PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CRÉDITO CONCURSAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8073275-54.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes CONSORCIO KPE/ ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA e outros (2) e como embargada PROTENSAO IMPACTO ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073275-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO KPE/ ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
AGRAVADO: PROTENSAO IMPACTO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):NILTON SIMOES CARDOSO, LUIZA SIMON DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTRATÉGICA ENGENHARIA LTDA contra o acórdão (ID 103177759), que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a natureza concursal do crédito em relação à KPE Performance em Engenharia S/A, ressalvando a possibilidade de habilitação como crédito retardatário, caso a agravada pretenda prosseguir a execução contra esta devedora, e observando-se as limitações legais aplicáveis ao crédito concursal. Nas razões do recurso (ID 104303806), a parte embargante sustentou que o acórdão padece de omissão quanto ao não enfrentamento da alegação de que a cláusula 1.6 do contrato de constituição do consórcio limita a responsabilidade solidária das consorciadas apenas à relação com o contratante original da obra, não se estendendo a terceiros, como a embargada. Aduziu que, em decorrência dessa omissão, o acórdão também deixou de se manifestar sobre a necessidade de limitar a responsabilidade de cada consorciada à sua respectiva quota-parte, conforme previsto no contrato, e de analisar adequadamente a aplicação dos artigos 278, §1º, da Lei 6.404/76 e 265 do Código Civil. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com o reconhecimento da ausência de solidariedade das consorciadas perante terceiros e a consequente limitação da responsabilidade individual de cada uma à sua quota-parte contratual. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 105266321), a embargada refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso, defendendo a inexistência de qualquer vício no julgado e o nítido propósito de rediscussão do mérito. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073275-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO KPE/ ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
AGRAVADO: PROTENSAO IMPACTO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO, LUIZA SIMON DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que reformou a decisão agravada tão somente para reconhecer a natureza concursal do crédito em relação à KPE Performance em Engenharia S/A, ressalvando a possibilidade de habilitação como crédito retardatário, caso a agravada pretenda prosseguir a execução contra esta devedora, observando-se, ainda, as limitações legais aplicáveis ao crédito concursal. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte, deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o julgamento da causa, sobre o qual deveria ter se pronunciado. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta omissão do acórdão em analisar a tese de que a cláusula contratual de solidariedade (cláusula 1.6) se aplicaria apenas à relação com o contratante original da obra, e não perante terceiros como a embargada, o que levaria à necessidade de limitação da responsabilidade de cada consorciada à sua quota-parte. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “A interpretação pretendida pelas agravantes, de que tal solidariedade se restringiria ao contratante original da obra, e não a terceiros fornecedores ou prestadores de serviço como a agravada, além de se tratar de discussão já preclusa, não encontra respaldo no teor da cláusula, pois a redação genérica e abrangente não faze qualquer distinção quanto à natureza dos credores ou ao tipo de relação jurídica, seja com o contratante ou com terceiros. (...) Nesse cenário, a pretensão de rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a solidariedade entre as agravantes - inclusive sobre o limite das obrigações individuais - esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material.” Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. O acórdão foi explícito ao afirmar que a tese de limitação da responsabilidade solidária, além de contrariar o texto da cláusula contratual, que não faz distinção entre credores, também esbarra na autoridade da coisa julgada formada na fase de conhecimento, que reconheceu a solidariedade das consorciadas. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. O acórdão não foi omisso; apenas adotou tese jurídica contrária aos interesses da embargante, analisando expressamente a controvérsia sobre a extensão da solidariedade e concluindo pela sua aplicação ampla, com base no contrato e na coisa julgada. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073275-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO KPE/ ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
AGRAVADO: PROTENSAO IMPACTO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO, LUIZA SIMON DE CARVALHO
VOTO