para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa ao sr. JOSÉ LUIZ GOMES, nos termos do voto do relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179428-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
APELADO: CARLOS EDUARDO PERES
Advogado(s):CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicada às apelações por unanimidade. Presente a Bela. Cristina Ruas.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Na origem, CARLOS EDUARDO PERES ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o n.º 8179428-16.2022.8.05.0001, em face de SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Na petição inicial (Id. 79686482), o Autor informa que, em julho de 2020, adquiriu um imóvel de porta n.º 304 e vagas de garagem n.os 23 e 24 no Empreendimento VERANO, situado na Rua Renato Berbet de Castro, Loteamento Marisol I e II, registrado no 7º Registro de Imóveis de Salvador – Bahia, com matrícula de número 58.819, conforme contrato de promessa de compra e venda (Id. 79686486). Aduz que a Cláusula 12ª do contrato previa a entrega da unidade autônoma até o dia 30/12/2021, admitindo-se tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, ou seja, até o dia 30/06/2022. Narra que se tornou fato público e notório que o contrato de compra e venda do Empreendimento VERANO foi descumprido pela Ré, não só pela não entrega do imóvel no prazo inicial, mas também pela imprevisibilidade da data de conclusão da construção do empreendimento. Assevera que, diante disso, suspendeu os pagamentos seguintes ao da parcela de março de 2022. Alega que, em 14/11/2022, recebeu notificação extrajudicial para assinatura de distrato do contrato de compra e venda, em razão de suposta inadimplência pelo período de 25/04/2022 a 25/10/2022, com o que não concorda, pois estaria respaldado pela exceção de contrato não cumprido. Em decorrência dos fatos narrados, pleiteia: (i) a declaração de inexigibilidade do cumprimento da cláusula compromissória de arbitragem; (ii) o cumprimento forçado da obrigação de entrega do bem, nos moldes do art. 35 do CDC; (iii) a suspensão da exigibilidade dos pagamentos, referentes a 25/07/2022 até a efetiva liberação do habite-se com entrega das chaves e do imóvel com as vagas de garagem, nos moldes contratuais, sem a incidência de juros, correção monetária, multa e encargos moratórios; (iv) que a parte Ré se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a participação do Autor e/ou representante legal em assembleias, reuniões, áreas comuns do empreendimento, bem como ao próprio imóvel, até ulterior deliberação; (v) que a parte Ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em face do Autor, referente ao contrato em apreço, bem como de incluir restrições junto aos órgãos de proteção de crédito; e (v) a condenação da parte Ré ao pagamento de juros e multa pelo descumprimento contratual, além de lucros cessantes e indenização por danos morais. A parte Ré apresentou contestação (Id. 79687136), rechaçando a alegação da parte Autora de descumprimento contratual, uma vez que a suspensão dos pagamentos teria se iniciado antes do fim do prazo previsto na cláusula de tolerância. Já os autos de n.º 8002902-63.2023.8.05.0001 tratam de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada por SILVEIRA EMPREENDIMENTOS S.A. em face de CARLOS EDUARDO PERES. O Autor pleiteia a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, abatidos os descontos legais e contratuais, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), diante do inadimplemento da parte Ré por mais de 09 (nove) meses (Id. 72880037). A ação foi distribuída por livre sorteio ao Juízo da 16ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA (Id. 72880051). Na decisão de Id. 72880586, o Juízo da 16ª Vara de Relação de Consumo reconheceu a conexão da demanda à Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 8179428-16.2022.8.05.0001, ajuizada em 14/12/2022, determinando a remessa dos autos ao juízo prevento da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Os autos foram recebidos pelo Juízo prevento, que determinou o seu apensamento àqueles tombados sob o n.º 8179428-16.2022.805.0001 (Id. 72880590). Em seguida, foram proferidas as sentenças em ambos os processos, em 29/07/2024 e 27/08/2024, em face das quais a empresa SILVEIRA EMPREENDIMENTOS S.A. interpôs recursos de apelação. Diante do reconhecimento da conexão, apresento um só voto para ambos os feitos. Para melhor entendimento de cada apelo, apresento os respectivos relatórios em sequência. APELAÇÃO CÍVEL N.º 8179428-16.2022.8.05.0001 Cuida-se de Apelação Cível interposta por SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face da sentença de Id. 79687172, prolatada nos autos de n.º 8179428-16.2022.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Do exposto, pelas razões acima, com fundamento nos arts. 5º da CF, 186 do CC, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido: A) De declaração da inexigibilidade do cumprimento da cláusula compromissória de arbitragem; B) De condenação da requerida à suspensão da exigibilidade dos pagamentos, referentes a 25/07/2022, até a efetiva liberação do habite-se com entrega das chaves e do imóvel com as vagas de garagem, nos moldes contratuais, sem a incidência de juros, correção monetária, multa e encargos moratórios ante a falta de previsibilidade para entrega do imóvel; C) De determinação da requerida em se abster de praticar qualquer ato que impeça a participação do autor e/ou representante legal em assembleias, reuniões, áreas comuns do empreendimento, bem como ao próprio imóvel, até ulterior deliberação, além de não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do requerente, referente ao contrato em apreço, bem como a determinação para que a ré se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito; D) Do cumprimento forçado da obrigação, nos moldes do art. 35 do CDC e incisos, para a ré entregar o bem adquirido pelo autor junto à construtora; E) De condenação ao pagamento da multa contratual, cujo o termo inicial para cada autor se dará após o término do prazo de tolerância de 180 dias e o termo final se dará quando do termo de entrega, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada vencimento; F) De condenação ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, referentes aos danos morais. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos da Súmula 54 do STJ. Da mesma forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por lucros cessantes equivalentes à alugueis mensais. Por força do princípio da sucumbência, e considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo, em conformidade com o artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa.” Adoto o relatório da sentença. Embargos de declaração opostos por SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (Id. 79687176) conhecidos e rejeitados (Id. 79687188). Em suas razões de Apelação (Id. 79687321), SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA sustenta que os processos deveriam ter sido julgados simultaneamente em razão da conexão, o que não ocorreu, tendo sido proferidas sentenças em datas distintas. Aduz que “os 180 dias de Tolerância Findara em 01 de Julho de 2022. E o Acionado deixou de pagar, mais de 04 meses antes, ou seja Março de 2022,do Prazo de Entrega 01.07.2022”. Acrescenta que “Em 11.11.22,o Acionado foi Notificado Extra Judicialmente por Sedex ID 350012481 e o mesmo Silenciou, o Acionado teve oportunidade de quitar o Débito e Silenciou”. Alega que “á Construtora entregou o Empreendimento no Prazo Aprazado. E o ora Apelado conforme ID34715379 e ID 434715380 e deixou de efetuar os Pagamentos desde de Março de 2022, ocasionando um déficit de Caixa, da Construtora Apelante, Pessoa Jurídica de Direito Privado”. Assevera que “com o Inadimplemento do Acionado, á Quebra de Contrato, houve o Distrato Tácito do Contrato de Compra e Venda e novo Proprietário adquiriu o Imóvel e o mesmo tem á Posse e Propriedade desde de 16.05.2023, inexistindo quaisquer Imóvel para o Réu”. Aponta que “No contrato em espécie, como afirmado alhures, há cláusula penal para os casos de desistência unilateral do promitente comprador, ora Ré de “cláusula de retenção” (Cláusula 08) e item 5 fls.9”. Requer a reforma da sentença, “Acolhendo á Preliminar de Erro Improcedendo Art.55 do CPC, ou, se assim V.Exª não entender, Dar Provimento ao Apelo, para Cassar á Sentença de 1ºGrau, Julgando Totalmente Improcedente, o Pedido do ora Apelado, e, condenando-o em Danos Morais, em favor da Apelante, no importe de no mínimo de R$10.000,00(Dez Mil Reais), e nos Honorários Advocatícios da Advogada, da Apelante, no percentual de 20%(Vinte) por cento, sobre o Valor da Causa, bem como nas Custas Judiciais, devidamente atualizado e corrigido, até o efetivo pagamento”. Preparo recursal recolhido (Ids. 79687323 e 79687324). Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 79687330). Na petição de Id. 79687191, JOSÉ LUIZ GOMES requereu a sua habilitação como terceiro interessado, alegando ter adquirido o imóvel objeto da lide em fevereiro de 2023. Preliminarmente, suscitou a nulidade da sentença, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário e da ausência de sua citação. Intimado para “emendar a petição de Id 465468249 e indicar em qual modalidade prevista nos arts 119/138 do CPC se insere como terceiro”, JOSÉ LUIZ GOMES peticionou novamente (Id. 79687334), requerendo o seu ingresso na qualidade de parte, alegando tratar-se de litisconsórcio passivo necessário ulterior. As partes se manifestaram sobre o referido requerimento. A parte Ré não se opôs à intervenção (Id. 79687333), enquanto a parte Autora impugnou o requerimento (Id. 79687336), sob o argumento de que o terceiro interveniente não integra a relação jurídica principal estabelecida entre autor e réu, sendo, portanto, parte ilegítima para compor o polo passivo. É o relatório da apelação cível n.º 8179428-16.2022.8.05.0001. APELAÇÃO CÍVEL N.º 8002902-63.2023.8.05.0001 Cuida-se de Apelação Cível interposta por SILVEIRA EMPREENDIMENTOS S.A. em face da sentença de Id. 72880600, prolatada nos autos de n.º 8002902-63.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Deste modo, concluo que não houve inadimplemento por parte do réu consumidor a fim de justificar o acolhimento do pedido de rescisão contratual. Ademais, também resta incólume a determinação do cumprimento forçado da obrigação. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Cumpra-se.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de Apelação (Id. 72880606), SILVEIRA EMPREENDIMENTOS S.A. sustenta que, “infringindo o Contrato, apartir de Março de 2022,o Réu deixou de pagar ,por conta própria, as parcelas de Março á Novembro de 2022 , perfazendo mais de 10(Dez) meses, estando em mora.O Contrato é claro e preconiza que atraso superior á 90(Noventa) dias, enseja sua Rescisão por Quebra Contratual e Inadimplência do Réu”. Aduz que “os 180 dias de Tolerância Findara em 01 de Julho de 2022. E o Acionado deixou de pagar, mais de 04 meses antes, ou seja Março de 2022,do Prazo de Entrega 01.07.2022”. Acrescenta que “Os Cálculos datam de 09.11.22,o Acionado tem um Saldo á Receber no importe de R$50.374,98(Cinquenta Mil Trezentos e Setenta e Quatro Reais e Noventa e Oito centavos),que será restituído ao Acionado, no Distrato”. Alega que “Em 11.11.22,o Acionado foi Notificado Extra Judicialmente por Sedex ID 350012481 e o mesmo Silenciou,(Cópia e recebimento do Sedex Anexo), o Acionado teve oportunidade de quitar o Débito e Silenciou”. Requer a reforma da sentença, para “Declarar á Rescisão Contratual do Apelante com o Apelado, e seu consequente Distrato, Contrato de Compra e Venda, com á Devolução dos Valores, pela ora Apelante, abatidos, os Descontos Legais e Contratuais, no importe de R$45.000,00(Quarenta e Cinco Mil Reais) que existia entre o Apelado, e á Empresa Apelante, por Culpa Exclusiva do Apelado, conforme fartamente comprovado nos Autos e reafirmados na Apelação e Anexos, o inadimplemento de mais de 10(Dez) meses, do Apelado, condenando-o ainda, ao pagamento dos Danos Materiais ocasionados á Empresa Apelante que ficou 10(Dez) meses privada, do valor deixados de adimplir pelo Apelado, Arbitrados por V.Exª, e nos Honorários Advocatícios da Advogada da Apelante, no percentual de 20%(Vinte) por cento, sobre o Valor da Causa, devidamente atualizado e corrigido até o efetivo pagamento”. Preparo recursal recolhido (Ids. 72880608 e 72880609). Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 72880615). É o relatório da apelação cível 8002902-63.2023.8.05.0001. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179428-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
APELADO: CARLOS EDUARDO PERES
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelações cíveis interpostas por SILVEIRA EMPREENDIMENTOS S.A. em face da sentença de Id. 79687172, prolatada nos autos de n.º 8179428-16.2022.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor CARLOS EDUARDO PERES, e da sentença de Id. 72880600, prolatada nos autos de n.º 8002902-63.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos da Autora SILVEIRA EMPREENDIMENTOS S.A.. Conforme já relatado, na petição de Id. 79687191 dos autos de n.º 8179428-16.2022.8.05.0001, JOSÉ LUIZ GOMES requereu a sua habilitação como terceiro interessado, alegando ter adquirido o imóvel objeto da lide em fevereiro de 2023. Preliminarmente, suscitou a nulidade da sentença, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário e da ausência de sua citação. Intimado para “emendar a petição de Id 465468249 e indicar em qual modalidade prevista nos arts 119/138 do CPC se insere como terceiro”, JOSÉ LUIZ GOMES peticionou novamente (Id. 79687334), requerendo o seu ingresso na qualidade de parte, por entender que deveria figurar como litisconsorte passivo necessário. Compulsando os autos, verifica-se que CARLOS EDUARDO PERES, autor na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais de n.º 8179428-16.2022.8.05.0001, firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a empresa SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em 10/06/2020, referente à unidade 304 e às vagas de garagem 23 e 24 do Empreendimento Verano (Id. 79686486 daqueles autos). A ação foi ajuizada em 14/12/2022, em razão do suposto descumprimento da Ré quanto ao prazo de entrega do imóvel. Em 12/01/2023, a empresa SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou a Ação de Rescisão Contratual n.º 8002902-63.2023.8.05.0001, sob a alegação de que o comprador estaria inadimplente em relação aos pagamentos por mais de 09 (nove) meses. Em 29/07/2024, foi proferida a sentença da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais de n.º 8179428-16.2022.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cumprimento forçado da obrigação, com a entrega do bem adquirido pelo Autor CARLOS EDUARDO PERES. Ocorre que, em 31/05/2023, a SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA havia vendido o imóvel ao terceiro JOSÉ LUIZ GOMES, conforme escritura pública (Id. 79687194) por este anexada na petição de ingresso no feito, protocolizada em 24/09/2024. Considerando a escritura pública que comprova a compra e venda do imóvel a JOSÉ LUIZ GOMES (Id. 79687194), bem como os documentos que corroboram a sua posse (Ids. 79687198 a 79687318), observa-se que a eficácia da sentença o atingirá, afinal se a demanda movida por CARLOS EDUARDO PERES for julgada procedente em caráter definitivo, ele terá o direito de receber o imóvel, o que afetará a esfera jurídica de JOSÉ LUIZ GOMES, que celebrou contra de compra e venda do mesmo bem com a mesma Empresa e que atualmente está exercendo sua posse. Assim, trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC/2015, cuja redação é a seguinte: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo, nos exatos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC/2015. No caso, a venda do imóvel a terceiro foi informada pela empresa na contestação (Id. 79687136): “Desde á Notificação Extra Judicial para Pagamento dos 10(Dez) meses de inadimplência, e Quebra e Rescisão Contratual, que á Unidade 304,foi Vendida pela Construtora e devidamente Escriturada, em Fevereiro de 2023, no nome do Proprietário. Outro Absurdo Jurídico é o Pedido de liminar do Autor um Inadimplente, de 10 meses, Contrato Rescindido e Desde Fevereiro de 2023,Vendido e Escriturado em nome do Real Proprietário”. Todavia, não houve determinação para inclusão do terceiro adquirente no polo passivo da ação. Nesse contexto, infere-se a ocorrência de error in procedendo, uma vez que foi dada continuidade ao processo sem a citação do litisconsorte. José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) esclarece que ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” A ocorrência desse vício procedimental enseja a invalidação da sentença. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO DE ESCRITURA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . TERCEIROS PREJUDICADOS. INTERESSE EVIDENCIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CASSADA. 1. O terceiro juridicamente prejudicado, titular de relação jurídica que poderá vir a ser afetada pelo desfecho da ação, tem legitimidade e interesse para interpor recurso contra a sentença . Inteligência do art. 996 do Código de Processo Civil. 2. O atual proprietário registral do imóvel litigioso deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide (art . 114 /CPC). 3. Não tendo sido observado o litisconsórcio passivo necessário e o disposto no parágrafo único do artigo 115 do CPC, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO 5161727-31.2018.8.09 .0031, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Apelação Cível nº 5441661-74.2019.8.09 .0013 Comarca de Araçu Apelante: Rosilene Moreira Severo Apelado: Residencial Mendanha SPE Ltda. Relator.: Reinaldo Alves Ferreira - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO . INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I . A admissibilidade do litisconsórcio ativo confina-se no campo rigorosamente restrito das situações em que, segundo o direito material, é necessária a presença de todos os integrantes da relação negocial ao processo. Da legitimidade conjunta para a realização do negócio jurídico decorre a legitimidade conjunta e necessária para postular em juízo os mesmos resultados que este produziria. II. O error in procedendo é o cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença . In casu, reconhecido o vício, por não ter sido convocado o litisconsórcio ativo necessário, consubstanciado na pessoa do segundo compromissário comprador, que também figura como adquirente do bem, a cassação da sentença é medida que se impõe, pois incidirão sobre o segundo compromissário comprador os efeitos jurídicos da sentença proferida, na medida em que não se pode rescindir apenas parte do contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 54416617420198090013, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021) Além disso, o julgamento do pedido de entrega do imóvel ao Autor CARLOS EDUARDO PERES atinge de maneira uniforme a parte Ré SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o terceiro adquirente JOSÉ LUIZ GOMES, atual proprietário e possuidor do bem. Portanto, trata-se de litisconsórcio unitário. Nesse sentido, o artigo 116 do CPC/2015 estabelece: “Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.” Eis as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema (Curso de Processo Civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, Volume 2. 6 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020): “Além de apurar a disciplina legal do litisconsórcio necessário, nosso legislador resolveu dedicar atenção especial ao litisconsórcio unitário. Diz o art. 116 que “o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes”. Como se pode perceber, a unitariedade do litisconsórcio decorre não apenas do fato de que a sentença deve decidir a questão de forma uniforme para todos os litisconsortes, mas, sobretudo, da ideia de que essa imposição decorra da “natureza” da relação jurídica material deduzida em juízo – isto é, da sua “incindibilidade”. Vale dizer: no litisconsórcio unitário, existe uma relação jurídica material incindível (cuja afirmação é o objeto da demanda) que possui vários sujeitos em um de seus polos. Pense-se no caso de um imóvel que possua vários coproprietários, no negócio jurídico celebrado por marido e mulher com terceiro ou ainda em um ato administrativo complexo (por exemplo, uma portaria), que é emitido por mais de uma entidade. Nesses casos, a relação jurídica material é incindível e possui, em pelo menos um de seus polos, mais de um sujeito. E é precisamente essa incindibilidade aliada à pluralidade subjetiva em um dos polos da relação jurídica material deduzida em juízo que determina o litisconsórcio unitário. Impõe-se, então, a formação do litisconsórcio precisamente porque a relação material deduzida é incindível e comporta, em um dos polos, pluralidade de sujeitos. Não importa, aqui, a existência ou não de previsão legal tópica e específica para o estabelecimento da necessidade do litisconsórcio. Decorre ele, simplesmente, do fato de que, sendo todos titulares, a legitimação somente competiria a todos os titulares em seu conjunto, seja no polo ativo (como demandantes), seja no polo passivo (como réus). E a avaliação dessas circunstâncias dependerá de critérios outorgados pelo direito material, a partir do qual se deverá discernir entre situações jurídicas idênticas enfeixadas (feixes de relações jurídicas) e uma situação jurídica única com pluralidade de sujeitos.” Em se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário unitário, a ausência de um dos litisconsortes na relação jurídica processual provoca a nulidade da decisão de mérito, a teor do art. 115, I do CPC/2015. Confira-se: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; Registre-se que a ausência de citação do litisconsorte necessário unitário acarretou-lhe efetivo prejuízo, pois foi proferida decisão judicial desfavorável a seus interesses. Constatado o prejuízo, necessária a decretação de nulidade da decisão de primeiro grau e o retorno dos autos à origem para que o litisconsorte tenha a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Nessa linha, consulte-se julgados dos Tribunais de Justiça pátrios: EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A BOA-FÉ DOS EMBARGANTES E A POSSE E, OUTROSSIM, DECLARAR A NULIDADE DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DOS EMBARGANTES, POR SE TRATAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APELO DOS EMBARGADOS, QUE VISAM AFASTAR A NULIDADE DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PROPOSTA CONTRA O PRIMITIVO ADQUIRENTE E, ALÉM DISSO, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA DE AÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIROS . TESES AFASTADAS EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. A ausência de insurgência oportuna acerca de decisão interlocutória acarreta a preclusão da questão, de modo que vedado à parte reabrir a discussão em apelação. ANULAÇÃO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PARA CITAR OS EMBARGANTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . INSTITUTO ESTE, PORÉM, NÃO CARACTERIZADO. EMBARGANTES QUE NÃO PARTICIPARAM DO PACTO ANULADO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. APELO ACOLHIDO NO PONTO PARA SE AFASTAR A NULIDADE DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO . Não é necessária a citação na demanda rescisória de terceiro adquirente de boa-fé que não participou da relação contratual cuja rescisão se pede e tampouco tinha ciência dela à época dos fatos. Não há, em tal caso, litisconsórcio passivo necessário; apenas terceiro adquirente de boa-fé. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, CONTUDO, MANTIDA. TERCEIROS DE BOA-FÉ . AUSÊNCIA DE QUAISQUER AVERBAÇÕES NA MATRÍCULA DO BEM OU DE QUALQUER ATO DE PUBLICIDADE DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA PELOS EMBARGADOS, QUE, EM VERDADE, TINHAM CIÊNCIA QUE TERCEIROS OCUPAVAM O IMÓVEL. Nos termos do art. 1 .203 do Código Civil, a posse estampada pelo adquirente deve manter o mesmo caráter com que foi adquirida, o que inclui também os caracteres da boa-fé ou da má-fé. Portanto, dependendo do modo como a posse foi adquirida pelo transmitente, esta situação não se transmuta com a simples mudança de possuidor, que continuará exercendo a posse na qualidade existente. A boa-fé nos negócios jurídicos se presume (art. 422 do Código Civil), ao passo que a conduta desleal deve ser objeto de prova robusta nos autos, de modo que aquela só perde este caráter no momento em que sejam apresentados elementos concretos que demonstrem que o possuidor não ignora a injustiça da posse ou eventuais impedimentos existentes, cujo ônus probatório incumbe à parte embargada . APELAÇÃO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, CONTUDO, MANTIDA. (TJ-SC - AC: 00112807920098240075 Tubarão 0011280-79.2009 .8.24.0075, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/04/2017, Quarta Câmara de Direito Civil) AÇÃO RESCISÓRIA – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, PORQUE NÃO HOUVE A INCLUSÃO DA ORA AUTORA NO POLO PASSIVO, QUE, À DATA DO AJUIZAMENTO DAQUELA DEMANDA, JÁ HAVIA ADQUIRIDO O BEM, CONSTANDO EXPRESSAMENTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL COMO PROPRIETÁRIA TABULAR – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – POLO PASSIVO QUE DEVE SER OCUPADO POR AQUELES QUE CELEBRARAM O NEGÓCIO JURÍDICO CUJA NULIDADE SE QUER VER DECLARADA (ADQUIRENTES E TITULARES DO DOMÍNIO), BEM COMO ADQUIRENTES POSTERIORES E AQUELES EM NOME DE QUEM ATUALMENTE O BEM SE ENCONTRE REGISTRADO – CARACTERIZADO O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, SE A SENTENÇA FOI PROFERIDA SEM QUE FOSSE FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, IMPÕE-SE RECONHECER QUE FALTOU PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO E, CONSEQUENTEMENTE, O PROCESSO DEVE SER ANULADO AB INITIO – DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1 . Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de se desconstituir sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, por não inclusão da ora autora no polo passivo daquela demanda, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. A autora alega que, à data do ajuizamento da ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, já havia adquirido o bem da requerida daquela demanda, constando expressamente na matrícula do imóvel como proprietária tabular, de modo que deveria ter sido incluída no polo passivo de referida ação, por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário. II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se, em ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, os adquirentes posteriores da coisa, bem como aqueles em nome de quem o bem atualmente se encontra registrado, devem ou não integrar o polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 4 . Em ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, caso o bem já tenha sido alienado a pessoas que não participaram do negócio jurídico original, cuja nulidade se quer ver declarada, é necessário que integrem o polo passivo da ação, pois, as relações jurídicas posteriores serão diretamente atingidas caso a nulidade seja efetivamente declarada. 5. No caso dos autos, a autora, à data do ajuizamento da ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, constava expressamente na matrícula do bem como proprietária tabular, de modo que deveria ter sido incluída no polo passivo de referida ação. Tanto assim o é que, pelo fato de aquela demanda ter sido julgada procedente, a sua relação jurídica negocial foi, por consequência, afetada . Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Ação Rescisória julgada procedente, para o fim de desconstituir a r . sentença rescindenda, reconhecida a nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte necessário. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: Legislação: CPC: artigo 966, inciso IV; artigo 114, caput. Jurisprudência: TJSP: Ação Rescisória nº 0024764-17.2004 .8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado; Ação Rescisória nº 2042769-57.2021 .8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado; Ação Rescisória nº 2019112-23.2020 .8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado. (TJ-SP - Ação Rescisória: 20703556420248260000 Santo André, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 10/01/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025) Por consequência da invalidação da sentença e da necessidade de retorno dos autos ao juízo de 1º Grau para que processe o feito de n.º 8179428-16.2022.8.05.0001 com a inclusão do terceiro, oportunizando-lhe a apresentação da contestação, também deve ser invalidada a sentença proferida nos autos de n.º 8002902-63.2023.8.05.0001, tendo em vista que, conforme acertadamente reconhecido pelo juízo de origem (Id. 72880586), trata-se de demanda que deveria ser reunida para julgamento conjunto com a de n.º 8179428-16.2022.8.05.0001. Tendo em vista que em uma ação se pleiteia a rescisão contratual e, na outra, o cumprimento forçado da obrigação contratada, está presente o risco de prolação de decisões contraditórias. Nesse sentido, os arts. 54; 55, § 3º; e 58 do CPC/2015 dispõem: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. A conexão que existe entre as duas demandas ora analisadas decorre da relação de subordinação na modalidade de prejudicialidade. Tivemos a oportunidade de explicar o instituto no âmbito doutrinário, analisando o § 3º do art. 55 do CPC/2015: “Cuida-se de espécie de conexão diferente da do caput. O comando legal estabelece o risco de decisões contraditórias como elemento específico para a configuração do liame entre as ações. O texto normativo é ambíguo, pois dá a entender que os processos que possam gerar decisões antagônicas sobre uma mesma questão devem ser reunidos ainda que não guardem qualquer vinculação entre si. Na realidade, o perigo de julgamentos em sentidos opostos é exatamente o traço que os relaciona. O que a parte final do comando legal quer dizer, na realidade, é que essa espécie de conexão prescinde que haja pedido ou causa de pedir que seja comum às duas demandas. Ele estabelece um outro tipo de conexão, a par e sem negar o que está previsto no caput c/c o § 1º. O § 3º mostra-se salutar por determinar a reunião de processos em face da existência da relação de subordinação entre duas ou mais causas cujas soluções guardem a possibilidade de desfechos opostos. O seu mote é a busca por decisões uniformes”. (BASTOS, Antonio Adonias. A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I do CPC/2015). In: ASSIS, Araken de; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Processo de execução e cumprimento da sentença. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 269-270) É necessário acrescentar que o risco de decisões conflitantes exigido pelo § 3º do art. 55 do CPC/2015 não está adstrito às demandas que se relacionam por subordinação (preliminaridade ou prejudicialidade), mas também por coordenação. A ausência de julgamento conjunto de processos que deveriam ser reunidos nos termos do art. 55 do CPC/2015 acarreta a nulidade da sentença. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO. MESMO IMÓVEL. MESMAS PARTES . PREJUDICIALIDADE. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO EM SEPARADO. NULIDADE . REUNIÃO QUE SE IMPÕE. Se há relação de prejudicialidade entre duas ações, atestando-se o risco de decisões conflitante, impõe-se, consoante teoria materialista da conexão, sua reunião para que recebam julgamento conjunto. O advento de julgamento em separado de qualquer uma destas ações enseja a caracterização de nulidade da sentença, defluindo em sua cassação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50140973020228130027 1 .0000.24.188806-4/001, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Apelação cível. Ação de rescisão contratual com restituição de valores. Ações conexas. Julgamento separado . Error in procedendo. 1. Ocorrendo a reunião de processos conexão, deve ocorrer o julgamento em conjunto das ações, para evitar decisões conflitantes (art. 55, § 1º do CPC) . 2. A emissão de sentença em apenas uma das ações conexas resulta na nulidade do julgamento, por error in procedendo, devido à obrigação de julgamento conjunto para evitar a prolação de decisões conflitantes. Apelação cível prejudicada. (TJ-GO - Apelação Cível: 5061018-92 .2023.8.09.0069 GUAPÓ, Relator.: Des(a) . RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO E PERDAS E DANOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÕES CONEXAS . JULGAMENTO SEPARADO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1 . Uma vez reconhecida a conexão das ações, tendo sido inclusive determinado o apensamento de ambas, era imprescindível que os feitos fossem julgados simultaneamente, o que não ocorreu no caso em tela. 2. O julgamento em uma única ação que tramita conexa a outra, cuja necessidade de julgamento conjunto já fora reconhecida anteriormente por decisão judicial, gera sua nulidade, até mesmo por não enfrentar aspecto que poderia, per si, infirmar o resultado do julgamento. 3 . Deve ser cassada a sentença a fim de que ocorra julgamento uno das demandas conexas. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 0276741-16 .2016.8.09.0130 PORANGATU, Relator.: Des(a) . WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Não obstante a nulidade tenha sido alegada nos autos de n.º 8179428-16.2022.8.05.0001, e não nos de n.º 8002902-63.2023.8.05.0001, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Eis julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - Da análise dos autos faz-se imperioso reconhecer a existência de conexão por prejudicialidade entre a presente ação de reintegração de posse (processo nº 0125315-40.2017 .8.19.0001, distribuída ao Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, em 25/05/2017; e a ação anulatória c/c revisional de contrato (processo nº 0047540-46.2017 .8.19.0001), distribuída ao Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, em 24/04/2017 - A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade - No caso em análise, evidente a existência de conexão por prejudicialidade, pelo fato de ser o mesmo contrato a embasar ambas as demandas, pelo que patente está a necessidade da reunião das duas ações, na medida em que há risco de produção de decisões conflitantes - Assim, constata-se que a existência de conexão entre as demandas determinará a reunião das ações no juízo prevento, qual seja, a 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, devendo os presentes autos serem para lá remetidos - Declaro, de ofício, a nulidade da sentença vergastada, e a existência de conexão por prejudicialidade entre as ações de reintegração de posse (processo nº 0125315-40 .2017.8.19.0001), e anulatória c/c revisional de contrato (processo nº 0047540-46 .2017.8.19.0001), e em consequência, determino a reunião dos feitos perante a 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, para que sejam julgados em conjunto, e deixo de julgar o apelo interposto pela parte ré, ante a sua prejudicialidade . (TJ-RJ - APL: 01253154020178190001, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO AÇÃO C/C CANCELAMENTO DE TÍTULO DEFINITIVO DE DOMÍNIO - AÇÕES POSSESSÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - POSSIBILIDADE - § 3º DO ART. 55 DO CPC - SENTENÇA CASSADA. 1. Ante as informações trazidas pelos autores na inicial, dando conta da existência de litígio envolvendo o mesmo imóvel, constatou-se a autuação de várias ações, restando dentre elas, ainda em trâmite na Comarca de Natividade - TO, a noticiada Ação de Manutenção de Posse, inicialmente autuada sob o n . 2010.0007.5783-5 e inserida no sistema processual e-proc sob o n. 5000167-23 .2010.8.27.2727, proposta por Adolfo Maria do Carmo em desfavor de Jucelino Rodrigues de Jesus, e, ainda, a Ação de Manutenção de Posse inicialmente autuada sob o n . 2011.0011.7358-4 e inserida no sistema processual e-proc sob o n. 5000183-40 .2011.827.2727, proposta por Adolfo Maria do Carmo em desfavor de Ediceu Rodrigues da Silva. 2 . Resta evidente, portanto, que a posse da primeira requerida também é objeto de discussão nos presentes autos, bem como que as ações que ainda estão em tramite versam sobre a posse da mesma área litigiosa, figurando, inclusive, como demandado em uma delas, o sócio proprietário da empresa requerida, Construtora Rodrigues Almeida Ltda., razão pela qual entendo que o resultado de uma delas pode influenciar no desfecho da outra. 3. Se dentre a causa de pedir informada pelos Recorrentes está a o vício do título, uma vez que não foi levado em consideração pelo ITERTINS a "existência de litígio judicial sobre a posse do bem", evidente que o resultado da discussão sobre os direitos possessórios e reais sobre toda a área influenciam diretamente no resultado do julgamento dos autos, motivo pelo qual, de acordo com o disposto no § 3º, do art . 55 do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo que não haja conexão entre eles. 4. Recurso conhecido. Sentença cassada, de ofício . Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que haja o julgamento conjunto do presente feito e das ações de n. 5000167-23.2010.827 .2727, n. 5000183-40.2011.827 .2727 e demais ações que o juízo de origem verifique que o julgamento separado possa gerar risco de decisões conflitantes, mesmo sem conexão entre elas.1 (TJTO , Apelação Cível, 5000201-61.2011.8 .27.2727, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/11/2021, juntado aos autos 02/12/2021 15:42:26) (TJ-TO - Apelação Cível: 50002016120118272727, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 24/11/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Diante do exposto, mister reconhecer a nulidade das sentenças e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se oportunize o exercício do contraditório e da ampla defesa ao terceiro adquirente do imóvel. CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro a nulidade das sentenças proferidas nas ações de n.º 8179428-16.2022.8.05.0001 e 8002902-63.2023.8.05.0001, determinando o retorno dos autos à primeira instância para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa a JOSÉ LUIZ GOMES. Julgo prejudicadas as apelações. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179428-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
APELADO: CARLOS EDUARDO PERES
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
VOTO